| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2006 |
| Date | 2006-05-16 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A CONTRATAR CONSÓRCIO PÚBLICO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r PUBLICADO NO DIARIO ESTADO DO AMAPÁ E AS es (2006 | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI N.º 745/2006-PMS AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SANTANA A CONTRATAR CONSÓRCIO PÚBLICO PARA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal de Santana autorizado a contratar consórcio público com o Município de Macapá-AP. Parágrafo único. O consórcio público objetiva promover a gestão associada dos serviços de limpeza urbana. Art. 2º. O protocolo das intenções subscrito em anexo terá força de lei.. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 19 de maio de 2006. —s Es ten R UÉ = Prefeito Municipal de Santana em Exercício PROTOCOLO DE INTENÇÕES TERMO DE PROTOCOLO INTENÇÕES QUE ENTRE FIRMAM O MUNICÍPIO MACAPÁ E O MUNICÍPIO SANTANA, VISANDO PROMOVER A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. . CONSORCIADO: MUNICÍPIO DE MACAPÁ —- PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, representado neste ato pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da C.I. nº 68.279-SSP/AP e do CPF nº 066.963.252-04, residente e domiciliado nesta Capital. . CONSORCIADO: MUNICÍPIO DE SANTANA — PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, representado neste ato pelo Excelentíssimo Prefeito, Sr. JOSE ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, professor, portador do RG nº 028.663-SSP/AP e do CPF nº 324.570.492-53, residente e domiciliado na cidade de Santana. Firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES para contratar CONSÓRCIO PÚBLICO, que irá reger-se pelas disposições da Lei Federal n.º11.107, de 6 de abril de 2005 e pelas demais disposições legais pertinentes, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA — DA IDENTIFICAÇÃO DOS CONSORCIADOS, NATUREZA JURÍDICA, DENOMINAÇÃO E SEDE Os Municípios consorciados, devidamente identificados acima, por meio de seus respectivos representantes legais, constituem CONSÓRCIO PÚBLICO, sob a forma de associação pública, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, denominado de CONSÓRCIO DE GESTÃO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MACAPÁ E SANTANA, localizar-se-á em Macapá, em endereço e instalações a serem definidas. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DURAÇÃO O Consórcio Público de GEST, ÃO E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE MACAPÁ E SANTANA, daqui por diante designado, apenas, como CONSÓRCIO, segundo o presente protocolo, tem por objeto a gestão associada dos serviços de limpeza urbana por tempo indeterminado, visando o planejamento e a prestação dos serviços de coleta, transporte, limpeza de logradouros públicos, recuperação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. À SB PROTOCOLO DE INTENÇÕES GESTÃO ASSOCIADA DOS SERMIÇOS DE LIMPEZA URBANA MEINIDIZNOS DE MACAPÁ E SANTANA PARÁGRAFO ÚNICO - Para o atendimento do seu objeto, o CONSÓRCIO poderá: | - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza; H - receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de órgãos ou entidades de outras esferas de Governo; III - promover desapropriação e instituir servidões administrativas nos termos da declaração de utilidade ou necessidade pública e interesse social realizada pelo Município consorciado; IV - ser contratado pela Administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação segundo a legislação pertinente. V - emitir documentos de cobrança; VI - exercer atividades de arrecadação de tarifas ou preço público: 1. pela prestação dos serviços de limpeza urbana; e, 2. pelo uso ou outorga de uso de bens públicos que administre ou, mediante autorização especifica, que seja administrado pelo Município consorciado. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ÁREA DE ATUAÇÃO Fica definida como área de atuação do CONSÓRCIO a extensão territorial dos Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para os objetivos a que se propõe. CLÁUSULA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO (6) CONSÓRCIO, por meio de seu Presidente, eleito na forma da cláusula sétima, representa os Municípios consorciados, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, para tratar de assuntos exclusivos do objeto do CONSORCIO perante órgãos e entidades de outras esferas de Governo. CLÁUSULA QUINTA - DA ASSEMBLEIA GERAL E DIREITO DE VOTO DOS MUNICIPIOS CONSORCIADOS Constituirá órgão máximo do CONSÓRCIO a Assembléia Geral, formada pelos Municípios consorciados, em dia com as obrigações pactuadas, através de representantes das respectivas administrações municipais nos seguintes segmentos: I — Prefeito; h | is! II — Procuradoria Geral; ae 2, III — Administração; IV — Planejamento; V- Finanças; [8] PROTOCOLO DE INTENÇÕES GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA PARÁGRAFO ÚNICO. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos representantes dos Municípios consorciados, tendo cada um direito a 1 (um) voto, independentemente do valor do respectivo contrato de rateio. CLÁUSULA SEXTA - DA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembléia Geral do CONSÓRCIO reunir-se-á ordinariamente, independentemente de convocação, às 16,00 horas da primeira quarta feira de cada mês, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do seu estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de Município consorciado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para essa reunião. CLÁUSULA SÉTIMA - DO MANDATO E ELEIÇÃO DO REPRESENTANTE DO CONSÓRCIO O CONSÓRCIO será representado pelo seu Presidente, com mandato de dois (02) anos, limitado à vigência do mandato do Prefeito Municipal, admitida a reeleição para o mandato imediatamente subseguentemente. PARÁGRAFO ÚNICO. Na eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Consórcio, será observado o seguinte rito: I - o registro como candidato aos cargos de Presidente e Vice-Presidente é restrito aos Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados; H - o registro dos candidatos será realizado em reunião extraordinária, convocada para a eleição de Presidente e Vice-Presidente, presidida pelo último Presidente do CONSÓRCIO ou, não havendo ninguém com esta condição, pelo mais idoso dos Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados; HI - realização, por ordem do Presidente, da chamada dos eleitores, para a verificação do quorum; IV - o quorum será o de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios; V - chamada, em ordem alfabética, dos candidatos inscritos, para que se proceda à votação secreta; VI - a apuração dos votos será acompanhada por um ou mais representantes de Municípios consorciados, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; VII - o Presidente fará a leitura dos nomes dos votados para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CONSÓRCIO; - VEI - o Presidente proferirá o resultado da eleição na ordem decrescente dos X votos; PROTOCOLO DE INTENÇÕES GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA e MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA IX - havendo empate, será realizado segundo pleito com os dois candidatos mais votados para O cargo; X - persistindo o empate, será declarado eleito o candidato que pertencer ao Município consorciado mais populoso ou, inexistindo esta hipótese, o mais idoso; XI - o Presidente proclamará o resultado final; XII - a posse dos eleitos será realizada mediante ata da Assembléia Geral assinada por todos, que entrarão imediatamente em exercício. CLÁUSULA OITAVA — DAS UNIDADES COLEGIADAS E ADMINISTRATIVAS O CONSÓRCIO, além da Assembléia Geral que constitui o seu órgão máximo, possui os seguintes órgãos: I - Conselho Fiscal, constituído por três membros e um suplente; e, II - Diretoria Administrativa, composta por Diretor Administrativo, Contador, Assessor Jurídico, Especialista em Resíduos Sólidos, Agente de Fiscalização, Técnico Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais. CLÁUSULA NONA — DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO Em atendimento ao disposto no inc. IX, do art. 4º, da Lei federal n.º11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a intenção de criar os cargos em comissão e os empregos públicos, conforme quadro abaixo; JORNADA E NOMENCLATURA | QUANTIDADE | DE | SSCOLAGDADE simBOLOS ei TRABALHO ! 40 horas 3º Grau a Presidente 01 EE Completo Cargo em Comissão 6.000,00 o Vice-Presidente 0 a! ao 3º Grau Cargo em Comissão 4.500,00 semanais Completo E 01 dO horas | "Grau cargo em Comissão | 2.750,00 Administrativo semanais Completo Contador 01 40 horas 3º Grau Emprego Publico — 1.750,00 semanais Completo ER Assessor 01 40 horas 3º Grau E Emprego Publico — 2.100,00 Jurídico semanais | Completo ER Especialista em 40 horas 3º Grau Emprego Publico — Resíduos Sólidos 0 semanais | Completo * alia Agente de 40 horas 3º Grau Emprego Publico — Fiscalização E semanais Completo ER pis Técnico 40 horas 2º Grau Emprego Publico - Administrativo E semanais Completo ER sito Auxiliar de 05 40 horas 2º Grau Emprego Publico - 70000 Serviços Gerais semanais Completo ER ZE *e Especialização de pelo menos 360 horas de duração. — e À 4 | . N - PROTOCOLO DE INTENÇÕES GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA PARÁGRAFO PRIMEIRO. As formas de provimento do cargo e dos empregos públicos, ocorrerão nos seguintes termos: I - para o cargo em comissão, submetido ao regime celetista, através de indicação de Municípios consorciados e após aprovação da Assembléia Geral; II - para os empregos públicos, submetidos ao regime celetista, mediante prévia classificação e aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com as regras do edital aprovado pela Assembléia Geral. PARÁGRAFO SEGUNDO. Resolução da Assembléia Geral determinará os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO DE AGENTES PÚBLICOS E BENS MUNICIPAIS. Os Municípios consorciados, observada a respectiva legislação municipal, & poderão ceder agentes públicos e bens municipais, móveis e imóveis, para o CONSORCIO para o perfeito atendimento de seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA CELEBRAR CONTRATOS DE GESTÃO OU TERMOS DE PARCERIAIS O CONSÓRCIO poderá celebrar contratos de gestão ou termos de parceria, desde que atenda as condições a seguir: I - existência de dotação orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo; e, H - o objeto desses contratos estejam de acordo com o plano de atividades aprovados pela Assembléia Geral. PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração dos contratos de gestão ou termos de parcerias deverá ser feita nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de E) Licitações e Contratos Administrativos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA Fica o CONSÓRCIO autorizado a promover a gestão associada dos serviços de limpeza urbana, que compreendem o planejamento e a prestação dos serviços de coleta, transporte, limpeza de logradouros públicos, recuperação, tratamento e disposição final de resíduos sólidos. PARÁGRAFO PRIMEIRO. As competências a serem delegadas, pelos Municípios consorciados, aa CONSÓRCIO se limitarão ao planejamento e à prestação dos serviços de limpeza urbana. PARÁGRAFO SEGUNDO. A gestão associada terá por objeto os serviços de limpeza urbana, que compreendem coleta, transporte, limpeza de logradouros públicos, recuperação, tratamento e disposição final, a ser prestado na extensão erritorial dos Municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial” sem | limites intermunicipais para os fins do contrato de consórcio. : 5 PROTOCOLO DE INTENÇÕES GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA PARÁGRAFO TERCEIRO. O CONSÓRCIO fica autorizado a promover licitação e concessão, permissão ou autorização para prestação dos serviços de limpeza urbana, observada a legislação federal pertinente. PARÁGRAFO QUARTO. O CONSÓRCIO fica autorizado a promover a encampação dos serviços de limpeza urbana que vierem a ser concedidos para empresas privadas, observado o disposto no art. 37, da Lei federal nº 8.987/95. PARÁGRAFO QUINTO. Caso a prestação dos serviços de limpeza urbana, por meio da gestão associada, envolva também órgão ou entidade de Município consorciado, caberá ao contrato de programa estatuir as condições mínimas para tanto. PARÁGRAFO SEXTO. Os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas ou preço público, bem como para o seu reajuste ou revisão serão definidos em contrato de programa. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RECEITA, DESPESAS E CONTROLE DE CONTAS. Os Municípios consorciados, mediante a aprovação das respectivas Câmaras Municipais, observada a legislação federal e municipal pertinentes, repassarão, por meio de contrato de rateio, o valor necessário para o atendimento da gestão associada dos serviços de limpeza urbana a ser pactuada por meio de contrato de programa. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O CONSÓRCIO poderá receber outras receitas provenientes de' doações, da remuneração da prestação dos serviços de limpeza urbana, da alienação de seus bens não afetados, de operações de crédito e de outras fontes, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras. PARÁGRAFO SEGUNDO. As receitas recebidas pelo CONSÓRCIO serão utilizados, exclusivamente, para promover o seu objeto. PARÁGRAFO TERCEIRO. A execução das receitas e despesas do CONSÓRCIO obedecerá as normas da legislação federal pertinente. PARÁGRAFO QUARTO. Sem prejuízo do controle externo exercido pelas Câmaras Municipais de cada Município consorciado, o CONSÓRCIO está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu Presidente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO O estatuto social, a ser elaborado pela Assembléia Geral após firmado o contrato de consórcio, deverá dispor, dentre outras regras, sobre constituição, atuação, finalidade, estruturação, competência e patrimônio do Consórcio, observado o contrato de consórcio e a Lei federal nº 11.1 07/05. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO CONTRATO DE PROGRAMA O contrato de programa, a ser firmado após a efetiva constituição do Consórcio, deverá determinar, no âmbito da gestão associada dos serviços de limpeza urbana, as metas para atendimento do seu objeto contratual. > ma PROTOCOLO DE INTENÇÕES GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA ” MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de programa, especialmente o seu objeto, será elaborado e firmado entre Municípios consorciados e o Consórcio de acordo com a Lei federal nº 11.107/05. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE RATEIO O contrato de rateio, a ser formalizado após a efetiva constituição do CONSÓRCIO, terá por objetivo transferir recursos públicos dos Municípios consorciados com o fim de custear as despesas com a gestão associada dos serviços de limpeza urbana. PARÁGRAFO ÚNICO. O contrato de rateio será elaborado e firmado entre os Municípios consorciados e o CONSÓRCIO de acordo com Lei federal nº 11.107/05. CLAUSULA DECIMA SÉTIMA — DA RETIRADA DO CONSORCIO. A retirada de Município consorciado dependerá de pedido formal apresentado pelo respectivo Prefeito municipal em reunião da Assembléia Geral, de acordo com o previsto no artigo 11, da Lei federal nº 11.107/05. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os bens destinados, por alienação ou outorga de uso, ao CONSÓRCIO poderão ser retrocedidos. PARÁGRAFO SEGUNDO. A retirada do Município consorciado não prejudicará as obrigações já assumidas pelo CONSÓRCIO, inclusive as decorrentes do contrato de programa. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO A alteração ou extinção do contrato de consórcio público dependerá de ato formal apresentado por qualquer Município consorciado, que deverá ser aprovado em reunião da Assembléia Geral e ratificado por todos através de lei autorizativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada dos serviços de limpeza urbana custeados por tarifas ou preços públicos serão atribuídos aos Municípios consorciados, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, da cláusula décima sétima. PARÁGRAFO SEGUNDO. Até que haja deliberação da Assembléia Geral que indique os responsáveis por cada obrigação da gestão associada dos serviços de limpeza urbana, os Municípios consorciados responderão solidariamente pelas que remanescerem, assegurado o direito de regresso contra os beneficiados ou os que lhe deram causa. CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO Caso o Município consorciado não consigne, em sua lei orçamentária ou em crédito adicional, a dotação orçamentária para fazer frente às despesas do contrato de rateio, poderá, observado o devido processo legal, ser suspenso do CONSÓRCIO sem fazer jus aos serviços de limpeza urbana objeto deste protocolo. RR. Ee +*/TTTTTTSoiçmMroTeeTrrTTTTTroTCCCTTTT PROTOCOLO DE INTENÇÕES GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA PARÁGRAFO ÚNICO. Permanecendo a inadimplência após a suspensão, o Município consorciado será excluído do CONSÓRCIO, mediante deliberação da Assembléia Geral, observado o devido processo legal. CLAÚSULA VIGÉSIMA - DO INGRESSO DE NOVOS MUNICÍPIOS Novos Municípios poderão aderir ao CONSÓRCIO mediante pedido formal do Prefeito Municipal, acompanhado da respectiva lei autorizativa e após a aprovação da Assembléia Geral. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS Qualquer Município consorciado poderá, quando adimplente, exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO € O foro para dirimir quaisquer litígios na execução deste Protocolo de Intenções, que não possam ser compostos pela mediação administrativa, será o da sede do CONSÓRCIO, que fica na cidade de Macapá. E por estarem de pleno acordo, firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que abaixo o subscrevem. JOÃO HE Prefeito do Gil. Pos Ria Testemunhas: ce boi SOS .09 nao o F PROTOCOLO DE INTENÇÕES GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA MUNICÍPIOS DE MACAPÁ E SANTANA ANEXO ÚNICO CRONOGRAMA DE METAS PREVISTAS PARA CONSECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL METAS DATAS Recuperação das áreas de lixeira de À Macapá e Santana nas quais se ATE DEZEMBRO DE 2007 encontram os atuais aterros comuns Impedir a contaminação do solo e do lençol freático das áreas de lixeira de Macapá e Santana nas quais se E encontram os atuais aterros comuns Controlar a queima de resíduos sólidos ATÉ DEZEMBRO DE 2007 ATÉ DEZEMBRO DE 2007 Dar destinação adequada ao chorume em lagoa de estabilização ATE. DEZEMBRO DE 2007 Transformação dos aterros comuns em controlados, a fim de que possam ser operados com o mínimo de impacto ao meio ambiente e sem prejuízo à saúde da população local enquanto o aterro sanitário não estiver funcionamento ATÉ DEZEMBRO DE 2007 Elaboração e execução de projeto para E instalação e operação de vala séptica para ATE AGOSTO DE 2006 disposição de resíduos sólidos de saúde = Realização da valorização dos resíduos sólidos que serão levados à disposição final mediante a instalação e operação de usina de triagem, que poderá ocorrer ATÉ JUNHO DE 2007 através da contratação de terceiros ou de cooperativas de catadores de lixo, segundo a legislação aplicável. Sensibilização da população para minimizar a geração e estimular a A PARTIR DE JUNHO DE 2006 valorização dos resíduos sólidos Promover as medidas técnicas, ambientas e administrativas necessárias para a A PARTIR DE JANEIRO DE 2007 efetiva instalação do aterro sanitário. Instalação e operação de aterro sanitário ATÉ DEZEMBRO DE 2008