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norma nº 1154/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 2017
Date 2017-09-01
EmentaDispõe sobre a responsabilidade de empresas prestadoras de serviço público de pavimentação asfáltica nas ruas, avenidas e travessas, bem como garantia dos serviços executados no Município de Santana e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO ,
LEI Nº 1154/ 2017-PMS DE 01 DE SETEMBRO DE 2017
(vereador RARISON SANTIAGO)
DISPÕE SOBRE JA RESPONSABILIDADE DE
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO
DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS RUAS,
AVENIDAS E TRAVESSAS, BEM COMO GARANTIA
DOS SERVIÇOS EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE
SANTANA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Art. 30 cla Lei Orgênica do
Município de Santana, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As empresas, contratadas por meio de licitação, para a prestação de serviço público de
recapeamento asfáltico em ruas, avenidas e travessas, serão responsabilizadas pelos danos e
obrigadas a garantir a vigência do contrato os serviços executados no Município de Santana.
Art. 2º - Os danos causados pela má qualidade do material utilizado na realização dos serviços .
serão de integral responsabilidade da empresa prestadora de serviço pelo período previsto no
“caput” do art. 1º.
81º - O defeito asfáltico em via pública poderá ser informado por qualquer munícipe na sede
da Prefeitura de Santana através de comunicação escrita e identificada pelo autor, contendo o
breve relato do defeito, local, data e hora da mesma.
8 2º - Os reparos deverão ser realizados no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas,
contados a partir da data e horário da formalização do serviço, podendo ser prorrogado por
igual período mediante expresso requerimento justificativo junto a Prefeitura.
8 3º - Em caso de descumprimento do prazo Parágrafo anterior, a empresa responsável pelo
reparo será autuada em multa equivalente a 10% (Dez por Cento) do valor do contrato de
prestação de serviço, acarretando também, a imediata rescisão do contrato.
Art. 3º - Em havendo a necessidade de realização de serviços prestados por empresas
concessionárias de água, esgoto, rede elétrica, telefonia, dentre outras, nas vias públicas estas
serão responsáveis pelo reparo do respectivo dano, excluindo as demais extensões da via.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - O contrato estabelecido com as empresas prestadoras de serviço e a
Prefeitura, deverá contemplar a perfeita realização dos trabalhos, sob pena de incidência de
multa prevista no 83º desta lei.
Art. 4º - Caso a empresa não venha a executar o serviço dentro do prazo estipulado no
respectivo contrato de prestação de serviço aplicar-se-á multa, assumindo os prejuízos de
quaisquer danos causados ao'patrimônio de terceiros.
$1º - para a execução de um novo serviço, a empresa contratada não poderá ter qualquer
pendência junto a Prefeitura. A liberação da execução de um novo serviço só será realizada
após a devida quitação de pendência anterior protocolada.
82º - Aos casos de reincidência aplicam-se multa em dobro.
83º - A correção de multa disposta nesta lei, acompanhará o Índice Geral de Preços do
Mercado (IGPM).
Art. 5º - A Prefeitura, quando da contratação de empresas para a prestação de serviço de
pavimentação ou recapeamento de rua, avenidas e travessas deverá informar as
responsabilidades desta lei, bem como os demais requisitos relacionados aos critérios de
qualidade de manta asfáltica.
Parágrafo único — Os serviços deverão ser acompanhados por profissional especializado
destacado pela Prefeitura ou agente de fiscalização, como os dados da inspeção/fiscalização
arquivados em relatórios.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta iei correrão por conta de dotação orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 7º - O Poder regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação. i
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 01 de setembro de
2017.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
PREFEITO MUNIÇIPAL

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