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norma nº 828/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2009
Date 2009-07-14
EmentaREFORMULA A LESGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
e PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 828/2009-PMS, de 14 de julho de 2009.
REFORMULA A LEGISLAÇÃO QUE
DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e Eu, JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE
SOUSA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
DEFINIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente,
definidos na Lei nº 8.069/90-ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente propor
a implantação de novos Conselhos Tutelares sempre que for deliberado em Assembléia após
verificação das necessidades peculiares do Município.
ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Ao Conselho Tutelar compete exercer as atribuições previstas nos artigos 95, 191, 194 e as
elencadas abaixo, constantes do art. 136, todos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
quais sejam:
I. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, Ia VII;
II. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
MENALE
HI. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado
de suas deliberações;
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente:
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no
art.101, Ia VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII. Expedir notificações:
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Ss
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X. Representar, em nome da pessoa é da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, $ 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI. Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
Art. 3º Deverão ainda ser observadas as demais disposições pertinentes, estabelecidas em
regulamento formulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do
Município, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Para ser reconduzido em mandato imediatamente subsegiente, o Conselheiro
Tutelar deverá preencher todos os requisitos para inscrição exigidos aos demais candidatos, bem
como, ser classificado na escolha pela comunidade.
DO CRITÉRIO DE ESCOLHA
Art. 5º Os Conselheiros Tutelares, após submetidos a teste de conhecimento, serão escolhidos em
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitores deste Município,
em eleição processada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através
de Comissão designada, que o Presidente do Conselho obrigatoriamente integrará, sob fiscalização
do Ministério Público.
Parágrafo único. A composição da Comissão de Eleição do Conselho Tutelar designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º A eleição será organizada conforme o disposto em regulamento elaborado e publicado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 7º São impedidas de servir no mesmo Conselho, todas as pessoas elencadas no art. 140 e
parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e demais
disposições pertinentes.
Art. 8º O Conselheiro Tutelar não poderá exercer ou concorrer a cargo político enquanto no
exercício de seu mandato de Conselheiro.
DOS REQUISITOS PARA CONCORRER
Art. 9º A candidatura é individual, sem vinculação a partido político, e livre a qualquer cidadão que
preencha os seguintes requisitos:
IL Reconhecida idoneidade moral;
IL. Idade superior a vinte e um anos; a
WI. Residir no Município de Santana há mais de dois anos;
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IV. Reconhecida e comprovada experiência de, no mínimo, há dois anos, na área de defesa
ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com documentos comprobatórios
descrevendo o quadro funcional para o qual foi contratado, fornecido pelo empregador e/ou
dirigente da entidade de atuação, devendo a assinatura deste ser reconhecida no Cartório
competente;
V. Estar em gozo dos direitos políticos;
VI. Diploma ou certificado de ensino médio ou ensino superior;
VII. Não possuir antecedentes criminais;
VIII. Caso o candidato tenha exercido a função pública, não ter sido demitido;
IX. Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;
X. Ser submetido a teste de conhecimentos gerais e sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XI. Possuir saúde física e mental comprovada através de atestado médico;
XIL. Ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos, cujo objetivo seja o Estatuto
da Criança é do Adolescente ou a discussão de políticas de atendimento da criança e do adolescente,
com documentos comprobatórios, expedidos por entidades de reconhecida competência na área.
$ 1º Submeter-se-ão ao teste de conhecimentos, os candidatos que preencherem os requisitos do art.
8º e art. 9º incisos 1 a XII.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará a relação do nome
dos candidatos que se submeteram ao teste de conhecimento e sua respectiva pontuação.
$ 3º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o
nome dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pela Comissão Eleitoral, nomeada pelo
CMDCA.
$ 4º Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos para a candidatura, cabe recurso
dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em 03
(três) dias da publicação da mesma.
$ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o responsável pela aplicação
do teste de conhecimentos, a que se refere o inciso X do art. 9º, observando o seguinte:
L O teste será elaborado e regulamentado pela Comissão Eleitoral composta de no mínimo
03 (três) membros, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que detenham conhecimento e/ou vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Il. O pontuação do Teste de Conhecimento será na escala de O (zero) a 10 (dez) pontos e
será de caráter objetivo e descritivo, enfocando questões teóricas e prática; e,
WI. O Teste não conterá identificação do candidato, somente uso de código ou número
atribuído no ato da inscrição.
Art. 10. O pedido de registro da candidatura deve ser feito pelo interessado, pessoalmente ou por
procurador com poderes específicos, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, em
requerimento endereçado ao Presidente do CMDCA e, devidamente instruído com os documentos
indispensáveis.
$ 1º O Ministério Público, como fiscal do processo eleitoral, oficiará nos pedidos de registros de
candidatura, através de seu órgão, com atuação junto a Justiça da Infância e da ;
Juventude dessa Comarca, mediante vista de feitos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Ss R
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UV
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D a que alude 0 "caput" deste artigo, será prorrogado, até o primeiro dia útil, se O
to cair em feriado, sábado ou domingo.
e
(rt. 11. Terminado o prazo para registro de candidaturas, O Presidente do CMDCA, publicará edital
local, informando a relação dos candidatos registrados, cujo registro poderá ser
no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, por qualquer eleitor do Município
de Santana ou pelo Ministério Público.
ção, os autos serão remetidos com vista ao representante do
Parágrafo único. Oferecida a impugna:
Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando esse for o
impugnante, hipótese em que será oficiado ao Procurador Geral da Justiça para designar, se for O
caso, outro órgão para oficiar no feito.
festação do órgão do Ministério Público, os autos serão conclusos para à
Comissão Eleitoral que decidirá pela maioria de seus membros, no prazo de 5 (cinco) dias.
co. Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, caberá recurso, no prazo de 05
Parágrafo úni
(cinco) dias, para O CMDCA, que decidirá, pela maioria de seus membros em igual prazo.
ão do recurso, O Presidente do CMDCA mandará publicar
dos candidatos
nd Art. 12. Após a mani
Art. 13. Vencidas as fases de impugnaç
edital, na imprensa local, ou em jornal de grande circulação, com os nomes
habilitados ao pleito.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
dente do CMDCA, mediante edital publicado na
Art. 14. A eleição será convocada pelo Presi
do Conselho Tutelar.
imprensa local, 02 (dois) meses antes do término do mandato dos membros
Art. 15. Poderá haver ampla divulgação dos candidatos habilitados, contudo, sendo proibida a
o propaganda abusiva.
anda dos candidatos habilitados poderá ser feita em local
Art. 16. À propag:
aprovada em igualdade de condições pelo Poder Público.
público desde que
onfeccionadas pelo Poder Público Municipal, mediante
Eleitoral, ouvido O Ministério
Art. 17. As cédulas eleitorais serão
modelo previamente aprovado pelo CMDCA e pela Comissão
Público.
Art. 18. Qualquer impugnação relativa a apuração dos votos, deverá ser apresentada em peça
escrita, pelo próprio candidato ou por procurador com poderes específicos, as quais serão decididas,
imediatamente, e, em instância única, pela Comissão Eleitoral, ouvido o Ministério Público.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
s, o Presidente do CMDCA proclamará o resultado da
Art. 19. Concluída a apuração dos voto
número de votos apurados.
eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e O
g1º0s05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem
de votação, como suplentes.
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S 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com maior experiência;
persistindo o empate, vencerá o que estiver, na época, em pleno exercício de atividades correlatas à
assistência a criança e/ou adolescente.
$ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Presidente do CMDCA, tomando posse no dia seguinte do
término do mandato dos seus antecessores.
$ 4º A posse da 1º gestão do Conselho Tutelar far-se-á até 30 (trinta) dias da proclamação do
resultado da respectiva eleição.
DA REMUNERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 20. Os membros do Conselho Tutelar receberão subsídio correspondente ao cargo de nível
DAS-4, exceto o seu Presidente, que perceberá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a
remuneração que lhe é comum, a título de gratificação de função.
$ 1º A remuneração percebida pelos membros do Conselho Tutelar não gera vínculo empregatício
de qualquer natureza com esta municipalidade.
$ 2º Sendo o membro, servidor público efetivo deste Município, fica-lhe facultado optar pela
remuneração do cargo efetivo, vedada sua acumulação com a remuneração própria do mandato.
Art. 21. Os membros do Conselho Tutelar não poderão ter outra atividade empregatícia durante o
desempenho do mandato.
Art. 22. Os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho Tutelar e
remuneração de seus membros, deverão constar da Lei Orçamentária do Município.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social, podendo o Executivo abrir crédito suplementar, mediante
procedimento legal previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24. O Conselho Tutelar desempenhará suas atividades em local a ser designado pelo Poder
Público, em horário normal das 7:30 às 19:30 horas, e plantões noturnos (24 horas — sobre aviso),
finais de semana e feriados, conforme o estabelecido em regulamento formulado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25. As faltas por ventura ocorrentes terão seu procedimento verificatório estabelecido em
regulamento, devendo ser a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
DAS VANTAGENS
Art. 26. O Conselheiro Tutelar terá direito à remuneração quando das seguintes licenças:
I. Licença para tratamento de saúde;
II. Licença à gestante;
II. Licença à adotante; CSPE
IV. Licença paternidade.
“ES
Es
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$ 1º O Conselheiro terá direito a licença para tratamento de saúde devidamente remunerada de, até,
30 (trinta) dias por ano; ininterruptos ou não, excedendo este tempo perderá o mandato, assumindo
seu suplente.
$ 2º Para concessão das licenças previstas nos incisos III e IV deste artigo, o interessado deverá
comprovar a ocorrência da situação ensejadora da licença através de documento hábil e eficaz.
$ 3º O Estatuto dos Servidores Públicos deste Município será aplicado nas situações expostas neste
artigo, subsidiariamente.
Art. 27. A licença de saúde e paternidade não ensejará a assunção do suplente ao mandato do
licenciado.
Art. 28. No decorrer do mandato, o Conselheiro terá direito a fruir de dois períodos de férias,
devendo estas obedecerem o intervalo de 12 (doze) meses de serviço, no mínimo, entre uma e outra.
$ 1º Cada período de férias deverá corresponder a 30 (trinta) dias consecutivos e serão devidamente
remuneradas, com o fixo e mais 1/3 (um terço) do fixo do mês do gozo das mesmas.
$ 2º As férias não poderão ser acumuladas e só poderá entrar em férias 01 (um) Conselheiro por
vez.
$ 3º Em ocorrendo a acumulação, o Conselheiro perderá o direito a um período de férias, bem como
ao abono respectivo.
Art. 29. O mandato do Conselheiro Tutelar não dará direito a qualquer outro direito que não esteja
previsto nesta Lei.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 30. O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou
cidadão perante a Corregedoria Geral do Município de Santana-CORREM, órgão jurisdicional ”
competente para processar e julgar atos administrativos infracionais de qualquer conselheiro tutelar
do Município de Santana.
g 1º A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito, com fundamentação e
indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços;
$ 2º O processo disciplinar tramitará em sigilo até o seu término, permitido o acesso às partes e seus
defensores;
Art. 31. Constitui infração disciplinar:
I Usar de sua função para benefício próprio;
IL. Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares;
II. Deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa;
IV. Recusar-se a prestar atendimento;
V. Exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva;
VI. Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da
autoridade que lhe foi conferida.
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Art. 32. Constatada a infração a Corregedoria Geral do Município poderá aplicar as seguintes
penalidades:
| E Advertência;
II. Suspensão não-remunerada;
II. Perda da função.
Art. 33. A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes dos incisos 1, Il e
HI, do art. 32.
Art. 34. A suspensão não-remunerada será aplicada:
I. No caso de reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência;
JL No caso de violação das proibições constantes dos incisos IV, V e VI, do art. 32.
Art. 35. A perda da função será aplicada:
1. No caso de reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não-
remunerada;
IL. Em decorrência de condenação por crime ou contravenção transitada em julgado, que
seja incompatível com o exercício da sua função;
Art. 36. Na sindicância ou processo administrativo disciplinar caberá a Corregedoria Geral do
Município assegurar O exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar, sob
pena de nulidade do ato.
Art. 37. O processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ser concluído em 60
(sessenta dias) após sua instauração, salvo impedimento justificado.
Art. 38. Instaurada a sindicância, o indiciado será previamente notificado da data em que será
ouvido pela Corregedoria Geral.
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade da sindicância
e/ou do processo, devendo ser-lhe nomeado defensor.
Art. 39. Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa-prévia,
sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo único. Na defesa-prévia devem ser anexados documentos, provas a serem produzidas,
bem como indicado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo 3 (três) por fato imputado.
Art. 40. Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as da defesa.
Parágrafo único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a
falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
Art. 41. Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 42. Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria Geral terá 15 (quinze) dias para findar a
sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, sugerindo o arquivamento ou aplicando a
penalidade cabível.
Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre mesmo fato
se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestada na conclusão da
Corregedoria Geral. “sá

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