| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Adoção de Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.149/2017 — PMS DE 23 DE AGOSTO DE 2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ADOÇÃO DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Santana, o Programa de Adoção de Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino, por meio de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, no sentido de contribuírem para a melhoria da qualidade de ensino. Art. 2º - O Programa permitirá a adoção formal de creche/escola da rede municipal de ensino por empresas interessadas em auxiliar na sua manutenção e melhoria da qualidade de ensino, mediante as seguintes ações: | — doação de recursos materiais às escolas e creches municipais; Il -doação de equipamentos ou material pedagógico ou de apoio; HI — auxílio na manutenção física dos equipamentos; IV — patrocínio de recursos de aperfeiçoamento para os decentes; V — patrocínio de cursos extracurriculares ou de formação profissional para o corpo discente; VI — patrocínio de eventos culturais; VII — manutenção, conservação, reforma e ampliação de escolas e creches municipais e outras atividades a critério da administração. Art. 3º - As empresas que aderirem ao Programa de Adoção de Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino poderão divulgar, por meio de propaganda institucional, nos termos da legislação pertinente, as ações praticadas em benefício da instituição adotada. Art. 4º - Será conferido um certificado, emitido pela municipalidade, às empresas por sua participação no Programa de Adoção de Escolas e Creches da Rede Municipal de Ensino. ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - A participação das pessoas jurídicas no Programa de Adoção de Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino não implicará: !— ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal; Il — quaisquer outros direitos, ressalvados o disposto nos artigo 3º a 4º desta Lei. Art 6º - A empresa patrocinadora poderá escolher, de acordo com as disponibilidades, as formas de veiculação da sua publicidade. ) Art. 7º - A confecção do material publicitário será de responsabilidade da empresa patrocinadora. Parágrafo único. O Poder Público Municipal, por intermédio das empresas que lhe prestam serviços de publicidade e propaganda, buscará a uniformização do material a ser veiculado, fazendo constar o agradecimento da Cidade pela colaboração recebida. Art. 8º - Cada projeto de adoção da creche/escola da rede municipal será avaliado quanto à conveniência ou eficácia pela Secretaria Municipal de Educação e submetido ao Conselho de Escola da unidade beneficiada. A aplicação dos recursos por parte da iniciativa privada será feita em favor da Associação de Pais e Mestres de cada estabelecimento beneficiado e não implicará qualquer responsabilidade civil ou trabalhista por parte da empresa patrocinadora. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação fará gestões junto as entidades representativas do setor empresarial e outras instituições não governamentais, visando à difusão do programa e sua ampla aplicação na cidade de Santana. Art. 10 - Poderá ser criado um conselho de acompanhamento e gerenciamento formado por representantes do Poder Público, das entidades empresariais, do magistério e das Associdações de Pais e Mestres. Art. 11 — As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vice-Prefeita Roselina vc fanajo é, Pd ode 2017. E) CA PANA á