br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 1184/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1184 / 2017
Date 2017-11-21
EmentaLEI Nº 1.184/17 -DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PESSOAS , DE DISPOSITIVO DE PÂNICO QUE GERE A MENSAGEM “SOCORRO! ASSALTO!” NOS LETREIROS LUMINOSOS EXTERNOS DOS VEÍCULOS PARA INFORMAR A OCORRÊNCIA DE ASSALTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id840

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL.
LEI Nº 1.184/2017-PMS de 21 de novembro de 2017
Dispõe sobre a instalação, por parte das |
(concessionárias e permissionárias de
serviço público de transporte coletivo de
pessoas, de dispositivo de pânico que gere |
ia mensagem “Sovorro! Assalto!” nos
letreiros luminosos externos dos veícuios
para informar a ocorrência de assaltos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço sabe que Câmara Municipal
aprovou e Eu sanciono ; seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público da
transporte coletivo de pessoas no Município obrigadas a instalar dispositivos de
segurança que gere a inensagem “Socorro! Assalto!” nos letreiros luminosos
externos dos veículos, para informar a ocorrência de assaltos.
Art. 2º - Entende-se por veículos de transporte coletivo de pessoas os ônibus e
as vans municipais e intermunicipais que oferecem esse tipo de transporte no
Município. E
Art. 3º - O dispositivo de que trata o caput do art. 1º deve ser instalado em
local restrito e de fácil acesso ao motorista e ao cobrador, de forma que não
coloque em risco a segurança dos passageiros.
Art. 4º - O dispositivo nesta lei aplica-se a concessionárias e permissicriárias
que prestam serviço público de transporte coletivo de pessoas no Município.
Art. 5º - As empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo de
pessoas terão o prazo ve cento e oitenta dias a partir da publicação desta lei
para se adequarem.

open original →