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norma nº 914/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 914 / 2011
Date 2011-04-24
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 914/2011-PMS, de 27 de abril de 2011.
(Autoria: Executivo)
AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE
PARCELAMENTO COM O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
SANTANA.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e Ele, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão
de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência do
Município de Santana-SANPREV na quantia de R$ 4.074.013,36 (quatro milhões, setenta e
quatro mil, treze reais e trinta e seis centavos) que atualizada até março de 2011 pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, monta em R$
4.629.355,12 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco
reais e doze centavos), correspondente às contribuições patronal devidas e não
repassadas tempestivamente ao SANPREV, referente às competências de julho de
2009 à março de 2011, conforme demonstrado na planilha que deste instrumento faz
parte (Anexo |).
Parágrafo único. A dívida ora confessada de R$ 4.629.355,12 (quatro milhões, seiscentos e
vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), é composta pelas
quotas-parte da contribuição previdenciária patronal não repassada ao SANPREV dos
seguintes entes: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA que responde por R$
3.656.407,33 (três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sete reais
e trinta e três centavos); SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE- SEMSA, responsável
por R$ 912.094,21 (novecentos e doze mil, noventa e quatro reais e vinte e um
centavos); SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA-STTRANS,
responsável por R$ 46.717,88 (quarenta e seis mil, setecentos e dezessete reais e
oitenta e oito centavos); e também pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, a quem
cumpre repassar R$ 14.135,70 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta
centavos).
Art. 2º O parcelamento e pagamento das dividas supracitadas serão realizados
mediante a celebração do Termo de Confissão e Acordo de Parcelamento de Débitos
Previdenciários, de acordo com o art. 5º da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de
2008, observando-se, ainda:
1. A dívida da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA retratada no parágrafo
único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no valor de R$
60.921,63 (sessenta mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos)
acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
|. A dívida da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA de que trata o
parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no
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valor de R$ 15.021,57 (quinze mil, vinte e um reais e cinquenta e sete centavos) acrescida
da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
HI. A dívida da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA-STTRANS
mostrado no parágrafo único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo
cada uma no valor de R$ 778,63 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e três
centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
IV. A dívida da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA mostrado no parágrafo
único do artigo 1º será parcelada em 60 (sessenta) meses, sendo cada uma no valor de R$
235,60 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) acrescida da variação mensal
do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3º Havendo atraso em quaisquer das parcelas será utilizado o INPC como indexador de
sua correção desde a data do vencimento até o seu efetivo pagamento, acrescido de juro de
mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º Para amortização da dívida será utilizada a seguinte rubrica orçamentária: Programa
28.846.011.2038 — Encargos com Parcelamento de Dívidas Contratuais; Elemento de
Despesa 4690.71.00.00 — 0193; Fonte 001 — LOA.
Parágrafo único. Fica a Prefeitura Municipal de Santana autorizada a reter diretamente
no repasse do Duodécimo e da Contrapartida do Fundo Municipal de Saúde, os valores
das quotas mensais declaradas nesta Lei, devidas pela Câmara Municipal de Santana,
Superintendência de Trânsito de Santana e pela Secretaria Municipal de Saúde,
respectivamente, transferindo-as à conta do CREDOR até o dia 05 de cada mês.
Art. 5º Fica autorizado o Banco do Brasil, reter os valores informados pelo SANPREV,
referentes aos acordos anteriores e este, assim como os valores mensais da retenção feita
pela Prefeitura, Secretaria Municipal da Saúde, STTrans e Câmara Municipal de Santana
dos servidores ativos do mês anterior da parte do patronal e servidor, dos recursos oriundos
do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e do Duodécimo dos demais Entes
municipais e repassar ao SANPREV.
Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do
parcelamento estabelecido no artigo 2º desta lei, dotações suficientes à amortização da
divida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
S Poder Executivo, em 27 de abril de 2011.
Eq
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA OUSA
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
ANEXO |
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO
RESUMO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Meses PMS SEMSA cms STTRANS TOTAL INPC JUROS ATUALIZADO
jul/o9 ACORDO ACORDO ACORDO R$1.283,42 | R$1.283,42 1,0948 11,5 1.566,67
ago/09 ACORDO ACORDO ACORDO R$1.225,86 | R$1.225,86 1,0923 11,0% 1.486,30
set/09 ACORDO ACORDO ACORDO R$1.198,32 | R$1.198,32 1,0914 10,5% 1.445,17
out/09 ACORDO ACORDO ACORDO R$1.102,22 | R$1.102,22 1,0897 10,0% 1.321,20
nov/09 | R$141.744,26 | R$28.808,17 | R$1.310,20 R$1.133,46 | R$172.996,09 | 1,0871 9,5% 205.930,13
dez/09 R$137.730,10 | R$28.858,25 | R$1.310,20 R$1.148,07 | R$169.046,62 | 1,0831 9,0% 199.572,89
sálgo R$127.326,58 | R$28.169,90 | R$1.310,20 R$1.165,89 | R$157.972,57 | 1,0831 8,5% 185.643,60
janO | R$165.648,14 | R$43.767,39 | R$1.310,20 R$2.095,69 | R$212.821,42 | 1,1249 8,0% 258.555,04
fev/iO | R$178.040,54 | R$44.746,35 | R$1.348,73 R$1.902,66 | R$226.038,28 | 1,1178 7,5% 271.615,51
mar/10 | R$177.321,13 | R$45.158,19 | R$1.310,11 R$1.950,06 | R$225.739,49 | 1,1143 7,0% 269.149,42
abr/10 | R$177.212,77 | R$44.846,95 | R$1.348,73 R$1.924,85 | R$225.333,30 | 1,1121 6,5% 266.881,72
maiiO | R$176.876,61 | R$45.540,17 PAGO R$1.764,93 | R$224.181,71 | 1,1060 6,0% 262.821,67
junO | R$201.426,69 | R$48.888,03 PAGO R$1.963,29 | R$252.278,01 | 1,0994 5,5% 292.608,94
julO | R$176.518,75 | R$46.394,71 PAGO R$1.963,29 | R$224.876,75 | 1,0948 5,0% 258.504,82
ago/10 | R$179.005,03 | R$45.023,09 PAGO R$2.014,09 | R$226.042,21 | 1,0923 4,5% 258.016,67
set10 | R$171.506,86 | R$43.484,76 PAGO R$2.011,20 | R$217.002,82 | 1,0914 4,0% 246.310,35
out/10 | R$172.439,24 | R$45.094,34 PAGO R$2.029,04 | R$219.562,62 | 1,0897 3,5% 247.631,40
nov/1O | R$173.509,97 | R$44.268,99 PAGO R$2.029,04 | R$219.808,00 | 1,0871 3,0% 246.121,88
dez/10 | R$177.517,04 | R$45.096,29 PAGO R$2.174,19 | R$224.787,52 | 1,0831 2,5% 249.554,05
saio R$171.864,69 | R$44.008,77 | R$1.408,47 R$1.991,40 | R$219.273,33 | 1,0831 2,0% 242.244,84
jan1 | R$169.263,89 | R$43.600,62 PAGO R$2.189,83 | R$215.054,34 | 1,0149 1,5% 221.532,53
fev/11 | R$170.689,65 | R$44.091,25 PAGO R$2.354,22 | R$217.135,12 | 1,0054 1,0% 220.490,73
mar/11 | R$171.793,12 | R$43.537,06 | R$1.553,89 R$2.369,27 | R$219.253,34 | 1,0000 0,5% 220.349,61
Total 3.216.330,28 | 80.383,28 12.210,73 40.984,29 4.074.013,36 R$4.629.355,12
PARCELAS 60
oanEEa | REL ASDO
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE LEI.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, Prefeito do
Município de Santana, Estado do Amapá, no uso de suas
atribuições legais:
Declara para os devidos fins previdenciários, que a Lei nº
914/2011- PMS, de 27 de abril de 2011, que autoriza o Executivo a
CELEBRAR Termo de Confissão de Débito Previdenciário e
Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência do
Município de Santana — SANPREV, e dá outras providências,
registrada nos arquivos do Município, foi afixada no mural da
Prefeitura, por um período de 30 (trinta dias).
Gabinete do Prefeito do Município de Santana, Estado do
Amapá, em 27 de abril de 2011.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIR
Prefeito do Município de
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E
ACORDO DE PARCELAMENTO
Pelo presente termo de confissão de débito previdenciário e acordo de parcelamento o
MUNICÍPIO DE SANTANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 23.066.640/0001-08 com sede na Av. Santana nº 2913, bairro Paraíso,
em Santana-AP, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor JOSÉ
ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, servidor Público, portador da
Carteira de Identidade nº 028.663-SSP/AP e do CPF nº 324.570.492-53, doravante
denominado DEVEDOR e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
SANTANA - SANPREY, pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, criado
pela Lei nº 241/95, de 23 de junho de 1995, inscrito no CNPJ nº 00.743.471/0001-90, com
sede na Av. Santana nº 1845, Centro, em Santana-AP, neste ato representado pelo seu
Presidente, o Senhor BERNARDINO NOGUEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado,
servidor público, portador da Carteira de Identidade nº 019.954-SSP/AP e do CPF/MF
nº 302.212.502-04, doravante denominado CREDOR, têm justo e contratado:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O Município de Santana confessa ser devedor do SANPREV nas quantias deR$ R$
4.074.013,36 (quatro milhões, setenta e quatro Mill e trinta e seis centavos) que atualizada
até setembro de 2010 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acrescida de juros de 6% (seis por
cento) ao ano, monta em R$ 4.629.355,12 (Quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil,
trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos ), correspondente às contribuições
patronais, devidas e não repassadas tempestivamente ao SANPREV, referente às
competências de novembro de 2009 a março de 2011 referente ao débito da Prefeitura
e Fundo Municipal de Saúde, e as competência de julho de 2009 a março de 2011
referente ao debito da Superintendência de Trânsito de Santana e as competências de
novembro, dezembro, 13º, janeiro, fevereiro, março, 13º abril de 2010 e março de 2011
da Câmara Municipal de Santana, conforme demonstrado na planilha que deste
instrumento faz parte.
a) À divida ora confessada de R$ 4.629.355,12 (quatro milhões, seiscentos e vinte e
nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), é composta pelas
quotas-parte da contribuição previdenciária patronal não repassadas ao SANPREV
dos seguintes entes:
« PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA que responde por R$ 3.656.407,33
(três milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e
trinta e três centavos);
» SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA no valor de R$ 912.094,21
(novecentos e doze mil, noventa e quatro reais e vinte e um centavos);
=» SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA-STTRANS na
importância de R$46.717,88 (quarenta e seis mil, setecentos e dezessete reais
e oitenta e oito centavos); e,
» CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, responsável por R$ 14.135,70
(quatorze mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavo
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Parágrafo único. O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação
quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela
exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito
do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas,
não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO
O parcelamento do débito de que trata a Cláusula Primeira fundamenta-se na Lei
Municipal nº 914/2011-PMS, de 27 de abril de 2011, e no art. 5º da Portaria MPS nº
402, de 10 de dezembro de 2008, e será realizado da seguinte forma:
8 1º A dívida de que trata a Cláusula Primeira, alínea “a” será parcelada em 60 (sessenta)
meses, sendo que à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, o pagamento mensal
importará o valor de R$60.921,63 (sessenta mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e
três centavos) acrescido da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao
ano;
8 2º A divida de que trata a Cláusula Primeira, alínea “a” será parcelada em 60 (sessenta)
meses, sendo que à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SEMSA o pagamento mensal
importará o valor de R$15.021,57 (quinze mil, vinte e um reais e cinquenta e sete centavos)
acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
o)
8 3º A divida de que trata a Cláusula Primeira, alínea “a” será parcelada em 60 (sessenta)
meses, sendo que à SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SANTANA-STTRANS o
pagamento mensal importará o valor de R$778,63 (setecentos e setenta e oito reais e
sessenta e três centavos) acrescida da variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por
cento) ao ano;
8 4º A dívida de que trata a Cláusula Primeira, alínea “a” será parcelada em 60 (sessenta)
meses, sendo que à CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA o pagamento mensal importará o
valor de R$235,60 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) acrescida da
variação mensal do INPC e de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
$5º A primeira parcela será paga até o dia 30/05/2011 e as demais no mesmo dia dos
meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagá-las em dia.
8 6º Os DEVEDORES se obrigam, também, a consignar no orçamento de cada
exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das
contribuições que vencerem após esta data.
8 7º O parcelamento da dívida constante deste instrumento é definitivo e irretratável
ressalvados os privilégios assegurados ao CREDOR para a sua cobrança judicial,
atualizada pelo citado índice até a data de sua inscrição em Dívida Ativa.
8 8º Fica a Prefeitura Municipal de Santana autorizada a reter diretamente no repasse
do Duodécimo e da Contrapartida do Fundo Municipal de Saúde, os valores das quotas
mensais declaradas neste Termo, devidas pela Câmara Municipal de Santana e
Superintendência de Trânsito de Santana e pela Secretaria Municipal de Saúde,
respectivamente, transferindo-as à conta do CREDOR até o dia SR
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8 9º Pelo presente TERMO o DEVEDOR autoriza o desconto mensal dos valores das
parcelas aqui ajustadas a descontar diretamente do repasse do Fundo de Participação
do Município e depositar diretamente da conta bancária do CREDOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO
O Montante do Saldo Devedor e o valor de cada parcela serão atualizados pelo INPC,
acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
CLÁUSULA QUARTA - DA INADIMPLÊNCIA
Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer
das parcelas nos vencimentos estipulados implicará no imediato vencimento do saldo
devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do CREDOR,
com os acréscimos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DA MORA
Eventuais parcelas pagas em atraso sujeitar-se-ão à atualização pelo INPC e juros de
1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
Parágrafo único. O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou
interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das
parcelas do presente Termo, sendo que o seu inadimplemento já o obrigará ao
pagamento da totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
Constituem-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial:
a) A infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de
recolhimento de qualquer das contribuições normais.
$ 1º A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas
servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
$ 2º A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor,
sujeitando-se o DEVEDOR à cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e
irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando,
ainda, confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 3% onCódigo de
Processo Civil.
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CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
O presente Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento
entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou no
mural.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham a surgir no decorrer da
execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca
de Santana-AP.
Para fins de direito, este instrumento é assinado em 2 (duas) vias de igual teor e forma,
diante de 2 (duas) testemunhas.
Sede do Poder Executivo, em 27 de abril de 2011.
JOSÉ AN IO NOGUEIRA)DE SOUSA BERNARDINO NOGUEIRA DOS SANTOS
Prefeito Munteipal Presidente do Sanprev
Testemunhas:
1.
2.
2
TERMO D
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ANEXO |
RESUMO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E ACORDO DE PARCELAMENTO
MESES PMS SESMA cms STTRANS TOTAL INPC | JUROS ATUALENDO
| jul/og ACORDO ACORDO | ACORDO | R$1.283,42 | R$1.28342 | 1,0948 11,5 1.566,67
| ago/o9 | ACORDO ACORDO | ACORDO | R$1.225,86 | R$1.225,86 | 1,0923| 11,0% 1.486,30
set/09 ACORDO ACORDO | ACORDO | R$1198,32 | R$1.198,32 | 10914] 105% 1.445 17
out/09 ACORDO ACORDO | ACORDO | R$1.102,22 | R$1.102,22 | 10897 | 10,0% 1.321,20
nov/09 | R$141.744,26 | R$28.808,17 | R$1.310,20 | R$1.133,46 | R$172.996,09 | 1,0871 9,5% 205.930,13
dez/09 R$137.730,10 | R$28.858,25 | R$1.310,20 | R$1.148,07 | R$169.046,62 | 1,0831 9,0% 199.572,89
salto R$127.326,58 | R$28.169,90 | R$1.310,20 | R$1.165,89 | R$157.972,57 | 1,0831 8,5% 185.643,60
janMo | R$165.648,14 | R$43.767,39 | R$1.310,20 | R$2.095,69 | R$212.821,42 | 1,1249 8,0% 258.555,04
fevO | R$178.040,54 | R$44.746,35 | R$1.348,73 | R$1.902,66 | R$226.038,28 | 1,1178 7,5% 271.615,51
mar10 | R$177.321,13 | R$45.158,19 | R$1.310,11 | R$1.950,06 | R$225.739,49 | 1,1143 7,0% 269.149,42
abrO | R$177.212,77 | R$44.846,95 | R$1.348,73 | R$1.924,85 | R$225.333,30 | 1,1121 6,5% 266.881,72
maiO | R$176.876,61 | R$45.540,17 | PAGO | | R$1.764,93 | R$224.181,71 | 1,1060 6,0% 262.821,67
junto | R$201.426,69 | R$48.888,03 | PAGO | R$1.963,29 | R$252.278,01 | 1,0994 5,5% 292.608,94
julMO | R$176.518,75 | R$46.394,71 PAGO | R$1.963,29 | R$224.876,75 | 1,0948 5,0% 258.504,82
agoMO | R$179.005,03 | R$45.023,09 | PAGO || R$2.014,09 | R$226.042,21 | 1,0923 4,5% 258.016,67
set10 | R$171.506,86 | R$43.484,76 | PAGO | R$2.011,20 | R$217.002,82 | 1,0914 4,0% 246.310,35
out1O | R$172.439,24 | R$45.094,34 | PAGO | R$2.029,04 | R$219.562,62 | 1,0897 3,5% 247.631,40
nov/1O | R$173.509,97 | R$44.268,99 | PAGO | | R$2.029,04 | R$219.808,00 | 1,0871 3,0% 246.121,88
dezMO | R$177.517,04 | R$45.096,29 | PAGO || R$2.174,19 | R$224.787,52 | 1,0831 2,5% 249.554,05
sato R$171.864,69 | R$44.008,77 | R$1.408,47 | R$1.991,40 | R$219.273,33 | 1,0831 2,0% 242.244,84
jant1 | R$169.263,89 | R$43.600,62 | PAGO | R$2.189,83 | R$215.054,34 | 1,0149 1,5% 221.532,53
fev/11 | R$170.689,65 | R$44.091,25 PAGO | R$2.354,22 | R$217.135,12 | 1,0054 1,0% 220.490,73
mart1 | R$171.793,12 | R$43.537,06 | R$1.553,89 | R$2.369,27 | R$219.253,34 | 1,0000 0,5% 220.349,61
Total | 3.216.330,28 | 80.383,28 12.210,73 | 40.984,29 | 4.074.013,36 R$4.629.355,12
Parcelas 60
Valor :
“ Parcela | R$77.155,92
=
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE TERMO
DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, Prefeito do
Município de Santana, Estado do Amapá, no uso de suas
atribuições legais :
Declara para fins previdenciários, que o Termo de
Acordo de Parcelamento e Confissão de Débito Previdenciário, de
27 de abril de 2011, registrado nos arquivos do Município, foi
afixado no mural da Prefeitura, por um período de 30 (trinta Jdias.
Gabinete do Prefeito do Município de Santana, Estado
do Amapá, em 27 de abril de 2011.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA
Prefeito do Município de Sarrtana

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