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norma nº 1158/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos que não possuem estacionamento próprio, que disponibilizem vagas de estacionamento para seus usuários
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.158 /2017 — PMS DE 15 DE SETEMBRO DE 2017
(Vereador RARISON SANTIAGO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos
que não possuem estacionamento próprio, que
disponibilizem vagas de estacionamento para
seus usuários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 30 da Lei
Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, que toda agência bancária deve oferecer estacionamento para
seus usuários.
Art. 2º As instituições bancárias que não atendam as especificações do Art. 1º desta Lei
terão prazo de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação para se adeguarem as
exigências desta Lei.
Art. 3º A inobservância ao. dispositivo neste Projeto de Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
1 — advertência;
J — muita no valor de 500 UFMºs e, em caso de reincidência, no valor de 1.000 UFM's;
IJ — suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação do previsto nesta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

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