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norma nº 1149/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1149 / 2017
Date 2017-08-25
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Adoção de Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.149/2017 — PMS DE 23 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
ADOÇÃO DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da
Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santana, o Programa de Adoção de
Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino, por meio de parceria entre o Poder
Público e a iniciativa privada, no sentido de contribuírem para a melhoria da qualidade
de ensino.
Art. 2º - O Programa permitirá a adoção formal de creche/escola da rede municipal de
ensino por empresas interessadas em auxiliar na sua manutenção e melhoria da
qualidade de ensino, mediante as seguintes ações:
| — doação de recursos materiais às escolas e creches municipais;
Il -doação de equipamentos ou material pedagógico ou de apoio;
HI — auxílio na manutenção física dos equipamentos;
IV — patrocínio de recursos de aperfeiçoamento para os decentes;
V — patrocínio de cursos extracurriculares ou de formação profissional para o corpo
discente;
VI — patrocínio de eventos culturais;
VII — manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas e creches municipais e
outras atividades a critério da administração.
Art. 3º - As empresas que aderirem ao Programa de Adoção de Creches e Escolas da
Rede Municipal de Ensino poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos
termos da legislação pertinente, as ações praticadas em benefício da instituição
adotada.
Art. 4º - Será conferido um certificado, emitido pela municipalidade, às empresas por
sua participação no Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de
Ensino.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - A participação das pessoas jurídicas no Programa de Adoção de Creches e
Escolas da Rede Municipal de Ensino não implicará:
!— ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal;
Il — quaisquer outros direitos, ressalvados o disposto nos artigo 3º a 4º desta Lei.
Art 6º - A empresa patrocinadora poderá escolher, de acordo com as disponibilidades,
as formas de veiculação da sua publicidade. )
Art. 7º - A confecção do material publicitário será de responsabilidade da empresa
patrocinadora.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, por intermédio das empresas que lhe
prestam serviços de publicidade e propaganda, buscará a uniformização do material a
ser veiculado, fazendo constar o agradecimento da Cidade pela colaboração recebida.
Art. 8º - Cada projeto de adoção da creche/escola da rede municipal será avaliado
quanto à conveniência ou eficácia pela Secretaria Municipal de Educação e submetido
ao Conselho de Escola da unidade beneficiada. A aplicação dos recursos por parte da
iniciativa privada será feita em favor da Associação de Pais e Mestres de cada
estabelecimento beneficiado e não implicará qualquer responsabilidade civil ou
trabalhista por parte da empresa patrocinadora.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação fará gestões junto as entidades
representativas do setor empresarial e outras instituições não governamentais,
visando à difusão do programa e sua ampla aplicação na cidade de Santana.
Art. 10 - Poderá ser criado um conselho de acompanhamento e gerenciamento
formado por representantes do Poder Público, das entidades empresariais, do
magistério e das Associdações de Pais e Mestres.
Art. 11 — As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vice-Prefeita Roselina vc fanajo é, Pd ode 2017.
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CA PANA á

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