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norma nº 1189/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1189 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E AGRICULTORES FAMILIARES SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
LEI Nº 1.189/2017-PMS de 19 de dezembro de 2017
Dispõe sobre o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte,
Micro Empreendedores Individuais e
agricultores familiares sediados no Município
ide Santana, nas contratações públicas de
bens, serviços e obras, no âmbito da
providências.
administração pública municipal, e dá outras
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município de Santana será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas —- ME e empresas de
pequeno porte —- EPP objetivando:
|- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
|l- a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
Hll- o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública
municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, e alterações, em especial áquelas constantes dos artigos 42 a 49,
bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
E
especialmente:

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I- comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do
contrato;
Hl- preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo
44 da Lei Complementar nº 123 de 12/12/2006;
Hll- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV- em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, deverá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte;
V- em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte;
$1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de
natureza divisíveis previstos no inciso Ill do caput deste artigo e as cotas de até
25% previstas no inciso V do caput deste artigo. poderão ser destinados
unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município de Santana-AP, capazes de cumprir com as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número iguai
ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às
microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas
como aquelas sediadas em municípios situados no Estado do Amapá.
82º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas
quaisquer das modalidades de licitação, dando preferência ao “Pregão
Presencial”.
$3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou
regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos
e.
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previstos no inciso Ill deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por
cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do 81º.
Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e
no artigo 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, os benefícios referidos
nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido, observando o seguinte:
I- a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas no Município de Santana-AP;
ll- não tendo microempresa e empresas de pequeno porte sediadas no
Município de Santana-AP cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste
parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresa e empresas de
pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em
municípios situados no Estado do Amapá.
$1º A prioridade de contratação para as microempresa e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o caput, tem como
justificativa:
t- o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da
capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto,
aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de
vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica
do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados
ao índice de desenvolvimento humanos — IDH;
li- materializar uma política pública onde o poder de compra governamental!
seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do
município e da região;

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fll- materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão
contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem
exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social;
IV- priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que
possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente
pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de
recursos locais.
Art. 4º Sem prejuízo da economicidade as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e
fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresa e empresas de pequeno porte locais ou
regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
81º Para os efeitos deste artigo:
|- Poderá ser utilizada a licitação por item;
Il- Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
82º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade
específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.

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Art. 5º Na habilitação em licitações, as microempresa e empresas de pequeno
porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação
de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
82º A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo
anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 91 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facuitado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou
empresas de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente,
quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às
estabelecidas na região.
81º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
82º O disposto no caput não é aplicável quando:
|- o proponente já for microempresa ou empresas de pequeno porte;
Il- a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

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ll- a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico,
compostos em sua totalidade por microempresa e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte:
I- o edital de licitação estabelecerá que as microempresa e empresas de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município
e Região;
Hl- deverá ser comprovada a regularidade fiscal s trabalhista das microempresa
e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição
de assinatura o contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão;
Hl- a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis;
IV- demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso
fil, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desse que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 8º As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos
dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresa e empresas de pequeno porte
sediadas no Município, quando existentes em número igual ou superior a 03
(três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às
empresas de pequeno porte regionais.
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Art. 9º Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais
- MEI, microempresas — ME, das empresas de pequeno porte — EPP e dos
- agricultores familiares nos processos licitatórios referentes a aquisição de
gêneros alimentícios para a alimentação escolar dos alunos da rede pública
municipal de ensino, a Prefeitura deverá:
|- estabelecer o planejamento anual das aquisições de gêneros alimentícios a
serem realizadas em cada exercício fiscal, com a estimativa de quantitativo por
escola;
H- as nutricionistas deverão priorizar os gêneros alimentícios da agricultura
| familiar respeitando a vocação agrícola local, na elaboração dos cardápios da
alimentação escolar da rede pública municipal de ensino; e
Hi- os agentes públicos designados para as formalizações dos processo
licitatórios e da chamada pública deverão priorizar, conforme a Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Resoluções
do FNDE nº 26/2013 e 04/2015, os microempreendedores individuais, as
microempresas, as empresas de pequeno porte e os agricultores familiares
localizados no Município.
$1º A prioridade de contratação para microempreendedores individuais — MEI,
microempresas — ME, das empresas de pequeno porte —- EPP e dos
agricultores familiares sediadas no município a que se refere o caput, tem
ed como justificativa:
|- emprego da alimentação saudável e adequada utitizando alimento seguros e
variados respeitando a cultura do município e região;
il- apoio ao desenvolvimento sustentável com incentivo para as aquisições de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local;
Ill- garantia do tratamento diferenciado aos microempreendedores individuais —
MEI, microempresas —- ME, das empresas de pequeno porte - EPP e dos

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agricultores familiares nos processos de contratações da Prefeitura Municipal e
Santana;
IV- geração de emprego e renda.
Art. 10 A Prefeitura priorizará os pagamentos aos microempreendedores
individuais - MEI, microempresas - ME, das empresas de pequeno porte —
EPP e dos agricultores familiares, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a
liberação do repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
ENDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE.
81º O prazo não será executado caso seja verificado a falta ou irregularidade
na nota fiscal ou certidões fiscais e/ou trabalhistas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

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