| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2016 |
| Date | 2016-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE, REVOGA A LEI Nº 488, DE 10 DE MAIO DE 2001 |
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E = ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1 126 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016 AUTOR: VEREADOR CLAUDOMIRO GUEDES | Dispõe sobre o Consslho de | jAlimentação Escolar-CAE, revoga a Lei nº 488, de 10 de maio de 2001. Ê £ O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguin:e Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar- CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramenio com a finalidade Je assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação-PNAE, junte aos sstabelecimentos de =ducação Infantil, Ensino Fundamental, Educação “e Jovens e Auultos (EJA) e às entidades educacionais subconveniadas pelo Municipio, m:. ivando a participaçi.o de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos. Art. 2º - Compete ao CAE: - | Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabs =cidas na Lei 11.947, de 16 de junho de 2005: l- Fiscalizar e controlar: a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar nus estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Eaucação de Jovens e Aduitos (EJA) e àqueles assistidos pela municipalidade, convênios previstos para tal fim; Y lli- Assessorar o Governo Municipal na execução do Provama de Alimentação Escolar; IV- Apreciar os cardápios elaborados per nutricionistas capacitados, cuja elaboração respeitará os hábitos alimentares da região e preferência pelos «. .Jutos “in nat ira”: V- Orientar a aquisição Ce insumos para o programa de a: “nentação escolar, ando prioridade aos produtos da região; E 4 - i ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO VI- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Municípic, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, visando: a) As metas a serem alcançadas quanto à alimentação escolar; b) A aplicação dos recursos a serem previstos na legislação nacicr .:: c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificaias para alimentação escolar. E VIl- Articular-se com 'os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos “ estadual & federal e com outros órgãos da Administração Pública e privada, a fi de obter colaboração e assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída: Vill- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabeleci;nentos assistidos pelo programa de alimentação escolar: IX- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimes:ação; X- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, leva:.Jo-se em conta a eiaboração do cardápio oferecido na merenda escolar; Xl- Fiscalizar os locais de armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas. assim como, a limpeza desses locais; Xil- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunid=iz com a finalidade de avaliar, a cada ano, a execução do Programa de Alimentação Escolar: XIII- Elaborar o seu Regimento Interno; XIV- Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas, anualmente, dos recursos recebidos do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como, seceber o Relatório Anual de Gestão do referido programa, conforme prevê a Resolução C“:FNDE nº 38, de 1% de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, execução do Programa, observando os dispositivos legais; “ui não, da XV- Comunicar ao FNDE, Tribunal de Contas, Controladoria Gera! ja União, Ministério Público e aos demais Órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na execução. io PNAE, inclusive em reiação ao apoio para funcionamento do CAE, « responsaL:lidade solidária de seus membros. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será consiituído por O7(sete) membros com a seguinte composição: |- 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo: Il- 02 (dois) das Entidades de Docentes, Discentes ou Trabalhador<s da área da + ducação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga repr=sentar os docentes a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, rec.sirada em ata; lll- 02 (dois) represer:tantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Estolares, Associações de Pais e Mestres ou em entidades similares, escsinidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata; iV- 02 (dois) representantes indicados por Entidades Civis Organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. $ 1º Cada membro titular do CAE terá 01(um) suplente do mesms segmento representado; 8 2º Os membros terão mandato de O4(quatro) anos, poszndo ser reconduziios por mais um mandaic, de acordo com a indicação dos seus “espectivos segmentos. 83º A presidência e a vice-presidência do CAE, somente poderá sc; exercida pelo rep:=sentantes indicados nos incisos Il, file IV deste artigo. 8 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considers“o serviço público rsievante, não remunerado, ficando a critério do Poder Executivo Municips: fornecer, aos conseiheiros, incentivos em forma de jetons. 8 5º Todo conselheiis terá direito de ficar à disposição do cc. “o, não podende ser destituído de suas atividades nuanto perdurar o mandato, salvo por sentença judicial transitada em julgado. j 8 6º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficiai, emitido pelo Chete do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. Art. 4º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: | - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anua: Il- Recursos transfericos pela União € pelo Estado; . ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Hl- Recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições internacionais. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 488, de 10 de maio de 2001. Palácio Vice-Prefeita Roselin Matos, em 28 de novembro de 2016. JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA Prefeito do nicípio de Santana — em exercício