| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2016 |
| Date | 2016-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI MUNICIPAL Nº 1.124/2016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de atendimento à Criança e Adolescente e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituíde o Fundo Municipal de Atendimento á Criança e Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras e gerencias dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações voltadas para a criança e ao adolescente. Art. 2º- O fundo será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º - São atribuições do Fundo: I. Estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il. Submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Direitos da Criança e do Adolescentes, o plano de aplicação dos recursos financeiros; k; ll. Submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; IV. encaminhar ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V. emitir cheques conjuntamente com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA VI. proceder ao ordenamento de empenhos e pagamentos das despesas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º O Coordenador do Fundo será um membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, indica por consenso dos conselheiros e referendo do Prefeito Municipal. 8 1º O exercício das funções de Coordenador do Fundo será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município. 8 2º O Coordenador do Fundo será nomeado pelos Presidentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 1 (um) período. Art. 5º Compete ao Coordenador do Fundo: 1. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Coordenador do Conselho, ao Prefeito e Câmara Municipal. Il. Manter os controles necessários á execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos do fundo. Ill. Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. IV. Encaminhar a contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; ? b) Trimestralmente, os inventários de estoques; c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo. V. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI. Manter os controles necessários sobre convênios ou contrato rd ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 6º São receitas do Fundo: 1. As transferências oriundas do orçamento Municipal; Il. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; III. Os recursos oriundos dos convênios; IV. O produto de multas; V. O resultado de campanhas promocionais; VI. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas e transferências que o Município tenha direito a receber, por força de lei e de convênios; VII. Doações em espécie feita diretamente para este fundo. $ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 1. Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação; ll. De previa aprovação do Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de atendimento á Criança e ao Adolescente: I. Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; Il. Direitos que por ventura vier a constituir; Ill. Bem móveis que forem destinados ao Conselho Municipal de Defesa Dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao conselho; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA Parágrafo Único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo. Art. 8º Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção do Fundo e do Conselho. Art. 9º O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação. Art. 10º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e análise dos resultados obtidos. Art. 11º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º Entende-se por relatórios de gestão aos balancetes mensais de receita e despesas do fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho, Prefeitura, Câmara Municipal e Legislação pertinente. Art. 12º Nenhuma despesa será realizada, sem necessária autorização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13º O Fundo terá vigência ilimitada. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ' Gabinete do Prefeito Municipal de Santana, em de novembro de 2016.