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norma nº 1165/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaInstitui penalidade aos proprietários de imóveis e terrenos urbanos abandonados em que sejam encontrados focos do mosquito aedes aegypt, na forma que menciona
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 1.165/2017 de 29 de setembro de 2017.
institui penalidade aos proprietários de
imóveis e terrenos urbanos abandonados
em que sejam encontrados focos do
mosquito aedes aegypt, na forma que
menciona.
O Prefeito Municipal de Santana
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a penalidade de multa para os proprietários dos imóveis e
terrenos urbanos abandonados, onde seja constatada a reincidência da existência de
focos do mosquito aedes aeaypt.
$ 1º A multa a ser aplicada pelos agentes públicos dos órgãos competentes do
Poder Executivo, deverá estar compreendida enire a taixa de R$ 300,00 (trezentos reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de mais de
uma reincidência;
52º A parte infratora ao ser notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa;
83º O Poder Exscutivo deixará de aplicar a multa prevista no caput, por uma
única vez para cada infrator, caso o mesmo participe de palestra informativa sobre os
malefícios da dengue «: suas formas de prevenção.
Art.2º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das
multas, respeitados os parâmetros fixados no $ 1º do art. 1º.
Art. 3º O dinheiro arrecadado das multas deverá ser destinado as campanhas
educativas de combate a dengue, doença provocada pela picada do mosquito aedes
aegypt.
Art.4º Esta lei entra vigor na data de sua pubiicação.
RODE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Santana em exercício

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