| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2016 |
| Date | 2016-05-14 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS “MOTOTAXISTA”, SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA “MOTOBOY” E TRANSPORTE DE MERCADORIA “MOTO-FRETE”, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA LEI MUNICIPAL Nº 1104/2016 DE 14 de maio de 2016 Regulamenta o exercício das ativid dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, serviço comunitário de rua “motoboy” e transporte de mercadorias “moto-frete”, e contém outras disposições. O povo-do. Município de Santana, Estado do Amapá, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a: segtinie Lei: E qui reais O exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em serviço comunitário de rua “motoboy” e em transporte remunerado de mercadorias “moto-frete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Contran. transporte: de passageiros: a “Il = transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo; III — serviços. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se: | — Mototáxi - serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta; II - Motoboy — serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automatár tipo motocicleta; t HI — Moto-frete — modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim. Art. 3º - Somente serão licenciados para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: | — veículos dotados de motores com potências de: a) mínima de 125 cc; b) máxima de 250 ce. (05 Ay 0) Il — ter no máximo(05 (cinco)Janos de vida útil e em perfeito estado de conservação le funcionamento. Parágrafo Único — Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito“do Es do, na cateç oria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformi art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislaçã SEÇÃO | DO CADASTRAMENTO -0 permiss mário, es ndeeeiaraio eo credenciado devem rianter- “atualizado e/ou solicitar o cancelamento: de seu cadastro junto aos órgãos competentes. Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: 1 |-ter completado 21 (vinte e um) anos; H — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; IH — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; & IV — Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contr V — documento de Identidade — RG; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA VI — estar em dia com a obrigação militar e eleitoral: M VII — atestado médico de sanidade física e mental; e VIII — duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; 27 IX -.comprovante de residência recente; X -— Certidões Negativas Criminal e Atestado de rd Antecedentes crurais, renovável a cada 05 (cinco) ános; — Cédula de Identificação de Contribuinte — CIC A documento que comprove o número do CPF — Cadastro de “Pessoas” Físicas. $ 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante: 7 / | - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Santana, com respectivo seguro VA obrigatório; H - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de nd trânsito competente; “” HE - Laudo, de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão Ps competente, E al 1 'MOTOBOY” e *MOTO- V - placa é aluguel em conformidade com.o Código de & de Trânsito Brasileiro. $ 2º - O atestado médico de sanidade físico e mental especifi icado no Inciso Vll-do caput-deste artigo deve ser apresentado no” mo de: 30-(trinta)ídias, contados da homologação do resultado é rá emitido:pelo: órgão compe autorização destrânsito .e..o ES parao-fim que se destina. É Rs ' . $ 4º - O registro será emitido sob a forma de crachá de — uso obrigatório em serviço. ” 85º- O: Certificado de. Registro de Veículo (CRV), ( Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de i seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permisssionário,— No concessionário ou credenciado. 8 6º — Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver. 8 7º —- Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidon A veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua” estrutura, nos termos da Resolução do Contran, 8 8º - É vedada a utilização dos veículos tipo motegicleta ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de passageiros, para mais de uma atividade. 8 9º - O permissionário, concessionário ou credengiado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado mas motos, em conformidade com as normas do órgão competente. SEÇÃO Ii DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO Art. 6º — A delegação para exploração do transporte de | que trata o art. 1º desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou credenciamento, lé efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou-atendidas as exigências desta Lei; conforme o &s ou credenciamento dos dão à pessoa física sendo p issionário, concessionário ou credenciado admitir-se-á somente o cadastramento de 01 (um) veículo. $ 3º - O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente. 8 4º “É permitida a: indicação de preposto para auxiliar o prestadórido serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei. 5º - A permissã io elou concessão são instrumentos ai e Serviços públicos para O im - Entênde-se. por: crsdêndiamentá neste ato o contrato format pelo: dd a administração pública confere a um particular, pessoa. física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a título-oneroso; remuneradas diretamente pelos interessados. $ 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente baixa no cadastro geral. Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do se iço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA Art. 8º - Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo urbano ou rural. (Oy NO ESDDO DO UARB Os Art. 9º - O permissionário, concessionário ou credengiado dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em Sindizatos, ooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão, concessão ou credenciamento. $ 1º — A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização. ——=t> $ 2º . No caso de organização em Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou. credenciados devem informar aos órgãos competentes. 83º - O detentor do serviço tem o direito de desvincular er « . ma e A , Eq il 7 da Cooperativa ou Associações a qualquer tempo. |s </N estoy [ fe 8 4º “Ocorrendo o caso-previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. EE dB Art. 10'=“O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é: | — MOTOTÁXI: na proporção de até 3 (três) vezes o número de táxis do Município. MN MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei; E ll. — MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei. “SEÇÃO “DO SERVIÇO Art. -11:<0 'véículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão competente. Art. 12 — A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar: | — Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente; H — Uniformes padronizados e em perfeito conservação. GER Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Santana. Art. 13 — É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado: | — cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; Il — zelar pela boa qualidade dos serviços; IN — primar pela constante observância e respeito das jeis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades: IV — garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; V — manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação; — portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado“na cução do serviço; crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identifics iear-se, sffcilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público; VI devidamente munido do documentos; VIII — o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os peca de segurança; comó também, aportar passageiro que se O .j XI — não “pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo; XII — não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito é substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; XHl —- não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução. SEÇÃO IV DO PREPOSTO ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA Art. 14 —- O permissionário, concessionário cu credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo. 8 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal. 8 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço. 8 3º - A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito para fiscalização do cumprimento. SEÇÃO V DA PROPAGANDA Art. 15.=É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones” públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens público Parágrafô' implicará na penalidaç infração ao disposto no caput, 3 do Código Penal Brasileiro. Art. 16 — É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica-ou atentatória à moral e política. SEÇÃO VI DOS PONTOS “AR 17- o) Poder Executivo, Etravós de Decreto, indica os pontos: “onde o' permissionário, concessionário ou credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas. Art. 18 — É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi. Sg 1º - É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua disposição no ponto. 8 2º - Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente. CAPÍTULO II MOTOTAXI ] | N x Art. 19 — É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotados sos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei: =" |-alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro; HI - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; “MI - suporte para os pés do passageiro; IV — capa de chuva; V — touca descartável para uso do passageiro; VI - espelho retrovisor de ambos os lados. = 8 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios.e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas: pelo Seguro Obrigatório do Veículo — DPVAT. $82º-0: permissionário « ou concessionário deve fornecer cópia da apólice do ' segu 5 ntratado ao órgão competente da Prefeitura Municipal. end 83 - o permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo; descarte. da mesma. Art. 20 - o permissionário ou concessionário do serviço de mótotáxi pode. circular livremente em busca de passageiros e apanhá- los of idefor s solicitado. Pads nais : Art 2 - Fica à proibido. o estacionamento de veículos mototáxi | nos peritos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares. CAPÍTULO II MOTOBOY Art. 22 — É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de motocicletas. 8 1º - Entende-se por serviço comunitário de rua: q publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas“pou bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo. $ 2º - É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete. É CAPÍTULO IV MOTO-FRETE Art. 23 — É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. 8 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas;-ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas “fixadas | pelo Contran 'e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível. Pp, fã 8 28 - Os dispositivos: de transporte, assim como as cargas, não podem comprômeter a eficiência dos espelhos retrovisores. $'3º - E proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde“que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do Contran. . os E 58 4 - O sidecar é o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas, o e 4 5º = É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque: te 8 6º - É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som. Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto- frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei. Art. 25 - Constitui infração a esta Lei: | — empregar ou manter contrato de prestação continyáda de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente: H — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo Unico - Responde pelas infrações ptévistas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho. CAPÍTULO V DA TARIFA Art. 26 - A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerada por tarifa com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento. «ss CAPÍTULO VI DAS BigposIçõES WERÁIS essão e/ou credenciamento é = por-tráfico ilícito de drogas transitado em julgado. Art. 28 - O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer amais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas 9 e complémentares. Art. 29 - Os casos: omissos, são apreciados pelos órgãos os e. decididos pelo Executivo Municipal. “Art 30-A Administração Pública fi scaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão. Art. 31 - A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes. Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã Cazes ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA DE SANTANA Gabinete do Prefeito Municipal Santana (AP), aos quatorze dias do mês de junho de 2016.