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norma nº 874/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 874 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaESTABELECE NORMAS PARA O REAJUSTE E AUMENTO DE PREÇOS DAS TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICIPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 874/2010-PMS
ESTABELECE NORMAS PARA O REAJUSTE
E AUMENTO DE PREÇOS DAS TARIFAS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Todo e qualquer aumento ou reajuste referente a passagens do
transporte público coletivo (ônibus), operados diretamente ou através de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público Municipal, será obrigatoriamente objeto
de Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de aumento
ou de reajuste à Câmara de Vereadores deverá conter, além da exposição dos
motivos que justifiquem a medida pretendida, a série histórica dos reajustes e
aumentos concedidos no quinguênio anterior à data de envio da matéria, bem como
as respectivas planilhas tarifárias.
Art. 2º Os reajustes e aumentos serão concedidos pelo Poder
Executivo, após a publicação da lei de que trata o caput do art. 1º, através de
decreto e observando, no mínimo, um prazo de 12 (doze) meses de intervalo entre
eles ou sempre que a inflação no período ultrapassar o índice oficial de 12 % (doze
por cento).
Parágrafo único. Para o cálculo dos reajustes referidos no caput deste
artigo o Poder Executivo só poderá utilizar índice oficial de medição da inflação
pesquisado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou
pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, conforme o caso.
Art. 3º Consideram-se, para os efeitos desta lei, como reajuste, o
incremento do preço da passagem que não ultrapassar o valor da inflação medida
no período e, como aumento, o incremento do preço exceder o valor da inflação
medida no período.
Art. 4º Os reajustes e aumentos entrarão em vigor sempre no segundo
domingo do mês seguinte ao da publicação do decreto que os concedeu, observado
o disposto no art. 2º.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Santana publicará, até trinta dias após
a entrada em vigência desta Lei, as planilhas tarifárias abertas e atualizá-las sempre
que houver reajuste e/ou aumento concedido na forma desta Lei.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA
Prefeito Municipal

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