| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Cria a circunscrição do Município de Santana-AP o Conselho Municipal de Pastores e Ministros Evangélicos de Santana - COMPAMES e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1161/2017 — PMS DE 03 DE OUTUBRO DE 2017 (vereador GENIVAL OLIVEIRA) Cria na circunscrição do município de Santana/ AP o conselho de municipal de pastores e ministros Evangélicos de Santana — COMPAMES, e da outras providências. Art. 1. Fica criado o Conselho Municipal de Pastores e Ministros de Santana — AP (COMPAMES), sendo, uma entidade de caráter consultivo e possuindo as seguintes atribuições gerais: I - Discutir, analisar, colaborar e propor politicas públicas, através de estudos e pesquisas, com fim de permitir e garantir a participação e integração do evangélico no processo social, econômico, político e cultural do município. H- Propor plano de sugestões nas politicas públicas, projetos de lei ou outra iniciativas publicas que visem assegurar e ampliar os direitos do evangélico ao Poder Executivo (Prefeito do Município); HI - Em conjunto com as Secretarias do Município, promover debates e pesquisas relativas ao seguimento evangélico no município; IV - criar o PLANO ANUAL DE INTERESSES E ATIVIDADES DOS EVANGÉLICOS (PAAIE); V - Colher sugestões da sociedade evangélicas, de assuntos que, mediante aprovação, poderão integrar o PAATE, através de reuniões destinadas a este fim, ou mesmo, através de formulários; Vi - Opinar sobre assuntos que, aprovados na PAAIE, lhes sejam encaminhados, dando ciência dos mesmos aos órgãos competentes do Poder Público, atuando de forma a apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse dos evangélicos; VII - Desenvolver relações que promovam politicas de integração com organismos similares em nível municipal, estadual, nacional e internacional; Art. 2º. O Conselho Municipal de Pastores e Ministros Evangélicos de Santaria- AP (COMPAMES), será composto por: , ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO 1 - Dois representantes de cada igreja evangélica com sede no município de Santana -AP, desde que atuem em sua denominação como: Pastores, Co-pastores, Bispos, Presbíteros ou Diáconos e seus respectivos suplentes; II - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Câmara Municipal de Vereadores, sendo um nome para Titular e outro para Suplência da indicação na representação. III - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito, sendo um nome para Titular e outro para Suplência da indicação na' representação. IV - Um representante do Ministério Público, a escolha da instituição; 81º. Os conselheiros elegerão entre si três nomes, que serão encaminhados ao Prefeito, onde este indicará o Presidente do Conselho, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral; 82º. O Mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes, assim como do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e o Secretário-Geral será de dois anos, permitida uma recondução por igual período; 83º. O poder executivo providenciará a publicação de edital que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos venham a se interessar, a abertura de vagas para o conselho e o respectivo cronograma para o preenchimento das vagas; 84º. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no | Regimento Interno no respectivo Estatuto; 85º. O Prefeito dará posse aos conselheiros e a mesa diretora. $6º. Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular. Art. 3º. O Conselho Municipal de Pastores e Ministros Evangélicos de Santana-AP (COMPAMES) terá a seguintes estruturas: i - Plenário; N - Mesa diretora, composta por Presidência, e Secretaria -Geral; HI - Secretaria executiva; - Comissões de trabalho. $1º. A mesa diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do COMPAMES, presentes, presentes pelo menos, dais terços dos integrantes; $2º. Se entender necessário o COMPAMES poderá constituir novas comissões; ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO 83º, As comissões serão constituídas por resolução do COMPAMES, na forma prevista em seu Regimento Interno. Art. 4º. Ao Presidente do Conselho compete; | - Convocar extraordinariamente e presidir as sessões do Conselho; H - Proferir voto de desempate; UI - Dirigir a Secretaria Executiva; IV - Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho; V- Fazer a apresentação de matérias encaminhadas ao conselho; VI - Fixar atribuições dos demais membros; VI - Encaminhar anualmente o PLANO ANUAL DE ATIVIDADES E INTERESSES DOS ENVANGÉLICOS (PAATE) ao Poder Executivo Municipal, a fim de assegurar que o interesse da população evangélica local seja agraciado e incluído nas politicas públicas promovidas na gestão executiva municipal. Art. 5º. As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do COMPAMES serão fixadas em seu Regimento Interno, assim como a fixação de sua atividades c objetivos deverão ser fixados em Estatuto próprio. $1º. O Regimento Interno e o respectivo Estatuto do COMPAMES serão discutidos e aprovados pelo Plenário do Conselho, em sessão convocada esta finalidade, podendo ser alterados desde que haja previsão e forma pré-estabelecida fixada nestes instrumentos; $2º. Após aprovação do Regimento Interno e do Estatuto do Conselho, os respectivos documentos serão remetidos ao Prefeito Municipal, que poderá solicitar alterações ou proceder diretamente a homologação dos documentos através de decreto. Art. 6º. O COMPAMES terá prazo improrrogávei de 60 dias, após a posse de seus membros, para a elaboração de seu Estatuto, apontando, dentre outras atribuições, suas atividades, ações e objetivos, submetendo-se a aprovação por dois terços de seus membros. Após, proceder-se-á remessa ao Poder Executivo Municipal nos termos do artigo 5º, 82º desta lei. Parágrafo único. O Estatuto indicará de maneira expressa, clara e inequívoca, as hipóteses em que poderá sofrer alterações, ficando vedada as alterações que colidam com o disposto no artigo 1º desta Jei, e a qnórum mínimo para a realização destas. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA ' GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. O COMPAMES terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno, obedecendo as seguintes normas: I- Plenário como órgão de deliberação máxima; IH - Previsão expressa e quórum para possíveis alterações no Regimento; HI — As sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser realizadas, inicialmente de forma itinerante, nas dependências das igrejas que disponham de espaço e acomodações suficientes para todos os membros do conselho, bem como para o público evangélico em geral. Tal disposição será válida até que o COMPAMES disponha de sede própria para a realização das respectivas sessões. Parágrafo único. Após a posse de seus membros o COMPAMES terá prazo improrrogável de 90 dias para elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por dois terços de seus membros e, posterior a isto, remetido ao Poder Executivo para que faça sua homologação. Art. 8º. O COMPAMES reunir-se-á em sessão ordinária uma vez ao mês, e extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples dos Conselheiros; $1º. O COMPAMES poderá convidar para participar das sessões, com direito a voz sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja “considerada relevante, e/ou pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão da matéria em exame; 82º. As deliberações do COMPAMES serão tomadas por maioria simples, desde que presentes a maioria absoluta dos Conselheiros e Conselheiras; 83º. O COMPAMES formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologado pelo Poder Executivo e publicado no Órgão Oficial Eletrônico do Município. Art, 9º, Para melhor desempenho de suas funções, O COMPAMES poderá recorrer a pessoas e/ou entidades de reconhecido e valor que possam contribuir para o efetivo desempenho de suas atividades, seja solicitando estudos ou pesquisas, ou mesmo solicitando contribuição de forma mais técnica, através de pareceres a respeito de temas específicos, Art. 10. Todas as sessões do COMPAMES serão públicas, precedidas de ampla divulgação nos veículos de publicidade e comunicação local. Art. 11, Perderá a representação no COMPAMES a entidade (igreja) que: 1- Seja extinta; ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO IH —- Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no COMPAMES. Art. 12. O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMPAMES. ART. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO