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norma nº 1098/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1098 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, SUA ADMINISTRAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ALIENAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS DEFINITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1098/2016-PMS — 02 DE FEVEREIRO DE 2016.
Autoria: Poder Executivo
DISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA, SUA
ADMINISTRAÇÃO, ' UTILIZAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, ALIENAÇÃO,
REGULARIZAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE
TÍTULOS DEFINITIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos
termos do artigo 30º, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte
Lei;
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º A presente Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos
bens imóveis do Município e cria modos, condições e critérios para sua alienação e
regularização, com a finalidade de propiciar melhorias sócio-econômicas e contribuir
eficazmente com o bem estar das famílias que residem em áreas sem titularização.
Art. 2º A todos que atendaln aos princípios da função social da terra será
assegurada a oportunidade de acesso e regularização a ela, nos termos desta Lei.
Art. 3º Seguindo os critérios estabelecidos nesta Lei, o Poder Público
Municipal despenderá os recursos necessários para manter as famílias que habitam imóveis
cujos terrenos estão sob o domínio do Poder Público Municipal.
Art. 4º É dever do Poder Público:
| - oferecer ao cidadão, mediante critérios, condições de ace: à moradia
com habitabilidade, de preferência, na região e local em que habita;
Il - empregar todos os meios ao seu alcance, no sentido de que a
propriedade desempenhe sua função social, mediante a implementação de planos para sua
justa distribuição e utilização; e
Hi - assegurar meios para que o cidadão tenha acesso aos serviços
públicos essenciais e à boa condição humana.
Art, 5º Cabe à SENDURES — Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano a administração do patrimônio imobiliário do Município, na forma estabelecida nesta
Lei.
Art. 6º A SENDURES instituirá Unidade Técnica competente para
promover toda e qualquer atividade visando discriminar, regularizar, legitimar, doar, ceder e
alienar terrenos do patrimônio público municipal, bem como, para criar projetos de
assentamento, desenvolvendo e executando a política habitacional do Município.
CAPÍTULO Il
DAS TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES
Seção |
Das Terras Públicas
- Art. 7º São terras públicas integrantes do patrimônio imobiliário do
Município:
| - as devolutas, dentro dos limites territoriais municipais, excluídas as
pertencentes ao estado e à união;
H - as havidas através de compra, dação em pagamento, permuta, doação
ou qualquer outro procedimento legalmente válido; e
Hi - as do domínio particular, quando abandonadas por seus proprietários.
Seção Il
Das Terias Particulares
Art. 8º Consideram-se particulares as terras que por título legítimo se
encontrem sob o domínio privado.
& 1º Não se incluem nesta classificação as terras que, mesmo levadas a
registro no Cartório de Registro de Imóveis, não tenham em sua cadeia dominial o
competente destaque do patrimônio público.
$ 2º O Município reconhecerá o domínio de quem comprove cadeia
sucessória ininterrupta por 15 (quinze) anos, devidamente registrada no Cartório de Registro
Imobiliário competente.
Art. 9º Quando um imóvel de domínio particular não estiver devidamente
materializado no solo, ou quando a demarcação apresentar irregularidades, deverá o seu
titular, às suas expensas, requerer à SENDURES a correção topográfica, por profissional ou
firma credenciada, obedecendo às normas e critérios instituídos pelo órgão.
$ 1º Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, o interessado
deverá promover a respectiva retificação cartorial nos termos de legislação pertinente.
$ 2º A critério da SENDURES, observada a conveniência administrativa, ou
a capacidade econômica do titular do domínio, poderá a correção topográfica ser feita por
iniciativa do órgão, que fixará critérios para a cobertura das despesas com a medição.
$ 3º Após a aprovação dos trabalhos topográficos, uma vez promovida a
retificação de que trata o 8 1º, SENDURES expedirá Termo de Reconhecimento ao
requerente.
Art. 10. Sempre que solicitado, todo proprietário de terras é obrigado a
exibir o título respectivo ao Município, para fins de exame sobre a sua regularidade e
legitimidade.
CAPÍTULO IH
DAS TERRAS DEVOLUTAS - SUA IDENTIFICAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Seção |
Das Terras Devolutas
Art. 11. São consideradas terras devolutas do Município, as que estão
dentro dos seus limites territoriais, bem como:
| - as que não se incorporaram ao domínio privado por força da Lei Imperial
nº 601, de 18 de setembro de 1850 e do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854;
H - as que não foram transferidas ao patrimônio privado em virtude de
alienação, concessão ou reconhecimento dominial pela União Federal, ou pelo Estado, na
forma da legislação federal;
HH - as que não se incorporaram ao domínio privado em virtude de posse
quarentenária anterior à promulgação do Código Civil Brasileiro de 1917;
IV - as que não se encontrarem ocupadas por silvícolas, nos termos do art.
231 e seus parágrafos, da Constituição Federal;
V - as que não estiverem aplicadas em uso público federal, estadual ou
municipal, nem se constituam reserva biológica ou florestal, parque nacional ou outros fins
de interesse público, assim declarado em legislação específica;
VI - as que não sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei.
Seção II
Da Identificação Das Terras Devolutas
Art. 12. A apuração do patrimônio devoluto do Município será promovida
mediante procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
Parágrafo único. O procedimento discriminatório judicial somente será
intentado quando houver justificável ineficácia do procedimento administrativo, ou quando
ocorrer resistência por parte de ocupante, cabendo a este, quando vencido, o pagamento
das custas processuais e a participação “pro rata” nas despesas de demarcação.
Art. 13. Compete à SENDURES, através de ato de seu Secretário
Municipal, a criação e a desativação de comissões especiais destinadas a promover o
procedimento discriminatório administrativo.
$ 1º O Município poderá, mediante convênio com órgão da administração
federal ou estadual, direta ou indireta, promover a discriminação administrativa das terras
devolutas e executar programas que visem intensificar a aplicação da presente Lei.
8 2º O Poder Executivo, através de decreto, arrecadará os devolutos
apurados, cabendo à SENDURES a matrícula e registro dessas terras em nome do
Município.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Seção |
Da Utilização e Destinação
Art. 14. O Município promoverá medidas que permitam a regularização,
mediante procedimento administrativo legal, da aquisição de terrenos do seu patrimônio, ou
da compra de terras particulares, assegurando a todos que nelas habitem e trabalhem a
oportunidade de acesso à propriedade, visando atender aos princípios da justiça social e à
necessidade de moradia digna.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a alienar e regularizar terrenos
já ocupados nas seguintes bairros e comunidades: Novo Horizontén Piçarreira, Vale das
Bençãos, Parque das Laranjeiras, Jardim Floresta, Monte das Oliveiras, Fé em Deus e
Jardim de Deus.
Parágrafo Único — As alienações de que trata o caput deste artigo dar-se-
ão por:
| Jegitimação de posse;
H -regularização de ocupação;
Hi - doação; e
IV - venda.
Art. 16. O Município de Santana, em área que possua ou adquira, em que
exista ocupante, fica autorizado a dar a este o direito de preferência para obter Título
Definitivo de Propriedade, sobrepondo-se a esta preferência, apenas o interesse público
federal, estadual e municipal:
$ 1º É vedada a expedição de mais de um título definitivo de propriedade a
uma mesma pessoa física ou jurídica,
S 2º É vedada a alienação de área que exceda àquela efetivamente
ocupada.
Art. 17. O ocupante deverá proceder via requerimento dirigido à
SENDURES, a expedição de Título Definitivo de Propriedade.
Parágrafo único. No requerimento o interessado fará constar:
| - sua qualificação completa, ou indicação de processo existente, se for o
caso;
H - histórico da ocupação, com comprovação documental ou indicação de
rol de testemunhas;
Hi - identificação completa de confrontante e confrontações e número do
cadastro se houver.
IV — declaração de ocupação e residência, expedida pela Associação de
Bairro, se houver.
Art. 18. Fica o Município de Santana autorizado a alienar e legitimar as
posses ou ocupações legitimáveis ou passíveis de regularização, nos termos desta Lei.
Seção Il
Da Legitimação e Regularização
Art. 19. São legitimáveis as posses ou ocupações que satisfaçam as seguintes
exigências:
| - que seja seu ocupante pessoa física;
H - que seja efetivamente ocupada pelo requerente e sua família;
Hi - que tenha a posse ou ocupação, na ocasião da legitimação, mais de ano e dia de
duração; e
IV - que não seja o ocupante proprietário de outro imóvel nem servidor público federal,
estadual ou municipal, salvo se sua ocupação for derivada de transmissão possessória,
iniciada há mais de 05 (cinco) anos da publicação desta Lei, ou de sucessão hereditária.
Art. 20. A legitimação de posse consistirá no fornecimento de Título Definitivo de
Propriedade, mediante atendimento dos requisitos desta Lei.
Art. 21. Tanto a legitimação, como a regularização, será processada no bojo do
procedimento discriminatório administrativo a que se refere a presente Lei.
Art. 22. Projeto de Lei que regule a doação de terras do patrimônio municipal será de
iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo discutido e votado em caráter de urgência pelo
legislativo sempre que a área seja destinada à implantação de creche, asilo, escola ou
hospital, objetivando exclusivamente o amparo de menores carentes e idosos.
CAPÍTULO V
DAS TERRAS RESERVADAS
Art. 23. Serão reservados e receberão adequada conservação os locais notabilizados
por fatos históricos relevantes, bem como as áreas necessárias:
| - à preservação de recursos naturais ou paisagísticos, à proteção da fauna e da flora
nativa e replantio para fins ecológicos;
H - à construção de rodovias, ferrovias, portos, campos de pouso, aeroportos e
barragens;
Hi - à fundação ou desenvolvimento de povoados;
IV - ao estabelecimento de núcleos coloniais; e
V - à implantação de distritos industriais ou agro-industriais.
$ 1º A reserva de que trata este artigo será declarada por decreto,
mediante requerimento do órgão interessado, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
que mencionará a localização, dimensão, natureza, confrontações, objetivos e demais
características da área.
& 2º Não poderão ter destinação diversa, nem serem alienadas, as terras
reservadas na forma deste artigo, exceto quando a nova destinação vier atender a interesse
público.
Art. 24. O Município poderá diligenciar junto aos órgãos federais
competentes objetivando obter a colaboração necessária à preservação de áreas
reservadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 25. É considerado ocupante de terra pública devoluta quem dela se
apossa de boa fé, contribuindo com o seu trabalho para o alcance de sua necessária função
social.
Parágrafo Único - Considera-se invasor quem se apossa de terras
públicas reservadas ou destinadas a desenvolvimento de obra pública.
Art. 26. O ocupante de terras públicas municipais, de comprovado estado
de pobreza, será dispensado do pagamento da terra nua e das despesas de medição e
demarcação do imóvel.
Art. 27. Nos casos em que esta Lei for omissa, aplicar-se-á o disposto na
legislação federal pertinente.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se desde já aos casos pendentes.
SANTANA-AP, 02 DE FEVEREIRO DE 2016.
A ROCHA FREIRES
i Santana

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