| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a ampliação do sistema de atendimento ao público na isenção de senhas sonoras e em braile simultaneamente às senhas eletrônicas já existentes |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1153/ 2017-PMS DE 30 DE AGOSTO DE 2017 (vereador Jailson Matos-PR) “Dispõe sobre a ampliação do sistema de atendimento ao público na isenção de senhas sonoras e em braile simultaneamente às senhas eletrônicas já existentes.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei obriga as instituições financeiras que prestem serviços no Município de Santana a inserirem o sistema de senha sonora numericamente e em linguagem Braile, simultaneamente às senhas eletrônicas já existentes. Parágrafo único: O sistema sonoro de que trata o caput deste artigo refere-se à menção nos números constantes na senha, por extenso, não bastando apenas o “alerta sonoro” sem especificação numérica. Art. 2º Com o intuito de promover a inclusão social, as agências bancárias e instituições gozarão do prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação da presente Lei para se adequar as novas regras. Parágrafo único: Todas as despesas promovidas para a regulamentação exigida por esta Lei deverão ser por conta exclusiva das instituições financeiras. Art. 3º Constitui infração administrativa o descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitando o infrator às seguintes sanções: | — advertência; à -- multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) lil — multa de R$ 2.000,00 (dois rmnil reais) no caso de primeira reincidência; IV — suspensão da licença de funcionamento após a segunda reincidência. Parágrafo único: A suspensão que trata do inciso IV deste artigo apenas cessará depois de cumprido s requisitos desta Lei. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art.4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana - AP, 30 de agosto de 2017. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA PREFEITO MUNICIPAL