| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1110 / 2016 |
| Date | 2016-07-22 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE APOIO AS PORTADORES DE DOENÇA CELIACA. |
| native_id | 741 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1110 DE 22 DE JULHO DE 2016 AUTOR: VEREADOR CLAUDOMIRO GUEDES Institui a política municipal de apoio | aos portadores de doença celíaca. | O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a Política de apoio aos Portadores de Doença Celíaca. Art. 2º Para garantir a efetiva implantação do Programa de que trata esta Lei, fica assegurado o acesso gratuito à realização de exames específicos para diagnósticos da doença Celíaca. & 1º Sendo diagnosticado a doença Celíaca, ficará garantida a triagem de parentes consanguíneos de 1º grau do portador da doença. 8 2º A triagem para doença Celíaca deverá ser realizada por meio de biopsia de intestino delgado ou método de eficácia equivalente. Art. 3º Fica assegurado o repasse mensal, através de programa sócio assistencial próprio, de cesta básica completa, composta somente por produtos isentos de glúten, aos portadores de doença Celíaca, desde que comprovada a impossibilidade financeira de suprir as necessidades básicas de alimentação. Art. 4º A cesta básica a que se refere o artigo anterior deverá ser composta obrigatoriamente por: | - macarrão de arroz ou milho; H — farinha de arroz: HI — fécula de batata; 1 IV — biscoitos sem glúten; V — outros produtos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Saúde; VI — polvilho doce; Vil — polvilho azedo; VIII — amido de milho; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO IX — quinoa; e X — todos os demais grupos alimentares essenciais à alimentação humana. Parágrafo único. Os alimentos listados nos incisos deste artigo deverão ter isenção de glúten comprovada pelo seu fornecedor, através de laudo emitido por laboratórios especializados, além de serem armazenados em local próprio, assegurando sua não contaminação por glúten. Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o cadastro e distribuição das cestas básicas sem glúten. Art. 6º Os alunos da rede municipal de ensino, portadores de doença Celíaca, deverão ter uma merenda escolar adequada, de acordo com suas necessidades nutricionais, cabendo à nutricionista a supervisão do uso dos alimentos. Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da doença Celíaca mediante: |! — a elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizado nos postos de saúde, nas escolas e nas instituições púbicas de todo o Município; H — a elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Município; Hi — a organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública do município; e IV — a criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença no município de Santana. Art. 8º Ficam os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias e congêneres que comercializam e entregam em domicílio alimentos pronto para o consumo, estabelecidos no município de Santana, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios: | — todos os alimentos preparados nos estabelecimentos e comercializados serão identificados com nome, número e informações sobre os ingredientes usados, desde o alimento base, complementos, temperos e tipo de gordura usada na sua confecção; ll — as informações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO entrada dos estabelecimentos, em cardápios ou impressos fornecidos aos consumidores, bem como em cardápios disponíveis em homepage na internet; HI — as informações e impressos deverão reporta-se a cada produto preparado nos estabelecimentos e comercializado que não disponha de embalagem própria; IV — além da indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, as informações de que trata o caput devem mencionar os que contêm glúten, lactose e açúcar em sua composição; V — quando da utilização de alimentos embutidos e similares, deve-se especificar o tipo de carne empregada na sua confecção, conforme discriminação pelo fabricante; e Vi — o manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em relação às louças, recipientes e talheres, devem ser separados. 8 1º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo devem utilizar sistema de identificação individual no local de exposição dos alimentos. 8 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput deste artigo terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido. $ 3º O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor reajustado anualmente, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM/FGV) e, dobrado a cada reincidência, sendo o produto resultante da arrecadação das multas definido na regulamentação desta Lei. Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 10. Fica garantido o acompanhamento clínico e nutricional dos portadores da doença Celíaca pela Rede Municipal de Saúde do Município. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. $ Palácio Vice-Prefeita Roselina Matos, em 22 de Julho de 2016. ROBSON SANTANA CHA FREIRES Prefeito do nicihi de Santana