| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1103 / 2016 |
| Date | 2016-05-03 |
| Ementa | O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FICA AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL, MOTOTAXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL LEI Nº -1.103/ 2016-CMS O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FICA AUTORIZADO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL, MOTO TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço sáber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA aprovou e eu, nos termos do artigo 48º, III, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir no âmbito do Município de Santana o serviço de transporte individual de passageiro, em motocicletas de aluguel, do tipo mototáxi. Art. 2º O Sindicato dos Moto taxistas e Moto Boys do Município de Santana — SINDMOTOSAN fica responsável pelo controle organizacional dos permissionários, bem como seus auxiliares, no sentido de evitar a proliferação de possíveis serviços de moto taxi clandestino no âmbito do município. Art. 3º Só farão jus ao alvará, bem como à permissão para o serviço de mototáxi, as pessoas devidamente cadastradas em entidades representativa da categoria. Parágrafo único — Mesmo que organizados em entidades representativas, fica assegurado ao moto taxista a responsabilidade individual da autorização do Município para a prestação do serviço. Art. 4º Os permissionários e seus auxiliares deverão comprovar residência fixa e domicílio de pelo menos hot í Jo) ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 02 (dois) anos no município de Santana, apresentando certidão de domicílio expedida pelo Cartório Eleitoral de Santana. Art. 5º Fica estabelecido nos termos da legislação vigente que o Mototáxi não poderá transportar mais de um passageiro, de uma só vez. Art. 6º Ao permissionário é permitido o transporte de-todo e qualquer passageiro, exceto: I— Os menores de 12 anos de idade; IH — Os que apresentem características e/ou sinais de embriaguez e/ou consumo de drogas; II — As mulheres que encontram-se nos quatro últimos:meses de gravidez. Art. 7º O exercício do serviço de transporte por meio de mototáxi poderá ser permitido, levando em conta os termos do artigo 2º e seus incisos, da Lei 12.009/09. Art. 8 Os profissionais do serviço de moto táxi no Município de Santana deverão ser devidamente inscritos no Cadastro Municipal para estarem aptos:a obter o alvará fornecido pela PMS/STTRANS, sendo que o quantitativo de moto táxi será de | (uma) placa para cada 500 habitantes, índice estabelecido com base na população estimada através-de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Art. 9º O Executivo Municipal-deverá criar através da Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana — STTRANS, em parceria com as auto escolas, curso específico com a finalidade de habilitar os condutores da mototáxi, sendo este necessário para obtenção do cadastro e alvará de permissão. Art. 10º O licenciamento, bem como o cadastro e Alvará, serão obtidos através de Permissão, que passará devidamente pelo crivo licitatório. Art. 11º Através da Superintendência de Transporte e Trânsito de Santana — STTRANS deverá ser realizado estudo a fim, de avaliar quantidade e localização de abrigos, bem como o número de vagas de f ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL mototáxi a serem disponibilizados para estes pontos. Art. 12º O serviço de Mototáxi deve obrigatoriamente seguir e respeitar as regulamentações das leis de trânsito vigente, no que diz respeito as normas e punições mencionadas no CTB — Código de Trânsito Brasileiro. Art. 13º Todos os permissionários, bem como seus auxiliares deverão estar providos de seguro de vida, o qual deverá ser estendido ao passageiro, em caso de sinistro de trânsito com resultado morte. Art. 14º As motocicletas destinadas ao serviço de moto taxi deverão estar providas de placa luminosa com a identificação “MOTOTÁXP”, a qual deverá ser instalada em lugar visível, na parte dianteira da motocicleta, próximo ao velocímetro. Art. 15º As Motocicletas deverão possuir potência de no mínimo 125 cc e o no máximo 300 cc, respeitando a capacidade de carga estabelecida pelo fabricante. Art. 16º O permissionário; bem como seu auxiliar deverá usar capacete e uniforme, composto de camisa longa com as devidas" identificações e colete identificando o número do seu cadastro, conforme regulamentação do DENATRAN. Art. 17º O mototaxista deverá fornecer ao passageiro um capacete com touca descartável, sendo uma touca para cada passageiro. Art. 18º A tarifa será fixada pelo Executivo Municipal. Art. 19º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. her ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 20º Revogadas. as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana-AP, 03 de maio de 2016. E Ha Chiba ANDERSON RICARDO DE ALMEIDA Presidente em exercício da Câmara Municipal