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norma nº 1046/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2014
Date 2014-01-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR À ASSOCIAÇÃO CASA DA HOSPITALIDADE AS QUADRAS 26 E 27, SETOR 05, LOCALIZADO NO BAIRRO HOSPITALIDADE – MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.046, DE 31 DE JANEIRO DE 2014.
Autor: Vereador Jailson Matos
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
a Associação Casa da Hospitalidade as
quadras 26 e 27, setor 05, localizado no
Bairro Hospitalidade — Município de Santana
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do
Lai! art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação à
Associação Casa da Hospitalidade as quadras 26 e 27, setor 05, localizado no bairro da
Hospitalidade, Município de Santana, uma área de um polígono regular que inicia-se no
vértice M-01, comum a rua Poeta Machado de Assis e avenida Jose de Anchieta. Desta,
segue por uma tangente com um azimute de 04º16'48” e uma distância de 120,00 metros
lineares, confrontando com a avenida Jose de Anchieta até o marco M-02, que segue com
um azimute de 94º16'48", e uma distância de 185,00 metros lineares confrontando com rua
Presidente John Kennedy, até o marco M-03. Deste segue com um azimute de 184º16/48", e
uma distância de 210,00 metros lineares confrontando com a avenida Princesa Izabel, até o
marco M-04, que segue com um azimute de 274º16'48” a uma distância de 185,00 metros
lineares confrontando com a rua Poeta Machado de Assis, até o marco de inicio M-01. A
referida quadra possui uma área de 38.850,00m? e um perímetro de 790,00 metros lineares.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal garantirá a qualquer tempo a validade da
doação contra quaisquer fatos, impedimentos ou situações técnicas / jurídicas que possam
comprometê-las.
Art. 32º O imóvel dado em doação será revertido ao Município nas seguintes
condições:
| - Alienação do imóvel, sob qualquer forma;
Il - Extinção da pessoa da donatária ou se esta der destinação diversa ao
intento desta.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Santana- AP, 31 de janeiro de 2014.
ROBSON S A FREIRES
Prefeito ici e Santana

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
8 7º O crédito previdenciário resultante da homologação do encontro de
contas poderá ser devolvido aos cofres do Município de Santana ou compensado em
contribuições e/ou parcelamento em atraso ou não, ressalvado o equilíbrio financeiro e
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 2º. Fica autorizado a compensação de créditos e débitos entre o
Município de Santana com o seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência do Município de Santana — SANPREV, decorrentes de
segurados, ressalvadas as hipóteses legais previstas no artigo 14 da Lei nº 728/2005-
PMS e alterações, atendidas as orientações a seguir:
| — as compensações poderão ser feitas em contribuições correntes,
parcelamento e contribuições em atraso;
Il — a devolução de verbas será realizada pelo órgão de onde o
segurado é vinculado, com registro obrigatório em sua ficha financeira;
Hll — a devolução de m::s trata o inciso anterior será realizada somente
muonta +o ostra Vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV — A atualização dos débitos e créditos a Serem compensados será
realizada, conforme os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º desta Ici, respocivamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 10 de julho de po14.
ROBSON SANTAÁ
Prefeito Munigip
ROCHA FREIRES
A. Os

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