| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1128 / 2016 |
| Date | 2016-12-28 |
| Ementa | QUE INSTITUI O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, SOB A SIGLA RDE, QUE ABRANGE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
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LEIS ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA QUE INSTITUI O REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, SOB A SIGLA RDE, QUE ABRANGE OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a Camara Municipal de Santana aprovou e eu, nos lemos do art. 30º da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º, É considerado regime de dedicação toda atividade de docência exercida pelo professor ou pedagogo especialista em serviços écnico pacagógico que acumule 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. Ao regime de dedicação exclusiva fará jus o servidor que estiver emrefetivo exercício da função & incidirá sobre o salário base, incluindo férias, licença prêmio. licença malemidade, licença de capacitação, licença médica e décimo terceiro salário. na proporção de 100% (cem par cento). Art. 2º. Somente poderão aderir ao RDE os profissionais da educação que possulrem vinculo único na condição de servidor público efetivo com o Município de Santana. Art. 3º. O poder público terá 60 (sessenta) dias para realizar o chamamento dos servidores que tiverem interesse de aderir a regime de dedicação exclusiva: DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO Art. 4º, Para adesão ao regime de dedicação exclusiva é necessário: 1. Preencher a declaração cadastral de regime de dedicação exclusiva; 11, Apresentar documento deciaratório de não vinculo federal, estaduat e com os municípios adjacentes. HM. Declaração do chefe imediato comprovando que está no efetivo exercício da IV. Declaração do CNIS (cadastro nacional de informação social) ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA. LEI Nº 1.129 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O AUXÍLIO O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, ie Santana aprovou e eu, nos termos do art. 48, Ill da Lei Orgânica do Municipio de Santana, sanciono a seguinte lei; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Santana poderá conceder Auxílio Atividade, em valor não inferior a 01 (um) salário mínimo, para 15 (quinze) Agentes de Proteção da Infância e Juventude da Vara da Infância e Juventude de Santana-AP. Art 2º. Esta Lei será regulamentada, se necessário, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art, 3º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana, 28 de dezembro de 2016. ESTADO DO AMAPÁ. CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA FERE É ae aa a ii atoa io ii exercicio de suas funções através de documentos comprobatórios (laudo médico). DOS IMPEDIDOS DE ADEDIR AO RDE Art. 8º. Ficam proibidos de aderir ao RDE o servidor que: 1. O servidor que tiver vínculo empregatício em instituições privadas e públicas (nas redes municipais, estaduais e federal) dentro do território brasileiro. 1. Não poderá aderir ao regime de dedicação exclusiva o servidor que estiver em “cargo de comissão em qualquer da esfera do governo municipal, estadual ou federal, exceto cargos com funções correlatas, exercido no âmbito do município; H. Não terão direito ao regime de dedicação a exclusiva os profissionais que estiverem em sala ambiente ou em qualquer outra desvio de função; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. O profissional de dedicação exclusiva desenvolverá suas atividades normais dentro de suas competências. Art:7º. Os recursos para a efeliva remuneração dessa gratificação será do tesouro municipal, em consonância com a meta 18, estratégia 18.9 do Piano Municipal de Educação de Santana, iniciar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) a contar do més de janeiro de 2017 e os outros 50% (cinquenta por cento) a ser dividido nos anos de 2018, 2019 e 2020. Art. 8º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana, 28 de dezembro de 2016. ROBSON 5; FREIRES Prefeito Santana ESTADO DO AMAPÁ MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ENSINO DA MÚSICA NA GRADE CURRICULAR DAS FEDERAL Nº 11.769, DE 18 DE AGOSTO DE 2008" O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz saber que a Camara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 48, Ill da Lei Orgânica do Municipio de Santana. sanciono a seguinte lei; Ant, 1º Fica incluído o ensino da música na grade curricular das escolas do municipio de Santana, obedecendo ao que determina a Lei Federal nº 11.769, de 18 de agosto de 2008. Art, 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Santana-AP- 28 de dezembro de 2016. AA: ROBSON'S; IA FREIRES Prefeito Santana