| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-10-11 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNCIPIO DE SANTANA, NOS TERMOS DO ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPÍTULO III DA LEI 10.257, DE 10 DE JUNHO DE 2001 – ESTATUTO DA CIDADE- E DO TÍTULO I, CAPÍTULO II, SEÇÃO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SANTANA. |
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em Turismo — Desenhista Técnico < - Roberval Carlos Viana Holanda — Assistente Jurídico O » o pen ap rp PDP - 2006 ESTADO DO anaPh PREFEITURA MONICIPAL DE SANTANA reano omeros rammcimarivo or marecanea. TÍTULO IN DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA. Capítulo! —Do parcelamento, edificação os jo.campulsórios... E -. Capítulo à — Do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos. RE Ê Capítulo ll — Da outorga oneross de “Capitulo IV —Da transferência: do Capítuio V—Das operações urbanas consorciadas.... Capítuto VI — Do consórcio imobiifário.. Capítulo VII Do direito de-preferência:.. Capítulo VIM - Do direito de si “Capítulo IX Do estudo de impacto de vizinhança... TÍTULO:v - DA GESTÃO DENOCRÁTICA DA CIDADE Capitulo ] — Dos instrumentos de democratização da gestão..... Sação | Da conferência municipal de política urbana... Seção 1i — Das assembléias das GPA'S: Vi-Mapa e Vil - Mapa'S - Da zona mista de alta densidade — ZMAD. Vill-Mapa 7- Da zona residencialde baixa densidade IX- Mapa 8 —Da zona especial de baixa -7 X Mapa $- Da zona especias so Xi - Mapa 10 - Da zona sspocial XIX - Quadro 4 — Hier XX - Mapa 14 — Hierar XXI Glossário st 5º, -A proprodiade imobiliáda. cumpre sua: tunções sociais da cidade e do meio rural, for ullizada para: Amt. 6º. Sustentabilidade-6 o: equilibrado e economicamente: presentes e futuras gerações. x Hençay ” poracionais'para-os: meio do aperfeiçoamento administrativo:do setor público: XMi - fortalecer a gestão: ambiental do município. visando É. e parcêrias. com institutos de ensino e pesquisa visando à produção-de à, formulação de sokções tecnológica e ambientaimente. adequadas a à pap públic Mit - Es ae que atingem segmentos: ds população e que. sei refletem no terrlório. por meio de políticas públicas sustentáveis; - estimular a, produção! vibtação dó itens So “Mercado Boal EA poa eis pe” v- promo o acesso ator, pr mei do ares e irstrmcts qu ascgurem utilização oi a ni subutilizadas; dir ocupações ieregularos - nas possíveis áreas de proteção Saga Ee bene cisnes = perros e gestão: Art: 16./A política -de meio ambiente equilibrado, gestão ambiental, do: sanitário, da “-11- ampliar as medidas de: Complementação ejou ativação das Ar a sc Urbana e Rural com baseinas seguintes diretrizes: ay principais regiões de origem b) modos de circulação: e) motivos-das viagens, d) horários.e volumetrias das viagens; ul identifcação-dos principais tacho deteconiris e mona a) acidentes de trânsito; Eres b) congestionamentos: c) poluição sonora, atmosférica a visual: = 755". d) principais pontos de carga e descarga de pr Vi elaboração da'rede futura de mobilidade, caracterizando as principais intervenções. no sistema Viário, de transportes e trânsito para dois cenários básicos: a) situação atual otimizada - minimização-das deseconomias; b) situação futura idea! - sustentabilidade social, econômica e! Art. 24, A Politica Municipal do Patrimônio Cutural-visa presery cultural transmitido pela sociedade, protagendo sua expressão sr. Entende-se como patrimônio. metarial as expressões e transformações histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico. - Ez $ 2º, Entende-se como património imaterial: os. conhecimentos ':modos de fazer identificados como. elementos partencentés-á cultura Comunitária, os. rituais e festas - que marcam a vivência coletiva do trabalha..a religiosidade, o entretenimento é. práticas da vida social, bem como as manifestações. plásticas, cênicas e Júdicas. E Vi - controlar e; orgaf portuária, adequando q. Art. 33;AMacrozona Art. 34. O zoneamento ins uma das Zonas em que Se “= conticionar parâmetros iqúe sirvam de'modeto e estabilize” aarea O SRê ARTES Fesp Art. 44, A Zon predominância de uso Misto i uma boa infra-estrutura capaz de alender residenciais. E “1. oferecer a comunidade acadêmica lorde de pósauisa e meios! conhecimento; Ea = * tim 1 - deri y úe possan Parágrafo único. Considere-askincomodidade o -estado de: desacordo “de “ou Jo -Sepésãos de gás liquefeito de petróleo (GLP); KR - Senósios de inamáveis, tóxicos e equiparáveis: aprovação p disposto no Capítulo! IV recuo; V.- gabarito * Art. 89. Os paidimeios srbanistis para a Macrazom tê mo Quadro '2/ Anexo XVII, à exceção do disposto: ne seção. É JE Ano cia o , que a le exigir. ao ficenciamento amblenial a legislação ambientaivigente. - Eat ss ienicenes og - d) audiências e consultas públicas, - . 1 referendo popular e plebiscito: 8) iniciativa popular de projetosde lei. At. 105. São passíveis de pas darmos do artigo 152:da € Macrozona Diári PDP - 2006 [S% ESTADO DO AMAPA F PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA CAPITULO iv Da transferência do direito de construir Am. 414. C propristaro ce movei | lizado na Macrozona Urbana poderá exercer em auto oca cassivel ce receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou carcamente o potenca Jtivo nês «tizado no próprio lote, mediante prévia autorzação co Poder Executivo Municipal, quanco se tratar de imóvel: |- de interesse do património 11 - de imóvel lindeiro ou defrontante a parque ou praç hi - exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente. Iv - servindo a programas de regularização fundiária. urvanização ae areas ccupadas por população de baixa ren“a e HIS. 51º Os imóveis listados nos incisos | e Ill poderão transfenr ate 100%: (cem por cer: qo coeficiente de aproveitamento básico não utilizado. s istagos nos incisos Il e IV poderão transferir ate 50% (cinquenta por fonte ce aproveitamento básico não utilizado construtivo prevista no inciso |V deste artigo so 5 ar 20 Municipio Seu imóvel, para os fins previstos anger se. ouenca corsuotvo não utiizado para outro imóvel observando- ee ce arosecamento maximo permitido na zona para onde ele for | A o (6) EsTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 1!- finalidade da operação. 1 - programa básico de ocupação da ares é sea IV - Estudo Prévio de Impacte -7= | V.- programa de atens—e--= acsoimoos « suca cera 2 scomnsação smmamenta smcace | pela operação | “SECACCOS SET SRS DECO E CTNTUNTA DESTA O cem Sa 6 e FNSNAÇÃO JES FUDUAS + ESTAS s DAMOS Te espace var ass é e» oNÇas 3 Tete e CEBACCa 3 58 eaÇEs Cos prucmesros cs.2-c3 permanentes é mvesucores ass em tação cus ceneficos -ecencos Z trr3 22 DTos é contoramerto ca coeração, congatonamente compartilhado == ecrege-ação ca soceçacs ow coma x fardo especfco que ceverá receber os recursos de contrapanidas Srarçeras cecomentes cos beneficios urbanísticos concedidos, £:º Tosas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Mumegai ce Política Urbana. $2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso Vil! deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções. definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. Art. 123. A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas no interior dos perimetros das Operações Urbanas Consorciadas se regerá pelas disposições de suas leis específicas. respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para as operações urbanas, a serem detalhados em lei Zaragraio úmco Os ontaçis oveis localizados no interior dos perimetros das Operações cão são passiveis ge recemer O potencial construtivo mserces ros W ias cessa uia) etário do imóvel que transferir potencial construtivo. nos assumirê a obrgação de manter o mesmo preservado e conservacs Art, 117. Os imeveis ingerros e ceftontantes aos parques municipais e estaduais terão gabarto umúaco a cos gawmentos podendo transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imover observando-se o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na zona para once eie for iranstenco. Art. 118. O impacto ga concessão ce outorga de potencial construtivo adicional e de transferência do direito de construir deverá ser monitórado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos. anualmente, os relatórios do monitoramento. CAPÍTULO V Das operações urbanas consorciadas Ant. 119. Operações Urbanas Consorciadas é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores. usuários permanentes e investidores privados. com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais. melhorias de infra-estrutura e viário. ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perimetro continuo ou descontinuado. Ant. 120, As Operações Urbanas Consorciadas têm como finalidades: | - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano: Imização de areas envolvidas em intervenções urbanisticas de porte e reciclagem reas cónsiceradas subliizadas arsaçãc se programas de HIS, v - ampração é mei: a rege estrutural de transporte público coletivo: aços públicos. patrimonio ambiental, histórico. arquitetônico. cultural e =. menora e ampliação da infra-estrutura e da rede viária estrutural Ant. 121. Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas nas áreas a serem aefinidas em Lei Especifica. Art. 122. Cade Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que. de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá. no minimo !- delimitação do perimetro da ár sua A o Urbana Consorciada poderá prever a uncipio 08 quanucase cetermnada de Certificados de Potencial sirução - CEPAS que serão alienados em leilão ou utilizados no pagamento cas coras cesapropriações necessárias à própria para aquisição terreno para a construção de Habitação de Interesse Social E na ares ce acrangência da Operação. visando o barateamento do custo da case para o usuario fira! e como garantia para obtenção de financiamentos para a a implementação *º Cs Centficacos de Potencial Adicional de Construção - CEPAC serão livremente “egocacos. mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto da operação $ 2º A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC gogera ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação especifico para o rreno. $ 3º. Os Centficados de Potencial Adicional ce Construção — CEPAC poderão ser vinculados ao terreno por intermédio de declaração da Municipalidade, os quais deverão ser objeto de Ceniidão. 54º, Ale; a que se refere 0 “caput” deverá estabelécer | - a quantidade de Certificados de Potencia! Construtivo Adicional de Construção — CEPAC, a ser emiuda. obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a Operação 1! o valor minimo do CEPAC Hl- as formas ge caicuic sas contracanicas Iv - as formas ce conversão e equivalência dos CEPAC em metros quadrados de potencia! consirutivo acicre: co mt co vao se supsidio previsto no “caput: deste artigo para aqui =s:rução oe mantação de Interesse Social. CAPITULO Vi Do consórcio imobiliário SO Tcoer Pupico municipal poderá aplicar 9 instrumento do Consórcio =couarc aem cas stuações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade. para sacmzar emprearimantos de HIS nas ZEISALe Il “= Consgera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de am zação cu ecificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público = aca o seu movel e após a realização das obras. recebe como pagamento, «aces mobiianas devidamente urbanizadas ou edificadas. * Art. 128: O Consórcio Imobiliário a io pa sa a as bits à ão ; “termos: desta “lei, quanto-âqueles realização de intervenções urbanísticas mano aquisição de imóvel urbano objeto disposto nos artigos: 25 a E Parágrafo único. O"Direio-de:Preterência o necessitar de a | será exercido: sempre-que:o-Poder Público. ASA fá pu rum. RA Casio notificação recebida os termos do artigo 133 e-da intenção de aquisiça será prever à de Potencial 1 eresse Social do custo da mentos para à livremente objeto da ação— CEPA specifico paráio «C poderão ser dade, os quais Construção = 5 de potencial "É a yu ros quadrados de para aquisição de ento do Consórciadd ; A. são, ee: poderá conceder (o da Cidade; para Rate “Sroto du suporíci, nos termos: à a a «ção de planos: deil xe ao Poder Pública À e como pas: Vill- possibilidade de consirtição IX- manutenção de áreas verdes, 51º. As exigências previstas nos* e ão impacto do empreendimento.” Art. 151. Fica-criado “o consultivo “e deliberativo Municipio de Santar | | AArt.165: Esta leí entra em vigor na data de sua publicação. | Ud ” w