| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1155 / 2017 |
| Date | 2017-09-01 |
| Ementa | Institui a Política Permanente de Prevenção à Violência Contra Profissionais da Educação da Rede Pública de Ensino do Município de Santana |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1155/ 2017-PMS DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 (vereador GENIVAL OLIVEIRA-PMB) INSTITUI A POLÍTICA PERMANENTE DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei. ] Artigo 1º - Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos profissionais da educação da rede pública municipal com a integração da comunidade escolar. Artigo 2º - São considerados profissionais da educação os docentes, servidores de suporte pedagógico, inspetores de alunos, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos, agentes de organização escolar, gerentes de organização escolar, supervisores de ensino, dirigentes regionais de ensino e demais servidores que desenvolvam suas atividades no ambiente escolar ou que desenvolvam Otrabalho pedagógico ainda que fora do ambiente escolar. Artigo 3º- A presente lei visa coibir todas as formas de violência: |— a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Il — a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que - the cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Hl — a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direito ou recursos econômicos. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO IV — a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Artigo 4º - A rede pública municipal de ensino deverá: | — estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino; Il — adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais da educação, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; Ill - estabelecer, em' parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sia proposta pedagógica; IV — incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais da educação; V — promover o respeito aos profissionais da educação como medida indispensável ao pleno desenvolvimento da comunidade escolar. Artigo 5º - As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos profissionais da educação deverão incluir: | - Campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral; Il - afastamento temporário do infrator da unidade escolar; Il - transferência do infrator para outra unidade escolar; IV - registrar estatísticas de violência contra os profissionais da educação por unidade escolar e de forma global no município de Santana; V- estabelecer metas para redução da violência contra profissionais da educação. Artigo 6º - O profissional da educação vítima de violência deverá procurar a direção da unidade escolar que deverá instaurar processo administrativo para apurar o corrido, e tomar providências visando a punição do ofensor e a preservação da integridade física, moral, psicológica e patrimonial do profissional da educação. Parágrafo único — Responderão solidariamente o ofensor, seus responsáveis legais na hipótese de ser menor de idade, e, a instituição de ensino. Artigo 7º - O ofensor terá assegurado o contraditório e direito de defesa e terá garantida sua permanência na rede municipal de ensino com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e a qualificação para o trabalho, se menor de idade. Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 01 de setembro de 2017. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA PREFEITO MUNICIPAL