| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 2006 |
| Date | 2006-12-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 053/91-PMS, DE 15 DE MARÇO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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q ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Ne 753/2006 — PMS ALTERA A LEI Nº 053/1991-PMS, DE 15 DE MARÇO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA - faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Santana. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Art. 4º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a planos de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei de modo a assegurar ao Servidor Público pleno desenvolvimento profissional na carreira. Parágrafo único. Os Cargos Efetivos serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos. Art. 5º - O grupo operacional é o conjunto de categorias funcionais, segundo correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. Art. 6º - Categoria funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho. Art. 7º - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade, integrada por níveis. Art. 8º - O nível identifica a posição salarial das classes. $1º. As atribuições de cada classe serão definidas em regulamento ou lei específica. $2º. Respeitada essa regulamentação aos servidores da mesma categoria podem ser cometidas às atribuições de suas diferentes classes. 83º. É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de sua classe ou categoria funcional. Art. 9º - Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Permanente formam os seguintes grupos: I || Grupo de direção e assessoramento superior; H. Grupo de Atividade de Nível Superior; Il. Grupo de Atividade de Nível Médio; IV. Grupo de Atividade Auxiliares; V. Grupo de Atividade Operacionais; VI. Grupo Magistério. Art. 10 - As Funções Gratificadas destinam-se ao atendimento de atividades de chefia e assessoramento a nível intermediário na estrutura organizacional da Prefeitura e outras de confiança, sendo privativas de servidores. Art. 11 - As remunerações das funções gratificadas instituídas na forma do artigo anterior serão fixadas através de Ato do Poder Executivo, observadas a equivalência com grupos ocupacionais e o nível de responsabilidade. Art. 12 - É vedada a prestação de serviços gratuitos. TÍTULO H DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA, E DA SUBSTITUIÇÃO. CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 13 - São requisitos básicos para investidura em Cargo: I | Nacionalidade brasileira; II. Gozo dos direitos políticos; HI. Quitação com obrigações militares e eleitorais; IV. Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V. Idade mínima de 18 anos; VI. Aptidão física e mental. Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos Estabelecidos em Lei. 2, e Art. 14 - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. As investiduras em Cargo Público ocorrerão com a posse. Az 15 - São formas de provimento: IL Nomeação; H. Promoção; HI. Progressão; IV. Readaptação; V. Reversão; VI Aproveitamento; VIH. Reintegração; VHL Recondução. SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 16 - A nomeação far-se-á: L | Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de carreira; H. Em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Art. 17 - A nomeação para os cargos de carreira ou de provimento efetivo depende da prévia habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de Elassificação e o prazo de sua validade. 8i= Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 82º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que eventualmente ocupar, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO dz 18 - É a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior êquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho, gmalificação profissional, tempo de serviço e cumprimento adequado de interstício a ser zegnlamentado pela Administração. SÉ > SEÇÃOTI DA PROGRESSÃO Art. 19 - A Progressão é o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço, sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a serem regulamentados pela Administração. SEÇÃO IV DA READAPTAÇÃO Art. 20 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial. 81º. Se julgado incapaz para o serviço, o readaptando será aposentado: I | Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função; IH. Quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências da função; 82º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 21 - O processo de readaptação será iniciado mediante laudo firmado por Junta Médica Oficial. 81º. Instaurado o processo, com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos do servidor exames de capacidade mental a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Município. 82º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. SEÇÃO V DA REVERSÃO Art. 22 - À reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos de aposentadoria. $1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 82º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 83º. Não poderá reverter o aposentado com mais de 70 (setenta) anos de me 1S É 4 SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Art. 23 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade dar-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 81º. Extinto o cargo e declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com vencimentos integrais. 82º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO Art. 24 - À reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando, invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 81º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 23. 82º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO VIII DA RECONDUÇÃO Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I | Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo; II. Reintegração do anteriormente ocupado. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 23. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 26 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional do candidato, exigível para ingresso na carreira, será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a leie o regulamento do respectivo plano de carreira. S1=. O concurso público terá validade até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 82=. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. $3. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, gue será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação. S+-. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. CAPÍTULO HI DA POSSE E DO EXERCÍCIO Azt 27 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados; unilateralmente por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em Lei. Si. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de Provimento, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de nulidade do Ato de Provimento. S2. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. 53. Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, & prazo será contado do término do impedimento. 54. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 55-. A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial. Art. 28 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. &i= É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em Exercício, contados da data da posse. 57 O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo. 83º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. 84º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 29. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 81º. Em ato específico o titular do Poder Executivo Municipal, estabelecerá a jornada de trabalho, bem como o controle de frequência de seus servidores. 82º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 83, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 83º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 84º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. SEÇÃO I DA ESTABILIDADE Art. 30 - O servidor empossado, em cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. Art. 31 - O servidor estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em Julgado, ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 32 - Vacância do cargo decorrerá de: 1. | Exoneração; HW. Demissão; / HI. Promoção; 58 IV. Readaptação; V. Aposentadoria; VI. Posse em outro cargo inacumulável; VII. Falecimento. Ar. 55 - À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício. £ | A exoneração de ofício dar-se-á: a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) Quando, tendo tomado posse, o servidor descumprir o prazo para entrar em exercício. Art 34 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I A juízo do gestor municipal; H. A pedido do próprio servidor. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 35 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no respectivo regulamento ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. $1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. 82º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. TÍTULO II DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 36 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei específica. Sis. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a salário mínimo. 52. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, Feservadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 37 - A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, exercidas em Lei. á Parágrafo único. A remuneração do cargo efetivo é irredutível. Art. 38 - O servidor perderá: T, A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; H. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 72, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsegiiente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 39 - A indenização ou reposição devida pelo servidor a Fazenda Pública Municipal será descontada em parcelas mensais não excedentes a décima parte do valor do vencimento ou remuneração em valores atualizados. $1. O servidor que se aposentar ou passar a condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização, na mesma proporção. 82º. O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disposição será resgatado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte. 83º. Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva. Art. 40 - O vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor não sofrerão: I. | Redução, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva; IH. Descontos além dos previstos em Lei ou mandado judicial. $1º. Mediante autorização do servidor, a critério da administração e com reposição de custos, poderá haver consignação em folha de pagamento. 82º. O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial. 83º. O servidor investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exercício do seu cargo de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal e legislação aplicável. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 41 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I. | Indenizações; H. Gratificações; “SÉ HI. Adicionais. 81º. As indenizações não se incorporam à remuneração ou provento, para qualquer efeito. 82º. As gratificações e os adicionais incorporam-se à remuneração ou provento, nos casos e condições indicadas em lei. Art 42 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 43 - Constituem indenizações ao servidor: il Diárias; H. Transporte. Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições de concessão, serão estabelecidos por ato do Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO 1 DAS DIÁRIAS Art. 44 - O servidor que, exclusivamente em serviço, se afastar da sede em caráter eventual, ou transitório para outra localidade, fará jus às diárias para custeio das despesas de pousada, alimentação e para a locomoção urbana. Sic. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo paga pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 82º. O servidor que receber as diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias. 83º. Caso o servidor retorne à sede em prazo menor do que o previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior. 84º. No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 85º. O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, se de má-fé. Sé. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a de demissão, o servidor que indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. 87º. Os valores, forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, em regulamento próprio, que terá validade para o Poder Legislativo Municipal. SUBSEÇÃO II DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 45 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por força das atribuições próprias do cargo, utilizar meio de locomoção própria para execução de serviços externos. Parágrafo único. Os valores e as condições para a sua concessão serão disciplinados por Decreto Municipal. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 46 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: I Gratificação pelo exercício da função de chefia, assessoramento ou assistência; I. Gratificação natalina; HI. Gratificação de produtividade; IV. Gratificação de regência de classe; V. Gratificação de interiorização; VI. Adicional por tempo de serviço; VII. Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas; VIII. Adicional pela prestação de serviços extraordinários; IX. Adicional noturno; X. Adicional de férias. SUBSEÇÃO 1 DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO Art. 47 - Ao servidor investido em função de Direção, Chefia ou Assessoramento, é devido uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os valores das gratificações de funções e remuneração dos cargos em comissão. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 48 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos. Si=. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. 82º. À remuneração ou provento de junho será acrescido de 50% (cingienta por cento) como adiantamento ou gratificação natalina. 83º. O servidor exonerado perceberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 84º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 85º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral juntamente com a respectiva remuneração ou proventos. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE Art. 49 - A gratificação prêmio de produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, Auxiliar de Fiscal e demais Agentes de Fiscalização, até o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, sendo computada e paga conforme o disposto em regulamento. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE Art. 50 - A gratificação de regência de classe será paga aos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Magistério, que exerçam exclusivamente atividade de docência, na razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO Art. 51 - A gratificação de interiorização será paga aos servidores que exerçam suas funções em localidades da zona rural do Município, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 52 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento. 81=. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. 82º. Não será computado para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço que exceder o limite constitucional à aposentadoria. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Art. 53 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 81º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, optará por um deles. 82º. O direito aos adicionais previstos neste artigo, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos, que derem causa a sua concessão. 83º. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como, no exercício dessas atividades, serão observadas as situações e condições estabelecidas em legislação específica. $4. Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 85º. Servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. SUBSEÇÃO VIII DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 54 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho. 81º. O serviço extraordinário será utilizado para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. 82º. É vedada a percepção deste adicional aos servidores já contemplados com a gratificação de produtividade de que trata o art. 49 desta Lei. SUBSEÇÃO IX DO ADICIONAL NOTURNO Art. 55 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco) computando-se cada hora, com 52 (cingienta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. an Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a sua remuneração do serviço extraordinário, prevista no art. 54. SUBSEÇÃO X DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 56 - Será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 57 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. $1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidas 12 (doze) meses de efetivo exercício. 82º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 83º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. 84º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. 85º. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no capuí. Art. 58 - O pagamento da remuneração das férias será efetivado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. 812. É facultado ao servidor reverter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira como pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando a critério da administração o seu deferimento. 82º. No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do adicional de férias. $3º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. I4 = : ps A / Fa A . 84º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Art. 59 - O servidor que opera direta e permanente com raios-X ou substâncias radioativas, gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional vedada em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O servidor neste artigo não faz jus ao abono pecuniário. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60 - Conceder-se-á ao servidor licença: I || Por motivo de doença em pessoa da família; IH. | Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; HI. Para o serviço militar; IV. Para atividade política; V. Prêmio para capacitação; VI. Para tratar de interesses particulares; VI. Para desempenho de mandato classista. 81º. A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de exame pela Junta Médica Oficial. 82º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, HI, IV e VII. 83º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença, prevista no inciso 1 deste artigo. Art. 61 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará correr a partir do impedimento. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 62 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. Ea. Is, 81º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 38. 82º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, prorrogável por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica Oficial, e, excedendo estes prazos sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 63 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 64 - Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica. 81º. A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação. 82º. A licença será concedida com o vencimento ao cargo, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento; 83º. Concluído o Serviço Militar ou havendo dispensa, o servidor terá até 30 (dias), sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de demissão por abandono do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 65 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. $1s. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. É a 82º. A partir do registro da Candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. SEÇÃO VI DA LICENÇA PRÊMIO PARA CAPACITAÇÃO Art. 66 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Art. 67 - Não será concedida licença prêmio para capacitação ao servidor que, no período aquisitivo: I. | Sofrer penalidades disciplinar de suspensão; II. | Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 81º. As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta; 82º. Fica limitado em até 1/3 (um terço) da lotação, da respectiva unidade administrativa, o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio para capacitação; 83º. A concessão da referida licença ficará obstada quando as faltas injustificadas atingirem o número de 15 (quinze); SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 68 - À critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. 81º. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo. 82º. Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato. 83º. Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta. 17 84º. Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor que esteja respondendo processo administrativo. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 69 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VI do art. 76 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites. $1º. Somente poderá ser licenciado, servidor eleito para o cargo máximo das referidas entidades. 82º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, uma vez, no caso de reeleição. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 70 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União e dos Municípios do Estado, nas seguintes hipóteses: 1 Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; IH. Em casos previstos em lei específica. 81º. Nas cedências previstas neste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária. 82º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. 83º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 71 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo efetivo, sem remuneração; IH. —Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Eq 18 Investido no mandato de vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. 81º. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção, progressão e licença-especial para capacitação. 82º. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 72 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I | Por 01 (um) dia, para doação de sangue; II. Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; HI. Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela de irmãos. Art. 73 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 74 - Considerar-se-á como tempo de serviço público, o prestado à União, Estados Municípios e autarquias em geral. > Parágrafo único. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado às forças armadas. Art. 75 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano, como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, para efeito de aposentadoria. E 19 Art. 76 - Além das ausências do serviço, previstas no artigo 72, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I Férias; II. Exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da união, do estado e município, observadas as disposições deste estatuto; II. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; IV. Júri e outros serviços obrigatórios por lei; V. Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; VI. Licença: a) À gestante, à adotante e à paternidade; b) Para o desempenho de mandato classista, inclusive para efeito de promoção por merecimento; c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) Prêmio para capacitação; e) Por convocação para o serviço militar; f) Participação em competição desportiva municipal, estadual ou nacional. Art. 77 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I | O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; IH. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; HI. A licença para atividade política, no caso do art. 65, 82º; IV. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, anterior à investidura no cargo. $1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço, prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. $2º. Não será computado, para nenhum efeito, tempo: I. | Da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada; IL. Dalicença para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. Não será contado o tempo de serviço que tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 78 - Sob pena de responsabilidade é assegurado ao servidor, o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, bem como: a 20 I | Rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas; H. A ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos a que eles se refiram; HI. A obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo, na formada Lei. 81º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 82º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 83º. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata esse artigo, deverão ser despachados e decididos nos prazos de 05 (cinco) e 30 (trinta) dias respectivamente. 84º. O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios dos direitos pleiteados, desde que constem no assentamento individual do requerente. Art. 79 - Caberá recurso: I | Do indeferimento do pedido de reconsideração; H. Das decisões sobre os recursos, sucessivamente interpostos. 81º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 82º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 83º. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 84º. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente: E Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 80. O direito de requerer prescreve: E Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; 106; Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. 81º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. a 21 82º. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 83º. À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. 84º, Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído; 85º. Quando o servidor requerer cópia de processo ou documento para o exercício do direito de petição, a despesa do pedido ficará a encargo do requerente; 86º. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 87º. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 81 - São deveres do servidor: I Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; EI Ser leal às unidades administrativas a que servir; HI. Observar as normas legais e regulamentares; IV. — Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; V. Atender com presteza: a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) À expedição de documentos requeridos para a defesa de direito ou esclarecimento de situações; VI. | Levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidade de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando, à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada; VII. | Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII. Guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial; IX. | Manter conduta compatível com a moralidade administrativa: x. Ser assíduo e pontual ao serviço; XI. | Tratar com urbanidade as pessoas; XII. | Representar contra ilegalidades, omissão ou abuso do poder; XII. Discrição; XIV. Atender com preterição de qualquer outro serviço: a) As requisições para defesa da Fazenda Pública; b) As expedições de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do artigo 78; c) Ao público em geral. Sá 22 XV. XVI. Frequentar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissionais legalmente instruídos. Apresentar-se decentemente trajado ao serviço; XVII. Exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo; XVIII. Trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições; 81º. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica, assegurando-se ao representando ampla defesa. 82º. As faltas às aulas dos cursos de que refere o inciso XV deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicando e inequivocamente evidenciando nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de provas idôneas. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 82 - Ao servidor é proibido: Ih I. HI. ss VII. VIII. XII. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Recusar fé a documentos públicos; Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição; Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Coagir ou aliciar subordinado, no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partidos políticos; Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Valer-se do cargo para lograr, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionistas, cotista ou comanditário; Atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, de cônjuge ou companheiro e de parentes até o segundo grau civil; Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; Praticar usuras sob qualquer de suas formas; Proceder de forma desidiosa; XV. —Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVI. Exercer quaisquer atividades quer sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. XVII. Utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições em serviços ou atividades particulares; XVIII. Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, à servidores e usuários, bem como a atos da administração pública, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; XIX. Deixar de informar, com presteza os processos que lhe forem encaminhados e faltar com a verdade no exercício de suas funções por malícia ou má fé; XX. Impedir ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada a sua exoneração; XXI. | Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; XXII. Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial. XXIII. Usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica de qualquer natureza; XXIV. Receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente; XXV. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente. CAPÍTULO HI DA ACUMULAÇÃO Art. 83 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados, exclusivamente, Os casos previstos na Constituição Federal. 81º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Estado e dos Municípios. 82º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica rigorosamente condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. $3º. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 84º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. SÉ 24 85º. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. Art. 84. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no $2º do art. 17, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto do Município, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 85 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 86 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 81º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 39, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 82º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda do Município, em ação regressiva. 8 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 87 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 88 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 89 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si. Art. 90 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada, criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES As Art. 91 - São penalidades disciplinares: no caso de absolvição I. Advertência; IH. Suspensão; HI. Demissão; IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V. Destituição de cargo em comissão; VI. Dispensa de função gratificada. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, aos danos causados ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 92 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 82, incisos 1 a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique aplicação de penalidade mais grave. Art. 93 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas, punidas com advertência e de violação das demais proibições que não caracterizem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência administrativa, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cingienta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 94 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade, não surtirá efeitos retroativos. Art. 95 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I | Crime contra a administração do município; IH. Abandono do cargo; HI. Inassiduidade habitual; IV. Improbidade administrativa; V. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI. Insubordinação grave em serviço; VI. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII. Aplicação irregular de dinheiro público; IX. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X. Lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio municipal; XI. Corrupção; XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII. Transgressão dos incisos IX a XV do artigo 82. Art. 96. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 106 notificará o servidor, 6% E por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I. | Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; I. Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; II. Julgamento. 81º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 82º. A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, lhe sendo assegurado vistas do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 125 e 126. 83º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 84º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 83º do art. 129. 85º. À opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 86º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 87º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 88º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. Art. 97 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 98 - A destituição de cargo em comissão, exercido por pessoas estranhas ao quadro de pessoal, será aplicada nos casos de infração, sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 34, será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 99 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI, do artigo 95, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 100 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 82, incisos IX, XI, incompatibiliza o ex-servidor, para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 95, incisos I, IV, VIII, NAL Art. 101 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 102 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Parágrafo único. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 96, observando-se especialmente que: I. | A indicação da materialidade dar-se-á: a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; H. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 103 - O ato de imposição da penalidade invocará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 104 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: E Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão, cassação, de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e suspensão de mais de 30 (trinta) dias; II. Pela Corregedoria Geral do Município, quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias; II. Pela Secretaria Municipal de Administração nos casos de advertência. Art. 105 - A ação disciplinar prescreverá: I. | Em 05 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II. Em 02 (dois) anos quanto à suspensão; II. Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 81º. O caso de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido. 82º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares, capituladas também como crime. 83º. A abertura de sindicância ou a instalação de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. 84º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a contar a partir do dia que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106 - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância em processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado, ampla defesa. Art. 107 - As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 108 - Da sindicância poderá resultar: I. | Arquivamento do processo; IH. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; HI. Instauração de processo disciplinar. 4 $1º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias. 82º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 109 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar, poderá determinar o afastamento do servidor envolvido em irregularidade, do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO HI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 110 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 111 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 81º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 82º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 112 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 113 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: L | Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; IH. Inquérito administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório; HI. Julgamento. Art. 114 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 81º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório. 82º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 115 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito. Art. 116 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração caracteriza o ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 117 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 118 - É assegurado ao servidor, o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou através de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 81º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 119 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, informando o dia e hora marcados para inquirição. Art. 120 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. «SS A 31 81º. As testemunhas serão inquiridas separadamente: 82º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 121 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 118e 119. 81º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, havendo divergência ou contradição sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 82º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, lhe sendo facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 122 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 123 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 81º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, lhe sendo assegurando vistas do processo na repartição. 82º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum é de 10 (dez) dias. 83. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 84º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 124 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 125 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Município ou do Estado e em jornal de grande circulação local, para apresentar defesa. 32 Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do Edital. Art. 126 - Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 81º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 82º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor-dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 127 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art. 128 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 129 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 81º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade superior, que decidirá em igual prazo. 82º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave. 83º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal. 84º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 130 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 33 81º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 82º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 83º. A autoridade que der causa a prescrição de qualquer dos prazos, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV. Art. 131 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Art. 132 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 133 - Quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, ficando transladado na repartição. Art. 134 - O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento, caso haja, da penalidade. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso 1, “a ” do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 135 - Será assegurado o transporte e diárias: I Ao servidor intimado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição; IH. Aos membros da comissão e ao secretário, quando necessária a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos, fora da sede dos trabalhos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 136 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 82º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. É 83º. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 34 84º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. 85º, O requerimento de revisão do processo será dirigido à Procuradoria para Assuntos Correcionais, que, se autorizar a revisão, determinará a instauração de Comissão para o processamento do pedido. 86º. É vedada a indicação para a composição da comissão de que trata o parágrafo anterior, servidor que compunha a comissão processante que opinou pela aplicação da penalidade que se pretende ver revisada. 87º. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 88º. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 89º. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 137 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 81º. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, facultada a autoridade julgadora determinar diligências. 82º. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, estabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto à destituição, que será convertida em exoneração. 83º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. 84º. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 138 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 139 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei. 35 81º. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 82º. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. 83º. O recolhimento de que trata o $2º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais quando não recolhidas na data de vencimento. Art. 140 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: I | Garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão; IH. Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; II. Assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão considerados nos termos e condições definidos em regulamento, observadas às disposições desta Lei. Art. 141 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem: I. | Quanto ao servidor: a) Aposentadoria; b) Auxílio-natalidade; c) Salário-família; d) Licença para tratamento de saúde; e) Licença à gestante, à adotante e licença paternidade; f) Licença por acidente em serviço; g) Assistência à saúde; h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias. H. Quanto ao dependente: a) Pensão vitalícia ou temporária; b) Auxílio-funeral; c) Assistência à saúde d) Auxílio-reclusão; 81º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. 82º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 145 e 174. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 142 - O servidor será aposentado: 1 Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; Il. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; WI. Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais e ao tempo de serviço. gte. Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, à «o» aposentadoria de que trata O inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica. g2º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1 deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. $3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para O desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 20. Art. 143 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, vigorando a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade de permanência no serviço ativo. Art. 144 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigora a partir da data da publicação do respectivo ato. g1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses. Si 82º. Expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo ou de ser readaptando, o servidor será aposentado. $3º. O lapso de tempo compreendido entre o término de licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação de licença. Art. 145 - O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo irredutível e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 146 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 142, 82º, passará a perceber provento integral. Art. 147 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será superior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 148 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. SEÇÃO II DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 149 - O auxílio-natalidade é devido à funcionária por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento pago pelo Município, inclusive no caso de natimorto. 81º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50 % (cinquenta por cento), por nascituro. 82º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do servidor, quando a parturiente não for funcionária. SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 150 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependent: econômico. ú 38 Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário- família: E, O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou, se inválido, de qualquer idade; IH. O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; HI. A mãe e o pai sem economia própria. Art. 151 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário- família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor ou superior ao salário-família. Art. 152 - Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparem-se ao padrasto, a madrasta e, na falta deles, os representantes legais dos incapazes. Art. 153 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 154 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 155 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 81º. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do órgão de pessoal, se por prazo superior, por Junta Médica Oficial. 82º. Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do servidor ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 83º. Inexistindo médico do órgão ou entidade do local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que produzirá efeitos depois de homologados pelo setor médico do município. 84º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. 39 Art. 156 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Parágrafo único. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no 82º do art. 142. Art. 157 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, DA ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 158 - Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 81º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 82º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá Início a partir do parto. 83º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 84º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 159 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito á licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 160 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. Art. 161 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO Art. 162 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Foo 40 Parágrafo único. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 163 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I | Decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; IL. | Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 164 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. SEÇÃO VII DA PENSÃO Art. 165 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal ao da respectiva remuneração ou provendo, a partir da data do óbito. Art. 166 - As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícia e temporária: 81º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 82º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 167 - São beneficiários das pensões: I. Vitalícia: a) Cônjuge; b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; Il. Temporária: a) Os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; 41 c) O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 81º. A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I, deste artigo exclui, desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas de e. 82º. A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II, deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas ce d. Art. 168 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, quando não existirem beneficiários da pensão temporária. 81º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 82º. Ocorrendo habilitação somente às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e outra metade rateada em partes iguais entre os titulares da pensão temporária. 83º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 169 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 170 - Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 171 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I || Declaração de ausência pela autoridade competente; IH. Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; IH. Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que será automaticamente cancelada. Art. 172 - Acarretará perda da qualidade de beneficiário: á I || Oseu falecimento; 42 IL. A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; HI. A cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV. A maioridade de filho, irmãos órfãos ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V. Acumulação de pensão na forma do artigo 175; VI. A renúncia expressa. Art. 173 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I. | Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista da pensão vitalícia; Il. Da pensão temporária para os co-beneficiários ou para, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 174 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores; Art. 175 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção acumulativa de mais de 02 (duas) pensões. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 176 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento. 81º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será somente em razão do cargo de maior remuneração. 82º. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de processo sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. 83º. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, até o limite do valor fixado no caput deste artigo. Art. 177 - Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de remoção do corpo correrão à conta de recursos do Município, Autarquia ou Fundação Pública. SEÇÃO IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 178 - É devido o Auxílio-Reclusão à família do servidor ativo nos seguintes valores: I | 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, enquanto perdurar a prisão; 43 1 H. Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença delimitada, a pena que não determine a perda do cargo. 81º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, inclusive condicional. 82º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absorvido. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 179 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. 81º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública. 82º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 180 - O dia do servidor público do Município de Santana será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro. Art. 181 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em que dia que não haja expediente. Art. 182 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 183 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I | Deser representado pelo sindicato, inclusive como Eee 44 IH. De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; HI. De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. Art. 184 - Para os fins desta Lei, considera-se como sede do Município a Cidade de Santana, e para efeitos funcionais a localidade onde a repartição, em que o servidor estiver em exercício, encontrar-se instalada em caráter permanente. Art. 185 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I. | Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; H. Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 186 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 187 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até 50 % (cingienta por cento), da carga horária de trabalho diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério do titular da pasta ou órgão respectivo. L Considera-se deficiente ou excepcional, para fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência laica e mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora. IH. A servidora beneficiada terá a concessão do que trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais de 01 (um) ano. Art. 188 - A retenção dolosa da remuneração do -servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do poder ou responsável pela administração de órgão, autarquia e fundação. Art. 189 - O servidor não poderá ser transferido ex-officio da localidade de sua residência, nos 03 (três) meses anteriores e posteriores à posse do Prefeito. Parágrafo único. Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em que não haja expediente ou que este não tenha sido integral. 45 Art. 190 - Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em Lei. Art. 191 - É vedada a remoção ex-officio do Servidor investido em mandato eletivo, a partir da publicação de sua eleição até o término do mandato. Art. 192 - Respeitada as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável. Art. 193 - Será promovido, após a morte, o servidor que: L | Ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção; IH. Tenha falecido em consegiiência do estrito cumprimento de dever funcional 81º. Para os casos dos incisos I e II, é indispensável a prévia comprovação do fato através de inquérito. 82º. A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo. Art. 194 - A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especificados neste Estatuto será determinada, nas esferas da administração direta, autárquica e fundacional, por ato do Prefeito Municipal. Art. 195 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor que esteja no desempenho da função de presidente de Associações ligadas aos servidores estaduais, nos dias em que participar de Congressos, Conclaves e Simpósios realizados na sede de sua lotação ou fora dela, e que versem sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença. Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 03 (três) dias antes da realização do evento e instruído com o documento do respectivo convite ou convocação. Art. 196 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais. Art. 197 - A gratificação pelo exercício do Cargo em Comissão será concedida ao servidor E) 8 que, investido em cargo em Provimento em Comissão, optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. Art. 198 - O Prefeito Municipal baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução nesta Lei. Art. 199 - O Município promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos nesta Lei, notadamente para o desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições físicas necessárias ao seu exercício. i 46 Art. 200 — Todas as disposições legais deste Regimento que necessitam de regulamentação especial e/ou específica deverão ser regulamentadas no prazo máximo de seis meses a contar da promulgação desta Lei. Art. 201 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 053/1991-PMS, de 15 de março de 1991 e a Lei Complementar 228/1995-PMS, de 23 de março de 1995. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ne SANTANA, em 19 de dezembro de 2006. JOSÉ ANTONIO NOG: DE SOUSA Prefeito Municipal de Santana 47