| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2011 |
| Date | 2011-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 914/2011-PMS, de 27 de abril de 2011. (Autoria: Executivo) AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Ele, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência do Município de Santana-SANPREV na quantia de R$ 4.074.013,36 (quatro milhões, setenta e quatro mil, treze reais e trinta e seis centavos) que atualizada até março de 2011 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 4.629.355,12 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), correspondente às contribuições patronal devidas e não repassadas tempestivamente ao SANPREV, referente às competências de julho de 2009 à março de 2011, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte (Anexo |). Parágrafo único. A dívida ora confessada de R$ 4.629.355,12 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), é composta pelas quotas-parte da contribuição previdenciária patronal não repassada ao SANPREV dos seguintes entes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA que responde por R$ 3.656.407,33 (três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos); SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE- SEMSA, responsável por R$ 912.094,21 (novecentos e doze mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos); SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA-STTRANS, responsável por R$ 46.717,88 (quarenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); e também pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, a quem cumpre repassar R$ 14.135,70 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos). Art. 2º O parcelamento e pagamento das dividas supracitadas serão realizados mediante a celebração do Termo de Confissão e Acordo de Parcelamento de Débitos Previdenciários, de acordo com o art. 5º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, observando-se, ainda: 1. A dívida da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA retratada no parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no valor de R$ 60.921,63 (sessenta mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano. |. A dívida da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA de que trata o parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL valor de R$ 15.021,57 (quinze mil, vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano. HI. A dívida da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA-STTRANS mostrado no parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no valor de R$ 778,63 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano. IV. A dívida da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA mostrado no parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no valor de R$ 235,60 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 3º Havendo atraso em quaisquer das parcelas será utilizado o INPC como indexador de sua correção desde a data do vencimento até o seu efetivo pagamento, acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art. 4º Para amortização da dívida será utilizada a seguinte rubrica orçamentária: Programa 28.846.011.2038 — Encargos com Parcelamento de Dívidas Contratuais; Elemento de Despesa 4690.71.00.00 — 0193; Fonte 001 — LOA. Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Santana autorizada a reter diretamente no repasse do Duodécimo e da Contrapartida do Fundo Municipal de Saúde, os valores das quotas mensais declaradas nesta Lei, devidas pela Câmara Municipal de Santana, Superintendência de Trânsito de Santana e pela Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente, transferindo-as à conta do CREDOR até o dia 05 de cada mês. Art. 5º Fica autorizado o Banco do Brasil, reter os valores informados pelo SANPREV, referentes aos acordos anteriores e este, assim como os valores mensais da retenção feita pela Prefeitura, Secretaria Municipal da Saúde, STTrans e Câmara Municipal de Santana dos servidores ativos do mês anterior da parte do patronal e servidor, dos recursos oriundos do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e do Duodécimo dos demais Entes municipais e repassar ao SANPREV. Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no artigo 2º desta lei, dotações suficientes à amortização da divida. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. S Poder Executivo, em 27 de abril de 2011. Eq JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA OUSA Prefeito ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL ANEXO | TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO RESUMO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO Meses PMS SEMSA cms STTRANS TOTAL INPC JUROS ATUALIZADO jul/o9 ACORDO ACORDO ACORDO R$1.283,42 | R$1.283,42 1,0948 11,5 1.566,67 ago/09 ACORDO ACORDO ACORDO R$1.225,86 | R$1.225,86 1,0923 11,0% 1.486,30 set/09 ACORDO ACORDO ACORDO R$1.198,32 | R$1.198,32 1,0914 10,5% 1.445,17 out/09 ACORDO ACORDO ACORDO R$1.102,22 | R$1.102,22 1,0897 10,0% 1.321,20 nov/09 | R$141.744,26 | R$28.808,17 | R$1.310,20 R$1.133,46 | R$172.996,09 | 1,0871 9,5% 205.930,13 dez/09 R$137.730,10 | R$28.858,25 | R$1.310,20 R$1.148,07 | R$169.046,62 | 1,0831 9,0% 199.572,89 sálgo R$127.326,58 | R$28.169,90 | R$1.310,20 R$1.165,89 | R$157.972,57 | 1,0831 8,5% 185.643,60 janO | R$165.648,14 | R$43.767,39 | R$1.310,20 R$2.095,69 | R$212.821,42 | 1,1249 8,0% 258.555,04 fev/iO | R$178.040,54 | R$44.746,35 | R$1.348,73 R$1.902,66 | R$226.038,28 | 1,1178 7,5% 271.615,51 mar/10 | R$177.321,13 | R$45.158,19 | R$1.310,11 R$1.950,06 | R$225.739,49 | 1,1143 7,0% 269.149,42 abr/10 | R$177.212,77 | R$44.846,95 | R$1.348,73 R$1.924,85 | R$225.333,30 | 1,1121 6,5% 266.881,72 maiiO | R$176.876,61 | R$45.540,17 PAGO R$1.764,93 | R$224.181,71 | 1,1060 6,0% 262.821,67 junO | R$201.426,69 | R$48.888,03 PAGO R$1.963,29 | R$252.278,01 | 1,0994 5,5% 292.608,94 julO | R$176.518,75 | R$46.394,71 PAGO R$1.963,29 | R$224.876,75 | 1,0948 5,0% 258.504,82 ago/10 | R$179.005,03 | R$45.023,09 PAGO R$2.014,09 | R$226.042,21 | 1,0923 4,5% 258.016,67 set10 | R$171.506,86 | R$43.484,76 PAGO R$2.011,20 | R$217.002,82 | 1,0914 4,0% 246.310,35 out/10 | R$172.439,24 | R$45.094,34 PAGO R$2.029,04 | R$219.562,62 | 1,0897 3,5% 247.631,40 nov/1O | R$173.509,97 | R$44.268,99 PAGO R$2.029,04 | R$219.808,00 | 1,0871 3,0% 246.121,88 dez/10 | R$177.517,04 | R$45.096,29 PAGO R$2.174,19 | R$224.787,52 | 1,0831 2,5% 249.554,05 saio R$171.864,69 | R$44.008,77 | R$1.408,47 R$1.991,40 | R$219.273,33 | 1,0831 2,0% 242.244,84 jan1 | R$169.263,89 | R$43.600,62 PAGO R$2.189,83 | R$215.054,34 | 1,0149 1,5% 221.532,53 fev/11 | R$170.689,65 | R$44.091,25 PAGO R$2.354,22 | R$217.135,12 | 1,0054 1,0% 220.490,73 mar/11 | R$171.793,12 | R$43.537,06 | R$1.553,89 R$2.369,27 | R$219.253,34 | 1,0000 0,5% 220.349,61 Total 3.216.330,28 | 80.383,28 12.210,73 40.984,29 4.074.013,36 R$4.629.355,12 PARCELAS 60 oanEEa | REL ASDO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE LEI. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, Prefeito do Município de Santana, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais: Declara para os devidos fins previdenciários, que a Lei nº 914/2011- PMS, de 27 de abril de 2011, que autoriza o Executivo a CELEBRAR Termo de Confissão de Débito Previdenciário e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência do Município de Santana — SANPREV, e dá outras providências, registrada nos arquivos do Município, foi afixada no mural da Prefeitura, por um período de 30 (trinta dias). Gabinete do Prefeito do Município de Santana, Estado do Amapá, em 27 de abril de 2011. JOSÉ ANTONIO NOGUEIR Prefeito do Município de ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO Pelo presente termo de confissão de débito previdenciário e acordo de parcelamento o MUNICÍPIO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 23.066.640/0001-08 com sede na Av. Santana nº 2913, bairro Paraíso, em Santana-AP, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, servidor Público, portador da Carteira de Identidade nº 028.663-SSP/AP e do CPF nº 324.570.492-53, doravante denominado DEVEDOR e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA - SANPREY, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, criado pela Lei nº 241/95, de 23 de junho de 1995, inscrito no CNPJ nº 00.743.471/0001-90, com sede na Av. Santana nº 1845, Centro, em Santana-AP, neste ato representado pelo seu Presidente, o Senhor BERNARDINO NOGUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, servidor público, portador da Carteira de Identidade nº 019.954-SSP/AP e do CPF/MF nº 302.212.502-04, doravante denominado CREDOR, têm justo e contratado: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O Município de Santana confessa ser devedor do SANPREV nas quantias deR$ R$ 4.074.013,36 (quatro milhões, setenta e quatro Mill e trinta e seis centavos) que atualizada até setembro de 2010 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$ 4.629.355,12 (Quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos ), correspondente às contribuições patronais, devidas e não repassadas tempestivamente ao SANPREV, referente às competências de novembro de 2009 a março de 2011 referente ao débito da Prefeitura e Fundo Municipal de Saúde, e as competência de julho de 2009 a março de 2011 referente ao debito da Superintendência de Trânsito de Santana e as competências de novembro, dezembro, 13º, janeiro, fevereiro, março, 13º abril de 2010 e março de 2011 da Câmara Municipal de Santana, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz parte. a) À divida ora confessada de R$ 4.629.355,12 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), é composta pelas quotas-parte da contribuição previdenciária patronal não repassadas ao SANPREV dos seguintes entes: « PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA que responde por R$ 3.656.407,33 (três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos); » SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA no valor de R$ 912.094,21 (novecentos e doze mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos); =» SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA-STTRANS na importância de R$46.717,88 (quarenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos); e, » CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, responsável por R$ 14.135,70 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavo ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Parágrafo único. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO O parcelamento do débito de que trata a Cláusula Primeira fundamenta-se na Lei Municipal nº 914/2011-PMS, de 27 de abril de 2011, e no art. 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e será realizado da seguinte forma: 8 1º A dívida de que trata a Cláusula Primeira, alínea “a” será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo que à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, o pagamento mensal importará o valor de R$60.921,63 (sessenta mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) acrescido da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano; 8 2º A divida de que trata a Cláusula Primeira, alínea “a” será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo que à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA o pagamento mensal importará o valor de R$15.021,57 (quinze mil, vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano; o) 8 3º A divida de que trata a Cláusula Primeira, alínea “a” será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo que à SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA-STTRANS o pagamento mensal importará o valor de R$778,63 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano; 8 4º A dívida de que trata a Cláusula Primeira, alínea “a” será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo que à CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA o pagamento mensal importará o valor de R$235,60 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano; $5º A primeira parcela será paga até o dia 30/05/2011 e as demais no mesmo dia dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagá-las em dia. 8 6º Os DEVEDORES se obrigam, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data. 8 7º O parcelamento da dívida constante deste instrumento é definitivo e irretratável ressalvados os privilégios assegurados ao CREDOR para a sua cobrança judicial, atualizada pelo citado índice até a data de sua inscrição em Dívida Ativa. 8 8º Fica a Prefeitura Municipal de Santana autorizada a reter diretamente no repasse do Duodécimo e da Contrapartida do Fundo Municipal de Saúde, os valores das quotas mensais declaradas neste Termo, devidas pela Câmara Municipal de Santana e Superintendência de Trânsito de Santana e pela Secretaria Municipal de Saúde, respectivamente, transferindo-as à conta do CREDOR até o dia SR ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL 8 9º Pelo presente TERMO o DEVEDOR autoriza o desconto mensal dos valores das parcelas aqui ajustadas a descontar diretamente do repasse do Fundo de Participação do Município e depositar diretamente da conta bancária do CREDOR. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO O Montante do Saldo Devedor e o valor de cada parcela serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano. CLÁUSULA QUARTA - DA INADIMPLÊNCIA Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais. CLÁUSULA QUINTA - DA MORA Eventuais parcelas pagas em atraso sujeitar-se-ão à atualização pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do pagamento. Parágrafo único. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o seu inadimplemento já o obrigará ao pagamento da totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO Constituem-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) A infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições normais. $ 1º A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. $ 2º A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o DEVEDOR à cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEFINITIVIDADE A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando, ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 3% onCódigo de Processo Civil. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE O presente Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou no mural. CLÁUSULA NONA - DO FORO Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca de Santana-AP. Para fins de direito, este instrumento é assinado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas. Sede do Poder Executivo, em 27 de abril de 2011. JOSÉ AN IO NOGUEIRA)DE SOUSA BERNARDINO NOGUEIRA DOS SANTOS Prefeito Munteipal Presidente do Sanprev Testemunhas: 1. 2. 2 TERMO D PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA ESTADO DO AMAPÁ PROCURADORIA GERAL ANEXO | RESUMO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO MESES PMS SESMA cms STTRANS TOTAL INPC | JUROS ATUALENDO | jul/og ACORDO ACORDO | ACORDO | R$1.283,42 | R$1.28342 | 1,0948 11,5 1.566,67 | ago/o9 | ACORDO ACORDO | ACORDO | R$1.225,86 | R$1.225,86 | 1,0923| 11,0% 1.486,30 set/09 ACORDO ACORDO | ACORDO | R$1198,32 | R$1.198,32 | 10914] 105% 1.445 17 out/09 ACORDO ACORDO | ACORDO | R$1.102,22 | R$1.102,22 | 10897 | 10,0% 1.321,20 nov/09 | R$141.744,26 | R$28.808,17 | R$1.310,20 | R$1.133,46 | R$172.996,09 | 1,0871 9,5% 205.930,13 dez/09 R$137.730,10 | R$28.858,25 | R$1.310,20 | R$1.148,07 | R$169.046,62 | 1,0831 9,0% 199.572,89 salto R$127.326,58 | R$28.169,90 | R$1.310,20 | R$1.165,89 | R$157.972,57 | 1,0831 8,5% 185.643,60 janMo | R$165.648,14 | R$43.767,39 | R$1.310,20 | R$2.095,69 | R$212.821,42 | 1,1249 8,0% 258.555,04 fevO | R$178.040,54 | R$44.746,35 | R$1.348,73 | R$1.902,66 | R$226.038,28 | 1,1178 7,5% 271.615,51 mar10 | R$177.321,13 | R$45.158,19 | R$1.310,11 | R$1.950,06 | R$225.739,49 | 1,1143 7,0% 269.149,42 abrO | R$177.212,77 | R$44.846,95 | R$1.348,73 | R$1.924,85 | R$225.333,30 | 1,1121 6,5% 266.881,72 maiO | R$176.876,61 | R$45.540,17 | PAGO | | R$1.764,93 | R$224.181,71 | 1,1060 6,0% 262.821,67 junto | R$201.426,69 | R$48.888,03 | PAGO | R$1.963,29 | R$252.278,01 | 1,0994 5,5% 292.608,94 julMO | R$176.518,75 | R$46.394,71 PAGO | R$1.963,29 | R$224.876,75 | 1,0948 5,0% 258.504,82 agoMO | R$179.005,03 | R$45.023,09 | PAGO || R$2.014,09 | R$226.042,21 | 1,0923 4,5% 258.016,67 set10 | R$171.506,86 | R$43.484,76 | PAGO | R$2.011,20 | R$217.002,82 | 1,0914 4,0% 246.310,35 out1O | R$172.439,24 | R$45.094,34 | PAGO | R$2.029,04 | R$219.562,62 | 1,0897 3,5% 247.631,40 nov/1O | R$173.509,97 | R$44.268,99 | PAGO | | R$2.029,04 | R$219.808,00 | 1,0871 3,0% 246.121,88 dezMO | R$177.517,04 | R$45.096,29 | PAGO || R$2.174,19 | R$224.787,52 | 1,0831 2,5% 249.554,05 sato R$171.864,69 | R$44.008,77 | R$1.408,47 | R$1.991,40 | R$219.273,33 | 1,0831 2,0% 242.244,84 jant1 | R$169.263,89 | R$43.600,62 | PAGO | R$2.189,83 | R$215.054,34 | 1,0149 1,5% 221.532,53 fev/11 | R$170.689,65 | R$44.091,25 PAGO | R$2.354,22 | R$217.135,12 | 1,0054 1,0% 220.490,73 mart1 | R$171.793,12 | R$43.537,06 | R$1.553,89 | R$2.369,27 | R$219.253,34 | 1,0000 0,5% 220.349,61 Total | 3.216.330,28 | 80.383,28 12.210,73 | 40.984,29 | 4.074.013,36 R$4.629.355,12 Parcelas 60 Valor : “ Parcela | R$77.155,92 = ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, Prefeito do Município de Santana, Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais : Declara para fins previdenciários, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débito Previdenciário, de 27 de abril de 2011, registrado nos arquivos do Município, foi afixado no mural da Prefeitura, por um período de 30 (trinta Jdias. Gabinete do Prefeito do Município de Santana, Estado do Amapá, em 27 de abril de 2011. JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA Prefeito do Município de Sarrtana