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norma nº 691/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 2005
Date 2005-04-15
EmentaDEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICÍPIO DE SANTANA, CONFORME DISPÕE O ART. 100, §§3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO FINDO EM 31/12/1004
Rolmundo Antonino Bezerra de Araújo - Diretor Administrativo é Financeiro
Marcus Vinicius Pereira de Almeida - Diretor Comercial
Vanda Narciso Les —
Renato de Paula Simões Presidente do Conselho
Juarez de Paula Simões Conselheiro :
Petrônio Augusto Pinheiro Filho - Conselheiro
Antônio Cârtos da Silva - Conselheiro.
.
; Aistarco de Paula Matins Neto - Diretor Presidente
GRCAM - 097897/0-5
GRAN AMAPÁ DO BRASIL IMP. & EXP. LTDA
Toma público que requereu a SEMA a Licença
Prévia, para beneficiar brita na margem esquerda
lo rio Tartarugal Grande, município de
Tartarugalzinho, Não foi determinado Estudo
de Impacto Ambiental, Ê
Prefeituras, Câmaras
- e Órgãos Municipais
RE
LEI Nº 691/2005-PMS
Define OBRIGAÇÃO DE
PEQUENO VALOR para a
Fazenda Pública Municipal,
conforme dispõe o artigo
10, 55 3º e 4º, da
Constituição Federal.
O “PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTANA.
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Art, 1º, Fica definida, nos termos dos
55 3º e 4º do artigo 100, da Constituição
Federal, como OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR para o Município de Santana, as causás
cuja execução não supere-o valor equivalente a
um a vigenté à época do.evento
que der casisa à obrigação.
& 1º Os créditos contra o Município
de Santana, decorrentes de condenação judicial
transitada em julgado e que atendam ao disposto
no caput, serão satisfeitos independentemente de
inscrição em rol de precatórios judiciais.
$ 2º Se o valor da causa, por auto,
ultrapassar aquele definido no capuí, o
pagamento far-se-á sempre, por meio de
precatórios.
Art 2º, É vedado o pagamento de
precatório complementar ou suplementar de
valor pago, bem como fracionamento, repartição
ou quebra de valor da execução, a fim de que
seu valor não se faça, em parte, na forma
estabeltcida no $ 3º, do artigo 100, da
Constituição Federal e, em parte, mediante
expedição de precatório.
Parágrafo Única. O fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução
impedem a aplicação da regra do caput do artigo
1º desta Lei.
Art, 3º. Após o trânsito em julgado,
tratando-se de OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR, definida nesta Lci,.e o Município de
Santana não opuser Embargos à Execução
autoridade competente conforme derem
juizo, providenciará “o parámento
correspondente, que independera de precatórios
e será cfetuado no prazo máximo de sessenta
dias em agência bancária oficial.
Parágrafo Único. Opostos os
Embargos à Execução pelo Municipio de
Santana, o pagamento somente será realizado na
forma da presente Lei, após o trânsito em
julgado da decisão judicial e fixação do valor da
condenação.
Art, 4º, É facultada, à parte exequente
a renúncia ao crédito que exceda à
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR
estabelecida nesta Lei, para que opte pelo
pagamento do. saldo sem o correspondente
precatório, na forma provista nesta Lei.
Parágrafo Único. A opção exercida
«pela parte para receber os seus créditos na forma
da presente Lei implica em renúncia ao restante
dos créditos existentes, decorrentes da mesma
ação.
Sº. A satisfação do crédito na
forma prevista nesta Lei implica em quitação
total do pedido da parte, conforme demandado
na petição inicial da ação judicial e determina a
extinção do processo pelo pagamento: da
obrigação, com impedimento à expedição de
precatório complementar ou suplementar.
Art. 6º. Esta Lei cntra em vigor na
data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
MUNIC) ANTANA, em 15 de abril
JOSÉ ANTONIO NOGU) E SOUSA
LEI Nº 692/2005-PMS.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DEE
REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS
LEIS Nº 61, DE 21 DE JUNHO DE
1991 E DA LEI Nº 136, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 1993
Art: 1º. Fica instituído, conforme
previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o
Fundo Municipal de Saúde do Município de Saritana
cujo objetivo é criar condições financeiras é de gerêncis
dos recursos destinados a custear o desenvolvimente
das ações e serviços de' saúde, executados
coordenados pela Secretaria Municipal de -Saúde
consounte o estabelecido na Emenda à Lei Orgânica dc
Município nº 06, de 11 de maio de 2000 c Emendi
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000,
Art. 2º, Constituem receitas do Fund
Municipal de Saúde:
1 — as dotações consignadas a sei
favor no orçamento do município e créditos adicionai
que lhe sejam destinados;
X — as transferências ordinárias |
extraordinárias ao município, originadas do Fund:
Nacional de Saúde, na forma estabelecida pel;
Icgislação federal pertinente,
NI — os recursos provenientes d
participações em convênios ou ajustes;
TV — o produto de operações di
crédito;
Y — os rendimentos, acréscimos, juro
e correções monetárias provenientes de aplicações d
seus recursos;
VI - os recursos provenientes d
prestação de serviços ou. fornecimento de bens, scr
prejuizo de assistência à saúde;
VII — os recursos: provenientes d
auxílios, . subvenções, contribuições, transferências
doações e donutivos de pessoas fiscais e jurídica:
públicas-e privadas, nacionais e internacionais,
“VIII - os recursos: provenientes d
taxas e multas aplicadas pela vigilância sanitária;
IX — os recursos provenientes d
alienações patrimoniais e rendimentos de capital”
X - outras receitas previstas em lei.
Art. 3º. As receitas descritas no art
anterior serão depositadas em conta bancária especi
aberta e mantida em agência de estabelecimento ofic
de crédito.
Art, 4º. O Fundo Municipal de Saú
instrumento de suporte financeiro para
desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
Município de"Santana-AP, fica vinculado à Socretz
Municipal de Saúde, seu órgão gestor, sob a supervil
direta do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º. A gestão dos recursos
Fundo Municipal de Saúde caberá ao Secreté
Municipal de Saúde, que deverá submeter à aprova
do Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplica
dos Recursos, em consonância com o Plano Muntici
de Saúde e às respectivas Demonstrações Mensais
Receita e Despesa e o Relatório de Gestão.
Art, 6º O orçamento do Fur
Municipal de Saúde integrará o orçamento
Município, em obscrvância ao princípio da unidad
evidenciará as políticas e os programas governamen
para o setor, conforme Plano Municipal de Saí
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º, O Fundo Municipal de Sa
terá vigência ilimitada e sc regulamentará por esta L,
pelas Lcis Federais c Municipais orçamentária:
financeiras vigentes.
“
Art. 8º. A presente Lei
regulamentada através de Decreto do Pode; Execu!
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da (
de sua publicação. .
Art, 9º Esta Lei entra, em vigor
data de sua publicação, produzindo efeitos a partif
dia 1º de janeiro de 2005.
Art. 10. Ficam revogados
dispositivos das Leis nº 61, de 21 de junho de 1991.
Lei nº 136, de 25 de novembro de 1993.
GABINETE

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