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norma nº 1155/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1155 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaInstitui a Política Permanente de Prevenção à Violência Contra Profissionais da Educação da Rede Pública de Ensino do Município de Santana
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1155/ 2017-PMS DE 01 DE SETEMBRO DE 2017
(vereador GENIVAL OLIVEIRA-PMB)
INSTITUI A POLÍTICA PERMANENTE DE
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE
PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 30 da Lei Orgânica do
Município de Santana, sanciono a seguinte Lei. ]
Artigo 1º - Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos
profissionais da educação da rede pública municipal com a integração da comunidade
escolar.
Artigo 2º - São considerados profissionais da educação os docentes, servidores de
suporte pedagógico, inspetores de alunos, orientadores educacionais, coordenadores
pedagógicos, agentes de organização escolar, gerentes de organização escolar,
supervisores de ensino, dirigentes regionais de ensino e demais servidores que
desenvolvam suas atividades no ambiente escolar ou que desenvolvam Otrabalho
pedagógico ainda que fora do ambiente escolar.
Artigo 3º- A presente lei visa coibir todas as formas de violência:
|— a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
Il — a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que -
the cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Hl — a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direito ou recursos econômicos.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
IV — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia,
difamação ou injúria.
Artigo 4º - A rede pública municipal de ensino deverá:
| — estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de
atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
Il — adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais da
educação, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram
riscos quanto à sua integridade física ou moral;
Ill - estabelecer, em' parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e
proteção de seus educadores como parte integrante de sia proposta pedagógica;
IV — incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição
sobre segurança e proteção dos profissionais da educação;
V — promover o respeito aos profissionais da educação como medida indispensável ao
pleno desenvolvimento da comunidade escolar.
Artigo 5º - As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e
constrangimento aos profissionais da educação deverão incluir:
| - Campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
Il - afastamento temporário do infrator da unidade escolar;
Il - transferência do infrator para outra unidade escolar;
IV - registrar estatísticas de violência contra os profissionais da educação por unidade
escolar e de forma global no município de Santana;
V- estabelecer metas para redução da violência contra profissionais da educação.
Artigo 6º - O profissional da educação vítima de violência deverá procurar a direção da
unidade escolar que deverá instaurar processo administrativo para apurar o corrido, e
tomar providências visando a punição do ofensor e a preservação da integridade física,
moral, psicológica e patrimonial do profissional da educação.
Parágrafo único — Responderão solidariamente o ofensor, seus responsáveis legais na
hipótese de ser menor de idade, e, a instituição de ensino.
Artigo 7º - O ofensor terá assegurado o contraditório e direito de defesa e terá
garantida sua permanência na rede municipal de ensino com vistas ao pleno
desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e a
qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 01 de setembro de
2017.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
PREFEITO MUNICIPAL

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