| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2016 |
| Date | 2016-07-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. |
| native_id | 745 |
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8 Aee ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1114 DE 22 DE JULHO DE 2016 AUTOR: VEREADOR IVO GIUSTI Dispõe sobre a obrigatoriedade de | avaliação oftalmológica para os alunos | | da Rede Municipal de Ensino. es JJ O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºTorna obrigatório as Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Santana a realização, no início do ano letivo, de avaliação oftalmológica nos alunos matriculados. Art. 2º A realização dos exames caberá a Prefeitura Municipal de Santana, através da Secretaria de Saúde, que disponibilizará ambulatórios de oftalmologia adequados nas Unidades de Saúde, para melhor atendimento aos alunos, com a finalidade de detectar a deficiência visual no período escolar. Art. 3º Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, juntamente com a Secretaria da Saúde, mediante programação de turmas. Art. 4º Caberá a Secretaria da Saúde disponibilizar aos pais dos alunos comprovantes de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante. Art. 5º Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado, com acompanhamento médico e confecção de óculos quando necessário. Art. 6º Esta Lei entra emlvigor na data de sua publicação. Palácio Vice-Prefeita Roselina tos, em 22 de julho de 2016. NA ROCHA FREIRES nitipio de Santana