| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2017 |
| Date | 2017-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas, avenidas e travessas, bem como garantia dos serviços executados no Município de Santana e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO , LEI Nº 1154/ 2017-PMS DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 (vereador RARISON SANTIAGO) DISPÕE SOBRE JA RESPONSABILIDADE DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS RUAS, AVENIDAS E TRAVESSAS, BEM COMO GARANTIA DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 30 cla Lei Orgênica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - As empresas, contratadas por meio de licitação, para a prestação de serviço público de recapeamento asfáltico em ruas, avenidas e travessas, serão responsabilizadas pelos danos e obrigadas a garantir a vigência do contrato os serviços executados no Município de Santana. Art. 2º - Os danos causados pela má qualidade do material utilizado na realização dos serviços . serão de integral responsabilidade da empresa prestadora de serviço pelo período previsto no “caput” do art. 1º. 81º - O defeito asfáltico em via pública poderá ser informado por qualquer munícipe na sede da Prefeitura de Santana através de comunicação escrita e identificada pelo autor, contendo o breve relato do defeito, local, data e hora da mesma. 8 2º - Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, contados a partir da data e horário da formalização do serviço, podendo ser prorrogado por igual período mediante expresso requerimento justificativo junto a Prefeitura. 8 3º - Em caso de descumprimento do prazo Parágrafo anterior, a empresa responsável pelo reparo será autuada em multa equivalente a 10% (Dez por Cento) do valor do contrato de prestação de serviço, acarretando também, a imediata rescisão do contrato. Art. 3º - Em havendo a necessidade de realização de serviços prestados por empresas concessionárias de água, esgoto, rede elétrica, telefonia, dentre outras, nas vias públicas estas serão responsáveis pelo reparo do respectivo dano, excluindo as demais extensões da via. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - O contrato estabelecido com as empresas prestadoras de serviço e a Prefeitura, deverá contemplar a perfeita realização dos trabalhos, sob pena de incidência de multa prevista no 83º desta lei. Art. 4º - Caso a empresa não venha a executar o serviço dentro do prazo estipulado no respectivo contrato de prestação de serviço aplicar-se-á multa, assumindo os prejuízos de quaisquer danos causados ao'patrimônio de terceiros. $1º - para a execução de um novo serviço, a empresa contratada não poderá ter qualquer pendência junto a Prefeitura. A liberação da execução de um novo serviço só será realizada após a devida quitação de pendência anterior protocolada. 82º - Aos casos de reincidência aplicam-se multa em dobro. 83º - A correção de multa disposta nesta lei, acompanhará o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). Art. 5º - A Prefeitura, quando da contratação de empresas para a prestação de serviço de pavimentação ou recapeamento de rua, avenidas e travessas deverá informar as responsabilidades desta lei, bem como os demais requisitos relacionados aos critérios de qualidade de manta asfáltica. Parágrafo único — Os serviços deverão ser acompanhados por profissional especializado destacado pela Prefeitura ou agente de fiscalização, como os dados da inspeção/fiscalização arquivados em relatórios. Art. 6º - As despesas decorrentes desta iei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias. Art. 7º - O Poder regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. i Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 01 de setembro de 2017. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA PREFEITO MUNIÇIPAL