| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2017 |
| Date | 2017-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos que não possuem estacionamento próprio, que disponibilizem vagas de estacionamento para seus usuários |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.158 /2017 — PMS DE 15 DE SETEMBRO DE 2017 (Vereador RARISON SANTIAGO) Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos que não possuem estacionamento próprio, que disponibilizem vagas de estacionamento para seus usuários. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída, que toda agência bancária deve oferecer estacionamento para seus usuários. Art. 2º As instituições bancárias que não atendam as especificações do Art. 1º desta Lei terão prazo de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação para se adeguarem as exigências desta Lei. Art. 3º A inobservância ao. dispositivo neste Projeto de Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: 1 — advertência; J — muita no valor de 500 UFMºs e, em caso de reincidência, no valor de 1.000 UFM's; IJ — suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades. Art. 4º As despesas decorrentes da implementação do previsto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO