| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2015 |
| Date | 2015-07-07 |
| Ementa | FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES, DEVIDA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SUPERITENDENCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DO MUNICIPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 735 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MINICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1083 DE 07 DE JULHO DE 2015 - PMS (Autoria: Poder Executivo) FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES, DEVIDA AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES E TRANSITO INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FICA CRIADA A GRATIFICAÇÃO DE | O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA Faço saber que a Câmara Municipal de Santana, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Gratificação de Fiscalização de Transportes (GFT), devida aos Agentes de Fiscalização Integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de Santana, pelo desempenho de suas atividades de fiscalização e pelos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes da função técnico-profissional, quando em serviço externo no trato direto com os condutores e pedestres. 8 1º O Valor da Gratificação criada por este artigo será devida no percentual de 40% (Quarenta por cento) sobre O vencimento base da seguinte forma: | - 20% sobre o vencimento base a contar de 1º de agosto de 2015; || - 20% sobre o vencimento base a contar de 1º de abril de 2016; 82º AGFT será computada para os fins de cálculo das férias e do respectivo acréscimo de 1/3 (um terço) e do décimo terceiro salário. 8 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo somente será devida aos Agentes de Fiscalização que participarem das atividades, de transportes de competência da Superintendência de Transportes e Tráfsko de Santana — STTRANS. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MINICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei é devida durante: | Período de licença para tratamento de saúde; Il - Período de licença por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; ll - Período de licença por motivo de parto, aborto, adoção e paternidade; |V — Período de licença a titulo de prêmio por assiduidade; V — Período de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do $ 2º do art. 62 da Lei 753/2006-PMS. Art. 3º Fica vedada a concessão da GFT para os ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, no âmbito da Superintendência de Transportes e Trânsito. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação própria do orçamento vigente da Superintendência de Transportes e Trânsito. Art. 5º O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sede do Poder Executivo, em 07 de julaq de 2015. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 0429/2015 - PMS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 48, Inciso V!, da Lei Orgânica do Município, e em consonância com a Lei Municipal nº.003/10-PMS, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Santana - Prefeitura Municipal, e dá outras providências, CONSIDERANDO a necessidade de um melhor acompanhamento, por parte da STTRANS, quanto ao desempenho das atividades dos veículos automotores de transporte no âmbito deste Município, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei nº 1.083 de 07 de julho de 2015, RESOLVE: Artigo 1º - AUTORIZAR os Agentes de Fiscalização de Trânsito, integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da Superintendência de Transportes e Trânsito do Município de Santana, a desempenharem atividades de fiscalização de transportes no âmbito deste Município. Parágrafo único - No exercício da função, os referidos Agentes de Fiscalização farão jus à percepção da Gratificação definida no S 1º, do Art. 1º da Lei nº 1.083/2015. Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA SANTANA-AP, 2015.