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norma nº 1114/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2016
Date 2016-07-22
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO OFTALMOLÓGICA PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1114 DE 22 DE JULHO DE 2016
AUTOR: VEREADOR IVO GIUSTI
Dispõe sobre a obrigatoriedade de |
avaliação oftalmológica para os alunos | |
da Rede Municipal de Ensino.
es JJ
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºTorna obrigatório as Escolas Municipais e Centros Municipais de
Educação Infantil do Município de Santana a realização, no início do ano letivo, de avaliação
oftalmológica nos alunos matriculados.
Art. 2º A realização dos exames caberá a Prefeitura Municipal de Santana,
através da Secretaria de Saúde, que disponibilizará ambulatórios de oftalmologia adequados
nas Unidades de Saúde, para melhor atendimento aos alunos, com a finalidade de detectar a
deficiência visual no período escolar.
Art. 3º Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola,
juntamente com a Secretaria da Saúde, mediante programação de turmas.
Art. 4º Caberá a Secretaria da Saúde disponibilizar aos pais dos alunos
comprovantes de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do
estudante.
Art. 5º Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de
Saúde deverá disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado, com
acompanhamento médico e confecção de óculos quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra emlvigor na data de sua publicação.
Palácio Vice-Prefeita Roselina
tos, em 22 de julho de 2016.
NA ROCHA FREIRES
nitipio de Santana

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