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norma nº 737/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 737 / 2006
Date 2006-01-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS PARA GESTÃO CAIXAS-ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 737/2006 — PMS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A TRANSFERIR RECURSOS PARA
GESTÃO CAIXAS-ESCOLARES NO
MUNICÍPIO DE SANTANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizada a transferência de recursos públicos para as unidades executoras
do caixa-escolar estabelecidos nas escolas que integram a rede municipal de ensino
público.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, a unidade executora do caixa-
escolar é a pessoa jurídica de direito privado, registrada sob forma de sociedade civil
sem fins lucrativos e regida por estatuto, representativa da comunidade escolar dos
estabelecimentos de ensino público do Município de Santana, bem como a unidade
executiva do órgão, entidade ou instituição responsável pelo recebimento, execução e
prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE.
Art. 2º. Os recursos destinados às unidades executoras dos caixas-escolares
regularmente instituídos, somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas
de custeio, manutenção e pequenos investimentos na melhoria física e pedagógica dos
estabelecimentos de ensino, sempre através de processo de cotação de preços, e tendo
como limite os valores máximos disposto nos incisos 1 e II do art. 24, da Lei nº. 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Todos os bens adquiridos com recursos públicos deverão ser
registrados no acervo patrimonial do Município de Santana e doados à respectiva
Unidade Escolar do Município destinatária do recurso.
Art. 3º. E vedada a utilização de recursos financeiros transferidos pelo Município de
Santana para a contratação de pessoal ou pagamento de encargos trabalhistas sob
responsabilidade dos caixas-escolares.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará, através de equipe técnica
treinada e designada para este fim, a execução e a prestação de contas dos recursos
públicos municipais, podendo representar a qualquer tempo pela suspensão dos
repasses, mediante justificativa prévia ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem
como intervir, solicitando instauração de processo de diligência perante o executor do
caixa escolar e representando por sua substituição, caso for detectada irregularidade na
aplicação dos recursos, devendo em qualquer dos casos encaminhar cópia do-processo à
Auditoria-Geral do Município para apuração de irregularidades ou ilícitos=
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art, 5º. As unidades dos caixas-escolares deverão prestar contas parciais ao Secretário
Municipal de Educação a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil do semestre
subsequente aquele em que for realizada a despesa, obedecendo ao prazo pactuado no
convênio, conforme ordem de despesa, de todos os recursos públicos recebidos, através
de Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e
da Relação de Bens Adquiridos ou produzidos e do extrato da conta bancária,
acompanhado de documentos hábeis à comprovação de aplicação dos recursos.
Art. 6º. As contas aprovadas pelo Secretário Municipal de Educação deverão ser
enviadas à Auditoria-Geral do Município até o 30º (trigésimo) dia do semestre
subsequente aquele em que for realizada a despesa, que as aprovará ou rejeitara,
podendo ser concedido um prazo adicional de 10 (dez) dias para saneamento da
prestação de contas.
Art. 7º. Rejeitada a prestação de contas, será suspenso qualquer repasse à respectiva
unidade executora e a Auditoria-Geral do Município procederá à instauração de Tomada
de Contas Especial para responsabilização e cobrança do representante legal da Unidade
Executora do Caixa-escolar.
Parágrafo único. Concomitantemente à providência prevista neste artigo, deverá ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação através da equipe técnica
responsável ou pela Procuradoria-Geral do Município, Representação do fato ao
Ministério Público Estadual.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 20 de janeiro de
2006. Es pa A
| SOUSA
Prefeito Municipal de Santaha

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