| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 2018 |
| Date | 2018-01-08 |
| Ementa | DISPÕE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, DA ADESÃO AO BENEFÍCIO DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, COMO POLÍTICA PÚBLICA PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA, NA FORMA DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 38, DA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 1.217/2018-PMS de 14 de junho de 2018 DISPÕE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, DA ADESÃO AO BENEFÍCIO DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, COMO POLÍTICA PÚBLICA PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA, NA FORMA DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 38, DA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Administração pública, direta e. indireta e funcional do Município de Santana, incluindo o Poder Legislativo Municipal, na forma do disposto no Art. 2º , da Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, poderá instituir a Prorrogação da Licença Maternidade às servidoras municipais, como política pública municipal para a primeira infância previsto na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante. Parágrafo Único: A adesão de que trata o caput deste artigo, fundamenta-se nos termos do dispositivo no Art. 2º da Lei Federal nº 11.770/2008 e Art. 38 da Lei federal nº 13.257/2016. Art. 2º - Na forma do dispositivo no Art. 26, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, ato do Poder Executivo estabelecerá a regulamentação dos termos da adesão de que trata a esta Lei, especificando as condições, prazos, situações e respectivos procedimento para a concessão do respectivo direito às servidoras municipais, inclusive quanto aos mecanismos a serem adotados pela Administração Municipal para fins de acompanhamento, controle e fiscalização do benefício. Parágrafo Único: Na forma da regulamentação de que trata o caput, o setor competente de Saúde Ocupacional para fins de acompanhamento da Administra Municipal, acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o objetivo de garantir sua saúde no ambiente de trabalho e orientar no que se refere à prorrogação da Licença Maternidade. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 3º - Os recursos necessários à aplicação da presente Lei, em especial os decorrentes do que trata o Art. 2º, correrão à conta dos alocados nos orçamentos próprios do Município, suplementados se necessários. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 14 de junho de 2018. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA Prefeito MunicipaliSantana