| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | Institui o projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família" no Município de Santana e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.150/2017 — PMS DE 25 DE AGOSTO DE 2017 (VEREADOR JAILSON MATOS) INSTITUI O PROJETO “PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM ESTRATÉGIA “SAÚDE DA FAMÍLIA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Camara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o projeto “Prevenção da Violência Doméstica com - Estratégia Saúde da Família”, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos (as) agentes comunitários (as) de saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Santana. Parágrafo único. A implementação das ações do projeto “Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Farnília”, será realizada pela Secretaria de Saúde do Município de Santana, de forrna articulada com a Coordenadoria de Políticas para Mulheres do Município de Santana e do Ministério Público do Estado do Amapá. Art. 2º São diretrizes do projeto “Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família”: | — prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente; H — divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a. responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres; HI — promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados, bem como seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º O projeto “Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família”, será gerido pela Secretaria de Saúde do Município de Santana. 81º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Coordenadoria da mulher a Secretaria de Saúde e o Ministério Público do Estado do Amapá; 82º A operacionalização das ações do projeto, a partir do planejamento mencionado no 81º deste artigo, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de . Santanã; 83º Caberá à Coordenadoria da Mulher do Município de Santana definir as diretrizes para o atendimento às usuárias do projeto, em consonância com as normas vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência; 84º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e a Coordenadoria da Mulher prover o apoio técnico administrativo e os meios necessários ao funcionamento do projeto; 85º A participação nas instancias de gestão será considerada prestação de serviços públicos relevantes, não remunerado. Art. 4º O projeto “Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família” será executado através das seguintes ações: !- capacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas ações; H — impressão e distribuição da cartilha “mulher, vire a página” e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes; Hi — visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde de Santana, visando a difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados; IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento a mulher vítima de violência doméstica no Município de Santana; V -— realização de estudos e diagnósticos para 6 acumulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate a violência contra as mulheres; ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito Federal, Estadual e Municipal. Art. 5º Para a execução do projeto “Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família”, poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termo de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública municipal, dos Estados, da União e de outros Municípios, bem assim com consócios públicos e entidades privadas. Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do projeto “Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família”, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da secretaria de saúde do Município. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em sentido contrário. efeito Municipal