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norma nº 1152/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1152 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no Site Oficial e Portal da Transparência da Prefeitura as informações sobre a aplicação de recursos derivados de multas de trânsito no âmbito do município de Santana-AP e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1152 / 2017-PMS DE 30 DE AGOSTO DE 2017
(vereador Genival Oliveira-PMB)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PUSLICAÇÃO NO SITE OFICIAL E PORTAL DA
TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA, AS
INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE
RERCURSOS DERIVADOS DE MULTAS DE
TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
| SANTANA-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara IMunicipal de Santana aprovou e eu, nos termos do
art. 30 da Lei Orgânica do Município de Senana, sanciorc a seguinte lei.
Art. 1º - Fica estabelecida obrigatoriedade do Município de SANTANA em
publicar no site oficial da Prefeitura Municipal através do Portal da
Transparência, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e destinação dos
recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema
de fiscalização e controle da Superintendência de Transportes e Trânsito do
Municipio de Santana (Sttrans).
Art. 2º - A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório, nos termos
seguintes:
|— o número total infrações de trânsito aplicadas no Município por:
a) agentes de trânsito;
]- o valor total lançado mensalmente;
Il — o valor total arrecadado mensalmente;
IH — onde foi aplicado o recurso
Art. 3º - Os demonstrativos deverão conter, informações quanto à destinação
dos recursos arrecadados com aplicação de muitas (principaimente quanto ac.
custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação na melheria
da sinalização, recursos aplicados em sinalização, fiscalização, engenharia de
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
tráfego e de campo, campanhas educativas congêneres e valores destinados
para o fundo municipal do trânsito).
Parágrafo único: Além das informações a que se refere o caput o Sttrans,
deverá divulgar relatórios periódicos e pormenarizados sobre os acidentes de
trânsito na cidade, informar quantidades, evolução, e locais de acidentes e o
que está sendo realizado para reduzir ou sanar número de acidentes.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de SO
(noventa) dias, a partir da sua cubiicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execsão desra ei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 30 de agosto de 2017.
PREFEITO MÚNICIPAL

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