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norma nº 753/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 753 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaALTERA A LEI Nº 053/91-PMS, DE 15 DE MARÇO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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q ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Ne 753/2006 — PMS
ALTERA A LEI Nº 053/1991-PMS, DE 15 DE
MARÇO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA E DE
SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA - faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta
e Indireta do Município de Santana.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Art. 4º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação
obedecerá a planos de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e
desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei de modo a assegurar ao Servidor
Público pleno desenvolvimento profissional na carreira.
Parágrafo único. Os Cargos Efetivos serão providos mediante Concurso Público de provas ou
de provas e títulos.
Art. 5º - O grupo operacional é o conjunto de categorias funcionais, segundo correlação e
afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 6º - Categoria funcional é o conjunto de atividades desdobráveis em classes, identificadas
pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
Art. 7º - Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de
responsabilidade, integrada por níveis.
Art. 8º - O nível identifica a posição salarial das classes.
$1º. As atribuições de cada classe serão definidas em regulamento ou lei específica.
$2º. Respeitada essa regulamentação aos servidores da mesma categoria podem ser cometidas
às atribuições de suas diferentes classes.
83º. É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de sua classe ou categoria
funcional.
Art. 9º - Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Permanente formam os seguintes
grupos:
I || Grupo de direção e assessoramento superior;
H. Grupo de Atividade de Nível Superior;
Il. Grupo de Atividade de Nível Médio;
IV. Grupo de Atividade Auxiliares;
V. Grupo de Atividade Operacionais;
VI. Grupo Magistério.
Art. 10 - As Funções Gratificadas destinam-se ao atendimento de atividades de chefia e
assessoramento a nível intermediário na estrutura organizacional da Prefeitura e outras de
confiança, sendo privativas de servidores.
Art. 11 - As remunerações das funções gratificadas instituídas na forma do artigo anterior
serão fixadas através de Ato do Poder Executivo, observadas a equivalência com grupos
ocupacionais e o nível de responsabilidade.
Art. 12 - É vedada a prestação de serviços gratuitos.
TÍTULO H
DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO, DA
MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA, E DA SUBSTITUIÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 13 - São requisitos básicos para investidura em Cargo:
I | Nacionalidade brasileira;
II. Gozo dos direitos políticos;
HI. Quitação com obrigações militares e eleitorais;
IV. Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. Idade mínima de 18 anos;
VI. Aptidão física e mental.
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
Estabelecidos em Lei.
2,
e
Art. 14 - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As investiduras em Cargo Público ocorrerão com a posse.
Az 15 - São formas de provimento:
IL Nomeação;
H. Promoção;
HI. Progressão;
IV. Readaptação;
V. Reversão;
VI Aproveitamento;
VIH. Reintegração;
VHL Recondução.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 16 - A nomeação far-se-á:
L | Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo ou de
carreira;
H. Em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 17 - A nomeação para os cargos de carreira ou de provimento efetivo depende da prévia
habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de
Elassificação e o prazo de sua validade.
8i= Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira
na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
82º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado
para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que eventualmente ocupar, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
dz 18 - É a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente superior
êquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho,
gmalificação profissional, tempo de serviço e cumprimento adequado de interstício a ser
zegnlamentado pela Administração. SÉ
> SEÇÃOTI
DA PROGRESSÃO
Art. 19 - A Progressão é o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na
mesma classe, desde que, no período aquisitivo não tenha ausência injustificada ao serviço,
sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado de acordo com os critérios de desempenho a
serem regulamentados pela Administração.
SEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 20 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica oficial.
81º. Se julgado incapaz para o serviço, o readaptando será aposentado:
I | Quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de
saúde do servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função;
IH. Quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder
às exigências da função;
82º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 21 - O processo de readaptação será iniciado mediante laudo firmado por Junta Médica
Oficial.
81º. Instaurado o processo, com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos
do servidor exames de capacidade mental a serem realizados por instituição oficial indicada
pelo Município.
82º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art. 22 - À reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por
Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos de aposentadoria.
$1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
82º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
83º. Não poderá reverter o aposentado com mais de 70 (setenta) anos de me 1S É
4
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
Art. 23 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade dar-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
81º. Extinto o cargo e declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade com vencimentos integrais.
82º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 24 - À reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando, invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
81º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto no art. 23.
82º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade.
SEÇÃO VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 25 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I | Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. Reintegração do anteriormente ocupado.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 23.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 26 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional do candidato,
exigível para ingresso na carreira, será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a leie o regulamento do respectivo plano de carreira.
S1=. O concurso público terá validade até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
82=. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
$3. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital,
gue será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação.
S+-. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
CAPÍTULO HI
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Azt 27 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados; unilateralmente por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício
previstos em Lei.
Si. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
Provimento, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de nulidade do Ato de
Provimento.
S2. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
53. Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal,
& prazo será contado do término do impedimento.
54. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
55-. A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 28 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança.
&i= É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
Exercício, contados da data da posse.
57 O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
83º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
84º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato
de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro
motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento,
que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 29. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
81º. Em ato específico o titular do Poder Executivo Municipal, estabelecerá a jornada de
trabalho, bem como o controle de frequência de seus servidores.
82º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 83, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da Administração.
83º. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
84º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 30 - O servidor empossado, em cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 31 - O servidor estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em
Julgado, ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 32 - Vacância do cargo decorrerá de:
1. | Exoneração;
HW. Demissão; /
HI. Promoção; 58
IV. Readaptação;
V. Aposentadoria;
VI. Posse em outro cargo inacumulável;
VII. Falecimento.
Ar. 55 - À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício.
£ | A exoneração de ofício dar-se-á:
a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) Quando, tendo tomado posse, o servidor descumprir o prazo para entrar em
exercício.
Art 34 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I A juízo do gestor municipal;
H. A pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em
comissão terão substitutos indicados no respectivo regulamento ou, no caso de omissão,
previamente designados pela autoridade competente.
$1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
82º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou
chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze)
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o
referido período.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 36 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo exercício
de cargo público, com valor fixado em Lei específica.
Sis. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a salário
mínimo.
52. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo,
Feservadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 37 - A remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, exercidas em Lei. á
Parágrafo único. A remuneração do cargo efetivo é irredutível.
Art. 38 - O servidor perderá:
T, A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
H. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 72, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsegiiente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão
ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
Art. 39 - A indenização ou reposição devida pelo servidor a Fazenda Pública Municipal será
descontada em parcelas mensais não excedentes a décima parte do valor do vencimento ou
remuneração em valores atualizados.
$1. O servidor que se aposentar ou passar a condição de disponível continuará a responder
pelas parcelas remanescentes da indenização, na mesma proporção.
82º. O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disposição
será resgatado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo da mesma forma o
espólio, em caso de morte.
83º. Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida
ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 40 - O vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo
servidor não sofrerão:
I. | Redução, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva;
IH. Descontos além dos previstos em Lei ou mandado judicial.
$1º. Mediante autorização do servidor, a critério da administração e com reposição de custos,
poderá haver consignação em folha de pagamento.
82º. O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto
nos casos de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
83º. O servidor investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do
exercício do seu cargo de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal e legislação
aplicável.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 41 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I. | Indenizações;
H. Gratificações; “SÉ
HI. Adicionais.
81º. As indenizações não se incorporam à remuneração ou provento, para qualquer efeito.
82º. As gratificações e os adicionais incorporam-se à remuneração ou provento, nos casos e
condições indicadas em lei.
Art 42 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 43 - Constituem indenizações ao servidor:
il Diárias;
H. Transporte.
Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições de concessão, serão
estabelecidos por ato do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO 1
DAS DIÁRIAS
Art. 44 - O servidor que, exclusivamente em serviço, se afastar da sede em caráter eventual,
ou transitório para outra localidade, fará jus às diárias para custeio das despesas de pousada,
alimentação e para a locomoção urbana.
Sic. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo paga pela metade, quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
82º. O servidor que receber as diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
83º. Caso o servidor retorne à sede em prazo menor do que o previsto, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no parágrafo anterior.
84º. No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
85º. O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez a
importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, se de má-fé.
Sé. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a de demissão, o servidor que
indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos
ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
87º. Os valores, forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos
pelo Chefe do Poder Executivo, em regulamento próprio, que terá validade para o Poder
Legislativo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 45 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por força das atribuições
próprias do cargo, utilizar meio de locomoção própria para execução de serviços externos.
Parágrafo único. Os valores e as condições para a sua concessão serão disciplinados por
Decreto Municipal.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 46 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei:
I Gratificação pelo exercício da função de chefia, assessoramento ou assistência;
I. Gratificação natalina;
HI. Gratificação de produtividade;
IV. Gratificação de regência de classe;
V. Gratificação de interiorização;
VI. Adicional por tempo de serviço;
VII. Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
VIII. Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IX. Adicional noturno;
X. Adicional de férias.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 47 - Ao servidor investido em função de Direção, Chefia ou Assessoramento, é devido
uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os valores das gratificações de funções e
remuneração dos cargos em comissão.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 48 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou
remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos
inativos.
Si=. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
82º. À remuneração ou provento de junho será acrescido de 50% (cingienta por cento) como
adiantamento ou gratificação natalina.
83º. O servidor exonerado perceberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
84º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
85º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral juntamente com a
respectiva remuneração ou proventos.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
Art. 49 - A gratificação prêmio de produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos
de Fiscal de Tributos, Auxiliar de Fiscal e demais Agentes de Fiscalização, até o percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento, sendo computada e paga conforme o disposto
em regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 50 - A gratificação de regência de classe será paga aos servidores ocupantes dos cargos do
Grupo Magistério, que exerçam exclusivamente atividade de docência, na razão de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Art. 51 - A gratificação de interiorização será paga aos servidores que exerçam suas funções
em localidades da zona rural do Município, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o
vencimento.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 52 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de
serviço efetivo, incidente sobre o vencimento.
81=. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
82º. Não será computado para os efeitos deste artigo, o tempo de serviço que exceder o limite
constitucional à aposentadoria.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 53 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com riscos de vida, fazem jus a um
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
81º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, optará por
um deles.
82º. O direito aos adicionais previstos neste artigo, cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos, que derem causa a sua concessão.
83º. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como, no
exercício dessas atividades, serão observadas as situações e condições estabelecidas em
legislação específica.
$4. Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
85º. Servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não penoso e não perigoso.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 54 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
81º. O serviço extraordinário será utilizado para atender às situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
82º. É vedada a percepção deste adicional aos servidores já contemplados com a gratificação
de produtividade de que trata o art. 49 desta Lei.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 55 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e
cinco) computando-se cada hora, com 52 (cingienta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
an
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a sua remuneração do serviço extraordinário, prevista no art. 54.
SUBSEÇÃO X
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 56 - Será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondentemente a
1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou
assistência, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 57 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo
de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
$1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidas 12 (doze) meses de efetivo
exercício.
82º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
83º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
84º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII
do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
85º. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no
capuí.
Art. 58 - O pagamento da remuneração das férias será efetivado até 02 (dois) dias antes do
início do respectivo período.
812. É facultado ao servidor reverter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que
o requeira como pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, ficando a critério da
administração o seu deferimento.
82º. No cálculo do abono pecuniário, será considerado o valor do adicional de férias.
$3º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa
ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
I4
= : ps A / Fa A .
84º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o
ato exoneratório.
Art. 59 - O servidor que opera direta e permanente com raios-X ou substâncias radioativas,
gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional vedada
em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I || Por motivo de doença em pessoa da família;
IH. | Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HI. Para o serviço militar;
IV. Para atividade política;
V. Prêmio para capacitação;
VI. Para tratar de interesses particulares;
VI. Para desempenho de mandato classista.
81º. A licença prevista no inciso I deste artigo será precedida de exame pela Junta Médica
Oficial.
82º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, HI, IV e VII.
83º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença, prevista no
inciso 1 deste artigo.
Art. 61 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, do término de outra da mesma
espécie, será considerada como prorrogação.
Parágrafo único. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo
doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da
licença começará correr a partir do impedimento.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 62 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por
junta médica oficial. Ea.
Is,
81º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 38.
82º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa)
dias, prorrogável por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica Oficial, e,
excedendo estes prazos sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 63 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 64 - Ao servidor convocado para o serviço militar, será concedida licença na forma e
condições previstas na legislação específica.
81º. A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a
incorporação.
82º. A licença será concedida com o vencimento ao cargo, descontando-se, porém, a
importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas
vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento;
83º. Concluído o Serviço Militar ou havendo dispensa, o servidor terá até 30 (dias), sem
remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de demissão por abandono do
cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 65 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$1s. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
até o décimo dia seguinte ao do pleito.
É a
82º. A partir do registro da Candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO PARA CAPACITAÇÃO
Art. 66 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por
até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 67 - Não será concedida licença prêmio para capacitação ao servidor que, no período
aquisitivo:
I. | Sofrer penalidades disciplinar de suspensão;
II. | Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
81º. As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo,
na proporção de 01 (um) mês para cada falta;
82º. Fica limitado em até 1/3 (um terço) da lotação, da respectiva unidade administrativa, o
número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio para capacitação;
83º. A concessão da referida licença ficará obstada quando as faltas injustificadas atingirem o
número de 15 (quinze);
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 68 - À critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma
única vez por período não superior a esse limite.
81º. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
82º. Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o
servidor ser notificado do fato.
83º. Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de
05 (cinco) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como
falta.
17
84º. Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor que esteja
respondendo processo administrativo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 69 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus
membros, observado o disposto na alínea c do inciso VI do art. 76 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites.
$1º. Somente poderá ser licenciado, servidor eleito para o cargo máximo das referidas
entidades.
82º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, uma vez, no caso de
reeleição.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 70 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes do Estado, da União e dos Municípios do Estado, nas seguintes hipóteses:
1 Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IH. Em casos previstos em lei específica.
81º. Nas cedências previstas neste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade
cessionária.
82º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos
termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
83º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 71 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo efetivo, sem remuneração;
IH. —Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração; Eq
18
Investido no mandato de vereador havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior.
81º. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção, progressão e
licença-especial para capacitação.
82º. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 72 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I | Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II. Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
HI. Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob sua guarda ou tutela de irmãos.
Art. 73 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário
na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 74 - Considerar-se-á como tempo de serviço público, o prestado à União, Estados
Municípios e autarquias em geral.
>
Parágrafo único. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado às forças
armadas.
Art. 75 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano, como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão
computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, para efeito
de aposentadoria. E
19
Art. 76 - Além das ausências do serviço, previstas no artigo 72, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I Férias;
II. Exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos poderes da união, do estado e município, observadas as
disposições deste estatuto;
II. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
IV. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V. Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme
dispuser o regulamento;
VI. Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para o desempenho de mandato classista, inclusive para efeito de promoção
por merecimento;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Prêmio para capacitação;
e) Por convocação para o serviço militar;
f) Participação em competição desportiva municipal, estadual ou nacional.
Art. 77 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I | O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
IH. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração;
HI. A licença para atividade política, no caso do art. 65, 82º;
IV. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual
e municipal, anterior à investidura no cargo.
$1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço, prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito
Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública.
$2º. Não será computado, para nenhum efeito, tempo:
I. | Da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não
remunerada;
IL. Dalicença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único. Não será contado o tempo de serviço que tenha sido base para concessão de
aposentadoria por outro sistema.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 78 - Sob pena de responsabilidade é assegurado ao servidor, o direito de requerer aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, bem como: a
20
I | Rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas;
H. A ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos a que eles
se refiram;
HI. A obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo, na
formada Lei.
81º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
82º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado.
83º. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata esse artigo, deverão ser
despachados e decididos nos prazos de 05 (cinco) e 30 (trinta) dias respectivamente.
84º. O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos
comprobatórios dos direitos pleiteados, desde que constem no assentamento individual do
requerente.
Art. 79 - Caberá recurso:
I | Do indeferimento do pedido de reconsideração;
H. Das decisões sobre os recursos, sucessivamente interpostos.
81º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
82º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
83º. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
84º. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente:
E Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos
da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 80. O direito de requerer prescreve:
E Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes
das relações de trabalho;
106; Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
81º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. a
21
82º. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
83º. À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
84º, Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído;
85º. Quando o servidor requerer cópia de processo ou documento para o exercício do direito
de petição, a despesa do pedido ficará a encargo do requerente;
86º. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
87º. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 81 - São deveres do servidor:
I Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
EI Ser leal às unidades administrativas a que servir;
HI. Observar as normas legais e regulamentares;
IV. — Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V. Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) À expedição de documentos requeridos para a defesa de direito ou
esclarecimento de situações;
VI. | Levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidade de que tiver
ciência, em razão de seu cargo, representando, à autoridade superior, se
aquele não levar na devida conta a informação prestada;
VII. | Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII. Guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;
IX. | Manter conduta compatível com a moralidade administrativa:
x. Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. | Tratar com urbanidade as pessoas;
XII. | Representar contra ilegalidades, omissão ou abuso do poder;
XII. Discrição;
XIV. Atender com preterição de qualquer outro serviço:
a) As requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) As expedições de certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do artigo 78;
c) Ao público em geral. Sá
22
XV.
XVI.
Frequentar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissionais
legalmente instruídos.
Apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XVII. Exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos
documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
XVIII. Trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições;
81º. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
82º. As faltas às aulas dos cursos de que refere o inciso XV deste artigo equivalerão, para todos
os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicando e inequivocamente
evidenciando nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de provas
idôneas.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 82 - Ao servidor é proibido:
Ih
I.
HI.
ss
VII.
VIII.
XII.
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
Recusar fé a documentos públicos;
Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
Promover manifestação de apreço ou desapreço, no recinto da repartição;
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
Coagir ou aliciar subordinado, no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical, ou a partidos políticos;
Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Valer-se do cargo para lograr, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionistas, cotista ou
comanditário;
Atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, de cônjuge ou
companheiro e de parentes até o segundo grau civil;
Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
Praticar usuras sob qualquer de suas formas;
Proceder de forma desidiosa;
XV. —Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVI. Exercer quaisquer atividades quer sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
XVII. Utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições em serviços ou
atividades particulares;
XVIII. Referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação,
requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, à servidores e usuários,
bem como a atos da administração pública, podendo, em trabalho assinado,
criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XIX. Deixar de informar, com presteza os processos que lhe forem encaminhados e
faltar com a verdade no exercício de suas funções por malícia ou má fé;
XX. Impedir ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da
autoridade competente, ou para que seja retardada a sua exoneração;
XXI. | Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXII. Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial.
XXIII. Usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida
alcoólica de qualquer natureza;
XXIV. Receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado
efetivamente;
XXV. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de
expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade
competente.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 83 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados, exclusivamente,
Os casos previstos na Constituição Federal.
81º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Estado e
dos Municípios.
82º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica rigorosamente condicionada à
comprovação de compatibilidade de horários.
$3º. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
84º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade. SÉ
24
85º. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 84. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no $2º do art. 17, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto
do Município, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 85 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 86 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo,
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
81º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 39, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
82º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda do
Município, em ação regressiva.
8 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
Art. 87 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 88 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo,
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 89 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 90 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada,
criminal, que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES As
Art. 91 - São penalidades disciplinares:
no caso de absolvição
I. Advertência;
IH. Suspensão;
HI. Demissão;
IV. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V. Destituição de cargo em comissão;
VI. Dispensa de função gratificada.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, aos danos causados ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 92 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante
do artigo 82, incisos 1 a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em Lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique aplicação de penalidade mais grave.
Art. 93 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas, punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não caracterizem infração sujeita à
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência administrativa, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cingienta por cento) por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 94 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 03 (três) a 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade, não surtirá efeitos retroativos.
Art. 95 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I | Crime contra a administração do município;
IH. Abandono do cargo;
HI. Inassiduidade habitual;
IV. Improbidade administrativa;
V. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI. Insubordinação grave em serviço;
VI. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII. Aplicação irregular de dinheiro público;
IX. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X. Lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio municipal;
XI. Corrupção;
XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII. Transgressão dos incisos IX a XV do artigo 82.
Art. 96. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 106 notificará o servidor,
6% E
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I. | Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
I. Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
II. Julgamento.
81º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso,
do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
82º. A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, lhe sendo assegurado
vistas do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 125 e 126.
83º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.
84º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 83º do art. 129.
85º. À opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
86º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos
ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação serão comunicados.
87º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
88º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que
lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 97 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do Inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 98 - A destituição de cargo em comissão, exercido por pessoas estranhas ao quadro de
pessoal, será aplicada nos casos de infração, sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do artigo 34, será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 99 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X,
XI, do artigo 95, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 100 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do artigo 82,
incisos IX, XI, incompatibiliza o ex-servidor, para nova investidura em cargo público
municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 95, incisos I, IV, VIII,
NAL
Art. 101 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 102 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Parágrafo único. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 96, observando-se especialmente que:
I. | A indicação da materialidade dar-se-á:
a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
H. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior
a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 103 - O ato de imposição da penalidade invocará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 104 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: E
Pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão, cassação, de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e
suspensão de mais de 30 (trinta) dias;
II. Pela Corregedoria Geral do Município, quando se tratar de suspensão de até 30
(trinta) dias;
II. Pela Secretaria Municipal de Administração nos casos de advertência.
Art. 105 - A ação disciplinar prescreverá:
I. | Em 05 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II. Em 02 (dois) anos quanto à suspensão;
II. Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
81º. O caso de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
82º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares,
capituladas também como crime.
83º. A abertura de sindicância ou a instalação de processo disciplinar interrompe a prescrição
até a decisão final proferida por autoridade competente.
84º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a contar a partir do dia que cessar
a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106 - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância em processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado, ampla defesa.
Art. 107 - As denúncias de irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante, e seja formulada por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 108 - Da sindicância poderá resultar:
I. | Arquivamento do processo;
IH. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI. Instauração de processo disciplinar. 4
$1º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias.
82º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 109 - Como medida cautelar, a autoridade instauradora do processo disciplinar, poderá
determinar o afastamento do servidor envolvido em irregularidade, do exercício do cargo
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 110 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 111 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
81º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
82º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 112 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 113 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
L | Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
IH. Inquérito administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório;
HI. Julgamento.
Art. 114 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do ato de instauração, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
81º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório.
82º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 115 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Art. 116 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração caracteriza
o ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 117 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 118 - É assegurado ao servidor, o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
através de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
81º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 119 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, informando o dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 120 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito. «SS
A
31
81º. As testemunhas serão inquiridas separadamente:
82º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoentes.
Art. 121 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 118e 119.
81º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, havendo
divergência ou contradição sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
82º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, lhe sendo facultado,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 122 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 123 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
81º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, lhe sendo assegurando vistas do processo
na repartição.
82º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum é de 10 (dez) dias.
83. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
84º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,
com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 124 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 125 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital,
publicado no Diário Oficial do Município ou do Estado e em jornal de grande circulação
local, para apresentar defesa.
32
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a
partir da última publicação do Edital.
Art. 126 - Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo legal.
81º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
82º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor-dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 127 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
$1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
$2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 128 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 129 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
81º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade superior, que decidirá em igual prazo.
82º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
83º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
84º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art. 130 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
33
81º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
82º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
83º. A autoridade que der causa a prescrição de qualquer dos prazos, será responsabilizada na
forma do Capítulo IV, do Título IV.
Art. 131 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
Art. 132 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 133 - Quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público, ficando transladado na repartição.
Art. 134 - O servidor que responder a processo disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento, caso haja, da
penalidade.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso 1, “a ” do art. 33, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 135 - Será assegurado o transporte e diárias:
I Ao servidor intimado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição;
IH. Aos membros da comissão e ao secretário, quando necessária a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos, fora da sede dos trabalhos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 136 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
$1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
82º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador. É
83º. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
34
84º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
85º, O requerimento de revisão do processo será dirigido à Procuradoria para Assuntos
Correcionais, que, se autorizar a revisão, determinará a instauração de Comissão para o
processamento do pedido.
86º. É vedada a indicação para a composição da comissão de que trata o parágrafo anterior,
servidor que compunha a comissão processante que opinou pela aplicação da penalidade que
se pretende ver revisada.
87º. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
88º. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
89º. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 137 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
81º. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
facultada a autoridade julgadora determinar diligências.
82º. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
estabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto à destituição, que será convertida em
exoneração.
83º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
84º. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 138 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139 - O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família,
submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei.
35
81º. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá
direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
82º. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da
vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o
recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos
servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no
exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais.
83º. O recolhimento de que trata o $2º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do
pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de
cobrança e execução dos tributos municipais quando não recolhidas na data de vencimento.
Art. 140 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o
servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as
seguintes finalidades:
I | Garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice,
acidente em serviço, falecimento e reclusão;
IH. Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
II. Assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão considerados nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas às disposições desta Lei.
Art. 141 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I. | Quanto ao servidor:
a) Aposentadoria;
b) Auxílio-natalidade;
c) Salário-família;
d) Licença para tratamento de saúde;
e) Licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
f) Licença por acidente em serviço;
g) Assistência à saúde;
h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
H. Quanto ao dependente:
a) Pensão vitalícia ou temporária;
b) Auxílio-funeral;
c) Assistência à saúde
d) Auxílio-reclusão;
81º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará
devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
82º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos
quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 145 e 174.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 142 - O servidor será aposentado:
1 Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
Il. Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
WI. Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se
mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço em função de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se
mulher, com proventos proporcionais e ao tempo de serviço.
gte. Nos casos de exercícios de atividades consideradas insalubres ou perigosas, à
«o»
aposentadoria de que trata O inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
g2º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1 deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
$3º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para O desempenho das atribuições do cargo
ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 20.
Art. 143 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, vigorando a
partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade de permanência no serviço
ativo.
Art. 144 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigora a partir da data da publicação
do respectivo ato.
g1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por
período inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Si
82º. Expirado o prazo de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do
cargo ou de ser readaptando, o servidor será aposentado.
$3º. O lapso de tempo compreendido entre o término de licença e a publicação do ato da
aposentadoria será considerado como prorrogação de licença.
Art. 145 - O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo irredutível e revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 146 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 142, 82º, passará a perceber
provento integral.
Art. 147 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será superior a 1/3 (um
terço) da remuneração da atividade.
Art. 148 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia 20 (vinte) do mês
de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento
recebido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 149 - O auxílio-natalidade é devido à funcionária por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento pago pelo Município, inclusive no caso de
natimorto.
81º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50 % (cinquenta por cento), por
nascituro.
82º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do servidor, quando a parturiente não for
funcionária.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 150 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependent:
econômico. ú
38
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-
família:
E, O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e
um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou, se
inválido, de qualquer idade;
IH. O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
HI. A mãe e o pai sem economia própria.
Art. 151 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-
família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento da aposentadoria, em valor ou superior ao salário-família.
Art. 152 - Quando o pai e a mãe forem servidores e viverem em comum, o salário-família será
pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro de acordo com a distribuição dos
dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparem-se ao padrasto, a madrasta e, na falta deles, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 153 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 154 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do
pagamento do salário-família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 155 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
81º. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do órgão de pessoal, se
por prazo superior, por Junta Médica Oficial.
82º. Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do servidor ou
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
83º. Inexistindo médico do órgão ou entidade do local onde se encontra o servidor, será aceito
atestado passado por médico particular, que produzirá efeitos depois de homologados pelo
setor médico do município.
84º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica
oficial.
39
Art. 156 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Parágrafo único. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza
da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no 82º do art. 142.
Art. 157 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido à inspeção médica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, DA ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 158 - Será concedida licença à funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
81º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
82º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá Início a partir do parto.
83º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
84º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 159 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito á licença paternidade
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 160 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá
ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 161 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO
Art. 162 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Foo
40
Parágrafo único. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem.
Art. 163 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se
relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I | Decorrente da agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
IL. | Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 164 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em
instituição pública.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 165 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal ao da
respectiva remuneração ou provendo, a partir da data do óbito.
Art. 166 - As pensões distinguem-se, quanto a natureza, em vitalícia e temporária:
81º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem
ou revertem com a morte de seus beneficiários.
82º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 167 - São beneficiários das pensões:
I. Vitalícia:
a) Cônjuge;
b) A pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção
de pensão alimentícia;
c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável
como entidade familiar;
d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
Il. Temporária:
a) Os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
b) O menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
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c) O irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido enquanto durar a
invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21
(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
81º. A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I,
deste artigo exclui, desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas de e.
82º. A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do
inciso II, deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas ce d.
Art. 168 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, quando não
existirem beneficiários da pensão temporária.
81º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído
em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
82º. Ocorrendo habilitação somente às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e outra metade rateada em partes iguais entre
os titulares da pensão temporária.
83º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será
rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 169 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as
prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data
em que for oferecida.
Art. 170 - Não faz jus à pensão, o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que
tenha resultado a morte do servidor.
Art. 171 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
I || Declaração de ausência pela autoridade competente;
IH. Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço;
IH. Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme
o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do
servidor, hipótese em que será automaticamente cancelada.
Art. 172 - Acarretará perda da qualidade de beneficiário: á
I || Oseu falecimento;
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IL. A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
HI. A cassação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV. A maioridade de filho, irmãos órfãos ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um)
anos de idade;
V. Acumulação de pensão na forma do artigo 175;
VI. A renúncia expressa.
Art. 173 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I. | Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista da pensão vitalícia;
Il. Da pensão temporária para os co-beneficiários ou para, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 174 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores;
Art. 175 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção acumulativa de mais de 02
(duas) pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 176 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a 01 (um) mês de remuneração ou provento.
81º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será somente em razão do cargo de
maior remuneração.
82º. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de processo
sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
83º. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, até o limite do valor fixado
no caput deste artigo.
Art. 177 - Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, as
despesas de remoção do corpo correrão à conta de recursos do Município, Autarquia ou
Fundação Pública.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 178 - É devido o Auxílio-Reclusão à família do servidor ativo nos seguintes valores:
I | 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em
flagrante ou preventiva, enquanto perdurar a prisão;
43
1
H. Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por
sentença delimitada, a pena que não determine a perda do cargo.
81º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o
servidor for posto em liberdade, inclusive condicional.
82º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da
remuneração desde que absorvido.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 179 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema
Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.
81º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção
médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou
entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública.
82º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e
especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não
estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180 - O dia do servidor público do Município de Santana será comemorado no dia 28
(vinte e oito) de outubro.
Art. 181 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em que dia que não haja expediente.
Art. 182 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 183 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I | Deser representado pelo sindicato, inclusive como Eee
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IH. De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
HI. De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria.
Art. 184 - Para os fins desta Lei, considera-se como sede do Município a Cidade de Santana, e
para efeitos funcionais a localidade onde a repartição, em que o servidor estiver em exercício,
encontrar-se instalada em caráter permanente.
Art. 185 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I. | Prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
H. Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 186 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas
que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 187 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e
proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento
terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de até 50 % (cingienta por cento),
da carga horária de trabalho diário ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério
do titular da pasta ou órgão respectivo.
L Considera-se deficiente ou excepcional, para fins deste artigo, pessoa de
qualquer idade portadora de deficiência laica e mental comprovada e que viva
sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora.
IH. A servidora beneficiada terá a concessão do que trata este artigo, pelo prazo de
01 (um) ano, podendo ser renovado por mais de 01 (um) ano.
Art. 188 - A retenção dolosa da remuneração do -servidor constituirá crime de
responsabilidade do titular do poder ou responsável pela administração de órgão, autarquia e
fundação.
Art. 189 - O servidor não poderá ser transferido ex-officio da localidade de sua residência,
nos 03 (três) meses anteriores e posteriores à posse do Prefeito.
Parágrafo único. Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em que
não haja expediente ou que este não tenha sido integral.
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Art. 190 - Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em Lei.
Art. 191 - É vedada a remoção ex-officio do Servidor investido em mandato eletivo, a partir
da publicação de sua eleição até o término do mandato.
Art. 192 - Respeitada as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é
delegável.
Art. 193 - Será promovido, após a morte, o servidor que:
L | Ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
IH. Tenha falecido em consegiiência do estrito cumprimento de dever funcional
81º. Para os casos dos incisos I e II, é indispensável a prévia comprovação do fato através de
inquérito.
82º. A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas condições
deste artigo será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo.
Art. 194 - A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral
não especificados neste Estatuto será determinada, nas esferas da administração direta,
autárquica e fundacional, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 195 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor que esteja no
desempenho da função de presidente de Associações ligadas aos servidores estaduais, nos dias
em que participar de Congressos, Conclaves e Simpósios realizados na sede de sua lotação ou
fora dela, e que versem sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 03 (três)
dias antes da realização do evento e instruído com o documento do respectivo convite ou
convocação.
Art. 196 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas
repartições públicas estaduais.
Art. 197 - A gratificação pelo exercício do Cargo em Comissão será concedida ao servidor
E) 8
que, investido em cargo em Provimento em Comissão, optar pelo vencimento de seu cargo
efetivo.
Art. 198 - O Prefeito Municipal baixará os regulamentos que se fizerem necessários à
execução nesta Lei.
Art. 199 - O Município promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento
dos servidores regidos nesta Lei, notadamente para o desempenho de cargos em comissão e de
funções gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as
condições físicas necessárias ao seu exercício. i
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Art. 200 — Todas as disposições legais deste Regimento que necessitam de regulamentação
especial e/ou específica deverão ser regulamentadas no prazo máximo de seis meses a contar
da promulgação desta Lei.
Art. 201 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei 053/1991-PMS, de 15 de março de 1991 e a Lei
Complementar 228/1995-PMS, de 23 de março de 1995.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ne SANTANA, em 19 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTONIO NOG: DE SOUSA
Prefeito Municipal de Santana
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