| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1166 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | Institui o Programa para a Valorização de Iniciativas Esportivas - VAE - no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.166 / 2017 DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 INSTITUI O PROGRAMA PARA A VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS ESPORTIVAS —- VAE - NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programs para a VALORIZAÇÃO DE INICIATIVAS ESPORTIVAS — VAE — no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades esportivas de caráter amador, principalmente de jovens de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos esportivos. Art. 2º O Programa VAE tem por objetivos: | estimular a prática esportiva amadora na cidade de Santana, principalmente nas periferias e junto a juventude; Il — promover a cidadania; Ill — Contribuir com dinâmicas esprortivas locais e formação de novos atletas; IV — fomentar a convivência comunitária através da pratica esportiva. Art. 3º Poderão ser destinados ao Programa VAE recursos proveniantes de convênios, contratos e acordos no âmbito esportivo celebrado entre instituições públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, e a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação. Art. 4º Os recursos destinados ao Programa VAE deverão ser aplicados em atividades que visern fomentar e estimular o esporte amador no Município de Santana, vinculado a diversas modalidades esportivas, consagradas ou não, relevantes para o desenvolvimento esportivo e social, bem como a formação para a cidadania esportiva no Município. 8 1º É vedada a aplicação de recursos do Programa VAE em projetos originários, dos poderes públicos municipal, estadual ou federal. 8 2º É permitido o uso dos recursps para pequenas reformas ou const: uções desde que não ultrapassem 30% dos recursos totais do projeto e sejam aprovadas pela Comissão de Avaliação. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAE, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas. 8 1º A comissão será composta por dez membros, serido cinco representantes do Executivo e cinco representantes de entidades de setor esportivo da sociedade civil, desde que possuam comprovação de atuação de dois anos na área. 8 2º Os representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretario Municipal de Esporte, Lazer e Recreação e os representantes da sociedade civil pele Conselho Municipal de Esportes. « 8 3º Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período. $ 4º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes do Executivo, designado pelo Secretario Municipal de Esportes, Lazer e Recreação. 8 5º Enquanto o Conselho Municipal de Esportes não estiver em funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, prioritariamente, entre as entidades cadastradas no Conselho. Art. 6º Poderá concorrer a recursos do Programa VAE toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede, comprovados no Município de Santana há no mínimo dois anos, que apresentar propostas esportivas de caráter amador de acordo com os requisitos previstos nesta lei. Art. 7º Será reservada uma cota — de até 30% - dos contemplados para a categoria pessoa jurídicas. Art. 8º A Comissão de Avaliação deve reservar cota para esporte adaptado, bem como considerar critérios de etnia, gênero e cor. Art. 9º A modalidade esportiva futebol não pode ultrapassar 50% dos comtemplados. Paragrafo Único — Não poderão concorrer recursos do Programa VAE funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges. Art. 10º A inscrição para o Programa VAE deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município. Art. 11 O valor destinado a cada proposta será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigidos pelo IPCA ou índice que vier a substituir, pcdendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por até três vezes, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação. 8 1º O valor será repassado em até três parcelas, a critérios da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades. ) : & 2º Além da correção pelo IPCA, ou índice que venha substituí-lo, a dotação orçamentária do Programa VAE, após o primeiro ano, deve contemplar — no mínimo -- a mesma quantidade de projetos do ano anterior, mantendo o valor médio de subsídios por programa. t er abAd a a Ep . ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 12 Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% de seus produtos ou ações como devolução pública, sob forma de ingressos, doações para escolas, ONG's, equipamentos públicos esportivos entre outros. Art. 13 A comissão de avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade. 8 1º A seleção de propostas realizar-se-á anualmente. 8 2º Serão consideradas preferenciais as propostas esportivas de caráter amador e coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação. 8 3º Também terão preferência projetos que desenvolvam parcerias com escolas ou equipamentos esportivos públicos. Art. 14 Os programas beneficiados pelo Programa VAE deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação, na forma que ela regulamentar. Art. 15 A avaliação do Programa VAE comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade. Parágrafo Único — É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente. Art. 16 Ao final de cada ano a Secretaria de Esportes, Lazer e Cultura realizará uma avaliação coletiva do Programa VAE com a presença dos beneficiários. Art. 17 O Executivo devera regulamentar esta lei no prazo de 60 dias. Art. 18 O Programa VAE instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, As Comissões competentes. PALÁCIO ROZELINA MATOS, 19 de outubro de 2017. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA