| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NOS TERMOS DOA ARTS 76 A 78 DA LEI ORGÂNICA E § 8° DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2010-PMS AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NOS TERMOS DOS ARTS. 76 A 78 DA LEI ORGÂNICA E $ 8º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a instituir, na forma do disposto nos artigos 76 a 78 da Lei Orgânica combinado com o 88º do Art. 144 da Constituição Federal, a Guarda Municipal de Santana, que terá como atribuições principais. | - A execução de policiamento administrativo, preventivo e uniformizado, no que tange à proteção de bens, serviços e instalações do Município de Santana, de modo integrado com os demais órgãos de segurança do Estado; Il - Colaborar com o órgão ou Empresa Municipal correspondente na organização, direção e fiscalização do tráfego de veículos no território do Município de Santana; HI - Assegurar o direito de a Comunidade desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais; IV - Em conjunto com o órgão encarregado da política de meio ambiente do Município, colaborar na defesa do meio ambiente; V - Oferecer apoio a Serviços de Turismo e a turistas no âmbito nacional e estrangeiro; VI - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de policia administrativa do Município; VII - Promover por meio de suas atribuições, uma ação permanente de educação informal dos cidadãos para o respeito aos Direitos Humanos, à vida e aos bens públicos; VIII - Cumprir outras missões determinadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Santana, inerentes a segurança social. Art. 2º A Guarda Municipal terá sua organização administrativa prevista em estatuto próprio através de lei, o qual disporá também sobre os cargos, funções e regime jurídico de seus integrantes. Art. 3º Os Cargos Públicos da Guarda Municipal são de provimento em comissão e de provimento efetivo. Parágrafo único - O Cargo de Comandante Geral da Guarda Municipal será de provimento em comissão, de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O ingresso no Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Santana dar-se-á na classe e nível inicial de carreira, mediante concurso públice- maçom? ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Os Uniformes da Guarda Municipal de Santana, com seus distintivos, insígnias e emblemas são de uso restrito e privativo de seus integrantes. Art. 6º O uso de uniformes, distintivos, insígnias, emblemas e ainda modelos, descrições, composições, peças, acessórios e outras disposições serão estabelecidas no Regimento Interno da Guarda Municipal. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar Convênios com a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, Polícia Militar de Estado do Amapá, Polícia Civil do Estado do Amapá, Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento Policial do Estado do Amapá, Guarda Municipal do Município de Macapá e com o Centro de Formação em Recursos Humanos-CEFORH/GEA, objetivando a seleção, recrutamento, formação, treinamento, capacitação e especialização dos integrantes da Guarda Municipal. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após sua entrada em vigor. Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 2010. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA SOUSA Prefeito Municipal