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norma nº 1197/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1197 / 2018
Date 2018-01-04
EmentaINSTITUI A PBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS -LIBRAS- NO CURRÍCULO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 1.197/2018-PMS de 04 de janeiro de 2018
Institui a obrigatoriedade da inclusão da |
[Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS - no
currículo escolar no âmbito do Município de
|
j
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 41º - A partir do ano seguinte, o Sistema Municipal de Educação de
Santana deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da
obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS - no
currículo escolar das instituições de ensino que o compõem. k
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — a
forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza
visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico
de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas
do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abri! de 2002.
Art. 2º - As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de
Educação de Santana devem garantir às pessoas surdas ou com deficiência
auditiva, acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos,
nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis,
etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.
Art. 3º - Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Santana
deverá:
|. promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) o ensino da Língua Portuguesa coo segunda língua para pessoas surdas;

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l- ofertar, obrigatoriamente, desde à educação infantil, o ensino da LIBRAS e
também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos;
lil- prover as escolas com:
a) professor de LIBRAS;
b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para
pessoas surdas;
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade
linguística manifestada pelos alunos surdos;
IV- garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos
surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de
recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;
V- apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre
professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de
oferta de cursos;
VI- adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda
língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto formal da
Língua Portuguesa;
Vil- desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de
conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrados em
vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos.
Art. 4º - Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de
LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Lingua Portuguesa, como
segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma
perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I- atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental;
ll- áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do
ensino fundamental.
Art. 5º - A modalidade oral da Lingua Portuguesa na educação básica deve ser
ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, preferencialmente em
turno distinto ao da escolarização, por meio de ações integradas entre as áreas
da saúde e da educação, resguardando o direito de opção da família ou do
próprio aluno por essa modalidade.
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Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da
modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos profissionais de
Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica serão de
competência dos órgãos que possuam estas atribuições.
CAPITULO Il
DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 6º - A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do
tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na
forma estabelecida na Regulamentação da Lei nº 10.436, de 24 de abril de
2002.
Art. 7º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação
de Santana e suas respectivas instituições de ensino devem incluir o professor
de LIBRAS em se quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na
Regulamentação da Lei 10.436/2002.
Art. 8º - Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Nacional de Educação
de Santana e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus
quadros de funcionários o tradutor e o interprete de LIBRAS para a língua
portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e a
educação de alunos surdos.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:
I- nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
li- no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de
ensino.
CAPÍTULO Ill
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Art. 9º - As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação
básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva,
por meio da organização de:
I- escolas e classes de educação bilíngues, na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental;
II. escolas bilíngues ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a
alunos surdos e ouvintes para os anos finais do ensino fundamental, com
docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade

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linguística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e
interpretes de LIBRAS para a Língua Portuguesa.
Art. 10 — São denominadas escolas ou classes de educação bilingue aquelas
em que a LIBRAS e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas
de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
Art. 11 — Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o direito à
escolarização em um tumo diferenciado ao do atendimento educacional
especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com a
utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deve ser garantido,
também, para os alunos não usuários da LIBRAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — Para os fins desta Lei é considerada:
I- Pessoa Surda — aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage
com o mundo por meio de experiências visuais,
Il- Deficiência Auditiva — a perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e
um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz e 3.000Hz.
Art. 13 — A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS — não poderá substituir a
modalidade escrita da Língua Portuguesa.
Art. 14 — As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei
deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública
Municipal de Santana, especialmente a Secretaria Municipal de Administração
e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 — Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus
orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação,
capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o
uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, de janeiro de 2018.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
Prefeito Municipal Santana
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