| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NOS TERMOS DOA ARTS 76 A 78 DA LEI ORGÂNICA E § 8° DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Se Car o: . ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2010-CMS AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NOS TERMOS DOS ARTS. 76 A 78 DA LEI ORGÂNICA E S 8º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 30, inciso III, S 7º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a instituir, na forma do disposto nos artigos 76 a 78 da Lei Orgânica combinado com o 88º do Art. 144 da Constituição Federal, a Guarda Municipal de Santana, que terá como atribuições principais. I - A execução de policiamento administrativo, preventivo e uniformizado, no que tange à proteção de bens, serviços e instalações do Município de Santana, de modo integrado com os demais órgãos de segurança do Estado; II - Colaborar com o órgão ou Empresa Municipal correspondente na organização, direção e fiscalização do tráfego de veículos no território do Município de Santana; III - Assegurar o direito de a Comunidade desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas às prescrições legais; IV - Em conjunto com o órgão encarregado da política de meio ambiente do Município, colaborar na defesa do meio ambiente; V - Oferecer apoio a Serviços de Turismo e a turistas no âmbito nacional e estrangeiro; . ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA VI - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de policia administrativa do Município; VII - Promover por meio de suas atribuições, uma ação permanente de educação informal dos cidadãos para o respeito aos Direitos Humanos, à vida e aos bens públicos; VIII - Cumprir outras missões determinadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Santana, inerentes a segurança social. Art. 2º A Guarda Municipal terá sua organização administrativa prevista em estatuto próprio através de lei, o qual disporá também sobre os cargos, funções e regime jurídico de seus integrantes. Art. 3º Os Cargos Públicos da Guarda Municipal são de provimento em comissão e de provimento efetivo. Parágrafo Unico - O Cargo de Comandante Geral da Guarda Municipal será de provimento em comissão, de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º O ingresso no Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Santana dar-se-á na classe e nível inicial de carreira, mediante concurso público. Art. 5º Os Uniformes da Guarda Municipal de Santana, com seus distintivos, insígnias e emblemas são de uso restrito e privativo de seus integrantes. Art. 6º O uso de uniformes, distintivos, insígnias, emblemas e ainda modelos, descrições, composições, peças, ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA acessórios e outras disposições serão estabelecidas no Regimento Interno da Guarda Municipal. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar Convênios com a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, Polícia Militar de Estado do Amapá, Polícia Civil do Estado do Amapá, Academia Integrada de Formação e Aperfeiçoamento Policial do Estado do Amapá e Guarda Municipal do Município de Macapá, objetivando a seleção, recrutamento, formação, treinamento, capacitação e especialização dos integrantes da Guarda Municipal. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias após sua entrada em vigor. Art. 10 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal, em 16 de março de 2010. Ver. JOSIVALDO SANTOS ABRANTES Presidente da CMS