| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1184 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | LEI Nº 1.184/17 -DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS , DE DISPOSITIVO DE PÂNICO QUE GERE A MENSAGEM “SOCORRO! ASSALTO!” NOS LETREIROS LUMINOSOS EXTERNOS DOS VEÍCULOS PARA INFORMAR A OCORRÊNCIA DE ASSALTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 840 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL. LEI Nº 1.184/2017-PMS de 21 de novembro de 2017 Dispõe sobre a instalação, por parte das | (concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo de pessoas, de dispositivo de pânico que gere | ia mensagem “Sovorro! Assalto!” nos letreiros luminosos externos dos veícuios para informar a ocorrência de assaltos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço sabe que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono ; seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público da transporte coletivo de pessoas no Município obrigadas a instalar dispositivos de segurança que gere a inensagem “Socorro! Assalto!” nos letreiros luminosos externos dos veículos, para informar a ocorrência de assaltos. Art. 2º - Entende-se por veículos de transporte coletivo de pessoas os ônibus e as vans municipais e intermunicipais que oferecem esse tipo de transporte no Município. E Art. 3º - O dispositivo de que trata o caput do art. 1º deve ser instalado em local restrito e de fácil acesso ao motorista e ao cobrador, de forma que não coloque em risco a segurança dos passageiros. Art. 4º - O dispositivo nesta lei aplica-se a concessionárias e permissicriárias que prestam serviço público de transporte coletivo de pessoas no Município. Art. 5º - As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo de pessoas terão o prazo ve cento e oitenta dias a partir da publicação desta lei para se adequarem.