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norma nº 1118/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1118 / 2016
Date 2016-09-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.073/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCEÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, EM SANTANA, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.118 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº
1073/2014, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCEÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS PARA OPERAÇÕES
VINCULADAS AO PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA, EM SANTANA, NAS
CONDIÇÕES ESPECIFICADAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. aprovou e eu. nos
termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Lei nº 1.073/2014, de 31 de dezembro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I-Oart. 1º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos
municipais aos empreendedores e mutuários participantes do Programa Minha Casa Minha Vida
no âmbito do Município de Santana, objetivando promover a implantação de moradias destinadas
à alienação para famílias com renda mensal identificadas até a FAIXA Il, no Programa Minha
Casa Minha Vida — PMCMV>.
IH — O art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º, Fica concedida a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, os serviços de engenharia concernentes a execução de obra de construção civil das
unidades residenciais vinculadas ao PMCMY do Governo Federal. para implantação de moradias
destinadas a famílias identificadas como FAIXA | e II, servidores Públicos Municipais e
servidores públicos estaduais, estes vinculados às áreas de segurança pública, saúde e educação”.
HI — O art, 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º. Fica concedida a Isenção sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, bem como das taxas de aprovação de projetos. Baixa e Habite-se, durante o
período de execução da obra, o imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas ao
PMCMV destinadas a famílias identificadas como FAIXA [e II, servidores Públicos M
e servidores públicos estaduais, estes vinculados às áreas de segurança públicg. Saú
educação”.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
IV-Oar. 5º e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
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“Art.5º. Fica isento do IPTU, durante a vigência do contrato de financiamento
firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV. por mutuário com
renda familiar mensal identificada como FAIXA Le II”.
“Paragrafo único. A aplicação de isenção prevista neste artigo. sem prejuízo
de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a
apresentação de comprovante emitido pela CAIXA e pela Secretaria Municipal responsável pela
área de atuação de que o imóvel integra o referido Programa e destina-se às famílias com renda
familiar mensal identificada como FAIXA [e II”,
V-Oart. 7º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Tramitação de Bens
Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, para a primeira transmissão da propriedade do
imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMVY para famílias identificadas como FAIXA |
e II, servidores públicos municipais e servidores públicos estaduais, estes vinculados às áreas de
segurança púbica, saúde e educação”.
VI—O art. 8º passa ater a seguinte redação:
“Art. 8º. Fica isento do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a
mutuário cuja renda familiar mensal seja identificada como FAIXA le II”,
VIH -O art. 11º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o
regulamento desta Lei, imóvel a ser vinculado ao PMCMV destinado as famílias com renda
familiar mensal identificadas como FAIXA 1 e II, através da ação em pagamento para quitar
créditos tributários originários do IPTU e do ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da ação”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana-AP, 16 de Setembro de 2016.
ROBSON ROCHA SANTANA FREIRES
Prefeito/Municipal

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