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norma nº 1124/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1124 / 2016
Date 2016-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id752

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI MUNICIPAL Nº 1.124/2016, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de atendimento à Criança e
Adolescente e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituíde o Fundo Municipal de Atendimento á Criança e Adolescente, com
o objetivo de criar condições financeiras e gerencias dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações voltadas para a criança e ao adolescente.
Art. 2º- O fundo será administrado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º - São atribuições do Fundo:
I. Estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il. Submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Direitos da Criança e do Adolescentes,
o plano de aplicação dos recursos financeiros;
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ll. Submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
IV. encaminhar ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal, as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V. emitir cheques conjuntamente com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
VI. proceder ao ordenamento de empenhos e pagamentos das despesas do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Coordenador do Fundo será um membro do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, indica por consenso dos conselheiros e referendo do
Prefeito Municipal.
8 1º O exercício das funções de Coordenador do Fundo será gratuito e considerado
como prestação de serviço relevante ao Município.
8 2º O Coordenador do Fundo será nomeado pelos Presidentes do Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Para um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzido por mais 1 (um) período.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Fundo:
1. Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao
Coordenador do Conselho, ao Prefeito e Câmara Municipal.
Il. Manter os controles necessários á execução orçamentaria do Fundo, referentes a
empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos do fundo.
Ill. Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
IV. Encaminhar a contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
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b) Trimestralmente, os inventários de estoques;
c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
V. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI. Manter os controles necessários sobre convênios ou contrato
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 6º São receitas do Fundo:
1. As transferências oriundas do orçamento Municipal;
Il. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
III. Os recursos oriundos dos convênios;
IV. O produto de multas;
V. O resultado de campanhas promocionais;
VI. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas e transferências que o
Município tenha direito a receber, por força de lei e de convênios;
VII. Doações em espécie feita diretamente para este fundo.
$ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1. Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;
ll. De previa aprovação do Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de atendimento á Criança e ao
Adolescente:
I. Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
Il. Direitos que por ventura vier a constituir;
Ill. Bem móveis que forem destinados ao Conselho Municipal de Defesa Dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
IV. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao conselho;
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Parágrafo Único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados
ao fundo.
Art. 8º Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que
porventura o município venha a assumir para a manutenção do Fundo e do Conselho.
Art. 9º O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 10º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e análise dos resultados obtidos.
Art. 11º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
8 2º Entende-se por relatórios de gestão aos balancetes mensais de receita e despesas
do fundo e demais demonstrações exigidas pelo Conselho, Prefeitura, Câmara Municipal e
Legislação pertinente.
Art. 12º Nenhuma despesa será realizada, sem necessária autorização do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13º O Fundo terá vigência ilimitada.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. '
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana, em de novembro de 2016.

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