| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA O REAJUSTE E AUMENTO DE PREÇOS DAS TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICIPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 720 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 874/2010-PMS ESTABELECE NORMAS PARA O REAJUSTE E AUMENTO DE PREÇOS DAS TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Todo e qualquer aumento ou reajuste referente a passagens do transporte público coletivo (ônibus), operados diretamente ou através de concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal, será obrigatoriamente objeto de Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de aumento ou de reajuste à Câmara de Vereadores deverá conter, além da exposição dos motivos que justifiquem a medida pretendida, a série histórica dos reajustes e aumentos concedidos no quinguênio anterior à data de envio da matéria, bem como as respectivas planilhas tarifárias. Art. 2º Os reajustes e aumentos serão concedidos pelo Poder Executivo, após a publicação da lei de que trata o caput do art. 1º, através de decreto e observando, no mínimo, um prazo de 12 (doze) meses de intervalo entre eles ou sempre que a inflação no período ultrapassar o índice oficial de 12 % (doze por cento). Parágrafo único. Para o cálculo dos reajustes referidos no caput deste artigo o Poder Executivo só poderá utilizar índice oficial de medição da inflação pesquisado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, conforme o caso. Art. 3º Consideram-se, para os efeitos desta lei, como reajuste, o incremento do preço da passagem que não ultrapassar o valor da inflação medida no período e, como aumento, o incremento do preço exceder o valor da inflação medida no período. Art. 4º Os reajustes e aumentos entrarão em vigor sempre no segundo domingo do mês seguinte ao da publicação do decreto que os concedeu, observado o disposto no art. 2º. Art. 5º A Prefeitura Municipal de Santana publicará, até trinta dias após a entrada em vigência desta Lei, as planilhas tarifárias abertas e atualizá-las sempre que houver reajuste e/ou aumento concedido na forma desta Lei. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA Prefeito Municipal