| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 2017 |
| Date | 2017-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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» qa ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 1.177/2017-PMS de 13 de novembro de 2017 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e dar outras providências, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município de Santana. Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador, orientador, formulador das políticas públicas de esporte e lazer. Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas: I- desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município; Il- propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados; Il- contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer; IV- analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade; V- promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; VI- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais município destinados às atividades esportivas e de lazer; ç US ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL VIl- propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades; VIll- manifestar sobre matérias atinentes ao esporte e lazer no município; IX- proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva e de lazer; X- elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento; XI- acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer; XIl- promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos; XIII- participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e lazer; XIV- realizar audiências públicas semestralmente para prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer; XV- incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais. Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação. Art. 5º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 09 (nove) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e lazer no município é membro nato. Parágrafo único. Os demais membros serão representantes da sociedade civil organizada, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional de Esporte e Lazer, como segue: I- 01 (um) representante da modalidade de Futebol de Campo; Il- 01 (um) representante da modalidade de Futebol de Quadra; Hll- 01 (um) representante da modalidade de Basquetebol; IV- 01 (um) representante da modalidade de Voleibol; IN V- 01 (um) representante da modalidade de Atletismo; VI- 01 (um) representante da modalidade de Natação; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL VII- 01 (um) representante da modalidade de Ciclismo; VIll- 01 (um) representante da modalidade de Handebol; IX- 01 (um) representante da modalidade de Artes Marciais; X- 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física: XI- 01 (um) representante do Executivo Municipal que será o Coordenador Municipal de Esporte e Lazer do Município; XII- 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Esporte; Art. 6º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos. Art. 7º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o artigo 5º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor. Art. 8º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do município de Santana, quando servidores públicos, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas quando de sua participação nas reuniões neste colegiado. Art. 10º - Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim discriminados: I- Presidente; Il- Vice-Presidente; Ill- Secretário Geral; IV- Tesoureiro; V- Diretor de Eventos; Art. 11º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; N ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Il- cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer; Ill- deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte e Lazer mediante posterior aprovação do colegiado; IV- delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente; Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público. Art. 12º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 13º - Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta), dias seguintes à publicação do ato e sua criação. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 13 de novembro de 2017. ab OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA Prefeito Municipal Santana