br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 2/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-10-11
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNCIPIO DE SANTANA, NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPÍTULO III DA LEI 10.257, DE 10 DE JUNHO DE 2001 – ESTATUTO DA CIDADE- E DO TÍTULO I, CAPÍTULO II, SEÇÃO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SANTANA.
native_id508

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.61 · pages: 14

em Turismo
— Desenhista Técnico
< - Roberval Carlos Viana Holanda — Assistente Jurídico
O
»
o pen
ap rp
PDP - 2006
ESTADO DO anaPh
PREFEITURA MONICIPAL DE SANTANA
reano omeros rammcimarivo or marecanea.
TÍTULO IN DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA.
Capítulo! —Do parcelamento, edificação os jo.campulsórios... E -.
Capítulo à — Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em
títulos. RE Ê
Capítulo ll — Da outorga oneross de
“Capitulo IV —Da transferência: do
Capítuio V—Das operações urbanas consorciadas....
Capítuto VI — Do consórcio imobiifário..
Capítulo VII Do direito de-preferência:..
Capítulo VIM - Do direito de si
“Capítulo IX Do estudo de impacto de vizinhança...
TÍTULO:v - DA GESTÃO DENOCRÁTICA DA CIDADE
Capitulo ] — Dos instrumentos de democratização da gestão.....
Sação | Da conferência municipal de política urbana...
Seção 1i — Das assembléias das GPA'S:
Vi-Mapa e
Vil - Mapa'S - Da zona mista de alta densidade — ZMAD.
Vill-Mapa 7- Da zona residencialde baixa densidade
IX- Mapa 8 —Da zona especial de baixa -7
X Mapa $- Da zona especias so
Xi - Mapa 10 - Da zona sspocial
XIX - Quadro 4 — Hier
XX - Mapa 14 — Hierar
XXI Glossário
st 5º, -A proprodiade imobiliáda. cumpre sua:
tunções sociais da cidade e do meio rural, for ullizada para:
Amt. 6º. Sustentabilidade-6 o:
equilibrado e economicamente:
presentes e futuras gerações.
x
Hençay
”
poracionais'para-os:
meio do aperfeiçoamento administrativo:do setor público:
XMi - fortalecer a gestão: ambiental do município. visando
É.
e parcêrias. com institutos de ensino e pesquisa visando à produção-de
à, formulação de sokções tecnológica e ambientaimente.
adequadas a à pap públic
Mit - Es ae que atingem segmentos:
ds população e que. sei refletem no terrlório. por meio de políticas públicas
sustentáveis;
- estimular a, produção! vibtação dó itens So
“Mercado Boal EA poa eis pe”
v- promo o acesso ator, pr mei do ares e irstrmcts qu ascgurem
utilização oi a ni subutilizadas;
dir ocupações ieregularos - nas possíveis áreas de proteção
Saga Ee bene cisnes = perros e gestão:
Art: 16./A política -de
meio ambiente equilibrado,
gestão ambiental, do:
sanitário, da
“-11- ampliar as medidas de:
Complementação ejou ativação das
Ar a sc
Urbana e Rural com baseinas seguintes diretrizes:
ay principais regiões de origem
b) modos de circulação:
e) motivos-das viagens,
d) horários.e volumetrias das viagens;
ul identifcação-dos principais tacho deteconiris e mona
a) acidentes de trânsito; Eres
b) congestionamentos:
c) poluição sonora, atmosférica a visual: = 755".
d) principais pontos de carga e descarga de pr
Vi elaboração da'rede futura de mobilidade, caracterizando as principais intervenções.
no sistema Viário, de transportes e trânsito para dois cenários básicos:
a) situação atual otimizada - minimização-das deseconomias;
b) situação futura idea! - sustentabilidade social, econômica e!
Art. 24, A Politica Municipal do Patrimônio Cutural-visa presery
cultural transmitido pela sociedade, protagendo sua expressão
sr. Entende-se como patrimônio. metarial as expressões e transformações
histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico. - Ez
$ 2º, Entende-se como património imaterial: os. conhecimentos ':modos de fazer
identificados como. elementos partencentés-á cultura Comunitária, os. rituais e festas -
que marcam a vivência coletiva do trabalha..a religiosidade, o entretenimento é.
práticas da vida social, bem como as manifestações. plásticas,
cênicas e Júdicas. E
Vi - controlar e; orgaf
portuária, adequando q.
Art. 33;AMacrozona
Art. 34. O zoneamento ins
uma das Zonas em que Se
“= conticionar parâmetros iqúe sirvam de'modeto e estabilize”
aarea O SRê ARTES Fesp
Art. 44, A Zon
predominância de uso Misto i
uma boa infra-estrutura capaz de alender
residenciais. E
“1. oferecer a comunidade acadêmica lorde de pósauisa e meios!
conhecimento; Ea = *
tim
1 - deri y úe possan
Parágrafo único. Considere-askincomodidade o -estado de: desacordo “de “ou
Jo -Sepésãos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
KR - Senósios de inamáveis, tóxicos e equiparáveis:
aprovação p
disposto no Capítulo!
IV recuo;
V.- gabarito *
Art. 89. Os paidimeios srbanistis para a Macrazom tê
mo Quadro '2/ Anexo XVII, à exceção do disposto: ne
seção.
É JE Ano cia o ,
que a le exigir. ao ficenciamento amblenial a
legislação ambientaivigente. -
Eat ss ienicenes og -
d) audiências e consultas públicas, - .
1 referendo popular e plebiscito:
8) iniciativa popular de projetosde lei.
At. 105. São passíveis de pas
darmos do artigo 152:da €
Macrozona
Diári
PDP - 2006
[S% ESTADO DO AMAPA
F PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
CAPITULO iv
Da transferência do direito de construir
Am. 414. C propristaro ce movei |
lizado na Macrozona Urbana poderá exercer em
auto oca cassivel ce receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou
carcamente o potenca Jtivo nês «tizado no próprio lote, mediante prévia
autorzação co Poder Executivo Municipal, quanco se tratar de imóvel:
|- de interesse do património
11 - de imóvel lindeiro ou defrontante a parque ou praç
hi - exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão
municipal competente.
Iv - servindo a programas de regularização fundiária. urvanização ae areas ccupadas
por população de baixa ren“a e HIS.
51º Os imóveis listados nos incisos | e Ill poderão transfenr ate 100%: (cem por cer:
qo coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
s istagos nos incisos Il e IV poderão transferir ate 50% (cinquenta por
fonte ce aproveitamento básico não utilizado
construtivo prevista no inciso |V deste artigo so 5
ar 20 Municipio Seu imóvel, para os fins previstos
anger se. ouenca corsuotvo não utiizado para outro imóvel observando-
ee ce arosecamento maximo permitido na zona para onde ele for
|
A
o
(6) EsTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
1!- finalidade da operação.
1 - programa básico de ocupação da ares é
sea
IV - Estudo Prévio de Impacte -7=
| V.- programa de atens—e--= acsoimoos « suca cera 2 scomnsação smmamenta smcace
| pela operação
|
“SECACCOS SET SRS DECO E CTNTUNTA DESTA O cem Sa
6 e FNSNAÇÃO JES FUDUAS + ESTAS s DAMOS Te espace var ass é
e» oNÇas 3 Tete e
CEBACCa 3 58 eaÇEs Cos prucmesros cs.2-c3 permanentes é mvesucores
ass em tação cus ceneficos -ecencos
Z trr3 22 DTos é contoramerto ca coeração, congatonamente compartilhado
== ecrege-ação ca soceçacs ow
coma x fardo especfco que ceverá receber os recursos de contrapanidas
Srarçeras cecomentes cos beneficios urbanísticos concedidos,
£:º Tosas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho
Mumegai ce Política Urbana.
$2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso Vil! deste artigo serão
aplicados exclusivamente no programa de intervenções. definido na lei de criação da
Operação Urbana Consorciada.
Art. 123. A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas no
interior dos perimetros das Operações Urbanas Consorciadas se regerá pelas
disposições de suas leis específicas. respeitados os coeficientes de aproveitamento
máximo para as operações urbanas, a serem detalhados em lei
Zaragraio úmco Os
ontaçis
oveis localizados no interior dos perimetros das Operações
cão são passiveis ge recemer O potencial construtivo
mserces ros
W
ias cessa uia)
etário do imóvel que transferir potencial construtivo. nos
assumirê a obrgação de manter o mesmo preservado e
conservacs
Art, 117. Os imeveis ingerros e ceftontantes aos parques municipais e estaduais terão
gabarto umúaco a cos gawmentos podendo transferir seu potencial construtivo não
utilizado para outro imover observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo
permitido na zona para once eie for iranstenco.
Art. 118. O impacto ga concessão ce outorga de potencial construtivo adicional e de
transferência do direito de construir deverá ser monitórado permanentemente pelo
Executivo, que tornará públicos. anualmente, os relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO V
Das operações urbanas consorciadas
Ant. 119. Operações Urbanas Consorciadas é o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores. usuários
permanentes e investidores privados. com o objetivo de alcançar transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais. melhorias de infra-estrutura e viário.
ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perimetro
continuo ou descontinuado.
Ant. 120, As Operações Urbanas Consorciadas têm como finalidades:
| - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano:
Imização de areas envolvidas em intervenções urbanisticas de porte e reciclagem
reas cónsiceradas subliizadas
arsaçãc se programas de HIS,
v - ampração é mei:
a rege estrutural de transporte público coletivo:
aços públicos.
patrimonio ambiental, histórico. arquitetônico. cultural e
=. menora e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural
Ant. 121. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas nas áreas a serem
aefinidas em Lei Especifica.
Art. 122. Cade Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que. de
acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá. no
minimo
!- delimitação do perimetro da ár
sua A
o Urbana Consorciada poderá prever a
uncipio 08 quanucase cetermnada de Certificados de Potencial
sirução - CEPAS que serão alienados em leilão ou utilizados
no pagamento cas coras cesapropriações necessárias à própria
para aquisição terreno para a construção de Habitação de Interesse Social
E na ares ce acrangência da Operação. visando o barateamento do custo da
case para o usuario fira! e como garantia para obtenção de financiamentos para a
a implementação
*º Cs Centficacos de Potencial Adicional de Construção - CEPAC serão livremente
“egocacos. mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da
operação
$ 2º A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC
gogera ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação especifico para o
rreno.
$ 3º. Os Centficados de Potencial Adicional ce Construção — CEPAC poderão ser
vinculados ao terreno por intermédio de declaração da Municipalidade, os quais
deverão ser objeto de Ceniidão.
54º, Ale; a que se refere 0 “caput” deverá estabelécer
| - a quantidade de Certificados de Potencia! Construtivo Adicional de Construção —
CEPAC, a ser emiuda. obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial
construtivo adicional previsto para a Operação
1! o valor minimo do CEPAC
Hl- as formas ge caicuic sas contracanicas
Iv - as formas ce conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de
potencia! consirutivo acicre:
co mt
co vao se supsidio previsto no “caput: deste artigo para aqui
=s:rução oe mantação de Interesse Social.
CAPITULO Vi
Do consórcio imobiliário
SO Tcoer Pupico municipal poderá aplicar 9 instrumento do Consórcio
=couarc aem cas stuações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade. para
sacmzar emprearimantos de HIS nas ZEISALe Il
“= Consgera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de
am zação cu ecificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
= aca o seu movel e após a realização das obras. recebe como pagamento,
«aces mobiianas devidamente urbanizadas ou edificadas.
*
Art. 128: O Consórcio Imobiliário
a io pa sa a as bits à ão ;
“termos: desta “lei, quanto-âqueles
realização de intervenções urbanísticas mano
aquisição de imóvel urbano objeto
disposto nos artigos: 25 a E
Parágrafo único. O"Direio-de:Preterência o
necessitar de a | será exercido: sempre-que:o-Poder Público.
ASA fá pu rum.
RA Casio
notificação recebida os termos do artigo 133 e-da intenção de aquisiça
será prever à
de Potencial
1
eresse Social
do custo da
mentos para à
livremente
objeto da
ação— CEPA
specifico paráio
«C poderão ser
dade, os quais
Construção = 5
de potencial "É
a yu
ros quadrados de
para aquisição de
ento do Consórciadd ; A. são, ee: poderá conceder
(o da Cidade; para Rate “Sroto du suporíci, nos termos:
à a a
«ção de planos: deil
xe ao Poder Pública À
e como pas:
Vill- possibilidade de consirtição
IX- manutenção de áreas verdes,
51º. As exigências previstas nos*
e ão impacto do empreendimento.”
Art. 151. Fica-criado “o
consultivo “e deliberativo
Municipio de Santar
|
|
AArt.165: Esta leí entra em vigor na data de sua publicação. |
Ud
”
w

open original →