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norma nº 848/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaALTERA AS LEIS 749, 753 E 760/2006, 784/2007 E 806/2008-PMS, DEFINE REAJUSTE SALARIAL DA DATA BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DOS SUBSÍDIOS E SALÁRIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 848/2010-PMS, de 08 de março de 2010.
ALTERA AS LEIS 749, 753 e 760/2006, 784/2007 e
806/2008-PMS, DEFINE REAJUSTE SALARIAL
DA DATA BASE DOS SERVIDORES EFETIVOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO
DE SANTANA, BEM COMO A COMPOSIÇÃO
DOS SUBSÍDIOS E SALÁRIOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e Eu JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados os Anexos 1 e III da Lei nº. 749/06-PMS e IV e V da Lei nº. 760/06-PMS, para
incorporar e reajustar os vencimentos base dos servidores efetivos da Administração Direta do Município de
Santana, bem como a composição dos subsídios e vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, nos
percentuais a especificados adiante, a contar de 1º de janeiro de 2010.
Art. 2º Para os servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Santana integrantes
dos Grupos Ocupacionais de níveis Fundamental, Médio e Superior e também do Grupo Magistério, ficam
incorporados aos seus vencimentos base, respeitados os demais direitos, o Adicional Anuênio, a Gratificação
de nível Superior, a Gratificação de Risco de Vida, a Gratificação de Incentivo à Educação, e as
Gratificações Especiais para Profissionais da Saúde de níveis Fundamental, Médio e Superior, excetuados
desse rol o Médico, o Psicólogo, o Fonoaudiólogo, o Odontólogo, o Fisioterapeuta, o Terapeuta Ocupacional e
o Médico Veterinário.
Art. 3º Ficam com as incorporações, reajustados os vencimentos base, conforme valores constantes nas
Tabelas Salariais do Anexo I desta Lei, nos seguintes percentuais:
I- Para os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Fundamental, o percentual de 60% (sessenta
por por cento);
H- Para os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Médio, o percentual de 81,17% (oitenta e um
vírgula dezessete por cento);
HI - Para os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Médio e Técnico, o percentual de 88,91%
(oitenta e oito vírgula noventa e um por cento);
IV - Para os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior, o percentual de 100, 09% (cem
vírgula zero nove por cento);
V- Para os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior (Médicos), o percentual de 20% (vinte
por cento).
Art. 3º Para os Cargos de Professor PEB I e Professor PEB II, Pedagogos e Psicopedagogos do Grupo
Ocupacional do Magistério, fica implementada a Tabela Única, anexo II, com as classes e níveis, cujos
requisitos e escolaridades para o ingresso estão previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica, com os seguintes vencimentos base iniciais:
I- Classe A: R$ 965,41 (novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos);
W- Classe B: R$ 1.013,68 (um mil e treze reais e sessenta e oito centavos);
III - Classe C: R$ 1.188,44 (um mil e cento oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos);
IV - Classe D: R$ 1.331,05 (um mil e trezentos e trinta e um e cinco centavos);
V- Classe E: R$ 1.530,71 (um mil e quinhentos e trinta reais e setenta e um centavos);
VI - Classe F: R$ 1.760,32 (um mil e setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos)
Art. 4º Fica alterada a denominação do Cargo Arquivista, do Grupo Ocupacional de Nível Médio, para
Técnico de Arquivo, do Grupo Ocupacional de Nível Médio e Técnico. ÉS E
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PROCURADORIA GERAL
Art. 5º Para os Cargos em Comissão ficam fixados os Vencimentos Base e Gratificações de acordo com o
Quadro Demonstrativo do Anexo III da presente lei.
Art. 6º Fica alterado o art 9º da Lei nº 753/2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Permanente formam os
seguintes grupos Ocupacionais:
I- Grupo de Atividades de Nível Fundamental, em extinção para critérios de
ingresso;
IH - Grupo de Atividades de Nível Médio
JII - Grupo de Atividades de Nível Médio e Técnico
IV - Grupo de Atividades de Nível Superior
V- Grupo de Atividades de Médicos e Especialistas;
VI - Grupo de Atividades do Magistério
Parágrafo único. O grupo de Direção e Assessoramento Superior, de livre nomeação e
exoneração, não integra o Quadro Geral de Pessoal Permanente, porém faz parte do
Quadro Geral de Servidores do Município. ”
Art. 7º Fica alterado o art. 46 da Lei nº 753/2006, que passa a vigor com a seguinte redação :
“Art. 46 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais, gratificações e
auxílio além do vencimento base e das vantagens pessoais previstas em Lei:
T- Gratificação pelo exercício da função de chefia, assessoramento ou assistência;
II - Gratificação natalina;
HI - Gratificação de interiorização;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
V - Adicional noturno;
VI - Adicional de férias;
VII - Gratificação de jornada;
VIII - Gratificação de Plantão de Vigilância;
IX - Auxílio Alimentação;
X - Auxílio Vale-Transporte.
$1º As Graiificações inerentes ao Magistério, de Auxiliares e Apoio Especializado
Educacionais têm previsão legal no Plano de Cargos e Salário do Magistério”.
$2º A gratificação de Regência de Classe não será prevista no Estatuto, entretanto
está regulamentada no Plano de Cargos e Salários do Magistério, bem como as demais
gratificações que esse Grupo Ocupacional faz jus.
Art. 8º A redação do art. 51 da Lei nº 753/2006 passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 51 - A gratificação de interiorização será paga aos servidores que exerçam suas
Junções em localidades da zona rural do Município, na razão de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o vencimento base.”
Art. 9º Acrescentam-se os 88 6º e 7º à redação do art. 53 da Lei 753/2006:
“$6º O adicional de insalubridade é devido à razão de 15% (quinze por cento) sobre o
vencimento base daqueles servidores referidos no caput do artigo;
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$7º O adicional de periculosidade é devido à razão de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento base daqueles referidos no caput do artigo; ”
Art. 10. Fica acrescentado à Lei nº 753/2006 o art. 56-A, que vigerá com a seguinte redação:
“Art. 56-4. O Auxílio Alimentação é devido aos garis pertencentes ao quadro de
servidores da Prefeitura Municipal de Santana, no percentual de 22% (vinte e dois por
centos) sobre o vencimento base.”
Art, 11. Fica acrescentado à Lei nº 753/2006 o art. 56-B, que vigerá com a seguinte redação:
“Art. 56-B. O Auxílio Vale-Transporte é devido aos integrantes do quadro de
servidores da Prefeitura Municipal de Santana, atendidos os requisitos legais e
regulamentação específica”
Art. 12. À redação do art. 55, da Lei nº 753/2006, passa a vigorar da seguinte maneira:
Art. 55 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20%
(vinte por cento).
Art, 13. Salvo as disposições dos seus parágrafos, fica alterada a redação do art. 60, da Lei nº 753/2006, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Conceder-se-á licença ao servidor:
1- Por motivo de doença em pessoa da família;
1] - Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
HI - Para serviço militar obrigatório;
IV- Para atividade política;
V- Para aperfeiçoamento, pós-graduação, mestrado e doutorado, desde que a
instituição mantenedora esteja sediada fora dos limites estaduais;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - Para desempenho de mandato classista;
VI - Como prêmio por assiduidade ao serviço;
Art. 14. Fica acrescentado à Lei nº 753/2006 o art. 69-A, que vigerá com a seguinte redação:
“Art. 69-A. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
cargo efetivo.
$ 1º É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
(três) parcelas.
$ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo funcionário que
vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
$ 3º Não será concedida licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I- Sofrer penalidades disciplinar de suspensão;
1 - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; SÉ
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$4º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
$ 5º Fica limitado em até 1/3 (um terço) da lotação, da respectiva unidade
administrativa, o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio;
$ 6º É facultado ao funcionário converter em dobro o tempo de licença-prêmio, para
efeito de aposentadoria.
Art. 15. Fica alterada a redação do art. 149, da Lei nº 753/2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 - O auxílio-natalidade é devido à funcionária por motivo de nascimento de
filho, em quantia equivalente 1 (um) salário mínimo vigente, inclusive no caso de
natimorto.
$ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por
cento), por nascituro.
$2º 0 auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do servidor, quando a parturiente
não for funcionária.”
Art. 16. Os profissionais que aderirem ao Programa Saúde da Família — PSF, mediante Contrato, ou por
Termo de Opção, quando servidor efetivo, receberão remuneração inicial conforme fixado no Anexo IV da
presente Lei.
Art. 17. Revogam-se os artigos 49, 50, 52, 54, 66 e 67 da Lei 753/2006-PMS e demais disposições em
contrário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2010.
ede do Poder Executivo, em 08 de março de 2010.
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA D
Prefeito Municipal de Santana
USA
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ANEXO IDA LEI Nº 848/2010 - PMS
TABELAS SALARIAIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
I-GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL FUNDAMENTAL
| CLASSES 1]
[ A Po BB HI [5 L D
ANOS | NívEIS : zo | Pos
DE FUNDAMENTAL MÉDIO E GRADUAÇÃO | cravição |
SERV.
[ VENCBASE | VENC.BASE | VENC.BASE | VENC.BASE ]
[o | 1 Do 756.21 831.83 915.01 1,006.52
2 2 771.33 848.47 933.31 1,026.65
4 3 786.76 865.44 951.98 1,047.18
6 4 802.50 882.75 971.02 1,068.12
8 5 ] 818.55 900.40 | 990.44 1,089.48
10 6 834.92 91841 1,010.25 111.27
a 851,62 936.78 1,030.45 1,133.50
14 8 868.65 955.51 | 1,051.06 156.17 |
[16 9 886.02 974.62 1,072.08 1,179.29
18 10 903.74 994.12 1,093.53 1,202.88
20 E 921.82 1,014.00 1,11540 1,226.94
22 12 940.25 1,034.28 LI377 1,251,48
24 13 959.06 1,054.96 |. 1,160.46 1,276.51
26 14 978.24 1,07606 | 1,183.67 1,302.04
| 28 15 997.80 1,097.58 1,207.34 1,328.08
30 | 16 1,017.76 1,119.54 1,231.49 1,354.64
II- GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
« CLASSES JJ
A J B | c LD
anos NÍVEIS | j . POS-
SERV. MÉDIO | GRADUAÇÃO | GRADUAÇÃO | MESTRADO |
VENC.BASE | VENC.BASE | VENC.BASE | VENC. BASE
0 1 869.64 956.60 1,052.26 | 1,157.49
2 2 887.03 975.14 || 1,073.31 1,180.64
4 3 904.77 995.25 1,094.78 1,204.25
6 4 922.87 101516 |. 1,116.67 1,22834
8 5 941.33 1,035.46 1,139.00 125291
10 6 960.15 1,056.17 1,161.78 127796
12 TO | 979.36 107729 | 1,185.02 | 1,303.52
14 8 | 998.94 1,098.84 1208.72 | 1,329.59
16 9 1,018.92 1,120.81 1,232.90 1,356.19
18 10 1,039.30 1,143.23 1,257.55 1,38331 |
20 1 | 1,060.09 1,166.09 r 128270 | 1,410.97
2 | 12 108129 1,189.42 1,308.36 1,439.19 |
| 2 13 1,102.91 121321 | 1,334.53 1,467.98
26 14 1,124.97 1237.47 1,361.22 1,497.34
28 15 1,147.47 1,262.22 1,388.44 1,527.28
[30 16 1,170.42 1,287.46 141621 | 1,557.83
St
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III - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO
CLASSES ]
ANOS . LO A ESPECIAL |
DE NÍVEIS [MÉDIO/TÉCNIC mol TOS
SERV o RADUAÇÃO | GRADUAÇÃO | MESTRADO
[O VENC. BASE ENE, BASE | VENC.BASE | VENC. BASE
o 1 913.12 1,004.43 1,104.88 1,215.36
2 2 93138 1,024.52 1,126.97 1,239.67
4 3 950.01 1,045.01 1,149.51 a
6 4 969.01 1,065.91 1,172.50 1,289.75
8 5 988.39 1,087.23 1,195.95 1,315.55
10 6 1,008.16 1,108.97 | 1,219.87 1,341.86
12 To | 1,028.32 LI3LIS 1,244.27 1,368.70 |
i4 8 1,048.89 1,153.78 1,269.15 mm 1,396.07
16 E 9 1,069.87 1,176.85 1,294.54 1,423.99
18 10 1,091.26 1,200.39 1,320.43 1,452.47
20 1 1,11309 | 1,224.40 1,346.84 1,481.52
22 12 1,135.35 1,248.88 1,373.77 1,51L15
24 13 1,158.06 1,273.86 1,401.25 1,541.37
26 14 1,181.22 1,299.34 T42927 | 1,572.20
28 15 1,204.84 1,325.33 ] 1,457.86 1,603.65
[30 16 1,228.94 1,351.83 1,487.02 1,635.72
IV - GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSES
ml FEI TST
DE NÍVEIS . POS- | | vor
SERV GRADUAÇÃO | GRADUAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO |
VENC.BASE | VENC.BASE | VENC.BASE | VENC.BASE |
0 Í 1,249.20 1374.12 1,511.53 1,662.69
2 2 1,274.18 1,401.60 1,541.76 1,695.94
1 3 1,299.67 1,429.63 1,572.60 1,729.86
6 4 1,325.66 1,458.23 1,604.05 1,764.45
8 5 1,352.17 1,487.39 1,636.13 1,799.74
10 6 1,379.22 1,517.14 1,668.85 1,835.74
12 7 1,406.80 1,547.48 1,702.23 L87245
14 8 1,434,94 1,578.43 1,736.28 1,909.90
16 179 1,463.64 1,610.00 1,771.00 1,948.10
E 18 10 1,49291 1,642.20 1,806.42 1987.06
20 1 1,522.77 1,675.04 1,842.55 2,026.80
22 Ez 12 1,553.22 1,708.55 1,879.40 2,067.34
24 13 1,584.29 1,742.72 1,916.99 2,108.69
26 14 [615.97 | 1777.57 — 1,955.33 2,150.86
- 28 15 1,648.29 1,813.12 1,994,43 2,193.88
30 16 168126 | 1,849.38 2,034.32 2237.76
CSS
V -
GRUPO DE ATIVIDADES
ESTADO DO AMAPÁ
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PROCURADORIA GERAL
? DE MÉDICO, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO,
ODONTÓLOGO, FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E MÉDICO
VETERINÁRIO, INCLUINDO TODAS AS ESPECIALIDADES DESTAS FUNÇÕES.
CLASSES
—-c Ip]
atos NÍVEIS | Tor
SERV. E GRADUAÇÃO | MESTRADO | DOUTORADO
VENC. BASE | VENC.BASE | VENC.BASE | VENC.BASE
0 1 14436.56 1,580.22 1,738.24 912.06
2 2 1,465.29 1,611.82 1,773.00 950.30
4 3 1,494.60 1,644.06 1,808.46 1,989:31
6 4 1,524.49 1,676.94 1,844.63 2,029.09
8 5 1,554.98 1,710.48 1,881,52 2,069.68
10 6 1,586.08 1,744.69 1,919.15 2,111.07
i2 7 1,617.80 1,779.58 1,957.54 2,153.29
14 8 1,650.16 1,815.17 1,996.69 2,196.36
16 9 1,683.16 1,85147 2,036.62
18 10 1,716.82 1,888.50 2,077.35
20 TI 1,751.16 192627 2,118.90
22 12 1,786.18 1,964.80 2,16128
24 13 1,82191 2,004.10 2,204.51
26 14 1,858.34 2,044.18 2,248.60
28 15 1,895.51 2,085.06 2,293.57
30 16 1,933.42 2,126.76 2,339.44
066L0€| SLOIL |SI69ET| SI [LISLNT| VOBIS [EIOOT|OII [SEBLET| crLES |CrI6LT| Pó [€EGLOT| vE6LP [8766ST] 82 [9SELLT| seco [8CHIET Tr689T TE66CT
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9SGSLT| YLES9 |ZEsbic| ICI [OLSUWT| SL6S |E6598T| SO [TEGOLT| 9L98h [PS TCIT TeessT| I9ver [0LBHT LE909T| OLOLE |L9SECI| 25 |S86LST| SOESE | ES9LIT | IP TT
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1unuca | epugõog | asea'A | GOD | 2unmoy | enuçõos | astg'a | AÇO | DunuDA | enuçõoy | asia | dQD | summon | enugõon | aseg'A | dQD | JunudA | epuZBay | Sstg'A | GOD | LUnUDA | voudoy sega | ago
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TABELA DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E REMUNERAÇÃO DOS
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
ANEXO III DO PROJETO DE LEI Nº 848/2010 - PMS
CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
I- SUBSÍDIOS
ITEM DENOMINAÇÃO | | VALORRS
01 |PREFEITO 14.000,00
I 02 | VICE-PREFEITO | 10.500,00
03 | |PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO 6.000,00
04 | AUDITOR-GERAL DO MUNICÍPIO 6.000,00
05 | CORREGEDOR MUNICIPAL 6.000,00
06 | SECRETÁRIOS MUNICIPAIS = 6.000,00
07 | |REPRESENTANTE MUNICIPAL EM BRASÍLIA 6.000,00
II-CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- é VALOR
ITEM DISCRIMINAÇÃO VENCIMENTO | GRATIFICAÇÃO | REPRESENTAÇÃO
R$
01 DAS-1 510,00 - 510,00
02 DAS-2 525,59 - 525,59
03 DAS-3 510,00 | 248,06 758,06
04 DAS-4 759,33 759,33 [ 1.518,66
05 DAS-5 1.139,00 1.139,00 2.278,00
[96 DAS-6 1366,80 1366,80 2.733,60 |
S
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
ANEXO IV DO PROJETO DE LEI Nº 848/2010 - PMS
PARA SERVIDORES EFETIVOS QUE ADERIREM AO PROGRAMA PSF
= —=—— —
, N sei ioênci Número de | Salário Adicional . :
Categoria Profissional Requisitos/Exigências Vagas Inicial Insalubridade Gratificação | Remuneração
Nível superior, formação em
' Medicina, com ou sem
Médico da SF especialidade e com registro 43 1,436.56 215.48 4,497.96 6,150.00
no CRM
' Nível superior, formação em
Médico do NASE Medicina, especialista e com 25 1,436.56 215.48 1,997.96 3,650.00
spectalis registro no CRM
|
Nível Superior, formação em
Odontólogo da SF Odontologia e registro no 22 1,436.56 215.48 997.96 2,650.00
CRO
Nível superior, com
Enfermeiro da SF formação em Enfermagem e 43 1,249.20 187.38 1,213.42 2,650.00
registro no COREN
- Nível Superior, formação em
Psicólogo da SF Psicologia e registro no CRP 4 1,436.56 215.48 997.96 2,650.00
|
. Nível Superior, formação em
qerapeuta Ocupacional da | Terapia Ocupacional e 2 1,436.56 21548 84796 2,500.00
registro no CREFITO
E [ [
Nível Superior, formação em
Fisioterapeuta da SF Fisioterapia e registro no 2 1,436.56 215.48 847.96 2,500.00
CREFITO |
Farmacêutico da SF Nível Superior, formação em 2 1,249.20 18738] — 1,06342 2,500.00
Farmácia e registro no CRF
— 1 +
Nível Superior, formação em
Assistente Social da SF Assistência Social e registro 2 1,249.20 187.38 1,213.42 2,650.00
É no CRESS
Nível Superior, formação em
Fonoaudiólogo Fonoaudiologia e registro no 4 1,436.56 215.48 997.96 2,650.00
CRFA
Nível Superior, formação em
Nutricionista Nutrição e registro no 4 1,249.20 187.38 1,213.42 2,650.00
Conselho
Curso Técnico de r
Téc. Enfermagem Enfermagem com registro no 913.12 136.97 49.91 1,100.00
COREN
a a Lo
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
PROFISSIONAIS CONTRATADOS PARA O PSE MEDIANTE PROCESSO SELETIVO
Categoria Profissional
Requisitos/Exigências
Número de
= e
Salário Adicional
Vagas
Insalubridade
Gratificação
Remuneração
Médico da SF
Nível superior, formação em
Medicina, com ou sem
especialidade e com registro
no CRM
Médico do NASF
Especialista
43
1,130.43 169.56
4,700.01
6,000.00
Nível superior, formação em
Medicina, especialista e com
registro no CRM
25
1,130.43 169.56
2,200.01
3,500.00
Odontólogo da SF
Nível Superior, formação em
Odontologia e registro no
CRO
22
1,130.43 169.56
1,200.01
2,500.00
Enfermeiro da SF
Nível superior, com
formação em Enfermagem e
registro no COREN
43
—
1,130.43 169.56
1,200.01
2,500.00
Psicólogo da SF
Nível Superior, formação em
Psicologia e registro no CRP
1,130.43 169.56
1,200.01
2,500.00
Terapeuta Ocupacional da
SF
Nível Superior, formação em
Terapia Ocupacional e
registro no CREFITO
1,130.43 169.56
1,200.01
2,500.00
Fisioterapeuta da SF
Nível Superior, formação em
Fisioterapia e registro no
CREFITO
1,130.43 169.56
1,200.01
2,500.00
Farmacêutico da SF
Nível Superior, formação em
Farmácia e registro no CRF
1,130.43 169.56
1,200.01
2,500.00
Assistente Social da SF
Nível Superior, formação em
Assistência Social e registro
no CRESS
1,130.43 169.56
1,200.01
2,500.00
Fonoaudiólogo
Nível Superior, formação em
Fonoaudiologia e registro no
CRFA
1,130.43 169.56
1,200.01
—
2,500.00
Nutricionista
Nível Superior, formação em
Nutrição e registro no
Conselho
1,130.43 169.56
Téc. Enfermagem
Curso Técnico de
Enfermagem com registro no
COREN
45
Téc. Higiene Dental da SF
Curso Técnico de Higiene
Dental com registro no CRO
510.00 76.50
1,200.01
413.50
2,500.00
1,000.00
510.00 76.50
413.50
1,000.00
Auxiliar de Consultório
Dentário - ACD
Ensino Fundamental com
Experiência comprovada e
registro no CRO
22
510.00 76.50
213.50
800.00
Educador Físico
Registro no Conselho
Nível Superior Profissional
da Educação Física
1,130.43
169.56
1,200.01
2,500.00
Prefeito Municipal de Santana

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