| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 1994 |
| Date | 1994-12-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI No 11 /94-pus AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, au- torizado a criar no Município de Santana, através da Secretaria Mu- nicipal de Saúde, o Programa de Planejamento Familiar, destinado a prestar assistência educacional e científica às pessoas que deseja- rem participar do programa, Art. 2º - Compete ao referído programa prestar as pessoas em idade fértil, amplos esclarecimentos sobre planeja- mento familiar, diretamente ou atravês de cursos ministrados por funcionários especializados, médicos, psicólogos, assistentes soci- ais e enfermeiros da Secretaria Municipal de Saúde, sobre os meios de concepção e anticoncepção existentes, naturais, físicos, quími- cos, cirúrgicos bem como as vantagens e desvantagens de cada. $ 1º - O programa deverá também fornecer aos interessados, sem nenhum ônus, os meios indicados, prefetidos e disponíveis, como: folhetos e tabelas de métodos naturais, métodos de barreiras e espermaticidas, diafrâgmas, preservativos masculino, DIU e outros hormonais. $ 2º - A intervenção dos profissionais de saúde deverã respeitar o princípio constitucional de que, a escolha do método anticoncepcional é direito da pessoa e do casal, sendo veda- do qualquer procedimento coercitivo da parte deles ou das institui- ções oficiais ou privadas, executoras do programa, Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde atra- vês da unidade competente, fará a implantação, coordenação, execu- ção e avaliação dos programas de planejamento familiar na rede mu- nicipal de saúde, poa fado ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº RE [DAP coco rore creo screen oco rcornc soro ss cld Art. 49 - O Poder Executivo Municipal fica auto- rizado também, a firmar convênios com entidades públicas ou privadas dotadas de centro de reprodução humana. Art. 59 - Os métodos cirúrgicos de anticoncepção, somente serão realizados nos casos de evidente indicação clínica. Art. 6º - Os meios de anticoncepção cirúrgica gs objetos de apreciação dos profissionais de saúde envolvidos nas ações de planejamento familiar. y Art. 7º - O Programa de Planejamento Familiar in- Q cluirá orientação sobre o tratamento da infertilidade para noivos e cásais, assim como orientação sexual para jovens e adolescentes, numa A assintência cultural e médica à família, Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua j Libação, as despesas decorrentes correrão por conta de verbas exis- ntés ou a serem incluidas no orçamento da Secretaria Municipal de Va yr revogadas as disposições em contrários. Púbhe. o nest e retarix oe Administração a tons | sa