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norma nº 1110/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1110 / 2016
Date 2016-07-22
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE APOIO AS PORTADORES DE DOENÇA CELIACA.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1110 DE 22 DE JULHO DE 2016
AUTOR: VEREADOR CLAUDOMIRO GUEDES
Institui a política municipal de apoio |
aos portadores de doença celíaca. |
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Política de apoio aos Portadores de Doença Celíaca.
Art. 2º Para garantir a efetiva implantação do Programa de que trata esta Lei, fica
assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnósticos da doença
Celíaca.
& 1º Sendo diagnosticado a doença Celíaca, ficará garantida a triagem de parentes
consanguíneos de 1º grau do portador da doença.
8 2º A triagem para doença Celíaca deverá ser realizada por meio de biopsia de
intestino delgado ou método de eficácia equivalente.
Art. 3º Fica assegurado o repasse mensal, através de programa sócio assistencial
próprio, de cesta básica completa, composta somente por produtos isentos de glúten, aos
portadores de doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as
necessidades básicas de alimentação.
Art. 4º A cesta básica a que se refere o artigo anterior deverá ser composta
obrigatoriamente por:
| - macarrão de arroz ou milho;
H — farinha de arroz:
HI — fécula de batata; 1
IV — biscoitos sem glúten;
V — outros produtos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Saúde;
VI — polvilho doce;
Vil — polvilho azedo;
VIII — amido de milho;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
IX — quinoa; e
X — todos os demais grupos alimentares essenciais à alimentação humana.
Parágrafo único. Os alimentos listados nos incisos deste artigo deverão ter isenção
de glúten comprovada pelo seu fornecedor, através de laudo emitido por laboratórios
especializados, além de serem armazenados em local próprio, assegurando sua não
contaminação por glúten.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o cadastro e
distribuição das cestas básicas sem glúten.
Art. 6º Os alunos da rede municipal de ensino, portadores de doença Celíaca,
deverão ter uma merenda escolar adequada, de acordo com suas necessidades nutricionais,
cabendo à nutricionista a supervisão do uso dos alimentos.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá
programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o
tratamento da doença Celíaca mediante:
|! — a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que
deverão ser disponibilizado nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições púbicas de todo
o Município;
H — a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares,
restaurantes e similares, em todo o Município;
Hi — a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos
profissionais da área da saúde pública do município; e
IV — a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença no
município de Santana.
Art. 8º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares,
lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em
domicílio alimentos pronto para o consumo, estabelecidos no município de Santana, obrigados
a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos
aos consumidores, mediante os seguintes critérios:
| — todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão
identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento
base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção;
ll — as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na
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entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem
como em cardápios disponíveis em homepage na internet;
HI — as informações e impressos deverão reporta-se a cada produto preparado nos
estabelecimentos e comercializado que não disponha de embalagem própria;
IV — além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no
preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm
glúten, lactose e açúcar em sua composição;
V — quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o
tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminação pelo fabricante; e
Vi — o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em relação às louças,
recipientes e talheres, devem ser separados.
8 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo devem utilizar
sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos.
8 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo terão o prazo
de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao
cumprimento do preceito nela contido.
$ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará multa, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor reajustado anualmente, com base no Índice Geral de
Preços de Mercado (IGPM/FGV) e, dobrado a cada reincidência, sendo o produto resultante da
arrecadação das multas definido na regulamentação desta Lei.
Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 10. Fica garantido o acompanhamento clínico e nutricional dos portadores da
doença Celíaca pela Rede Municipal de Saúde do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
$
Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, em 22 de Julho de 2016.
ROBSON SANTANA
CHA FREIRES
Prefeito do nicihi
de Santana

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