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norma nº 1192/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021
native_id846

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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.192/2017, de 28 de dezembro de 2017.
PPA 2018 — 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz sabe que a CAMARA MUNICIPIAL
DE SANTANA, aprovou e EU, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município
de Santana, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PLANEJAMENTO DE GOVERNO E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santana — Gestão
Presente e Humanizada, para o período de 2018 a 2021 em cumprimento ao
disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal e no artigo 116 da Lei Orgânica
do Município de Santana.
Art. 2º O Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas
decorrentes e para as programas de duração continuada, na forma dos anexos
constantes desta Lei, e objetivando garantir:
| - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
Il - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da
Justiça Social;
HI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
| — Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição
da renda;
|| — Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e
empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar,

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ill — Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de
desenvolvimento sustentável;
IV — Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas
que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com
qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
Vi — Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas
públicas que efetivem a educação básica com mediação para a aprendizagem e o
exercício da cidadania;
VII — Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos
sociais em situações de maior vulnerabilidade;
VIII — Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração dos cidadãos aos vários espaços urbanos,
IX — Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de
interesse social;
X — Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI — Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública
com cidadania;
XIl — Garantir o direito à cidade através de mecanismo de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes
em áreas de risco;
XII — Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIV — Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais,
XV — Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
através da criação de condição físicas, de pessoal e de controle administrativo e
financeiro;
XVI — Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
CAPÍTULO l
DO PLANEJAMENTO DE GOVERNO E DO PLANO PLURIANUAL

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Art. 4º Os Programas e Ações do PPA 2018-2021 da Administração Pública
Município de Santana, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de
organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no
período compreendido no Plano Plurianual.
Parágrafo Único: Os Programas e Ações constantes no PPA integrarão a Lei
Orçamentária Anual — LOA.
CAPÍTULO ll j
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária Anual, assim como em propostas
para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes
Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária Anual, assim como em propostas
para créditos adicionais.
Art.7º Os recursos que financiarão constante no Plano Plurianual são oriundos de
fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a
União e de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º Integram o PPA 2018-—2021-Gestão Presente e Humanizada, os seguintes
anexos e demonstrativos:
1- Programas e Ações por Fundações e Sub-funções;
2- Programas e Ações por Unidade Orçamentária;
3- Demonstrativos por Programa Consolidado;
4- Anexo XVII! — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais,
5- Anexo XI — Ações Finalísticas por Metas Físicas e Financeiras;
6- Plano de Governo.
- CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 9º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de
Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
8 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à
Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.

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S 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem
consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de
financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.
$ 3º Considera-se alteração de programa:
| — modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
Il — inclusão ou exclusão de ações e produtos;
ll! — alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida,
das metas e custos;
8 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do
Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 10 As condições de programas e ações deste Plano serão observadas em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção
dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 11 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento
de projetos que' estejam especificados no Plano Plurianual, observados os
montantes de investimento correspondentes.
Art. 12 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
& 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios,
entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-
financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.
8 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e
informadas à Secretaria Municipal Especial de Governo, Planejamento e Cidadania,
nos termos, estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares
operacionais estabelecidas pela Secretaria.
S 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá
Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a
coordenação da Secretaria Municipal Especial de Governo, Planejamento e
Cidadania — SEMGOV.

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$ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação
do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
| — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for
o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
Il — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas
do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e
União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
Ill — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do
quadriênio;
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionado, se for o caso, as
medidas corretivas necessárias.
Art. 13 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada
no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da
legislação municipal.
Art. 14 Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que
se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias
ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 15 Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
| - elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação
pela Secretaria Municipal do Planejamento;
ll — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal e Especial de
Governo, Planejamento e Cidadania, as informações referentes à execução física e
financeira dos programas e ações.
Ill — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de
avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal e Especial de Governo,
Planejamento e Cidade, até o dia 31 de maio do exercício subsequente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal Especial de
Governo, Planejamento e Cidadania, divulgará por meio eletrônico no Portal da
Prefeitura Municipal de Santana a integra desta lei, bem como as alterações
consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 90 (noventa) dias após sua
respectiva aprovação. É gs

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Art. 17 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 28 de dezembro de 2017.
OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA
Prefeito Municipal Gantana

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