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norma nº 1161/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaCria a circunscrição do Município de Santana-AP o Conselho Municipal de Pastores e Ministros Evangélicos de Santana - COMPAMES e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1161/2017 — PMS DE 03 DE OUTUBRO DE 2017
(vereador GENIVAL OLIVEIRA)
Cria na circunscrição do município de Santana/
AP o conselho de municipal de pastores e
ministros Evangélicos de Santana —
COMPAMES, e da outras providências.
Art. 1. Fica criado o Conselho Municipal de Pastores e Ministros de Santana — AP
(COMPAMES), sendo, uma entidade de caráter consultivo e possuindo as
seguintes atribuições gerais:
I - Discutir, analisar, colaborar e propor politicas públicas, através de estudos e
pesquisas, com fim de permitir e garantir a participação e integração do evangélico
no processo social, econômico, político e cultural do município.
H- Propor plano de sugestões nas politicas públicas, projetos de lei ou outra
iniciativas publicas que visem assegurar e ampliar os direitos do evangélico ao
Poder Executivo (Prefeito do Município);
HI - Em conjunto com as Secretarias do Município, promover debates e pesquisas
relativas ao seguimento evangélico no município;
IV - criar o PLANO ANUAL DE INTERESSES E ATIVIDADES DOS
EVANGÉLICOS (PAAIE);
V - Colher sugestões da sociedade evangélicas, de assuntos que, mediante
aprovação, poderão integrar o PAATE, através de reuniões destinadas a este fim,
ou mesmo, através de formulários;
Vi - Opinar sobre assuntos que, aprovados na PAAIE, lhes sejam encaminhados,
dando ciência dos mesmos aos órgãos competentes do Poder Público, atuando de
forma a apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse dos evangélicos;
VII - Desenvolver relações que promovam politicas de integração com organismos
similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional;
Art. 2º. O Conselho Municipal de Pastores e Ministros Evangélicos de Santaria- AP
(COMPAMES), será composto por: ,
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
1 - Dois representantes de cada igreja evangélica com sede no município de
Santana -AP, desde que atuem em sua denominação como: Pastores, Co-pastores,
Bispos, Presbíteros ou Diáconos e seus respectivos suplentes;
II - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Câmara
Municipal de Vereadores, sendo um nome para Titular e outro para Suplência da
indicação na representação.
III - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito,
sendo um nome para Titular e outro para Suplência da indicação na'
representação.
IV - Um representante do Ministério Público, a escolha da instituição;
81º. Os conselheiros elegerão entre si três nomes, que serão encaminhados ao
Prefeito, onde este indicará o Presidente do Conselho, o Vice-Presidente e o
Secretário-Geral;
82º. O Mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes, assim como do
Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e o Secretário-Geral será de dois anos,
permitida uma recondução por igual período;
83º. O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente
divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura
de vagas para o conselho e o respectivo cronograma para o preenchimento das
vagas;
84º. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no |
Regimento Interno no respectivo Estatuto;
85º. O Prefeito dará posse aos conselheiros e a mesa diretora.
$6º. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Pastores e Ministros Evangélicos de Santana-AP
(COMPAMES) terá a seguintes estruturas:
i - Plenário;
N - Mesa diretora, composta por Presidência, e Secretaria -Geral;
HI - Secretaria executiva;
- Comissões de trabalho.
$1º. A mesa diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do
COMPAMES, presentes, presentes pelo menos, dais terços dos integrantes;
$2º. Se entender necessário o COMPAMES poderá constituir novas comissões;
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83º, As comissões serão constituídas por resolução do COMPAMES, na forma
prevista em seu Regimento Interno.
Art. 4º. Ao Presidente do Conselho compete;
| - Convocar extraordinariamente e presidir as sessões do Conselho;
H - Proferir voto de desempate;
UI - Dirigir a Secretaria Executiva;
IV - Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V- Fazer a apresentação de matérias encaminhadas ao conselho;
VI - Fixar atribuições dos demais membros;
VI - Encaminhar anualmente o PLANO ANUAL DE ATIVIDADES E
INTERESSES DOS ENVANGÉLICOS (PAATE) ao Poder Executivo Municipal, a
fim de assegurar que o interesse da população evangélica local seja agraciado e
incluído nas politicas públicas promovidas na gestão executiva municipal.
Art. 5º. As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao
funcionamento do COMPAMES serão fixadas em seu Regimento Interno, assim
como a fixação de sua atividades c objetivos deverão ser fixados em Estatuto
próprio.
$1º. O Regimento Interno e o respectivo Estatuto do COMPAMES serão
discutidos e aprovados pelo Plenário do Conselho, em sessão convocada esta
finalidade, podendo ser alterados desde que haja previsão e forma pré-estabelecida
fixada nestes instrumentos;
$2º. Após aprovação do Regimento Interno e do Estatuto do Conselho, os
respectivos documentos serão remetidos ao Prefeito Municipal, que poderá
solicitar alterações ou proceder diretamente a homologação dos documentos
através de decreto.
Art. 6º. O COMPAMES terá prazo improrrogávei de 60 dias, após a posse de seus
membros, para a elaboração de seu Estatuto, apontando, dentre outras
atribuições, suas atividades, ações e objetivos, submetendo-se a aprovação por dois
terços de seus membros. Após, proceder-se-á remessa ao Poder Executivo
Municipal nos termos do artigo 5º, 82º desta lei.
Parágrafo único. O Estatuto indicará de maneira expressa, clara e inequívoca, as
hipóteses em que poderá sofrer alterações, ficando vedada as alterações que
colidam com o disposto no artigo 1º desta Jei, e a qnórum mínimo para a realização
destas.
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Art. 7º. O COMPAMES terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno,
obedecendo as seguintes normas:
I- Plenário como órgão de deliberação máxima;
IH - Previsão expressa e quórum para possíveis alterações no Regimento;
HI — As sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser realizadas,
inicialmente de forma itinerante, nas dependências das igrejas que disponham de
espaço e acomodações suficientes para todos os membros do conselho, bem como
para o público evangélico em geral. Tal disposição será válida até que o
COMPAMES disponha de sede própria para a realização das respectivas sessões.
Parágrafo único. Após a posse de seus membros o COMPAMES terá prazo
improrrogável de 90 dias para elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por dois terços de seus membros e, posterior a isto, remetido ao Poder
Executivo para que faça sua homologação.
Art. 8º. O COMPAMES reunir-se-á em sessão ordinária uma vez ao mês, e
extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da
maioria simples dos Conselheiros;
$1º. O COMPAMES poderá convidar para participar das sessões, com direito a
voz sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas,
cuja participação seja “considerada relevante, e/ou pessoas que, por seus
conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão da
matéria em exame;
82º. As deliberações do COMPAMES serão tomadas por maioria simples, desde
que presentes a maioria absoluta dos Conselheiros e Conselheiras;
83º. O COMPAMES formalizará seus atos por meio de resolução, a ser
homologado pelo Poder Executivo e publicado no Órgão Oficial Eletrônico do
Município.
Art, 9º, Para melhor desempenho de suas funções, O COMPAMES poderá
recorrer a pessoas e/ou entidades de reconhecido e valor que possam contribuir
para o efetivo desempenho de suas atividades, seja solicitando estudos ou
pesquisas, ou mesmo solicitando contribuição de forma mais técnica, através de
pareceres a respeito de temas específicos,
Art. 10. Todas as sessões do COMPAMES serão públicas, precedidas de ampla
divulgação nos veículos de publicidade e comunicação local.
Art. 11, Perderá a representação no COMPAMES a entidade (igreja) que:
1- Seja extinta;
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IH —- Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente
comprovada, que torne incompatível a sua representação no COMPAMES.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo necessário ao
funcionamento do COMPAMES.
ART. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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