| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POSSUIDOR DE FILHO DEFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 690 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 4
es < A Aa pa ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº 886/2010-CMS QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POSSUIDOR DE FILHO DEFICIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 30, inciso III, S 7º da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir, em O2 (duas) horas diárias, a jornada de trabalho do Servidor Público Municipal, que tenha filho portador de deficiência mental, sensorial ou física, sem redução de vencimentos, observado os seguintes critérios: I - em caráter permanente quando se tratar de deficiência mental ou física; II - em caráter temporário quando se tratar de deficiência sensorial, até que o filho deficiente complete a maioridade civil e/ou adquira a emancipação. Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se: I - por deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior a média, apresentando níveis de comprometimento leve, moderado, severo ou profundo no comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau de comprometimento (dificuldade cognitiva): e II - por deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais membros do corpo humano, acarretando o x ” N N E ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Art. 3º O benefício da redução de jornada de que trata esta Lei objetiva permitir que o servidor municipal possa estar mais próximo de seu filho portador de deficiência em suas necessidades em geral tais como sessões de fisioterapias, consultas médicas, acompanhamento escolar, tratamentos especiais, convívio familiar e outras, além de ajudá-los em situações domésticas e demais atividades cotidianas exercidas no ambiente familiar. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por ato do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Amazonas, Sede do Poder Legislativo Municipal, em 16 de março de 2010. Ver. JOSIVALDO SANTOS ABRANTES Presidente da CMS EN