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norma nº 1104/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1104 / 2016
Date 2016-05-14
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS “MOTOTAXISTA”, SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA “MOTOBOY” E TRANSPORTE DE MERCADORIA “MOTO-FRETE”, E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
LEI MUNICIPAL Nº 1104/2016 DE 14 de maio de 2016
Regulamenta o exercício das ativid
dos profissionais em transporte de
passageiros “mototaxista”, serviço
comunitário de rua “motoboy” e transporte
de mercadorias “moto-frete”, e contém
outras disposições.
O povo-do. Município de Santana, Estado do Amapá, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a: segtinie Lei:
E qui reais O exercício das atividades
dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em serviço
comunitário de rua “motoboy” e em transporte remunerado de
mercadorias “moto-frete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009,
de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do
Contran.
transporte: de passageiros: a
“Il = transporte de mercadorias, documentos e objetos de
volumes compatíveis com a capacidade do veículo;
III — serviços.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Para o disposto nesta Lei, considera-se:
| — Mototáxi - serviço de transporte individual
remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
II - Motoboy — serviço comunitário de rua, remunerado,
para entregar e receber diversos tipos de objetos em veículo automatár
tipo motocicleta;
t
HI — Moto-frete — modalidade de transporte remunerado
de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento
adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado
para esse fim.
Art. 3º - Somente serão licenciados para o serviço de
transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos
apropriados às características do serviço e que satisfaçam à
especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos
competentes, observado:
| — veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 ce. (05 Ay 0)
Il — ter no máximo(05 (cinco)Janos de vida útil e em
perfeito estado de conservação le funcionamento.
Parágrafo Único — Os veículos deverão ser registrados
pelo órgão de trânsito“do Es do, na cateç oria aluguel, para transporte de
passageiro ou carga, em conformi art. 135 do Código de
Trânsito Brasileiro e legislaçã
SEÇÃO |
DO CADASTRAMENTO
-0 permiss mário, es ndeeeiaraio eo credenciado
devem rianter- “atualizado e/ou solicitar o cancelamento: de seu cadastro
junto aos órgãos competentes.
Art. 5º - Para o exercício das atividades previstas no art.
1º, é necessário:
1 |-ter completado 21 (vinte e um) anos;
H — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na
categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
IH — ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Contran;
& IV — Usar colete de segurança e capacete dotados de
dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contr
V — documento de Identidade — RG;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
VI — estar em dia com a obrigação militar e eleitoral: M
VII — atestado médico de sanidade física e mental; e
VIII — duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; 27
IX -.comprovante de residência recente;
X -— Certidões Negativas Criminal e Atestado de rd
Antecedentes crurais, renovável a cada 05 (cinco) ános;
— Cédula de Identificação de Contribuinte — CIC A
documento que comprove o número do CPF — Cadastro de “Pessoas”
Físicas.
$ 1º - O veículo deve ser cadastrado mediante: 7 /
| - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV) atualizado no Município de Santana, com respectivo seguro VA
obrigatório;
H - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de nd
trânsito competente; “”
HE - Laudo, de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão
Ps competente,
E al 1 'MOTOBOY” e *MOTO-
V - placa é aluguel em conformidade com.o Código de &
de Trânsito Brasileiro.
$ 2º - O atestado médico de sanidade físico e mental
especifi icado no Inciso Vll-do caput-deste artigo deve ser apresentado no”
mo de: 30-(trinta)ídias, contados da homologação do resultado
é rá emitido:pelo: órgão
compe autorização destrânsito .e..o ES parao-fim que se
destina. É Rs '
. $ 4º - O registro será emitido sob a forma de crachá de —
uso obrigatório em serviço.
” 85º- O: Certificado de. Registro de Veículo (CRV),
( Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e o bilhete de
i seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permisssionário,—
No concessionário ou credenciado.
8 6º — Além da vistoria exigida por ocasião da renovação
do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e
inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe
aprouver.
8 7º —- Todos os veículos previstos nesta Lei devem
contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no guidon
A
veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua”
estrutura, nos termos da Resolução do Contran,
8 8º - É vedada a utilização dos veículos tipo motegicleta
ou motoneta autorizados para o transporte remunerado de cargas e de
passageiros, para mais de uma atividade.
8 9º - O permissionário, concessionário ou credengiado
pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou assemelhado mas
motos, em conformidade com as normas do órgão competente.
SEÇÃO Ii
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º — A delegação para exploração do transporte de
| que trata o art. 1º desta Lei, mediante permissão, concessão e/ou
credenciamento, lé efetivada através de Decreto do Poder Executivo,
precedida de licitação ou-atendidas as exigências desta Lei; conforme o
&s ou credenciamento dos
dão à pessoa física sendo
p issionário, concessionário ou credenciado
admitir-se-á somente o cadastramento de 01 (um) veículo.
$ 3º - O permissionário, concessionário ou credenciado
que deixar de executar o serviço deve informar ao órgão competente.
8 4º “É permitida a: indicação de preposto para auxiliar o
prestadórido serviço de transporte público remunerado que trata esta Lei.
5º - A permissã io elou concessão são instrumentos
ai e Serviços públicos para
O im - Entênde-se. por: crsdêndiamentá neste ato o
contrato format pelo: dd a administração pública confere a um particular,
pessoa. física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e
garantias fixadas em Lei, a título-oneroso; remuneradas diretamente pelos
interessados.
$ 7º - O cancelamento da permissão será solicitado pela
parte interessada de forma expressa, procedendo o órgão competente
baixa no cadastro geral.
Art. 7º - Não se admite qualquer forma de alienação que
implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do se iço a
terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
Art. 8º - Não será permitido o exercício das atividades
previstas nesta Lei aos profissionais que detêm permissão ou concessão
do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte
coletivo urbano ou rural. (Oy NO ESDDO DO UARB Os
Art. 9º - O permissionário, concessionário ou credengiado
dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em Sindizatos,
ooperativas, Associações ou outras, não vinculando a permissão,
concessão ou credenciamento.
$ 1º — A organização de que trata o caput deste artigo
tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
——=t> $ 2º . No caso de organização em Cooperativas,
Associações ou outra, os permissionários, concessionários ou.
credenciados devem informar aos órgãos competentes.
83º - O detentor do serviço tem o direito de desvincular er
« . ma e A , Eq il 7
da Cooperativa ou Associações a qualquer tempo. |s </N estoy [ fe
8 4º “Ocorrendo o caso-previsto no caput deste artigo,
deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos
comerciais. EE dB
Art. 10'=“O número de autorizações para o serviço de
transporte público remunerado de que trata esta Lei é:
| — MOTOTÁXI: na proporção de até 3 (três) vezes o
número de táxis do Município.
MN MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados
que preencherem os requisitos desta Lei;
E ll. — MOTO-FRETE: cadastramento de todos os
interessados que preencherem os requisitos desta Lei.
“SEÇÃO
“DO SERVIÇO
Art. -11:<0 'véículo é dirigido apenas pelo detentor da
permissão, concessão ou credenciamento e preposto cadastrado no órgão
competente.
Art. 12 — A pessoa autorizada a operar o serviço de que
trata esta Lei, deve apresentar:
| — Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão
competente;
H — Uniformes padronizados e em perfeito
conservação.
GER
Parágrafo Único - O serviço de que trata esta Lei, é
prestado no Município de Santana.
Art. 13 — É obrigação do permissionário, concessionário
ou credenciado:
| — cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
Il — zelar pela boa qualidade dos serviços;
IN — primar pela constante observância e respeito das jeis
e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades:
IV — garantir a permanente segurança aos passageiros e
a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V — manter o veículo empregado na execução dos
serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os
seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e
operação;
— portar, além dos documentos pessoais e documentos
do veículo empregado“na cução do serviço; crachá oficial emitido pelo
órgão competente, de forma a identifics iear-se, sffcilmente, aos usuários e
autoridades do Poder Público;
VI
devidamente munido do documentos;
VIII — o condutor e o passageiro devem utilizar capacete
constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser
dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os
peca de segurança; comó também, aportar passageiro que se
O .j
XI — não “pilotar a motocicleta conduzindo mais de um
passageiro ou com criança no colo;
XII — não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito
é substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico,
corra risco ao ser transportado;
XHl —- não conduzir embrulho, pacote ou objeto
equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no
assento e/ou traga insegurança à sua condução.
SEÇÃO IV
DO PREPOSTO
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Art. 14 —- O permissionário, concessionário cu
credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um preposto
para auxiliá-lo.
8 1º - A indicação do preposto é feita por escrito junto ao
Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal.
8 2º - A aceitação do preposto está condicionada ao
cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao
detentor do serviço.
8 3º - A Escala do detentor do serviço e do preposto será
entregue no Órgão de Trânsito para fiscalização do cumprimento.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15.=É vedada a publicidade do serviço de que trata
esta Lei nos telefones” públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação,
escolas, creches e outros bens público
Parágrafô'
implicará na penalidaç
infração ao disposto no caput,
3 do Código Penal Brasileiro.
Art. 16 — É Vedada a propaganda política, de cigarros,
materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes,
literatura pornográfica-ou atentatória à moral e política.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS
“AR 17- o) Poder Executivo, Etravós de Decreto, indica
os pontos: “onde o' permissionário, concessionário ou credenciado pode
parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas
determinadas.
Art. 18 — É proibido exercer os serviços de que trata esta
Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
Sg 1º - É direito do passageiro a escolha do
permissionário, concessionário ou credenciado, independente da sua
disposição no ponto.
8 2º - Os pontos de estacionamento são devidamente
sinalizados pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
MOTOTAXI
]
|
N
x
Art. 19 — É o serviço de transporte individual remunerado
de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, dotados sos
seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:
=" |-alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e
segurança do passageiro;
HI - cano de escapamento revestido por material isolante
térmico;
“MI - suporte para os pés do passageiro;
IV — capa de chuva;
V — touca descartável para uso do passageiro;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados.
= 8 1º - O prestador do serviço deve contratar e manter
devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro,
prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros
decorrente de infortúnios.e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das
coberturas e responsabilidade previstas: pelo Seguro Obrigatório do
Veículo — DPVAT.
$82º-0: permissionário « ou concessionário deve fornecer
cópia da apólice do ' segu 5 ntratado ao órgão competente da Prefeitura
Municipal. end
83 - o permissionário deve adquirir as toucas
descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará
responsável pelo; descarte. da mesma.
Art. 20 - o permissionário ou concessionário do serviço
de mótotáxi pode. circular livremente em busca de passageiros e apanhá-
los of idefor s solicitado. Pads nais
: Art 2 - Fica à proibido. o estacionamento de veículos
mototáxi | nos peritos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de
emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
CAPÍTULO II
MOTOBOY
Art. 22 — É o serviço comunitário de rua, remunerado,
para entregar e receber diversos tipos de objetos, com o uso de
motocicletas.
8 1º - Entende-se por serviço comunitário de rua:
q publicidade (propaganda) através de serviço de som, objetos, documentos,
alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas“pou
bolsas utilizadas pelo condutor, ou compartimento certificado
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INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e massa
compatíveis com a estrutura do veículo.
$ 2º - É vedado o transporte remunerado de passageiros,
bem como, o exercício da atividade de moto-frete. É
CAPÍTULO IV
MOTO-FRETE
Art. 23 — É o transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas, com equipamento adequado para
acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras
previsões desta Lei, inspeção semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
8 1º - Os dispositivos de transporte de cargas em
motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou aberto
(grelha), alforjes, bolsas;-ou casas laterais, desde que atendidas as
dimensões máximas “fixadas | pelo Contran 'e as especificações do
fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo
admissível. Pp, fã
8 28 - Os dispositivos: de transporte, assim como as
cargas, não podem comprômeter a eficiência dos espelhos retrovisores.
$'3º - E proibido o transporte de combustíveis, produtos
inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo,
com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de
galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros,
desde“que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do
Contran. . os
E 58 4 - O sidecar é o semirreboque devem conter faixas
retrorefletivas, o
e 4 5º = É vedado o uso simultâneo de sidecar e
semirreboque: te
8 6º - É vedado o transporte de passageiros e veiculação
de propaganda através de serviço de som.
Art. 24 - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou
firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-
frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento
das normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão,
em conformidade com a Lei.
Art. 25 - Constitui infração a esta Lei:
| — empregar ou manter contrato de prestação continyáda
de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente:
H — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta
para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em
desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo Unico - Responde pelas infrações ptévistas
neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de
moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
CAPÍTULO V
DA TARIFA
Art. 26 - A exploração do serviço de que trata esta Lei, é
remunerada por tarifa com base em planilha de custos, contendo
metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da
característica e peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento.
«ss CAPÍTULO VI
DAS BigposIçõES WERÁIS
essão e/ou credenciamento é
= por-tráfico ilícito de drogas
transitado em julgado.
Art. 28 - O órgão competente da Prefeitura municipal
deve exercer amais ampla fiscalização com vista a fixar instruções
normativas 9 e complémentares.
Art. 29 - Os casos: omissos, são apreciados pelos órgãos
os e. decididos pelo Executivo Municipal.
“Art 30-A Administração Pública fi scaliza a prestação de
serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei
e respectivos contratos de permissão.
Art. 31 - A Administração Pública a qualquer momento
deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua
adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel
cumprimento das normas regulares e demais dispositivos legais
pertinentes.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
Cazes
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA DE SANTANA
Gabinete do Prefeito Municipal Santana (AP), aos quatorze
dias do mês de junho de 2016.

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