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norma nº 5/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NOS TERMOS DOA ARTS 76 A 78 DA LEI ORGÂNICA E § 8° DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Car
o:
. ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2010-CMS
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL NOS TERMOS
DOS ARTS. 76 A 78 DA LEI ORGÂNICA
E S 8º DO ART. 144 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 30,
inciso III, S 7º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a
instituir, na forma do disposto nos artigos 76 a 78 da Lei Orgânica
combinado com o 88º do Art. 144 da Constituição Federal, a Guarda
Municipal de Santana, que terá como atribuições principais.
I - A execução de policiamento administrativo,
preventivo e uniformizado, no que tange à proteção de bens, serviços
e instalações do Município de Santana, de modo integrado com os
demais órgãos de segurança do Estado;
II - Colaborar com o órgão ou Empresa Municipal
correspondente na organização, direção e fiscalização do tráfego de
veículos no território do Município de Santana;
III - Assegurar o direito de a Comunidade desfrutar ou
utilizar os bens públicos, obedecidas às prescrições legais;
IV - Em conjunto com o órgão encarregado da política
de meio ambiente do Município, colaborar na defesa do meio
ambiente;
V - Oferecer apoio a Serviços de Turismo e a turistas
no âmbito nacional e estrangeiro;

. ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
VI - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na
aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de policia
administrativa do Município;
VII - Promover por meio de suas atribuições, uma ação
permanente de educação informal dos cidadãos para o respeito aos
Direitos Humanos, à vida e aos bens públicos;
VIII - Cumprir outras missões determinadas pelo Chefe
do Poder Executivo do Município de Santana, inerentes a segurança
social.
Art. 2º A Guarda Municipal terá sua organização
administrativa prevista em estatuto próprio através de lei, o qual
disporá também sobre os cargos, funções e regime jurídico de seus
integrantes.
Art. 3º Os Cargos Públicos da Guarda Municipal são de
provimento em comissão e de provimento efetivo.
Parágrafo Unico - O Cargo de Comandante Geral da
Guarda Municipal será de provimento em comissão, de livre escolha,
nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O ingresso no Quadro Efetivo da Guarda
Municipal de Santana dar-se-á na classe e nível inicial de carreira,
mediante concurso público.
Art. 5º Os Uniformes da Guarda Municipal de Santana,
com seus distintivos, insígnias e emblemas são de uso restrito e
privativo de seus integrantes.
Art. 6º O uso de uniformes, distintivos, insígnias,
emblemas e ainda modelos, descrições, composições, peças,
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
acessórios e outras disposições serão estabelecidas no Regimento
Interno da Guarda Municipal.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar
Convênios com a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança
Pública, Polícia Militar de Estado do Amapá, Polícia Civil do Estado do
Amapá, Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento Policial
do Estado do Amapá e Guarda Municipal do Município de Macapá,
objetivando a seleção, recrutamento, formação, treinamento,
capacitação e especialização dos integrantes da Guarda Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes,
suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos
orçamentos futuros.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de cento e vinte dias após sua entrada em vigor.
Art. 10 Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal,
em 16 de março de 2010.
Ver. JOSIVALDO SANTOS ABRANTES
Presidente da CMS

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