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norma nº 1177/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 1.177/2017-PMS de 13 de novembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
criar o Conselho Municipal de Esporte e
Lazer e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e dar outras
providências, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de
formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento
das atividades esportivas e de lazer no Município de Santana.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador, orientador, formulador das
políticas públicas de esporte e lazer.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes
competências básicas:
I- desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do
esporte e lazer no município;
Il- propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre
assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas
conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
Il- contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV- analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos
culturais da cidade;
V- promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e
estrangeiras, com finalidade de implementar as medidas e ações que são
objeto do Conselho;
VI- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais
município destinados às atividades esportivas e de lazer; ç
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PROCURADORIA GERAL
VIl- propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento
de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIll- manifestar sobre matérias atinentes ao esporte e lazer no município;
IX- proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva e de
lazer;
X- elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em
vigor e zelar pelo cumprimento;
XI- acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades
esportivas e de lazer;
XIl- promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII- participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação
orçamentária de verbas para o esporte e lazer;
XIV- realizar audiências públicas semestralmente para prestação de contas do
orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV- incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e
agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior
públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais.
Art. 4º - Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades
sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem
como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 09
(nove) membros, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e
lazer no município é membro nato.
Parágrafo único. Os demais membros serão representantes da sociedade civil
organizada, eleitos nos diversos segmentos que compõem o Sistema Nacional
de Esporte e Lazer, como segue:
I- 01 (um) representante da modalidade de Futebol de Campo;
Il- 01 (um) representante da modalidade de Futebol de Quadra;
Hll- 01 (um) representante da modalidade de Basquetebol;
IV- 01 (um) representante da modalidade de Voleibol; IN
V- 01 (um) representante da modalidade de Atletismo;
VI- 01 (um) representante da modalidade de Natação;

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VII- 01 (um) representante da modalidade de Ciclismo;
VIll- 01 (um) representante da modalidade de Handebol;
IX- 01 (um) representante da modalidade de Artes Marciais;
X- 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física:
XI- 01 (um) representante do Executivo Municipal que será o Coordenador
Municipal de Esporte e Lazer do Município;
XII- 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Esporte;
Art. 6º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 7º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade
de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro,
de conformidade com o artigo 5º desta Lei, que completará o mandato de seu
antecessor.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, e
extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus
membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer do município
de Santana, quando servidores públicos, quando servidores públicos
municipais terão suas faltas abonadas quando de sua participação nas
reuniões neste colegiado.
Art. 10º - Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) membros assim
discriminados:
I- Presidente;
Il- Vice-Presidente;
Ill- Secretário Geral;
IV- Tesoureiro;
V- Diretor de Eventos;
Art. 11º - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e
Lazer:
I- convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer; N

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Il- cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
Ill- deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer mediante posterior aprovação do colegiado;
IV- delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente;
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de
gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse
público.
Art. 12º - Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar
comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e
propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 13º - Ao Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros
do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta), dias seguintes à
publicação do ato e sua criação.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 13 de novembro de 2017.
ab
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
Prefeito Municipal Santana

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