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norma nº 1/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NOS TERMOS DOA ARTS 76 A 78 DA LEI ORGÂNICA E § 8° DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o:
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2010-PMS
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA
MUNICIPAL NOS TERMOS DOS ARTS. 76
A 78 DA LEI ORGÂNICA E $ 8º DO ART.
144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a instituir, na
forma do disposto nos artigos 76 a 78 da Lei Orgânica combinado com o 88º do Art.
144 da Constituição Federal, a Guarda Municipal de Santana, que terá como
atribuições principais.
| - A execução de policiamento administrativo, preventivo e
uniformizado, no que tange à proteção de bens, serviços e instalações do Município
de Santana, de modo integrado com os demais órgãos de segurança do Estado;
Il - Colaborar com o órgão ou Empresa Municipal correspondente na
organização, direção e fiscalização do tráfego de veículos no território do Município
de Santana;
HI - Assegurar o direito de a Comunidade desfrutar ou utilizar os
bens públicos, obedecidas as prescrições legais;
IV - Em conjunto com o órgão encarregado da política de meio
ambiente do Município, colaborar na defesa do meio ambiente;
V - Oferecer apoio a Serviços de Turismo e a turistas no âmbito
nacional e estrangeiro;
VI - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da
legislação relativa ao exercício do poder de policia administrativa do Município;
VII - Promover por meio de suas atribuições, uma ação permanente
de educação informal dos cidadãos para o respeito aos Direitos Humanos, à vida e
aos bens públicos;
VIII - Cumprir outras missões determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo do Município de Santana, inerentes a segurança social.
Art. 2º A Guarda Municipal terá sua organização administrativa
prevista em estatuto próprio através de lei, o qual disporá também sobre os cargos,
funções e regime jurídico de seus integrantes.
Art. 3º Os Cargos Públicos da Guarda Municipal são de provimento
em comissão e de provimento efetivo.
Parágrafo único - O Cargo de Comandante Geral da Guarda
Municipal será de provimento em comissão, de livre escolha, nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O ingresso no Quadro Efetivo da Guarda Municipal de
Santana dar-se-á na classe e nível inicial de carreira, mediante concurso públice-
maçom?
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º Os Uniformes da Guarda Municipal de Santana, com seus
distintivos, insígnias e emblemas são de uso restrito e privativo de seus integrantes.
Art. 6º O uso de uniformes, distintivos, insígnias, emblemas e ainda
modelos, descrições, composições, peças, acessórios e outras disposições serão
estabelecidas no Regimento Interno da Guarda Municipal.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar Convênios com
a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, Polícia Militar de Estado do
Amapá, Polícia Civil do Estado do Amapá, Academia Integrada de Formação e
Aperfeiçoamento Policial do Estado do Amapá, Guarda Municipal do Município de
Macapá e com o Centro de Formação em Recursos Humanos-CEFORH/GEA,
objetivando a seleção, recrutamento, formação, treinamento, capacitação e
especialização dos integrantes da Guarda Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias,
ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento
e vinte dias após sua entrada em vigor.
Art. 10. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de março de 2010.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA SOUSA
Prefeito Municipal

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