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norma nº 886/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaQUE AUTORIZA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POSSUIDOR DE FILHO DEFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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pa ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº 886/2010-CMS
QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DE
JORNADA DE TRABALHO AO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
POSSUIDOR DE FILHO DEFICIENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 30,
inciso III, S 7º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele PROMULGA o seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
reduzir, em O2 (duas) horas diárias, a jornada de trabalho do
Servidor Público Municipal, que tenha filho portador de deficiência
mental, sensorial ou física, sem redução de vencimentos, observado
os seguintes critérios:
I - em caráter permanente quando se tratar de
deficiência mental ou física;
II - em caráter temporário quando se tratar de
deficiência sensorial, até que o filho deficiente complete a
maioridade civil e/ou adquira a emancipação.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se:
I - por deficiência mental o funcionamento intelectual
significativamente inferior a média, apresentando níveis de
comprometimento leve, moderado, severo ou profundo no
comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau de
comprometimento (dificuldade cognitiva): e
II - por deficiência física a alteração completa ou parcial
de um ou mais membros do corpo humano, acarretando o
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E ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Art. 3º O benefício da redução de jornada de que trata
esta Lei objetiva permitir que o servidor municipal possa estar mais
próximo de seu filho portador de deficiência em suas necessidades
em geral tais como sessões de fisioterapias, consultas médicas,
acompanhamento escolar, tratamentos especiais, convívio familiar e
outras, além de ajudá-los em situações domésticas e demais
atividades cotidianas exercidas no ambiente familiar.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal no prazo de
90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal,
em 16 de março de 2010.
Ver. JOSIVALDO SANTOS ABRANTES
Presidente da CMS
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