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norma nº 5/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-12-19
EmentaQUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTANA PARA A VIII LEGISLATURA, PERÍODO 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Santana
RESOLUÇÃO Nº 005/2016-CMS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, nos
termos do inciso VI, letra “c” art. 29 da Constituição Federal,
APROVOU e eu PROMULGO o seguinte:
Art. 1º. O valor dos subsídios mensais dos Vereadores
da Câmara Municipal de Santana, para a VII Legislatura, período
compreendido de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no
valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), tendo como
limite máximo o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
estabelecido, em espécie, como subsídio mensal dos Deputados
Estaduais, na forma do disposto no art. 29, VI, aliena “c” da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O substituto legal do Vereador-
Presidente da Mesa Diretora, sempre que exercer o cargo fará jus
ao subsídio de que trata este artigo, proporcionalmente ao período
do exercício. :
Art. 3º O subsídio do Vereador-Secretário da Câmara
Municipal, em razão do exercício da representação pelo cargo
ocupado, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.200,00
(sete mil e duzentos reais).
Parágrafo único. O substituto legal do Vereador-
Secretário da Mesa Diretora, sempre que exercer o cargo fará jus
ao subsídio de que trata este artigo, proporcionalmente ao período
do exercício.

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MUNICÍPIO DE SANTANA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Santana
Art. 4º. A parcela indenizatória em caso de convocação
de Sessão Legislativa Extraordinária no período de recesso é
fixada no valor correspondente ao subsídio mensal do Vereador.
Parágrafo único. O Vereador não poderá perceber, a
título de parcela indenizatória de que trata este artigo, no mesmo
mês, valor superior ao do subsídio mensal fixado no art. 1º.
Art. 5º. O valor do desconto obrigatório pelo não
comparecimento do vereador à reunião plenária ordinária da
Câmara Municipal será correspondente a 12,5% (doze e meio por
cento) incidente sobre o valor do subsídio mensal e/ou da verba
indenizatória para cada falta injustificada.
Parágrafo Único. Ato da Mesa Diretora estabelecerá a
forma de aferição da frequência do vereador às sessões ordinárias
para fins de desconto nos subsídios, observado o que sobre o
assunto dispõe o art. 65 do Regimento Interno.
Art. 6º Em caso de viagem para fora do Município, a
serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo plenário, o
Vereador perceberá diárias correspondentes a:
1 —- 3% (três por cento) de seus respectivos subsídios,
no caso de viagens dentro do Estado do Amapá:
H — 7% (cinco por cento) de seus respectivos subsídios,
no caso de viagens para outro Estado;
HI — 10% (dez por cento) de seus respectivos subsídios,
no caso de viagens para fora do País.
8 1º Fica limitado a percepção de até 5 (cinco) diárias
no mês, salvo para congressos e missões de representações a
entidades correlatas fora do Estado e do País, quando este limite
será de 10 (dez) diárias, mediante expressa aprovação do Plenário.
8 2º Não serão considerados, para fins de percepção da
parcela indenizatória de que trata este artigo, os deslocamentos
e/ou eventos ocorridos nos municípios limítrofes, assi
compreendidos aqueles distantes até 50 (cinquenta) kilômetros dal
sede, tampouco deslocamentos sem pernoites. [o
Art. 7º O Vereador tem direito, além das verbas
previstas nesta Resolução, ao 13º salário a ser pago até o dia vinte
do mês de dezembro de cada sessão legislativa, tendo por base o
subsídio devido no mesmo mês, em valor proporcional ao efetivo

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Santana
comparecimento do parlamentar às reuniões ordinárias realizadas
até o dia 15 de dezembro.
8 1º Não poderá ser processado o pagamento da verba
relativa ao 13º salário dos vereadores enquanto não for pago aos
demais servidores da Câmara Municipal o mesmo benefício legal.
8 2º Perderá o direito à percepção da parcela final da
ajuda de custo o parlamentar que não comparecer a pelo menos
dois terços das respectivas sessões legislativas.
8 3º O valor correspondente à ajuda de custo não será
devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.
8 4º Para os fins deste artigo, considerar-se-á como
referência o valor do subsídio normal do vereador estabelecido no
art. 1º,
Art. 8º Aos subsídios de que trata esta Resolução
serão observadas as limitações e exigências impostas pelos incisos
VI e VII do artigo 29, assim como o disposto no art. 37, X, Xle XV
eart. 39,8 4º, todos da Constituição Federal.
Art. 9. A Mesa Diretora procederá a limitações ou
reduções no valor dos subsídios fixados nesta Resolução, sempre
que o total das despesas com folha de pagamento atingir os limites
legais.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução
serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal de Santana.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de
2017.
Município de Santana, Palácio Vereador Dr. Fábio
José dos Santos, Sede do r Legislativo Municipal, Mesa
Diretora, em 19 de dezemb de 2016.
ERTO AFONSO PANTOJA
' Presidente
Ver. JOSÉ

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