| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2017 |
| Date | 2017-10-03 |
| Ementa | Institui penalidade aos proprietários de imóveis e terrenos urbanos abandonados em que sejam encontrados focos do mosquito aedes aegypt, na forma que menciona |
| native_id | 54 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 1.165/2017 de 29 de setembro de 2017. institui penalidade aos proprietários de imóveis e terrenos urbanos abandonados em que sejam encontrados focos do mosquito aedes aegypt, na forma que menciona. O Prefeito Municipal de Santana Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a penalidade de multa para os proprietários dos imóveis e terrenos urbanos abandonados, onde seja constatada a reincidência da existência de focos do mosquito aedes aeaypt. $ 1º A multa a ser aplicada pelos agentes públicos dos órgãos competentes do Poder Executivo, deverá estar compreendida enire a taixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de mais de uma reincidência; 52º A parte infratora ao ser notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa; 83º O Poder Exscutivo deixará de aplicar a multa prevista no caput, por uma única vez para cada infrator, caso o mesmo participe de palestra informativa sobre os malefícios da dengue «: suas formas de prevenção. Art.2º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no $ 1º do art. 1º. Art. 3º O dinheiro arrecadado das multas deverá ser destinado as campanhas educativas de combate a dengue, doença provocada pela picada do mosquito aedes aegypt. Art.4º Esta lei entra vigor na data de sua pubiicação. RODE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Santana em exercício