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norma nº 1083/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2015
Date 2015-07-07
EmentaFICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES, DEVIDA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SUPERITENDENCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DO MUNICIPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MINICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1083 DE 07 DE JULHO DE 2015 - PMS
(Autoria: Poder Executivo)
FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES,
DEVIDA AOS AGENTES DE
FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES E
TRANSITO INTEGRANTES DO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA
SUPERINTENDÊNCIA DE
TRANSPORTES E TRÂNSITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DE |
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Fiscalização de Transportes (GFT),
devida aos Agentes de Fiscalização Integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da
Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de Santana, pelo
desempenho de suas atividades de fiscalização e pelos desgastes orgânicos e
danos psicossomáticos decorrentes da função técnico-profissional, quando em
serviço externo no trato direto com os condutores e pedestres.
8 1º O Valor da Gratificação criada por este artigo será devida no percentual
de 40% (Quarenta por cento) sobre O vencimento base da seguinte forma:
| - 20% sobre o vencimento base a contar de 1º de agosto de 2015;
|| - 20% sobre o vencimento base a contar de 1º de abril de 2016;
82º AGFT será computada para os fins de cálculo das férias e do respectivo
acréscimo de 1/3 (um terço) e do décimo terceiro salário.
8 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida aos
Agentes de Fiscalização que participarem das atividades, de transportes de
competência da Superintendência de Transportes e Tráfsko de Santana —
STTRANS.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MINICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei é devida durante:
| Período de licença para tratamento de saúde;
Il - Período de licença por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional;
ll - Período de licença por motivo de parto, aborto, adoção e paternidade;
|V — Período de licença a titulo de prêmio por assiduidade;
V — Período de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos
termos do $ 2º do art. 62 da Lei 753/2006-PMS.
Art. 3º Fica vedada a concessão da GFT para os ocupantes de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, no âmbito da Superintendência de
Transportes e Trânsito.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por
conta de dotação própria do orçamento vigente da Superintendência de Transportes
e Trânsito.
Art. 5º O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sede do Poder Executivo, em 07 de julaq de 2015.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 0429/2015 - PMS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, usando das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo Artigo 48, Inciso V!, da Lei Orgânica do Município, e em
consonância com a Lei Municipal nº.003/10-PMS, que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa do Município de Santana - Prefeitura Municipal, e dá outras
providências,
CONSIDERANDO a necessidade de um melhor acompanhamento, por
parte da STTRANS, quanto ao desempenho das atividades dos veículos automotores de
transporte no âmbito deste Município,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 1.083 de 07
de julho de 2015,
RESOLVE:
Artigo 1º - AUTORIZAR os Agentes de Fiscalização de Trânsito,
integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da Superintendência de Transportes e
Trânsito do Município de Santana, a desempenharem atividades de fiscalização de
transportes no âmbito deste Município.
Parágrafo único - No exercício da função, os referidos Agentes de
Fiscalização farão jus à percepção da Gratificação definida no S 1º, do Art. 1º da Lei nº
1.083/2015.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA
SANTANA-AP, 2015.

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