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norma nº 1217/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2018
Date 2018-01-08
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, DA ADESÃO AO BENEFÍCIO DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, COMO POLÍTICA PÚBLICA PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA, NA FORMA DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 38, DA LEI FEDERAL Nº 13.257/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 1.217/2018-PMS de 14 de junho de 2018
DISPÕE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, DA
ADESÃO AO BENEFÍCIO DA PRORROGAÇÃO
DAS LICENÇAS MATERNIDADE, PATERNIDADE
E ADOTANTE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS, COMO POLÍTICA PÚBLICA PARA A
PRIMEIRA INFÂNCIA, NA FORMA DO
DISPOSITIVO NO ARTIGO 38, DA LEI FEDERAL
Nº 13.257/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Administração pública, direta e. indireta e funcional do Município de Santana,
incluindo o Poder Legislativo Municipal, na forma do disposto no Art. 2º , da Lei
Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, poderá instituir a Prorrogação da
Licença Maternidade às servidoras municipais, como política pública municipal para
a primeira infância previsto na Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, com
o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo
aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.
Parágrafo Único: A adesão de que trata o caput deste artigo, fundamenta-se nos
termos do dispositivo no Art. 2º da Lei Federal nº 11.770/2008 e Art. 38 da Lei
federal nº 13.257/2016.
Art. 2º - Na forma do dispositivo no Art. 26, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, ato
do Poder Executivo estabelecerá a regulamentação dos termos da adesão de que
trata a esta Lei, especificando as condições, prazos, situações e respectivos
procedimento para a concessão do respectivo direito às servidoras municipais,
inclusive quanto aos mecanismos a serem adotados pela Administração Municipal
para fins de acompanhamento, controle e fiscalização do benefício.
Parágrafo Único: Na forma da regulamentação de que trata o caput, o setor
competente de Saúde Ocupacional para fins de acompanhamento da Administra
Municipal, acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o objetivo de
garantir sua saúde no ambiente de trabalho e orientar no que se refere à
prorrogação da Licença Maternidade.

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 3º - Os recursos necessários à aplicação da presente Lei, em especial os
decorrentes do que trata o Art. 2º, correrão à conta dos alocados nos orçamentos
próprios do Município, suplementados se necessários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 14 de junho de 2018.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
Prefeito MunicipaliSantana

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