| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1189 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E AGRICULTORES FAMILIARES SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA, NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL LEI Nº 1.189/2017-PMS de 19 de dezembro de 2017 Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Micro Empreendedores Individuais e agricultores familiares sediados no Município ide Santana, nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da providências. administração pública municipal, e dá outras O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Santana será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas —- ME e empresas de pequeno porte —- EPP objetivando: |- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; |l- a ampliação da eficiência das políticas públicas; e Hll- o incentivo à inovação tecnológica. Art. 2º - Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial áquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte E especialmente: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL I- comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato; Hl- preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 12/12/2006; Hll- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV- em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, deverá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; V- em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; $1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos no inciso Ill do caput deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do caput deste artigo. poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Santana-AP, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número iguai ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado do Amapá. 82º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação, dando preferência ao “Pregão Presencial”. $3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos e. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL previstos no inciso Ill deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do 81º. Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte: I- a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Santana-AP; ll- não tendo microempresa e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Santana-AP cuja proposta esteja no limite de 10% previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresa e empresas de pequeno porte regionais, assim entendidas como aquelas sediadas em municípios situados no Estado do Amapá. $1º A prioridade de contratação para as microempresa e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o caput, tem como justificativa: t- o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humanos — IDH; li- materializar uma política pública onde o poder de compra governamental! seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL fll- materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; IV- priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. Art. 4º Sem prejuízo da economicidade as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresa e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. 81º Para os efeitos deste artigo: |- Poderá ser utilizada a licitação por item; Il- Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 82º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 5º Na habilitação em licitações, as microempresa e empresas de pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. $1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 82º A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 91 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facuitado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 6º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou empresas de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região. 81º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 82º O disposto no caput não é aplicável quando: |- o proponente já for microempresa ou empresas de pequeno porte; Il- a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL. ll- a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por microempresa e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 7º Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I- o edital de licitação estabelecerá que as microempresa e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região; Hl- deverá ser comprovada a regularidade fiscal s trabalhista das microempresa e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura o contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; Hl- a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV- demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso fil, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desse que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 8º As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresa e empresas de pequeno porte sediadas no Município, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às empresas de pequeno porte regionais. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 9º Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais - MEI, microempresas — ME, das empresas de pequeno porte — EPP e dos - agricultores familiares nos processos licitatórios referentes a aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino, a Prefeitura deverá: |- estabelecer o planejamento anual das aquisições de gêneros alimentícios a serem realizadas em cada exercício fiscal, com a estimativa de quantitativo por escola; H- as nutricionistas deverão priorizar os gêneros alimentícios da agricultura | familiar respeitando a vocação agrícola local, na elaboração dos cardápios da alimentação escolar da rede pública municipal de ensino; e Hi- os agentes públicos designados para as formalizações dos processo licitatórios e da chamada pública deverão priorizar, conforme a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Resoluções do FNDE nº 26/2013 e 04/2015, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os agricultores familiares localizados no Município. $1º A prioridade de contratação para microempreendedores individuais — MEI, microempresas — ME, das empresas de pequeno porte —- EPP e dos agricultores familiares sediadas no município a que se refere o caput, tem ed como justificativa: |- emprego da alimentação saudável e adequada utitizando alimento seguros e variados respeitando a cultura do município e região; il- apoio ao desenvolvimento sustentável com incentivo para as aquisições de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local; Ill- garantia do tratamento diferenciado aos microempreendedores individuais — MEI, microempresas —- ME, das empresas de pequeno porte - EPP e dos ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL agricultores familiares nos processos de contratações da Prefeitura Municipal e Santana; IV- geração de emprego e renda. Art. 10 A Prefeitura priorizará os pagamentos aos microempreendedores individuais - MEI, microempresas - ME, das empresas de pequeno porte — EPP e dos agricultores familiares, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a liberação do repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — ENDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE. 81º O prazo não será executado caso seja verificado a falta ou irregularidade na nota fiscal ou certidões fiscais e/ou trabalhistas. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.