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norma nº 1103/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1103 / 2016
Date 2016-05-03
EmentaO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FICA AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL, MOTOTAXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
LEI Nº -1.103/ 2016-CMS
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FICA
AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O
SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM
MOTOCICLETAS DE ALUGUEL, MOTO
TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço sáber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos
termos do artigo 48º, III, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir no âmbito do Município de Santana o
serviço de transporte individual de passageiro, em motocicletas de aluguel, do tipo mototáxi.
Art. 2º O Sindicato dos Moto taxistas e Moto Boys do Município de Santana — SINDMOTOSAN fica
responsável pelo controle organizacional dos permissionários, bem como seus auxiliares, no sentido de
evitar a proliferação de possíveis serviços de moto taxi clandestino no âmbito do município.
Art. 3º Só farão jus ao alvará, bem como à permissão para o serviço de mototáxi, as pessoas devidamente
cadastradas em entidades representativa da categoria.
Parágrafo único — Mesmo que organizados em entidades representativas, fica assegurado ao moto taxista
a responsabilidade individual da autorização do Município para a prestação do serviço.
Art. 4º Os permissionários e seus auxiliares deverão comprovar residência fixa e domicílio de pelo menos
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02 (dois) anos no município de Santana, apresentando certidão de domicílio expedida pelo Cartório
Eleitoral de Santana.
Art. 5º Fica estabelecido nos termos da legislação vigente que o Mototáxi não poderá transportar mais de
um passageiro, de uma só vez.
Art. 6º Ao permissionário é permitido o transporte de-todo e qualquer passageiro, exceto:
I— Os menores de 12 anos de idade;
IH — Os que apresentem características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas;
II — As mulheres que encontram-se nos quatro últimos:meses de gravidez.
Art. 7º O exercício do serviço de transporte por meio de mototáxi poderá ser permitido, levando em conta
os termos do artigo 2º e seus incisos, da Lei 12.009/09.
Art. 8 Os profissionais do serviço de moto táxi no Município de Santana deverão ser devidamente
inscritos no Cadastro Municipal para estarem aptos:a obter o alvará fornecido pela PMS/STTRANS, sendo
que o quantitativo de moto táxi será de | (uma) placa para cada 500 habitantes, índice estabelecido com
base na população estimada através-de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística — IBGE.
Art. 9º O Executivo Municipal-deverá criar através da Superintendência de Transporte e Trânsito de
Santana — STTRANS, em parceria com as auto escolas, curso específico com a finalidade de habilitar os
condutores da mototáxi, sendo este necessário para obtenção do cadastro e alvará de permissão.
Art. 10º O licenciamento, bem como o cadastro e Alvará, serão obtidos através de Permissão, que passará
devidamente pelo crivo licitatório.
Art. 11º Através da Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana — STTRANS deverá ser
realizado estudo a fim, de avaliar quantidade e localização de abrigos, bem como o número de vagas de
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mototáxi a serem disponibilizados para estes pontos.
Art. 12º O serviço de Mototáxi deve obrigatoriamente seguir e respeitar as regulamentações das leis de
trânsito vigente, no que diz respeito as normas e punições mencionadas no CTB — Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 13º Todos os permissionários, bem como seus auxiliares deverão estar providos de seguro de vida, o
qual deverá ser estendido ao passageiro, em caso de sinistro de trânsito com resultado morte.
Art. 14º As motocicletas destinadas ao serviço de moto taxi deverão estar providas de placa luminosa com
a identificação “MOTOTÁXP”, a qual deverá ser instalada em lugar visível, na parte dianteira da
motocicleta, próximo ao velocímetro.
Art. 15º As Motocicletas deverão possuir potência de no mínimo 125 cc e o no máximo 300 cc,
respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante.
Art. 16º O permissionário; bem como seu auxiliar deverá usar capacete e uniforme, composto de camisa
longa com as devidas" identificações e colete identificando o número do seu cadastro, conforme
regulamentação do DENATRAN.
Art. 17º O mototaxista deverá fornecer ao passageiro um capacete com touca descartável, sendo uma
touca para cada passageiro.
Art. 18º A tarifa será fixada pelo Executivo Municipal.
Art. 19º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 20º Revogadas. as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Santana-AP, 03 de maio de 2016.
E
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ANDERSON RICARDO DE ALMEIDA
Presidente em exercício da Câmara Municipal

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