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norma nº 1173/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1173 / 2017
Date 2017-10-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id852

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DIÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SANTANA
D.O.M - Nº 783 - 17 a 25 de Outubro de 2017
Estado do Amapá. Prefeitura de Santana Circulação em 25 de Outubro de 2017.
Poder Executivo Municipal
. Prefeito Municipal de Santana INDICE
| OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA DEURESGs aa
Vice-Prefeito E PUBLICAÇÕES SEME-PMS pag.: 04-07
| FRANCISCO ROZIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA PUBLICAÇÕES SEMSA-PMS pag.: 07 - 12
| PUBLICAÇÕES SEMOP-PMS pag. 13
Chefe de Gabinete PUBLICAÇÕES SANPREV pag 13
AILTON FERREIRA DE FIGUEIREDO TERMO ADITIVO eme
ioradora Guri EXTRATO DE CONTRATO pag.: 14
ADAILES AGUIAR LIMA PUBLICAÇÕES CL-PMS pag.: 14-19
| LDO 2017 - pag.: 19-24
Controlador Geral
RODOLFO FERNANDO PINHEIRO DA SILVA
SECRETARIADO
Secretário Municipal Especial de Governo, Planejamento e Cidadania
RONIVAL DA SILVA VÍRGOLINO
Secretário Municipal de Administração
CLEIDEVAN RIBEIRO LEITE
Secretário Municipal de Fazenda
MÁRIO KENEDY DA CONCEIÇÃO SADALA
Secretário Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos
JUSCELINO PAULO DA SILVEIRA ALVES
Secretário Municipal de Educação já
RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR PREFEITURA PRESENTE RUMO ÃO DESENVOLVIMENTO
Secretário Municipal de Saúde
ROSIVANO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA .
- Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania
DIANA CHAGAS PINTO CASTELO
tão
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Economia Solidária
FRANCISCO ROZIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Superintendente de Transporte e Trânsito de Santana
JOSINEY PEREIRA ALVES
Presidente da Companhia Docas de Santana
PAULO ROBERTO ABELARIA COUTO
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação
LINDEMBERG ARAUJO MOTA
Diretora Presidente do Instituto de Previdência Social de Santana
ANDREA GIOVANA PEREIRA MARQUES
À empresa adjudicatária ofereceu o menor valor no montante
de R$ 4.880,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais),
conforme proposta datada de 07 de julho de 2017 e
composição de preços em sua totalidade demonstrado no
quadro abaixo: j
T VALOR VALOR
E | ESPECIFICAÇÕES UNT TOTAL
M
i
Bomba D'água
Vo R$ R$
01 | Submersa 4 Pol 4
pita HE 1.150,00 | 2.300,00
Notobomba
Centrífuga 1 CV R$ R$
4.880,00
Nas palavras do doutor Marçal Justen Filho (2004, p. 236)1,
“A pequena relevância econômica da contratação não
justifica gastos com uma licitação comum, A distinção
legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite
se filia não só à dimensão econômica do contrato, A lei
determinou que as formalidades prévias deverão ser
proporcionais às peculiaridades do interesse e da
necessidade pública, Por isso, tanto mais simples serão as
formalidades e mais rápido o procedimento licitatório,
quanto menor for o valor a ser despendido pela
Administração Pública,"
A lei autoriza a contratação direta quando o valor envolvido
for de pequena relevância econômica para se iniciar um
- processo licitatório.
Assim sendo, atendido o disposto no artigo 24, inciso II, da Lei
nº 8.666/93, e de forma a cumprir o disposto no art. 26 da
mesma lei, apresentamos a presente Justificativa para
ratificação.
Contudo, a contratação direta por dispensa de licitação se
submete a um procedimento administrativo como regra, ou
seja, ausência de licitação não equivale à contratação
informal realizada com quem a Administração bem entender,
sem cautelas nem documentação. Ao contrário, a contratação
direta exige um procedimento prévio, em que a observância
de etapas e formalidades é imprescindível. Somente em
hipóteses determinadas pela lei é que a Administração está
autorizada a contratar sem o cumprimento destas
formalidades, como nos casos de emergência tão grave, que à
demora comprometesse a satisfação do interesse público.
No caso em tela, verificou-se que na etapa interna a
Administração identificou a necessidade a ser atendida, e
solicitou orçamento de 03 (três) empresas especializadas, do
ramo do objeto, cujo procedimento após devidamente
autorizado pelo Prefeito Municipal, foi encaminhado à
Comissão Permanente de Licitação com vista à realização de
justificativa de contratação.
Por fim, considerando que o menor valor ofertado dentre as
demais empresas foi na ordem de R$ 4.880,00 (quatro mil,
oitocentos e oitenta reais) ofertado pela empresa Maria de
Lourdes dos Santos Silva - Me, pessoa de natureza jurídica,
inscrita no CNPJ sob nº 00,443,617/0001-81, verificamos a
aptidão para contratar com a Administração.
Pelo exposto, demonstrada a hipótese incidente deste Ato
Administrativo, encaminhamos a presente Justificativa para a
devida ratificação de Vossa Excelência, nos termos da Lei nº
8.666/93 e alterações,
Santana/AR, e outubro de2017.
J
verton
-Presidênte da CPL-
LDO 2017
SANTANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.473/2017, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.
dee Ko exerdeio
orçamentárias para o
financeiro de 2018 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA estatui e eu sanciono a seguinte Ler
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 115, inciso Il, 8 3º, da Lei
Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do municipio para 2018 compreendendo:
1-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
W-a estrutura e organização dos orçamentos do Município;
m | -as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e de suas
alterações,
IW— -as disposições relativas à dívida pública municipal;
v -as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
vi -as disposições sobre as alterações na fegistação tributária do Município; Vil- o
Regime Próprio de Previdência;
vil -as disposições finais desta Lei
ix “Parágrafo único. Integram a presente Leio Anexo de Metas Priontárias, o Anexo de
Metas Fiscais e O Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO! se»
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art, 2º As metas da administração pública para o exercício de 2018 são as definidas na
Lei que irão dispor sobre no Piano Plurianual 2018- 2021, e estarão balizadas na diretriz do
programa de govemo com progresso e desenvolvimento sustentável gerando qualidade de vida
e cidadania, observando as dimensões estratégicas de governo e as prioridades a seguir.
1 - enfrentamento das desigualdades sociais;
n - busca continua do progresso e desenvolvimento sustentável do município; .
Hi | - estabelecimento de parmerias com os govemos Estacueis, Federal, instituições
privadas e entidades não govemamental;
IV -melhoria da eficiência e aumento da transparência govememental: V - melhoria do
perfil do gasto público;
Vi - melhoria da qualidade de vida da população;
vi - aperfeiçoamento, humanização e melhoria na prestação de serviços de saúde
Vill- ampliação, aperfeiçoamento e democratização da educação e do conhecimento;
IX | - aperfeiçoamento, melhoria e humanização no atendimento ao cidadão pelos
órgãos de segurança e trânsito;
X incentivo à cultura local;
Xt - redução do déficit habitacional com a viabiização do Programa Habitacional
Municipal e promoção do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vide”
Xi - melhoria do acesso da população aos serviços de seneamento (água potável,
esgotamento sanitário e coleta de lixo);
ú Xit -geração de emprego e renda à população,
XIV - promoção dos direitos humanos por meio dos Núcleos de Assistência Social;
Art 3º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018,
constantes do Anexo | - Prioridades e Metas terão precedência na alocação dos recursos na Lei
Orçamentária do exercicio e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º As calegorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentária de 2018, por função, sub-função, programas, projetos, atividades e
8º Para eo desta Lei entende-se por. ,
1 — Função — nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;
! — Sub-função — nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;
a
m = Programa - instumento de organização da ação govemamenial, que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual 2018-2021:
W = Alividade — instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conto de operações que se realizam de modo continio e
Pemenente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo:
v = Projeto — instrumento de programação pera elcançar o objetivo de um program,
envolvendo um conjunto de operações, imitadas no tempo, das quais resulta um produto que
Soncorte para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do govemo;
Yu = Operação Especal - despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus cbjeivos, sob à
forma de afvidades, projetos ou operações especiais especificando os respectivos valores, bem
mm as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações
57 Cata projeto, asicdado e operação especa, ienticará a função é a sub unção às
seem
MM 3º Os oxgamentos sca é de segusiade social ciscriinarão a despesa por unidade
camentima, ceiahandos gor csegora de programação Com suas respecívas dotações,
especiicando = esfera omamentária o grupo de nateza de despesa 2 modeicade de
aplicação & a forte da recursos. conforme a seguir discriminados:
|- pessoal 8 encargos sociais - 1, Hi juros e encargos da divita — 2. Il - outras despesas
coments - 3; IV - investimentos - 4;
Vinversões fnanceiras — 5; VI - amortização da divida - 6.
S 1º A Reserva de Contingência, prevista no art 46 desta Le, será identificada pel cigto 9
PO que se refere ao grupo de natureza de despesa
82º A especticação da modalidade de que trata este arigo observará, no minimo, o
seguinte detalhamento:
a) Tensferências da União;
b) Transferência a Estados ;
E] Insituições privadas sem fins lucrativos
d) Insiluções pivadas com rs lucas:
e)“ Insituções muligovemamentais ;
f) Consórcios públicos ;
Execução orçamentária delegada a consórcios púbicos;
h) Exterior
] Etecução dieta pla unido deter do cio crgamentri da esfera municipal
] Aplicação dieta decorrente de operações ensre órgãos, fundos & entidades
Fgrantes dos Onpamendos Fiscais e da Seguridade Social.
D Aserdeiida.
8 3 É veta a eecuçãoopamentária com a modaidado de aplicação “a er defrida
9. E
Art 6º À Lei Orçamentária Anvil para 2018 compreenderá:
! = Orgamo Fica, que abrange os Poderes do Municipio, eus Fundos, Órgãos
-£ Entidades da Administração Dieta e Indireta;
Ii] = O Orçamento ca Seguido Soc, que avange os ãos retos a saúde, a
is Coments O - Qua Recs Credo, X - Operações de
Cor
= Alienação de Bens,
= Amotização de Empréstimos; XI - Transferências de Capial e
V
I
x
XIH — Outras Receitas de Capital.
Ast. 8º São fontes do Orçamento da Seguridade os recursos provenientes de:
1 contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o
at. 212,
8 5º da Constituição Federal,
n - contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
ul | — demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades,
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesa com ações
& serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá, no que couber, ao
piincipio da descentralização.
Art. 8º Os Orçamentos, Fiscal é da Seguridade Social, incluirão as dotações
Correspondentes às Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta do
Município.
Art, 10. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, até 34 de agosto de 2017, observará além das demais disposições
constitucionais e legais, a disposto no art. 5º da Lei Complementar Nº 104, de 2000,
constituindo-se de:
| - mensagem de encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária Anual; Il
texto da Lei,
H — quadros orçamentérios consolidados, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso Ill da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV = discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade sociai;
V —reserva de contingência: -
81º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso lil, deste artigo, incluindo
Os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, são os seguintes:
! - Evolução da receita segundo as categorias econômicas;
1 — Resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
Hm —Resumo da receita da adminisiração indireta, por calegoria econômica;
IV - Evolução da despesa segundo as categorias econômicas;
Y Resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
categoria econômica;
v — Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por unidade
orçamentária, segundo o grupo de natureza de despesas;
Vil Despesa por função e órgão, segundo as categorias econômicas;
vit —Despesas por programas e órgão, segundo as categorias
econômicas; IX - Receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 11. À Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas à:
a) — Ações descentralizadas de educação, saúde e assistência social;
b) Ações de alimentação escolar,
9 Cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado;
d Despesas com publicidade.
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal Especial de
Govemo, Planejamento e Cidadania, até 15 de setembro de 2017, sua proposta
orçamentária, para consolidação com as propostas das demais entidades da
administração pública municipal e compafibiização com a receita prevista, para
elaboração da Lei Drgamentária para 2018, LOA
Parágrafo Único. A proposta orçamentária do Poder Legisiativo obedecerá aos
fimães consátucionais vigentes.
carro
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção!
Das Diretrizes Gerais E
Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2018 bem como a
aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser reaizades de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Art. 14. À Administração Pública Municipe! poderá destinar recursos pera, direta
H - Sa aplicação minima em ações e seniços públicos de educação, em
cumprimento zo disposto no art, 212 da Consiluição Federal,
nm = Semeis despesas compulsória, como pagamento de foha de pessoel
e de obrigações patronais, dívica pública, PASEP.
Parágrafo Único, No caso das dotações da Lei Orramentria serem
frsuicintes, serão objeto de crécios suplementares a serem abertos no exercicio de
2018, observado o disposto na Lei 4320/84.
Art. 18, À estimativa das receitas Próprias municipais considerará:
1 = Os fatores conjunturais e estruturais que possam vi a influenciar na
arrecadação de cada fonte de receita;
H = As políticas municipais implementadas na área fiscal e a modemização
da máquina fazendária:
ico, em AS alrações na legisação fbutária no exercicio de 2017 que '
vigorarão em2018; 4
Iv = O comportamento histórico das fontes de receitas e suas tendências.
Art 18. À estimativa das receiias transferidas ao Município considerará:
| as parcelas de receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas esferas
federal e Estadual e iberadas de acordo com o disposto no 5º da at 153 no at
158, inciso [a IV e $ único e art 159, inciso |, alínea b, ce 1º da Constituição
Federal, no que couber, ! '
n — 88 parcelas de receitas de convênios, fundos ou contratos firmados com
Suas esferas govemamentais ou com a esfera privada;
m — às parcelas de receitas provenientes de repasse federal e estadual em
decorrência da municipaização da saúde, educação e assistência social
Art. 20. À estimativa das receias decorentes des operações de crédito será
feia de ecordo com o cronograma de desemblso dos contratos já mados ejou com
autorizações concedidas, assim como do andamento e liberação dos recursos é
desembolso assegurado para o exercicio de 2018:
Sstatégicas, à aquisção de exuigementos para = actinistação municipal nos isnães
£ concições estabelecidas no inciso | do ago 30 da Lei Complementar 1º 4042000 e
Art. 7º, inciso |, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federai
Art. 21. O Poder Executivo está autorizado a assinar e rescindir convênios com
& Govemo Federal e Estadual iravás de seus drgãos da Administração Diela e
Indireta, para a realização de obras é serviços de competência do Município, podendo
ainda, aplicar recursos, a título de contrapartida, quando exigida pelo concedente.
Art 22. À proposta orçamentária para o exercício de 2018 será elaborada
considerando os seguintes parâmetros:
I - Para estimativa das receitas;
a Tributárias:
E Iniação prevista com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Insftuto Brasileiro de Geografia e Estatística
(FIBGE);
2 Projeção do PIB Estadual.
b) Receitas Transferidas: de acordo com as estimaúvas da
Secretaria Nacional do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFAZ) e das aliquotas autorizadas para as cotas partes das receitas pertencentes
ao município.
R| Fundos municipeis: de acordo com a origem das receitas;
d Demais receitas próprias: Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instiuto Brasileiro de Geografia e Estatistica
(FIBGE) e outros índices de preços, avaliada a compatbiicade com o desempenho de
cada item da receita;
e) À realização da receita no primeiro quadrimestre do exercício de
2017, e os meses de maio a junho de 2017.
H - para fixação das despesas:
a De pessoal e encargos sociais:
1 Variação na taxa de inflação mensurada peto Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo FIBGE:
a Crescimento vegetativo da folha;
x Implementação e ou alteração das estruturas de cargos, carreira
E Emunecação dos servidores da Administração Púbiica Municipal aprovada em ls; ES
“ Previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos: , is
Ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficis de pessoas
Juíticas sem fins econômicos e de interesse social, por meio de contribuições,
auxílios, subvenções sociais e, material, bens ou serviços de distribuição gratuita,
obedecendo 3a disposto no art. 26 da Lei nº 101/2000 - LRF, bem como na forma de
parcerias conforme determina a Lei Federal 13.019 de 341071204 a suas iterações.
Paragrafo Único. Para fns do disposto neste aro, entende-se por:
I - Contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda
contraprestação dieta em bens e serviços e não sejam reembolséveis pelo recebedor,
inclusive aquelas destinadas a atender a despesas de manutenção de ouiras
entidades de direito púbico ou privado, observado o disposta na legislação vigente:
u - Auxiãos: despesas ormamentárias destinadas a atender despesas de
investimentos ou inversões financeiras de ouirás esferas de govemo ou de entidades
Privadas sem fins lucrativos, observado, respectivâmente, a disposto nos artigos 25 e
26 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
E - Subvenções Sociais: despesas orçamentárias para cobertura de
despesas de insituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa, de acordo com os artigos 16, parágraio único, e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 401, de 2000:
Ww - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita: despesa
Srçamentária com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita,
feis como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimenticos e outros materiais,
bens ou serviços que possam ser distribuidos gratuitamente, exceto se destinados a
premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras,
= Peer: quaiquer modaktad de parceria prevista nesta Li, que emvolá”
ou não transferências vclunárias de recursos financeiros, entre administração pública
& organizações da sociedade civil para ações de interesse reciproco em regime de
mútua cooperação.
Art. 15, São contições para a destinação de recursos pelos entes públicos
fefexidos no artigo anterior, somente entidades privadas sem fns econômicos e de
ileresse social, dectaradas da utlidade pública, que comprovem o funcionamento de
Suas atividades há pelo menos três anos, e ainda, que observem, no mínimo, duas
des seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto é gratuito ao público, nas áreas de
ú - Desentvolvam programas e projetos geradores de emprego e renda, ou
de apoio à Economia Solidária e ao empreendedorismo rural e sustentável
m - Contibuam dietamente para o alcance das diretizes, objeivos é
Metas previstos no Plano Plurianual 2018-2021;
1W- Sejam consttídas sob a forma de associações, cooperativas ou qualquer
outra forma de organização representativa ca sociedade civi,
w Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria
ou de natureza semelhante;
vi) Capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades
Previstas e o cumprimento das metas estabelecidas,
81º O recurso público destinado a atender pessoa fisica em situação de risco
Pessoa! a soci, para fins do cisposto no ago anterior corresponde à gua ou apoio
financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, observado o disposto
no art. 26 da Lei Complementar nº 104, de 2000.
82 As entidades privadas beneficiadas com recursos púbicos a qualquer titulo
Submeler-seo à fiscalização do TCE/AP, com a finalidade de verficar o cumprimento
de metas e objetivos para as quais receberam as recursos,
Art. 18, São vedados aos ordenadores de despesas quaisquer prooedimentos
ue viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponbiitade
de dotação orçamentária.
84º. À contabilidade registrará os atos e fatos reativos à gestão oramentária-
franca, eftamentoocodos, sem prejuizo da responsabização e prodêncis —
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
$ 2º. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patimonial após o úlimo dia úfil do exercicio, exceto pera fns de apuração do
resultado.
Art 17. À proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao
atendimento:
! - da apicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em
cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000.
Contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na
norteiam as cláusulas contratuais,
3 dos precatórios: de acordo com a legislação em vigor
3 demais despesas:
1 Obras: com base no Índice Nacional de Custo da Construção
HC (INCC) da Fundação Getílio Vargas (FGV);
2 Contratos de prestação de serviços de netureza continuada: pelo
— rássiiõo definido na data-pase da categoria;
* Energia, combustívele água: com base no Índice Geral de
“Preços die Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
E Tesefonia: com base no Índice de Serviços de Telecomunicações
ds Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou do Índice Geral de
+ Quiros tens: pelos indices IPCA, IGP-M e, aínda, a variação do
Parana único. Os parâmetros de que trata o inciso ||, alinea “a”, deste artigo,
mê DO inciso |) da Les Complementar nº. 101, de 2000.
Mit 23 Ne programação das despesas serão observadas as seguintes
— não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes
derecsos,
E | —as despesas com publicidade de cada Poder, não poderão ultrapassar o
dimite de 1% (um por cento) da respectiva dotação orçamentária.
Parágrafo único. Excuem-se do disposto no inciso |l deste artigo, as despesas
“com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trênsito, defesa
& preservação ecológica, bem como campanhas na área de educação, incluindo a
chamada da população para matricula escoiar.
UI não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
sesulante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, conforme
estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, as despesas do Municipio com a
manutenção e desenvolvimento do ensino;
W - as despesas do Municipio com o atendimento à saúde serão
financiadas com, no mínimo 15%, (quinze por cento) do produto da arrecadação
dos impostos a que se refere 0 art. 156 e dos recursos de que traia 0 art. 158 € 159,
inciso |, alínea b e $ 3º da Constituição Federal, conforme estabelecido no art. 77,
inciso Ill da Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000.
V não poderá utrapassar o percentual de 6% (seis por cento), relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5ºdo art. 153 e nos
arts. 158 e 159, da CF, efetivamente realizadas no exercício anterior (Emenda 58 de
2009, que altera a redação do art 25-4 da Constituição Federal), o total da despesa
do Poder Legisiativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inaíivos.
Art 24. Se verficado o fral de cada bimestre cue a realização da Receita
poderá não comportar as metas de resultado prmário e nominal previstas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes Execuvo & Legisinívo, promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários. mos 30 fsinda) dias subsequentes, a imitação de empenho ea
movimesiaçõ Snamesia issammando os seguintes crtérios
61º Para eleito de imitação de empenho deverá ser obedecida esta sequência:
1-emthe as despesas de copiei e corrente, as de capital.
E -ermeas de copia), as anda não ictadas,
E eme = lolados aquelas que têm menor impacto na prestação do
serv a eouação
GE Ficam exctvícias da imiação de empenho, as seguintes despesas:
| - decomentes de obrigações legais, como folha de pagamento e encargos
E — -decomentes de ordem judícial, que pela sua natureza não se processem
Dor precatórios:
m | -já empenhadas pelo valor global decorrentes de contratos continuados,
«xa execução se exaurir no tempo.
Nf -vinculadas às receitas do SUS, FUNDEB, FNDE, FNAS e convérios.
& 3. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o 10º dia após o encerramento do
prazo estabelecido, os parâmetros adotados, as estimativas de receitas e despesas e
9 montante que caberá a cada um na limiação de empenho e movimentação -
financeira.
Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (tinia) dias após a
publicação de Lei Orçamentária de 2018, o cronograma de desembolso mensal, por
órgão, para o primeiro quadrimestre, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
10%, de 2000.
Art 26. A programação orçamentária quadrmestra! e o cronograma, de
execução mensal de desembolso dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
publicados pelo Poder Execuivo a cada quadrimestre, até 30(trinta) dias após:
1 —a publicação da Lei Orçamentária, para o primeiro quadrimestre; e.
il | —o encerramento do quadrimestre anterior, para os demais
quadrimestres.
8$1º.0 ato referido no caput deste artigo será constituído de:
I = Cronograma financeiro quadrimestra! do Poder Execulivo, por grupo de
despesa e fonte de financiamento;
H = Autorização de quotas orgamentárias quadrimestrais, discriminando as
despesas por unidade orçamentária, programa, grupo de despesa e fonte de
financiamento.
Art. 27. À Lei Orçamentária de 2018 incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda, na forma da legistação em vigor. é
Art. 28. À alocação dos créditos orçamentários para pagamento dos precatórios,
será feita diretamente na unidade orçamentária Encargos Gerais sobra Supervisão da
PROG.
Seção E
Das Emendas 20 Projeto de Lei Orçamentária
Art 29. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2018 somente poderão ser aprovadas quando respeitado o
] - Sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Dirsírizes
Orçamentários,
H - Indiquem os recursos necessários, admilidos apenas os provenientes
de anulação de despesas. excluídas as que incidem sobre:
a) Dotações de pessoal e seus encargos,
db) Senviçodadivida,
lt — - Sejam relacionadas:
a) — Comacorreção de erros ou omissões; ou
b) Com dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 30, Para os fins de que trata, se incompatíveis as Emendas ao Projeto de
Lei do Orçamento que:
E -No somatório total reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em
Valor superior ao programado:
HW | - Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade
orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de
despesa e destinação de recursos;
ul — -Anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) Despesas com a manutenção dos órgãos e entidades, alocadas no
Programa Manutenção da Gestão;
b) — Despesas com recursos vinculados da administração direta e fundos,
para outro objeto que não os definidos nas leis específicas,
c) Despesas financiadas com recursos próprios das entidades da
administração indireta para outro órgão;
d) — contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Municipio;
e) recursos de operações de crédito, intema e extema.
Parágrafo Único. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos
projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na
quantificação física do produto.
CAPÍTULO IV
DÁS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31, À divida pública, classificada em divida fundada e divida futuante,
deverá integrar a proposta orçamentária, demonstrando o seu impacto sobre o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 32. Às despesas com juros, amortização & encargos da divida fundeda
deverão considerar as operações já contratadas cu com autorizações concedidas e
contratos assegurados até a deta do encaminhamento do Progio de Lei Orçamentária
Anual à Câmara Municipal de Santana.
Parágrafo Único. Em caso de necessidade de refmanciamento do cíviia
interna, o Poder Executivo enviará à Câmara Iunicipal projede de jei dispondo sobre =
matéria.
Art. 33. A despesa relacionada com os compromissos da divida intema e
extema será assegurada na Lei Orçamentária, à conta da Unidade Orçamentária
“Encargos Gerais Sob a Supervisão da SEMFAZ
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamêntárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho da 2017,
projetada para o exercício de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 35. No exercício de 2018, 0 total das despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legisiativo — ativos, Inativos e pensionistas - da administração direta e
indireta, não poderá exceder a 80% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida
do Município, em cumprimento ao que dispõe o art. 19 e o inciso Ill, do art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo
» 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo
Art 36. No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento, dos limites referidos no art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Art. 37, Para fins de atendimento zo disposto no art. 169, & 1º, incisos | e Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, afigrações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, desde que comprovado que exista dotação orçamentária suficiente.
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão reaizar concurso público,
ficando condicionadas as respectivas contratações o disposta no artigo 37 desta Lei.
Art. 39, As admissões para cargos efetivos, temporários e comissionados,
Obedecerão à legislação vigente, ao plano de cargos e salários e a vigência do último
Concurso pública realizado, bem como à legistação para realização de nova concurso.
Parágrafo Único, No caso de aumentos decomentes do art. 39, os órgãos do
Executivo Municipal deverão encaminhar, previamente, à Secretaria Municipal de de
Fazenda (SEMFAZ), a estimativa do impacto financeiro no exercício é nos 02 (dois)
subsequentes para análise do orçamento e deliberação final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art..40, O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara Municipal de
Santana, até 02 (dois) meses entes do encerramento do atual exercício financeiro,
Proto de Lei contendo propsts da atração a lgistção tá. com objeto
de aperfeigoá-a e adequála à promoção do desenvolvimento socioeconômico,
garantindo a inclusão no exercício seguinte de receitas tributárias e contribuições
Objeto de alterações e ou inclusão, obedecendo aos princípios da anterioridade e
anualidade,
CAPÍTULO VII DAS METAS FISCAIS
Art. 41. As metas fiscais serão expressas em valores correntes é constantes
para receitas e despesas, declarando as Metas de resultado primário, resuitado
nominal e montante da divida pública, para o exercício de 2018 & para os 02 (dois)
icios subsequentes, e serão apresentados de acordo com os Modelos e Normas
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e Trizunal de Contas do
Estado do Amapá, na forma a seguir
1º —Metas Anuais;
HH — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
HM — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores:
17 - Evolução do Patrimônio Ligudo, dos últimos três exercícios:
V —Orgeme Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
Vl - Avaliação da Siuação Financeira e Atuarial do Regime Próprio dos
Servidores Públicos,
Vir Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita:
Vit Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 42. Como mecanismos de controle e fiscalização, os Poderes Executivo é
Legisiativo publicarão Relatório Resumido de Execução Orçamentária bimestral e
Relatório de Gestão Fiscal quadrmestral, conforme determinam os artigos 53 e 54 da
Lei Complementar nº 104/2000.
CAPÍTULO Vil
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 43. O Regime Próprio de Previdência do Município de Santana deverá
manter 0 equilibrio financeiro entre as receitas e despesas do Sistema Previdenciário,
considerando os benefícios de cada exercício.
Art 44. À avaliação atuarial que garantirá as medidas necessárias ao equilibrio
financas deverá ser apresentada pelo Diretor Presidente da SANPREV, em relatórios
aos Execulivo e Legislativo, periodicamente.
A
SANPREV são constantes do Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei,
CAPÍTULO IX
DOS RISCOS FISCAIS Bet
Art. 45, Havendo no processo de avaliação, riscos que venham comprometer a
fealização de receitas ou fatores que possam impor, em curio prazo, a resiização de
despesa, serão tomadas as providências constantes do Anexo de Riscos Fiscais, que
integra a presente Lei.
Art, 48. Deverá constar na Lei Orçamentária do Exercicio 2018, dotação global
sob a denominação de "Reserva de Contingência”, no percentual equivalente entre 1%
a 3% da Receita Corrente Líquida, do Orçamento Fiscal que será utilizada como fonte
compensatória para abertura de crédios adiconais e atenderá os passivos
contingentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido na
alínea “b', do Inciso Il, do art. 5º da Lei Complementar nº 104, de 04 de meio de 2000.
Parágrafo Único, Caso a receia ocorra conforme a estimativa prevista, e ainda
não ocorram os passivos contingentes e os outros riscos fiscais previstos, fica o Poder
Executivo autorizado a ullizar a dotação orçamentária consignada na “Reserva de
Contingência" para atender crédiãos adiconais às despesas fixadas na Lei
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Todas as receilas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as próprias, serão
devidamente classificadas e obrigatoriamente contabilizadas no mês em que ocorrer o
efetivo ingresso.
Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fxados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e a natureza da despesa.
Art. 49. O Municipio poderá contibuir para o cusisio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante convênio, conforme Art. 62, da
* Lei Complementar nº. 101.
Art. 50. O chefe do Poder Executivo poderá propor modificação no Projeto de
Lei Orçamentária anual através de Mensagem à Câmara Municipal de Santana,
Art. 51, As propostas de modificações so Projeto de Lei Orçamentária Anual *
Pelo Legisiativo, a que se refere 20 artigo anterior dessa Lei, serão apresentadas com
a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos-e as informações estabelecidas
para os ciçamentos, obedecendo, ainda, o que dispõem o art 33, da Lei Federal nº
4.320 6 0 am. 168, 8 3º, inciso 1, da Constituição Federal, bem como, serem
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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