| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2017 |
| Date | 2017-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.192/2017, de 28 de dezembro de 2017. PPA 2018 — 2021 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faz sabe que a CAMARA MUNICIPIAL DE SANTANA, aprovou e EU, nos termos do art. 30, da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PLANEJAMENTO DE GOVERNO E DO PLANO PLURIANUAL Art. 4º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santana — Gestão Presente e Humanizada, para o período de 2018 a 2021 em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal e no artigo 116 da Lei Orgânica do Município de Santana. Art. 2º O Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as programas de duração continuada, na forma dos anexos constantes desta Lei, e objetivando garantir: | - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; Il - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; HI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: | — Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; || — Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO ill — Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; IV — Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); Vi — Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica com mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VII — Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situações de maior vulnerabilidade; VIII — Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração dos cidadãos aos vários espaços urbanos, IX — Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X — Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XI — Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania; XIl — Garantir o direito à cidade através de mecanismo de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XII — Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIV — Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais, XV — Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condição físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVI — Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. CAPÍTULO l DO PLANEJAMENTO DE GOVERNO E DO PLANO PLURIANUAL ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Os Programas e Ações do PPA 2018-2021 da Administração Pública Município de Santana, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Parágrafo Único: Os Programas e Ações constantes no PPA integrarão a Lei Orçamentária Anual — LOA. CAPÍTULO ll j DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária Anual, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária Anual, assim como em propostas para créditos adicionais. Art.7º Os recursos que financiarão constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8º Integram o PPA 2018-—2021-Gestão Presente e Humanizada, os seguintes anexos e demonstrativos: 1- Programas e Ações por Fundações e Sub-funções; 2- Programas e Ações por Unidade Orçamentária; 3- Demonstrativos por Programa Consolidado; 4- Anexo XVII! — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais, 5- Anexo XI — Ações Finalísticas por Metas Físicas e Financeiras; 6- Plano de Governo. - CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL Art. 9º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. 8 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de junho dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO S 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. $ 3º Considera-se alteração de programa: | — modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; Il — inclusão ou exclusão de ações e produtos; ll! — alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos; 8 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 10 As condições de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 11 Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que' estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 12 O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. & 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico- financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. 8 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria Municipal Especial de Governo, Planejamento e Cidadania, nos termos, estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria. S 3º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal Especial de Governo, Planejamento e Cidadania — SEMGOV. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO $ 4º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: | — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; Il — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; Ill — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionado, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 13 O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. Art. 14 Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 15 Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: | - elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal do Planejamento; ll — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal e Especial de Governo, Planejamento e Cidadania, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações. Ill — elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal e Especial de Governo, Planejamento e Cidade, até o dia 31 de maio do exercício subsequente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal Especial de Governo, Planejamento e Cidadania, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal de Santana a integra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 90 (noventa) dias após sua respectiva aprovação. É gs ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Art. 17 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA, em 28 de dezembro de 2017. OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA Prefeito Municipal Gantana