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norma nº 175/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 1994
Date 1994-12-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI No 11 /94-pus
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CRIAR O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO
FAMILIAR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, au-
torizado a criar no Município de Santana, através da Secretaria Mu-
nicipal de Saúde, o Programa de Planejamento Familiar, destinado a
prestar assistência educacional e científica às pessoas que deseja-
rem participar do programa,
Art. 2º - Compete ao referído programa prestar
as pessoas em idade fértil, amplos esclarecimentos sobre planeja-
mento familiar, diretamente ou atravês de cursos ministrados por
funcionários especializados, médicos, psicólogos, assistentes soci-
ais e enfermeiros da Secretaria Municipal de Saúde, sobre os meios
de concepção e anticoncepção existentes, naturais, físicos, quími-
cos, cirúrgicos bem como as vantagens e desvantagens de cada.
$ 1º - O programa deverá também fornecer aos
interessados, sem nenhum ônus, os meios indicados, prefetidos e
disponíveis, como: folhetos e tabelas de métodos naturais, métodos
de barreiras e espermaticidas, diafrâgmas, preservativos masculino,
DIU e outros hormonais.
$ 2º - A intervenção dos profissionais de saúde
deverã respeitar o princípio constitucional de que, a escolha do
método anticoncepcional é direito da pessoa e do casal, sendo veda-
do qualquer procedimento coercitivo da parte deles ou das institui-
ções oficiais ou privadas, executoras do programa,
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde atra-
vês da unidade competente, fará a implantação, coordenação, execu-
ção e avaliação dos programas de planejamento familiar na rede mu-
nicipal de saúde,
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fado
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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Art. 49 - O Poder Executivo Municipal fica auto-
rizado também, a firmar convênios com entidades públicas ou privadas
dotadas de centro de reprodução humana.
Art. 59 - Os métodos cirúrgicos de anticoncepção,
somente serão realizados nos casos de evidente indicação clínica.
Art. 6º - Os meios de anticoncepção cirúrgica
gs objetos de apreciação dos profissionais de saúde envolvidos nas
ações de planejamento familiar.
y Art. 7º - O Programa de Planejamento Familiar in-
Q cluirá orientação sobre o tratamento da infertilidade para noivos e
cásais, assim como orientação sexual para jovens e adolescentes, numa
A assintência cultural e médica à família,
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
j Libação, as despesas decorrentes correrão por conta de verbas exis-
ntés ou a serem incluidas no orçamento da Secretaria Municipal de
Va yr revogadas as disposições em contrários.
Púbhe. o nest e retarix oe
Administração a tons
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