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norma nº 1150/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1150 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaInstitui o projeto "Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família" no Município de Santana e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.150/2017 — PMS DE 25 DE AGOSTO DE 2017
(VEREADOR JAILSON MATOS)
INSTITUI O PROJETO “PREVENÇÃO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM ESTRATÉGIA
“SAÚDE DA FAMÍLIA” NO MUNICÍPIO DE
SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Camara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do
art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o projeto “Prevenção da Violência Doméstica com -
Estratégia Saúde da Família”, voltado à proteção de mulheres em situação de
violência, por meio da atuação preventiva dos (as) agentes comunitários (as) de saúde,
da Secretaria Municipal de Saúde de Santana.
Parágrafo único. A implementação das ações do projeto “Prevenção da
Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Farnília”, será realizada pela Secretaria
de Saúde do Município de Santana, de forrna articulada com a Coordenadoria de
Políticas para Mulheres do Município de Santana e do Ministério Público do Estado do
Amapá.
Art. 2º São diretrizes do projeto “Prevenção da Violência Doméstica com
Estratégia Saúde da Família”:
| — prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e
patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
H — divulgar e promover os serviços que garantem a proteção e a.
responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
HI — promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em
situação de violência por agentes comunitários de saúde especialmente capacitados,
bem como seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado,
quando necessário.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O projeto “Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da
Família”, será gerido pela Secretaria de Saúde do Município de Santana.
81º A coordenação, o planejamento, a implementação e o monitoramento do
projeto dar-se-ão de forma articulada entre a Coordenadoria da mulher a Secretaria de
Saúde e o Ministério Público do Estado do Amapá;
82º A operacionalização das ações do projeto, a partir do planejamento
mencionado no 81º deste artigo, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de .
Santanã;
83º Caberá à Coordenadoria da Mulher do Município de Santana definir as
diretrizes para o atendimento às usuárias do projeto, em consonância com as normas
vigentes para atendimento às mulheres vítimas de violência;
84º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e a Coordenadoria da Mulher
prover o apoio técnico administrativo e os meios necessários ao funcionamento do
projeto;
85º A participação nas instancias de gestão será considerada prestação de
serviços públicos relevantes, não remunerado.
Art. 4º O projeto “Prevenção da Violência Doméstica com Estratégia Saúde da
Família” será executado através das seguintes ações:
!- capacitação permanente dos agentes comunitários de saúde envolvidos nas
ações;
H — impressão e distribuição da cartilha “mulher, vire a página” e/ou outros
materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os
domicílios abrangidos pelas equipes;
Hi — visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde de
Santana, visando a difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por
ela assegurados;
IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento a mulher
vítima de violência doméstica no Município de Santana;
V -— realização de estudos e diagnósticos para 6 acumulo de informações
destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a
prevenção e o combate a violência contra as mulheres;
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações
definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbito Federal, Estadual
e Municipal.
Art. 5º Para a execução do projeto “Prevenção da Violência Doméstica com
Estratégia Saúde da Família”, poderão ser firmados convênios, contratos de repasse,
termo de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública municipal, dos Estados, da União e de outros Municípios, bem
assim com consócios públicos e entidades privadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação do projeto “Prevenção da
Violência Doméstica com Estratégia Saúde da Família”, correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da secretaria de saúde do Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições legais em sentido contrário.
efeito Municipal

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