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norma nº 849/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 849 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 849/2010-PMS, de 08 de março de 2010.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTADO DO
AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - P.C.C.R. do Sistema
Público Municipal de Educação, nos termos desta Lei, que consolida os princípios e normas a
serem observados pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a política de
pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Municipal
de Educação é formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos de carreiras de
médio e superior, dos grupos ocupacionais voltados ao atendimento direto dos objetivos da
Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O P.C.C.R. do Sistema Público Municipal de Educação objetiva a profissionalização e
valorização do servidor, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de
educação prestados à população do Município de Santana.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Na carreira dos profissionais da educação pública devem ser observados os seguintes
princípios:
I- da valorização dos Profissionais da Educação, onde se pressupõe:
a) —Unicidade do Regime Jurídico;
b) Manutenção de um sistema permanente de formação continuada, acessível a todo
servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento tonal e ua
promoção na carreira;
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c) Estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e
progressão na carreira, a formação continuada o desempenho profissional e o tempo de
serviço;
d) Remuneração compatível com a complexidade das tarefas desempenhadas pelo
servidor e o nível de responsabilidade exigida para desempenhar com eficiência as atribuições
do cargo que ocupa;
e) Piso salarial profissional em conformidade com a legislação vigente;
f) Promoção da educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania;
g) Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber, dentro dos ideais de democracia.
II - da humanização da educação pública, que pressupõe a garantia:
a) Da gestão democrática;
b) Da existência de conselhos escolares em todas as escolas da rede municipal de
ensino;
ce) Do oferecimento de condições de trabalho adequadas;
WI - da observância do plano de desenvolvimento da educação pública municipal dos
respectivos projetos políticos pedagógicos de cada educandário;
IV - da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Sistema Municipal de Educação: o conjunto de instituições e órgãos que realizam
atividades em educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.
II - Profissionais de Educação Pública: o servidor titular de cargo efetivo, remunerado pelo
tesouro municipal, lotados em unidades escolares municipais, em centros educacionais
especializados ou no órgão central da Secretaria Municipal da Educação.
III - Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a vida funcional
do servidor e o desenvolvimento deste na carreira, correlacionam as respectivas classes de
cargos efetivos, com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os
ocupam e estabelecem critérios para a promoção e progressão.
IV - Carreira: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonada segundo a
responsabilidade, a complexidade das atribuições e a remuneração.
V - Grupos Ocupacionais: Conjunto de cargos considerando o grau de instrução,
qualificação e área de atuação.
VI - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da
educação, que tem como características essenciais a criação em lei, denominação própria,
atribuições definidas e pagamento pelos cofres do município.
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VII - Classe: a unidade básica do cargo;
VIII - Nível: é o símbolo numérico em arábico, que representa o crescimento funcional do
profissional da educação na carreira.
IX - Docência: Atividade de ensino desenvolvida pelo professor, direcionada ao aprendizado
do aluno e à formação continuada do profissional da educação.
X - Regência de Classe: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo professor diretamente
com alunos, efetivamente em sala de aula, em ambientes e espaços de aprendizagem e nos
programas e projetos de formação continuada.
XI - Funções de Magistério: são as atividades desempenhadas nas escolas ou em outras
unidades administrativas da Secretaria Municipal da Educação por ocupantes de cargos
integrantes do quadro do magistério, compreendendo:
a) Regência de Classe;
b) Administração Escolar;
c) Planejamento Educacional;
d) Inspeção Escolar;
e) Supervisão Escolar;
f) Coordenação Pedagógica;
g) Coordenação escolar;
h) Orientação Educacional;
i) Pesquisa Educacional;
j) Acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas
no sistema educacional.
XII - Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno,
realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizado.
XIII - Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de docência para estudos
e acompanhamentos, realizados preferencialmente de forma coletiva.
TÍTULO IH
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º A carreira dos profissionais da educação básica é constituída dos seguintes Grupos
Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional de Magistério:
a) Professor PEB I;
b) Professor PEB II;
c) | Instrutor de Música;
d) Pedagogo;
e) Psicopedagogo. RS E
II - Grupo Ocupacional de Apoio Especializado:
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a) Contador Educacional;
b) Nutricionista Educacional;
c) Psicólogo Educacional;
d) Fonoaudiólogo Educacional;
e) Auditor Fiscal Educacional;
f) Assistente Social Educacional;
g) Analista de Sistema Educacional;
h) Bibliotecário Educacional;
i) Tecnólogo em Informática Educacional;
5) Jornalista Educacional;
k) Terapeuta Ocupacional Educacional;
III - Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais:
a) Auxiliar Educacional Administrativo;
b) Auxiliar Educacional em Transporte;
c) Auxiliar Educacional em Transporte Fluvial;
d) Auxiliar Educacional em Computação;
e) Auxiliar Educacional em Segurança;
f) Auxiliar Educacional em Alimentação Escolar;
g) Auxiliar Educacional em Serviços Gerais;
h) Auxiliar Educacional em Controle Disciplinar;
i) Auxiliar Educacional em Contabilidade;
ED) Auxiliar Educacional em Nutrição;
k) Auxiliar Educacional em Informática;
8 1º Os cargos efetivos da carreira dos Profissionais da Educação são estruturados em Classes
e Níveis, de acordo com a natureza, complexidade das atividades e habilitação exigida.
$ 2º Aplicam-se aos ocupantes do Cargo de Instrutor de Música as mesmas disposições desta
Lei que alcançam o Cargo de Professor de Educação Básica I, inclusive quanto aos requisitos
para ingresso na carreira, regime de trabalho, progressões, promoções e remunerações,
respeitadas as peculiaridades de ingresso acerca da formação em música.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 7º São requisitos de escolaridade para o ingresso nos Grupos Ocupacionais da Carreira
dos Profissionais da Educação:
I - Grupo Ocupacional de Magistério cargo de Professor de Educação Básica I:
a) Classe A: Habilitação específica de nível médio magistério para o desempenho do
cargo de professor na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
b) Classe C: Habilitação especifica de nível superior representado por graduação
com licenciatura plena para o desempenho do cargo de professor na Educação Básica, para
Pedagogos licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação ou
administração escolar;
c) Classe D: Habilitação específica de nível superior com licenciatura. plena e pós-
graduação lato sensu que atenda às normas do Conselho Nacional + ços
desempenho de funções na Educação Básica;
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d) Classe E: Habilitação específica de nível superior com licenciatura plena e Pós-
graduação strictu sensu, em nível de mestrado que atenda às normas do Conselho Nacional de
Educação, para desempenho de funções na Educação Básica;
e) Classe F: Habilitação específica de nível superior com licenciatura plena e Pós-
graduação strictu sensu, em nível de doutorado que atenda às normas do Conselho Nacional
de Educação, para desempenho de funções na Educação Básica;
II - Grupo Ocupacional de Magistério cargo de Professor de Educação Básica II E Instrutores
de Música:
a) Classe B: Habilitação específica em nível superior representada por
licenciatura curta ou equivalente, para o desempenho do cargo de professor de 5º a 8º séries
do ensino fundamental;
b) Classe C: Habilitação especifica de nível superior representado por graduação
com licenciatura plena para o desempenho do cargo de professor na Educação Básica, para
Pedagogos licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, orientação ou
administração escolar;
c) Classe D: Habilitação específica de nível superior com licenciatura plena e pós-
graduação lato sensu que atenda às normas do Conselho Nacional de Educação, para
desempenho de funções na Educação Básica;
d) Classe E: Habilitação específica de nível superior com licenciatura plena e Pós-
graduação strictu sensu, em nível de mestrado que atenda às normas do Conselho Nacional de
Educação, para desempenho de funções na Educação Básica;
e) Classe F: Habilitação específica de nível superior com licenciatura plena e Pós-
graduação strictu sensu, em nível de doutorado que atenda às normas do Conselho Nacional
de Educação, para desempenho de funções na Educação Básica;
III - Grupo Ocupacional de Magistério cargo de Pedagogo com habilitação em supervisão e
orientação escolar:
a) Classe C: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão ou orientação escolar para o
desempenho de suas funções na educação básica;
b) Classe D: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
licenciatura plena em Pedagogia e curso de pós-graduação lato sensu ao qual cabe o
desempenho de suas funções na educação básica;
c) Classe E: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
licenciatura plena em Pedagogia e curso de Mestrado, ao qual cabe o desempenho de suas
funções na educação básica;
d) Classe F: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
licenciatura plena em Pedagogia e curso de Doutorado, ao qual cabe o desempenho de suas
funções na educação básica.
IV - Grupo Ocupacional de Magistério cargo de Psicopedagogo:
a) Classe D: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
licenciatura plena em Pedagogia e curso de Pós-graduação lato sensu ao qual cabe o
desempenho de suas funções na educação básica;
b) Classe E: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
licenciatura plena em Pedagogia e curso de Mestrado, ao qual cabe o desempenho de suas
funções na educação básica; TSE
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c) Classe F: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
licenciatura plena em Pedagogia e curso de Doutorado, ao qual cabe o desempenho de suas
funções na educação básica.
V - Grupo Ocupacional de Apoio Especializado:
a) Classe A: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação, para o
desempenho de suas funções na educação básica;
b) Classe B: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
curso de pós-graduação lato sensu, na sua área de atuação, ao qual cabe o desempenho de
suas funções na educação básica;
c) Classe C: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
curso de Mestrado, na sua área de atuação, ao qual cabe o desempenho de suas funções na
educação básica;
d) Classe D: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
curso de Doutorado, na sua área de atuação, ao qual cabe o desempenho de suas funções na
educação básica.
VI- Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais:
a) ClasseA: É o profissional com qualificação em nível de Ensino Médio;
b) Classe B: É o profissional com qualificação em Nível Superior;
c) Classe C: É o profissional com qualificação em nível de pós-graduação lato
sensu, na área de atuação.
d) Classe D: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
curso de Mestrado, na sua área de atuação, ao qual cabe o desempenho de suas funções na
educação básica;
e) Classe E: Habilitação específica de grau superior em nível de graduação com
curso de Doutorado, na sua área de atuação, ao qual cabe o desempenho de suas funções na
educação básica.
CAPÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º São atribuições do Professor:
I - Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema
Público de Educação Básica;
II - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua atuação;
III - Participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Coordenar e Sistematizar o processo de rendimento escolar;
VI - Planejar, executar e acompanhar as ações de recuperação do educando;
VII - Participar de reuniões de trabalho; aa!
VIII - Desenvolver pesquisa educacional;
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IX - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
XI - Ministrar os dias letivos e horas aulas estabelecidas além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
Art. 9º São atribuições do Pedagogo:
I - Planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantes aos demais
serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;
II - Elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;
II - Promover a qualidade e a produtividade do processo ensino aprendizagem;
IV - Contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do município.
Art. 10. São atribuições do Instrutor de Música, além do disposto no art. 8º. desta lei:
I - Ministrar conhecimento de sua especialização artística;
II - Incentivar o desenvolvimento da criatividade musical do aluno;
III - Proceder à avaliação do conhecimento adquirido;
IV - Preparar concertos ao público.
Art. 11. São atribuições do Grupo Ocupacional Apoio Especializado:
I - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito de sua área de atuação;
II - Acompanhar o processo de rendimento escolar, indicando alternativas de melhorias dentro
de sua área de atuação;
III - Assessorar e acompanhar as atividades de recuperação do educando;
IV - Participar de reuniões na sua área de atuação;
V - Desenvolver pesquisa educacional;
VI - Colaborar para a execução do currículo pleno da escola;
VII - Participar de ações educativas que envolvam a comunidade escolar;
VIII - Contribuir com a formulação de políticas educacionais no âmbito de sua área de
atuação;
IX - Diagnosticar e intervir nos problemas de aprendizagem no âmbito de a MA
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Art. 12. São atribuições do Grupo Ocupacional de Auxiliares Educacionais:
I - Na área de gestão escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo,
estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras
inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria Municipal de
Educação;
II - Na área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, videocassetes, aparelhos
de DVD, data show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, foto
copiadoras, retroprojetores e outros recursos didáticos de uso especial;
III - Na área de manipulação de alimentos: atividades relativas à preparação, conservação,
armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
IV - Na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente
escolar;
V - Na área de manutenção da infra-estrutura, meio ambiente escolar e transporte escolar:
desenvolver funções de vigilância, segurança, limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar
e de transporte; bem como a condução de transporte terrestre e fluvial.
CAPÍTULO VIII
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. Para o ingresso na carreira dos profissionais da educação exigir-se-á concurso
público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na Classe e Padrão inicial dos
cargos da carreira.
Parágrafo único. O julgamento de títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso e em consonância com esta Lei.
Art. 14. O concurso público para provimento dos cargos dos profissionais de educação reger-
se-á, em todas as suas fases, pelo edital, considerando-se a legislação pertinente, a ser
expedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. Será assegurada a participação do sindicato representante dos profissionais
da educação na comissão de acompanhamento e fiscalização até a homologação dos
aprovados.
Art. 15. As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação deverão
abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação
exigida para o cargo.
CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SECÇÃO I TS É
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DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 16. O desenvolvimento do profissional da educação, no respectivo cargo, ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
Art. 17. Progressão funcional é a passagem do profissional estável da educação para o nível
de vencimento imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, observado o
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido nesse
período falta ou penalidade disciplinar.
Art. 18. Promoção funcional é a passagem do profissional estável da educação de uma classe
para outra, mediante avaliação de desempenho e comprovação de nova formação de acordo
com o estabelecido nesta Lei
$ 1º Ao profissional da educação fica assegurada a promoção para a nova classe, cumpridos
os requisitos da Classe a que será promovido.
$ 2º O reposicionamento do Profissional da Educação ocorrerá para a nova Classe, mantendo-
se o nível em que estava lotado na Classe anterior.
$ 3º Os requerimentos de promoção serão apreciados e seus respectivos atos de concessão
publicados semestralmente, observada a seguinte regra:
a) Aos apresentados ao Protocolo Geral do Município até o dia 01 de março:
publicação até 30 de junho;
b) Aos apresentados ao Protocolo Geral do Município até o dia 01 de setembro:
publicação até 31 de dezembro.
84º Os efeitos financeiros da promoção passam a contar da publicação dos decretos de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 19. A diferença salarial de uma classe para outra do Grupo Ocupacional de Auxiliares
Educacionais e do Grupo Ocupacional de Apoio Especializado fica estabelecida em 10% (dez
por cento).
Art. 20. A diferença salarial de uma classe para outra do Grupo Ocupacional de Magistério
fica estabelecida em:
I-A para B: 5% (cinco por cento)
IH - B para C: 17.24% (dezessete ponto vinte e quatro por cento)
HI - € para D: 12% (doze por cento)
IV - D para E: 15% (quinze por cento)
V-E para F: 15% (quinze por cento).
Art. 21. Progressão vertical é a passagem automática para o nível imediatamente superior ao
que pertence o profissional estável da educação. SÉ
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$ 1º A progressão vertical se dará a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no
cargo de acordo com a data de admissão no serviço público.
$ 2º Os níveis de progressão vertical são indicados pelos numerais de 1 a 16.
$ 3º Os avanços verticais referentes aos padrões da carreira dos profissionais da educação
corresponderão ao acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento ao nível
imediatamente anterior.
Art. 22. A progressão vertical é devida e incorpora-se ao vencimento básico do profissional
da educação para todos os efeitos legais a partir do dia 1º do mês subsequente ao da
concessão.
$ 1º Para fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a
contagem de tempo de serviço desde a entrada em exercício, sendo concedida a primeira
progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a
confirmação no cargo.
$ 2º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo contínuo, em que
o profissional da educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus
pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades,
possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO PERMANENTE DE GESTÃO DA CARREIRA
Art. 23. Integra o Sistema Municipal de Ensino, um Conselho Permanente de Gestão da
Carreira — CPGC, composto por seis membros com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 24. Na composição do CPGC observar-se-á o seguinte:
I - Representação paritária entre governo e profissionais da educação;
II - Eleição do presidente na forma regimental.
Parágrafo único. A representação dos profissionais da educação, tratada no inciso “I”, será
eleita em Assembléia da respectiva entidade sindical.
Art. 25. Compete ao CPGC, entre outras atribuições a serem estabelecidas em lei específica e
regulamento próprio, apreciar assuntos concernentes a progressão vertical e horizontal na
forma desta Lei.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 26. O regime de trabalho do professor será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas
em até 60% (sessenta por cento), ou seja, 24 horas-aula em sala e 40% (quaren' r cento) da
carga horária restante será para atividades complementares.
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Parágrafo único. Entende-se por atividades complementares tempo reservado ao professor
em exercício de docência para estudos e acompanhamentos, realizados preferencialmente de
forma coletiva.
Art. 27. O regime de trabalho do Pedagogo, dos Cargos ocupantes do Grupo Ocupacional de
Apoio Especializado e Auxiliar Educacional serão de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO XI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 28. A remuneração dos servidores integrantes de carreiras de profissionais da educação
do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Santana é composta de vencimento básico,
gratificações e vantagens adicionais previstas em Lei.
$ 1º São ainda devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação as vantagens
pessoais incorporadas nos termos da Legislação aplicável, bem como as revisões gerais anuais
concedidas aos servidores civis da Prefeitura de Santana.
$ 2º As tabelas de vencimento básico dos integrantes das carreiras dos profissionais da
educação são os constantes dos anexos 1 e II desta Lei.
Art. 29. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação as seguintes
gratificações, as quais incidirão sobre o vencimento básico do respectivo nível e classe
ocupada pelo servidor:
I - Gratificação de Regência de Classe, no percentual de 30% (trinta por cento), devida
exclusivamente aos ocupantes do cargo de professor em efetivo exercício de docência.
II - Gratificação de Atividade Técnica, no percentual de 30% (trinta por cento), devida aos
Pedagogos e cargos Ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Especializado em efetivo
exercício nas unidades escolares ou setoriais da Secretaria Municipal de Educação.
II - Gratificação de Interiorização, devida aos profissionais designados para desenvolver
suas atividades em comunidades da zona rural do Município, no percentual de 25% (vinte e
cinco por cento).
IV - Gratificação de Educação Especial, no percentual de 10% (dez por cento) incidente
sobre o vencimento básico, destinada exclusivamente aos profissionais da educação que
desempenham suas funções de docência aos alunos portadores de necessidades especiais nas
salas de atendimento educacional especializado das Unidades de Ensino.
V- Gratificação de Incentivo ao Curso Pró-funcionário, no percentual de 10% (dez por
cento), incidente sobre o vencimento básico, destinada exclusivamente aos servidores da
educação, integrantes do grupo de auxiliares educacionais, mediante a apresentação do
Diploma de conclusão do curso Pró-funcionário.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DAS CONCESSÕES SÉ
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Art. 30. São vantagens e direitos dos profissionais da educação:
I- Ajuda de Custo e Diárias na forma estabelecida na legislação pertinente;
II - Salário Família, nos termos da legislação pertinente;
HI - Adicional de Insalubridade destinado aos profissionais da educação que desempenham
suas funções em locais insalubres de acordo com laudo técnico de profissional habilitado da
Delegacia Regional do Trabalho.
CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO
Art. 31. Constituem, também, vantagens especiais dos profissionais da educação, bolsas para
manutenção de estudos para realização de cursos de especialização, mestrado e doutorado na
área da educação.
Art. 32. O programa de bolsas de estudo previsto no artigo anterior será regulamentado em
Lei específica.
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 33. São direitos especiais dos profissionais da educação:
I - Remuneração condigna conforme definição nesta Lei e na legislação pertinente;
II - Efetiva qualificação crescente, garantida pelo Município, mediante curso, estágio,
aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógico sem prejuízo de sua
remuneração;
III - Dispor no ambiente de trabalho de instalação adequada e ter a seu alcance informações
educacionais, bibliotecas adequadas e atualizadas, material didático, técnico-pedagógicos e
outros instrumentos em qualidade suficientes e apropriado, bem como contar com assessoria
pedagógica que auxiliem e estimulem a melhoria do seu desempenho profissional e ampliação
dos seus conhecimentos;
IV - Liberdade na escolha dos conteúdos e processos didáticos de acordo com a proposta
pedagógica da escola e orientação curricular do sistema municipal de ensino.
$ 1º É vedada qualquer discriminação entre servidores integrantes da carreira dos
profissionais de educação em razão de atividades inerentes ao cargo, áreas de estudo ou
disciplina que ministrarem.
$ 2º O profissional da educação não poderá ser discriminado ou perseguido em função de suas
manifestações políticas, pedagógicas ou ideológicas e nem por participar de organização de
qualquer natureza lícita.
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$ 3º Fica assegurado ao profissional da educação após o retorno de férias ou licenças previstas
em Lei o direito de permanência no local de trabalho de origem.
$ 4º Os profissionais da educação têm direito de reunirem-se na unidade escolar para tratar de
assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades
escolares.
$ 5º É direito do profissional da educação ser amplamente defendido pela direção do
estabelecimento de ensino, quando no regular exercício de suas atividades for agredido
fisicamente e moralmente no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO XV
DAS FÉRIAS
Art. 34. Os profissionais da educação têm direito a 30 (trinta) dias de férias anuais e 15
(quinze) dias de recesso a serem gozados, preferencialmente, nos períodos de recesso escolar,
sem prejuízo à normalidade do ano letivo, conforme calendário escolar e tabelas previamente
organizadas.
Art. 35. Aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondentes a
1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do
efetivo gozo.
CAPÍTULO XVI
DAS LICENÇAS
Art. 36. Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou de doença profissional;
III - Para desempenho de mandato classista;
IV - Por motivo de parto, aborto e adoção;
V - Por motivo de doença em pessoa da família;
VI - Para serviço militar obrigatório;
VII - Para atendimento de interesses particulares;
VIII - Como prêmio por assiduidade ao serviço;
IX - Por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro(a);
X - Para atividade política;
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XI - Para realizar aperfeiçoamento, estágio e pós-graduação em nível strictu sensu e lato
sensu.
XII - Para gozo de bodas nupciais.
$ 1º O ocupante em cargo e comissão, sem vínculo efetivo não terá direito às licenças
previstas nos incisos IL, VI, VII, VIII, X e XI.
$ 2º As licenças requeridas serão concedidas de acordo com o estabelecido no Regime
Jurídico Unico do Município.
$ 3º Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 03 (três) meses de
licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
$ 4º É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas.
$ 5º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo funcionário que vier a falecer,
serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
$ 6º Não será concedida licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I- Sofrer penalidades disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) | Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) — Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
8 7º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de 01 (um) mês para cada falta.
$ 8º Fica limitado em até 1/3 (um terço) da lotação, da respectiva unidade administrativa, o número de
servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio;
8 9º É facultado ao funcionário converter em dobro o tempo de licença-prêmio, para efeito de
aposentadoria.
Art. 37. O profissional da educação quando convocado, designado ou eleito, participará de
atividades em conselhos, grupo de trabalho, comissão de estudo e pesquisa, desde que essas
atividades se relacionem com a educação, mantendo-se todos os seus vencimentos e
vantagens, sem prejuízo das atividades escolares.
CAPÍTULO XVII
DA APOSENTADORIA
Art. 38. Os profissionais da educação, ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão
aposentados de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e a Legislação Especial que
trata da Previdência, Aposentadorias e Pensões dos servidores em educação pública do
município de Santana.
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PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO XVIII
DOS DEVERES
Art. 39. É dever do profissional da educação no exercício do cargo ter em vista os superiores
interesses da educação, em especial no que se refere à formação necessária ao
desenvolvimento das potencialidades do educando, como sujeito crítico, qualificado para o
trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Art. 40. No desempenho das atividades que lhe são próprias, o profissional da educação, co-
responsável na consecução do objetivo ora enunciado, deverá agir de modo a concorrer para:
I - Preservação do sentimento de nacionalidade;
II - Resgate e preservação do patrimônio cultural, artístico, popular e ambiental;
HI - Vivência e convivência em função das idéias da comunidade;
IV - Seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os
planos, programas e projetos do sistema municipal de ensino, assegurado a participação do
CPVPEB no planejamento dos mesmos;
V - Zelo, dedicação e lealdade para com a escola e a comunidade escolar;
VI - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
VII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
VIII - Respeitar o educando como sujeito do processo educacional, e comprometer-se com a
eficiência de seu aprendizado;
IX - Comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua
área de atuação ou às autoridades superiores em caso de omissões por parte da primeira;
X - Cumprir suas atribuições, assim como as normas estabelecidas pela legislação educacional
em vigor no seu sistema de ensino, bem como zelar pela ética profissional no exercício de
suas atividades.
CAPÍTULO XIX
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 41. O profissional da educação deverá frequentar cursos de atualização e
aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pelo sistema municipal de ensino.
$ 1º A fregiência nos cursos de formação será obrigatória aos profissionais da educação,
salvo justificativas previstas nesta Lei e na legislação pertinente.
$ 2º Ao Município compete estimular e garantir publicação de periódicos e pesquisa científica
de interesse da educação.
SS
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$ 3º Os cursos de mestrado e doutorado, realizados pelo profissional da educação fora do
município, desde que estejam relacionados com a educação, darão direito a licença pelo
período destinado ao curso e bolsa de estudo.
$ 4º O município garantirá cursos de formação continuada aos profissionais da educação.
CAPÍTULO XX
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 42. As escolas públicas do município desenvolverão suas atividades de ensino dentro do
espírito democrático e participativo, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade, opção
religiosa, político-partidárias e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a
participação da comunidade na elaboração e exercício da proposta pedagógica.
Art. 43. As escolas públicas do município obedecerão ao princípio de gestão democrática
através de:
I - Participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes
das organizações populares locais na composição dos Conselhos Escolares, órgãos
normativos e deliberativos, bem como no processo de eleição de seus dirigentes.
II - Garantia de acesso às informações técnicas, administrativas e pedagógicas da escola.
III - Gerência dos recursos financeiros repassados pela Secretaria Municipal de educação.
IV - Transparência no recebimento e aplicação dos recursos financeiros.
Parágrafo único. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de
que trata o inciso I deste artigo, serão regulamentados por Lei específica, mediante proposta
discutida entre o Chefe do Poder Executivo e o CPGC.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os profissionais da educação básica poderão congregar-se em sindicato ou
associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.
Art. 45. Os profissionais da educação da rede municipal de ensino terão o dia 10 de janeiro de
cada ano como data base para a reposição de eventuais perdas do poder aquisitivo,
decorrentes de processo inflacionário, incidentes sobre vencimentos, remunerações e
subsídios.
Art. 46. Aos ocupantes dos grupos ocupacionais de Apoio Especializado e Auxiliar
Educacional, lotados na Secretária de Educação e em Unidades Escolares Municipais será
oportunizado, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, fazer opção pelo
enquadramento no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de
Santana, assegurando-lhes o enquadramento nas atuais classes e padrões, desde a entrada no
serviço público. É 8
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Art. 47. O profissional da educação eleito e que estiver no exercício de função diretiva e
executiva em Sindicato, Federação e Confederação de âmbito municipal, estadual ou
nacional, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem
qualquer prejuízo a direitos e vantagens.
Parágrafo único. O profissional da educação em número proporcional de 01 (um) para cada
grupo de 100 (cem) servidores municipais sindicalizados por entidade exercendo cargo de
direção em Sindicato, Federação e Confederação reconhecida oficialmente, será liberado de
suas atividades na vigência de seu mandato com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 48. É assegurado ao profissional da educação ativo ou aposentado o recebimento da
gratificação natalina integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado.
Art. 49. O Município oferecerá atendimento psicossocial em sua rede municipal de saúde aos
profissionais da educação que comprovadamente necessitem.
Art. 50. O dia 15 de outubro é consagrado ao professor, sendo ponto facultativo para todos os
que exercem atividades de magistério público do município.
Art. 51. O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público, sendo ponto facultativo para
todos os que exercem atividades no sistema público municipal de ensino.
Art. 52. As entidades representativas dos profissionais da educação terão direito à
consignação em folha de pagamento das contribuições respectivas, mediante prévia
autorização do associado.
Art. 53. Fica proibida, a qualquer título, admissão, contratação, nomeação, designação e
indicação de pessoas sem habilitação especifica ou correlata ao magistério, para o exercício
de cargo ou funções no magistério público municipal e em especial nas unidades de ensino.
Art. 54. O Município procederá a partir de agosto deste ano o enquadramento dos servidores
do Grupo Ocupacional de Magistério de acordo com a implantação da nova tabela única parte
integrante desta lei.
Art. 55. O Município em conjunto com os representantes dos Profissionais da Educação terá,
respectivamente, o prazo de noventa dias e o de seis meses, a contar da publicação desta Lei,
para encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores os Projetos de Lei tendentes a
regulamentar o Conselho Permanente de Gestão da Carreira e o Programa de Bolsa de
Estudos.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1º de janeiro de 2010.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 796/2007-PMS, de
28 de dezembro de 2007.
C
Santana, em 08 de março de 2010.
JOSÉ ANTONIO NOGUEI
E SOUSA
Prefeito Municipal de Santana
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PROCURADORIA GERAL
ANEXO II DA LEI Nº 849/2010-PMS
V —- GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO ESPECIALIZADO.
E CLASSES
| A —-B c D
a NÍVEIS POS- ma q
SN GRADUAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO
, VENC. BASE VENC. BASE VENC. BASE
0 1 1,24920 1,374.12 1,511.53 1,662.69
2 2 1,274.18 1,401.60 1,541.76 1,695.94
4 3 1,299.67 1,429. (63 | 1,572.60 1,729.86
6 4 1,325.66 1,458.23 1,604.05 1,764.45
7 E E 1,352.17 1.487,39 1.636.13 1,799.74
10 6 1,379.22 1,517.14 1,668.85 | 1,835.74
12 7 1,406.80 1,547.48 1,702.23 1,872.45
14 8 1,434.94 1,578.43 1,736.28 1,909.90
16 9 1,463.64 1,610.00 1,771.00 1,948.10
18 10 1,492.91 1,642.20 1,806.42 1,987.06
20 11 1,522.77 1,675.04 1,842.55 2,026.80
22 12 1,553.22 1,708.55 1,879.40 | 2,067.34
24 13 1,584.29 1,742.72 1,916.99 2,108.69
26 14 1,615.97 1,777.57 1,955.33 2,150.86
28 15 1,648.29 1,813.12 | 1,994.43 2,193.88
30 16 1,681.26 1,849.38 2,034.32 || 2,237. 76)
VI- GRUPO DE ATIVIDADES DE AUXILIARES EDUCACIONAIS.
— EEE
A D ]
o e NÍVEIS , FÕE
ER MÉDIO PR GRADUAÇÃO | MESTRADO
' VENC. BASE VENC. BASE VENC. BASE || VENC. BASE
0 1 Do 869.64 | ” 95660 1,052.26 1,157.49
2 2 887.03 975.74 1,073.31 1,180.64
4 3 904.77 995.25 1,094.78 1,204.25
6 4 922.87 1,015.16 1,116.67 1,228.34
8 5 941.33 1,035.46 1,139.00 1,25291
10 6, 960.15 1,056.17 1,161.78 1,277.96
12 7 979.36 1,077.29 1,185.02 1,303.52
14 8 998.94 1,098.84 1,208.72 1,329.59
16 É 9 + 1018.92 | — 1,12081 1,232.90 1,356.19)
18 10 1,039.30 1,143.23 1,257.55 1,383.31
20 1 1,060.09 1,166.09 1,282.70 - 1,410.97
22 12 1,081.29 1,189.42 1,308.36 1,439.19
24 13 1,102.91 1,213.21 1,334.53 1,467.98
26 14 1,124.97 1,23747 1,361.22 1,497.34
28 15 1,147.47 1,262.22 1,388.44 1,527.28
30 16 1,170.42 1,287.46 1,416.21 1,557.83

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