| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no Site Oficial e Portal da Transparência da Prefeitura as informações sobre a aplicação de recursos derivados de multas de trânsito no âmbito do município de Santana-AP e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1152 / 2017-PMS DE 30 DE AGOSTO DE 2017 (vereador Genival Oliveira-PMB) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUSLICAÇÃO NO SITE OFICIAL E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA, AS INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE RERCURSOS DERIVADOS DE MULTAS DE TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE | SANTANA-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara IMunicipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Senana, sanciorc a seguinte lei. Art. 1º - Fica estabelecida obrigatoriedade do Município de SANTANA em publicar no site oficial da Prefeitura Municipal através do Portal da Transparência, mensalmente, demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema de fiscalização e controle da Superintendência de Transportes e Trânsito do Municipio de Santana (Sttrans). Art. 2º - A publicação de que trata esta Lei, consistirá de relatório, nos termos seguintes: |— o número total infrações de trânsito aplicadas no Município por: a) agentes de trânsito; ]- o valor total lançado mensalmente; Il — o valor total arrecadado mensalmente; IH — onde foi aplicado o recurso Art. 3º - Os demonstrativos deverão conter, informações quanto à destinação dos recursos arrecadados com aplicação de muitas (principaimente quanto ac. custeio dos órgãos responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação na melheria da sinalização, recursos aplicados em sinalização, fiscalização, engenharia de ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO tráfego e de campo, campanhas educativas congêneres e valores destinados para o fundo municipal do trânsito). Parágrafo único: Além das informações a que se refere o caput o Sttrans, deverá divulgar relatórios periódicos e pormenarizados sobre os acidentes de trânsito na cidade, informar quantidades, evolução, e locais de acidentes e o que está sendo realizado para reduzir ou sanar número de acidentes. Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de SO (noventa) dias, a partir da sua cubiicação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execsão desra ei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, Santana — AP, 30 de agosto de 2017. PREFEITO MÚNICIPAL