br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 1126/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2016
Date 2016-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE, REVOGA A LEI Nº 488, DE 10 DE MAIO DE 2001
native_id753

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

E =
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1 126 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
AUTOR: VEREADOR CLAUDOMIRO GUEDES
| Dispõe sobre o Consslho de |
jAlimentação Escolar-CAE, revoga a
Lei nº 488, de 10 de maio de 2001.
Ê £
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTANA
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguin:e Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar- CAE, órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramenio com a
finalidade Je assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação-PNAE,
junte aos sstabelecimentos de =ducação Infantil, Ensino Fundamental, Educação “e Jovens
e Auultos (EJA) e às entidades educacionais subconveniadas pelo Municipio, m:. ivando a
participaçi.o de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos.
Art. 2º - Compete ao CAE:
- | Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabs =cidas na
Lei 11.947, de 16 de junho de 2005:
l- Fiscalizar e controlar: a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar nus estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Eaucação de
Jovens e Aduitos (EJA) e àqueles assistidos pela municipalidade, convênios previstos para
tal fim;
Y
lli- Assessorar o Governo Municipal na execução do Provama de
Alimentação Escolar;
IV- Apreciar os cardápios elaborados per nutricionistas capacitados, cuja
elaboração respeitará os hábitos alimentares da região e preferência pelos «. .Jutos “in
nat ira”:
V- Orientar a aquisição Ce insumos para o programa de a: “nentação
escolar, ando prioridade aos produtos da região; E
4 -
i ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
VI- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Municípic, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, visando:
a) As metas a serem alcançadas quanto à alimentação escolar;
b) A aplicação dos recursos a serem previstos na legislação nacicr .::
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificaias para
alimentação escolar.
E VIl- Articular-se com 'os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
“ estadual & federal e com outros órgãos da Administração Pública e privada, a fi de obter
colaboração e assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída:
Vill- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabeleci;nentos assistidos pelo programa de alimentação escolar:
IX- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimes:ação;
X- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, leva:.Jo-se em
conta a eiaboração do cardápio oferecido na merenda escolar;
Xl- Fiscalizar os locais de armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas. assim como, a limpeza desses locais;
Xil- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunid=iz com a
finalidade de avaliar, a cada ano, a execução do Programa de Alimentação Escolar:
XIII- Elaborar o seu Regimento Interno;
XIV- Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas, anualmente, dos
recursos recebidos do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como, seceber o
Relatório Anual de Gestão do referido programa, conforme prevê a Resolução C“:FNDE nº
38, de 1% de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação,
execução do Programa, observando os dispositivos legais;
“ui não, da
XV- Comunicar ao FNDE, Tribunal de Contas, Controladoria Gera! ja União,
Ministério Público e aos demais Órgãos de controle, qualquer irregularidade identificada na
execução. io PNAE, inclusive em reiação ao apoio para funcionamento do CAE, «
responsaL:lidade solidária de seus membros.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será consiituído por
O7(sete) membros com a seguinte composição:
|- 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo:
Il- 02 (dois) das Entidades de Docentes, Discentes ou Trabalhador<s da área
da + ducação, indicados pelo respectivo órgão de classe, devendo uma vaga repr=sentar os
docentes a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, rec.sirada em
ata;
lll- 02 (dois) represer:tantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos
Estolares, Associações de Pais e Mestres ou em entidades similares, escsinidos em
assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
iV- 02 (dois) representantes indicados por Entidades Civis Organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º Cada membro titular do CAE terá 01(um) suplente do mesms segmento
representado;
8 2º Os membros terão mandato de O4(quatro) anos, poszndo ser
reconduziios por mais um mandaic, de acordo com a indicação dos seus “espectivos
segmentos.
83º A presidência e a vice-presidência do CAE, somente poderá sc; exercida
pelo rep:=sentantes indicados nos incisos Il, file IV deste artigo.
8 4º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considers“o serviço
público rsievante, não remunerado, ficando a critério do Poder Executivo Municips: fornecer,
aos conseiheiros, incentivos em forma de jetons.
8 5º Todo conselheiis terá direito de ficar à disposição do cc. “o, não
podende ser destituído de suas atividades nuanto perdurar o mandato, salvo por sentença
judicial transitada em julgado. j
8 6º A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficiai, emitido
pelo Chete do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
| - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anua:
Il- Recursos transfericos pela União € pelo Estado;
. ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Hl- Recursos
financeiros ou produtos doados por entidades particulares,
instituições internacionais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 488,
de 10 de maio de 2001.
Palácio Vice-Prefeita Roselin Matos, em 28 de novembro de 2016.
JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA
Prefeito do nicípio de Santana — em exercício

open original →