| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 737 / 2006 |
| Date | 2006-01-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS PARA GESTÃO CAIXAS-ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA. |
| native_id | 715 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI N.º 737/2006 — PMS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS PARA GESTÃO CAIXAS-ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica autorizada a transferência de recursos públicos para as unidades executoras do caixa-escolar estabelecidos nas escolas que integram a rede municipal de ensino público. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, a unidade executora do caixa- escolar é a pessoa jurídica de direito privado, registrada sob forma de sociedade civil sem fins lucrativos e regida por estatuto, representativa da comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino público do Município de Santana, bem como a unidade executiva do órgão, entidade ou instituição responsável pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE. Art. 2º. Os recursos destinados às unidades executoras dos caixas-escolares regularmente instituídos, somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos na melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, sempre através de processo de cotação de preços, e tendo como limite os valores máximos disposto nos incisos 1 e II do art. 24, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Todos os bens adquiridos com recursos públicos deverão ser registrados no acervo patrimonial do Município de Santana e doados à respectiva Unidade Escolar do Município destinatária do recurso. Art. 3º. E vedada a utilização de recursos financeiros transferidos pelo Município de Santana para a contratação de pessoal ou pagamento de encargos trabalhistas sob responsabilidade dos caixas-escolares. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará, através de equipe técnica treinada e designada para este fim, a execução e a prestação de contas dos recursos públicos municipais, podendo representar a qualquer tempo pela suspensão dos repasses, mediante justificativa prévia ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como intervir, solicitando instauração de processo de diligência perante o executor do caixa escolar e representando por sua substituição, caso for detectada irregularidade na aplicação dos recursos, devendo em qualquer dos casos encaminhar cópia do-processo à Auditoria-Geral do Município para apuração de irregularidades ou ilícitos= nd ASk g A: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art, 5º. As unidades dos caixas-escolares deverão prestar contas parciais ao Secretário Municipal de Educação a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil do semestre subsequente aquele em que for realizada a despesa, obedecendo ao prazo pactuado no convênio, conforme ordem de despesa, de todos os recursos públicos recebidos, através de Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados e da Relação de Bens Adquiridos ou produzidos e do extrato da conta bancária, acompanhado de documentos hábeis à comprovação de aplicação dos recursos. Art. 6º. As contas aprovadas pelo Secretário Municipal de Educação deverão ser enviadas à Auditoria-Geral do Município até o 30º (trigésimo) dia do semestre subsequente aquele em que for realizada a despesa, que as aprovará ou rejeitara, podendo ser concedido um prazo adicional de 10 (dez) dias para saneamento da prestação de contas. Art. 7º. Rejeitada a prestação de contas, será suspenso qualquer repasse à respectiva unidade executora e a Auditoria-Geral do Município procederá à instauração de Tomada de Contas Especial para responsabilização e cobrança do representante legal da Unidade Executora do Caixa-escolar. Parágrafo único. Concomitantemente à providência prevista neste artigo, deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação através da equipe técnica responsável ou pela Procuradoria-Geral do Município, Representação do fato ao Ministério Público Estadual. Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 20 de janeiro de 2006. Es pa A | SOUSA Prefeito Municipal de Santaha