| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1118 / 2016 |
| Date | 2016-09-16 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.073/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCEÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, EM SANTANA, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.118 DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1073/2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCEÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, EM SANTANA, NAS CONDIÇÕES ESPECIFICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA. aprovou e eu. nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. A Lei nº 1.073/2014, de 31 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I-Oart. 1º passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos municipais aos empreendedores e mutuários participantes do Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito do Município de Santana, objetivando promover a implantação de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal identificadas até a FAIXA Il, no Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV>. IH — O art. 3º passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º, Fica concedida a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os serviços de engenharia concernentes a execução de obra de construção civil das unidades residenciais vinculadas ao PMCMY do Governo Federal. para implantação de moradias destinadas a famílias identificadas como FAIXA | e II, servidores Públicos Municipais e servidores públicos estaduais, estes vinculados às áreas de segurança pública, saúde e educação”. HI — O art, 4º passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º. Fica concedida a Isenção sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, bem como das taxas de aprovação de projetos. Baixa e Habite-se, durante o período de execução da obra, o imóvel no qual serão realizadas edificações vinculadas ao PMCMV destinadas a famílias identificadas como FAIXA [e II, servidores Públicos M e servidores públicos estaduais, estes vinculados às áreas de segurança públicg. Saú educação”. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO IV-Oar. 5º e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação: g g “Art.5º. Fica isento do IPTU, durante a vigência do contrato de financiamento firmado com o agente financeiro, o imóvel adquirido através do PMCMV. por mutuário com renda familiar mensal identificada como FAIXA Le II”. “Paragrafo único. A aplicação de isenção prevista neste artigo. sem prejuízo de outras exigências a serem estabelecidas em regulamento específico, fica condicionada a apresentação de comprovante emitido pela CAIXA e pela Secretaria Municipal responsável pela área de atuação de que o imóvel integra o referido Programa e destina-se às famílias com renda familiar mensal identificada como FAIXA [e II”, V-Oart. 7º passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º. Fica concedida a isenção do Imposto sobre a Tramitação de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI, para a primeira transmissão da propriedade do imóvel destinado a edificações vinculadas ao PMCMVY para famílias identificadas como FAIXA | e II, servidores públicos municipais e servidores públicos estaduais, estes vinculados às áreas de segurança púbica, saúde e educação”. VI—O art. 8º passa ater a seguinte redação: “Art. 8º. Fica isento do ITBI a transmissão de imóvel vinculado ao PMCMV a mutuário cuja renda familiar mensal seja identificada como FAIXA le II”, VIH -O art. 11º passa a ter a seguinte redação: “Art. 11º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o regulamento desta Lei, imóvel a ser vinculado ao PMCMV destinado as famílias com renda familiar mensal identificadas como FAIXA 1 e II, através da ação em pagamento para quitar créditos tributários originários do IPTU e do ITBI incidentes sobre o imóvel objeto da ação”. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana-AP, 16 de Setembro de 2016. ROBSON ROCHA SANTANA FREIRES Prefeito/Municipal