| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-12-19 |
| Ementa | QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE SANTANA PARA A VIII LEGISLATURA, PERÍODO 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE SANTANA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal de Santana RESOLUÇÃO Nº 005/2016-CMS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, nos termos do inciso VI, letra “c” art. 29 da Constituição Federal, APROVOU e eu PROMULGO o seguinte: Art. 1º. O valor dos subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Santana, para a VII Legislatura, período compreendido de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), tendo como limite máximo o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido, em espécie, como subsídio mensal dos Deputados Estaduais, na forma do disposto no art. 29, VI, aliena “c” da Constituição Federal. Parágrafo único. O substituto legal do Vereador- Presidente da Mesa Diretora, sempre que exercer o cargo fará jus ao subsídio de que trata este artigo, proporcionalmente ao período do exercício. : Art. 3º O subsídio do Vereador-Secretário da Câmara Municipal, em razão do exercício da representação pelo cargo ocupado, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Parágrafo único. O substituto legal do Vereador- Secretário da Mesa Diretora, sempre que exercer o cargo fará jus ao subsídio de que trata este artigo, proporcionalmente ao período do exercício. g MUNICÍPIO DE SANTANA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal de Santana Art. 4º. A parcela indenizatória em caso de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária no período de recesso é fixada no valor correspondente ao subsídio mensal do Vereador. Parágrafo único. O Vereador não poderá perceber, a título de parcela indenizatória de que trata este artigo, no mesmo mês, valor superior ao do subsídio mensal fixado no art. 1º. Art. 5º. O valor do desconto obrigatório pelo não comparecimento do vereador à reunião plenária ordinária da Câmara Municipal será correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) incidente sobre o valor do subsídio mensal e/ou da verba indenizatória para cada falta injustificada. Parágrafo Único. Ato da Mesa Diretora estabelecerá a forma de aferição da frequência do vereador às sessões ordinárias para fins de desconto nos subsídios, observado o que sobre o assunto dispõe o art. 65 do Regimento Interno. Art. 6º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a: 1 —- 3% (três por cento) de seus respectivos subsídios, no caso de viagens dentro do Estado do Amapá: H — 7% (cinco por cento) de seus respectivos subsídios, no caso de viagens para outro Estado; HI — 10% (dez por cento) de seus respectivos subsídios, no caso de viagens para fora do País. 8 1º Fica limitado a percepção de até 5 (cinco) diárias no mês, salvo para congressos e missões de representações a entidades correlatas fora do Estado e do País, quando este limite será de 10 (dez) diárias, mediante expressa aprovação do Plenário. 8 2º Não serão considerados, para fins de percepção da parcela indenizatória de que trata este artigo, os deslocamentos e/ou eventos ocorridos nos municípios limítrofes, assi compreendidos aqueles distantes até 50 (cinquenta) kilômetros dal sede, tampouco deslocamentos sem pernoites. [o Art. 7º O Vereador tem direito, além das verbas previstas nesta Resolução, ao 13º salário a ser pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada sessão legislativa, tendo por base o subsídio devido no mesmo mês, em valor proporcional ao efetivo MUNICÍPIO DE SANTANA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal de Santana comparecimento do parlamentar às reuniões ordinárias realizadas até o dia 15 de dezembro. 8 1º Não poderá ser processado o pagamento da verba relativa ao 13º salário dos vereadores enquanto não for pago aos demais servidores da Câmara Municipal o mesmo benefício legal. 8 2º Perderá o direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o parlamentar que não comparecer a pelo menos dois terços das respectivas sessões legislativas. 8 3º O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa. 8 4º Para os fins deste artigo, considerar-se-á como referência o valor do subsídio normal do vereador estabelecido no art. 1º, Art. 8º Aos subsídios de que trata esta Resolução serão observadas as limitações e exigências impostas pelos incisos VI e VII do artigo 29, assim como o disposto no art. 37, X, Xle XV eart. 39,8 4º, todos da Constituição Federal. Art. 9. A Mesa Diretora procederá a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Resolução, sempre que o total das despesas com folha de pagamento atingir os limites legais. Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Santana. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017. Município de Santana, Palácio Vereador Dr. Fábio José dos Santos, Sede do r Legislativo Municipal, Mesa Diretora, em 19 de dezemb de 2016. ERTO AFONSO PANTOJA ' Presidente Ver. JOSÉ