| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2005 |
| Date | 2005-04-15 |
| Ementa | DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA O MUNICÍPIO DE SANTANA, CONFORME DISPÕE O ART. 100, §§3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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LTDA Toma público que requereu a SEMA a Licença Prévia, para beneficiar brita na margem esquerda lo rio Tartarugal Grande, município de Tartarugalzinho, Não foi determinado Estudo de Impacto Ambiental, Ê Prefeituras, Câmaras - e Órgãos Municipais RE LEI Nº 691/2005-PMS Define OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR para a Fazenda Pública Municipal, conforme dispõe o artigo 10, 55 3º e 4º, da Constituição Federal. O “PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. as érnim Q pesto pa tava ) eee da sad de TO. Art, 1º, Fica definida, nos termos dos 55 3º e 4º do artigo 100, da Constituição Federal, como OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR para o Município de Santana, as causás cuja execução não supere-o valor equivalente a um a vigenté à época do.evento que der casisa à obrigação. & 1º Os créditos contra o Município de Santana, decorrentes de condenação judicial transitada em julgado e que atendam ao disposto no caput, serão satisfeitos independentemente de inscrição em rol de precatórios judiciais. $ 2º Se o valor da causa, por auto, ultrapassar aquele definido no capuí, o pagamento far-se-á sempre, por meio de precatórios. Art 2º, É vedado o pagamento de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra de valor da execução, a fim de que seu valor não se faça, em parte, na forma estabeltcida no $ 3º, do artigo 100, da Constituição Federal e, em parte, mediante expedição de precatório. Parágrafo Única. O fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução impedem a aplicação da regra do caput do artigo 1º desta Lei. Art, 3º. Após o trânsito em julgado, tratando-se de OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, definida nesta Lci,.e o Município de Santana não opuser Embargos à Execução autoridade competente conforme derem juizo, providenciará “o parámento correspondente, que independera de precatórios e será cfetuado no prazo máximo de sessenta dias em agência bancária oficial. Parágrafo Único. Opostos os Embargos à Execução pelo Municipio de Santana, o pagamento somente será realizado na forma da presente Lei, após o trânsito em julgado da decisão judicial e fixação do valor da condenação. Art, 4º, É facultada, à parte exequente a renúncia ao crédito que exceda à OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR estabelecida nesta Lei, para que opte pelo pagamento do. saldo sem o correspondente precatório, na forma provista nesta Lei. Parágrafo Único. A opção exercida «pela parte para receber os seus créditos na forma da presente Lei implica em renúncia ao restante dos créditos existentes, decorrentes da mesma ação. Sº. A satisfação do crédito na forma prevista nesta Lei implica em quitação total do pedido da parte, conforme demandado na petição inicial da ação judicial e determina a extinção do processo pelo pagamento: da obrigação, com impedimento à expedição de precatório complementar ou suplementar. Art. 6º. Esta Lei cntra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNIC) ANTANA, em 15 de abril JOSÉ ANTONIO NOGU) E SOUSA LEI Nº 692/2005-PMS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DEE REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 61, DE 21 DE JUNHO DE 1991 E DA LEI Nº 136, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993 Art: 1º. Fica instituído, conforme previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, o Fundo Municipal de Saúde do Município de Saritana cujo objetivo é criar condições financeiras é de gerêncis dos recursos destinados a custear o desenvolvimente das ações e serviços de' saúde, executados coordenados pela Secretaria Municipal de -Saúde consounte o estabelecido na Emenda à Lei Orgânica dc Município nº 06, de 11 de maio de 2000 c Emendi Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, Art. 2º, Constituem receitas do Fund Municipal de Saúde: 1 — as dotações consignadas a sei favor no orçamento do município e créditos adicionai que lhe sejam destinados; X — as transferências ordinárias | extraordinárias ao município, originadas do Fund: Nacional de Saúde, na forma estabelecida pel; Icgislação federal pertinente, NI — os recursos provenientes d participações em convênios ou ajustes; TV — o produto de operações di crédito; Y — os rendimentos, acréscimos, juro e correções monetárias provenientes de aplicações d seus recursos; VI - os recursos provenientes d prestação de serviços ou. fornecimento de bens, scr prejuizo de assistência à saúde; VII — os recursos: provenientes d auxílios, . subvenções, contribuições, transferências doações e donutivos de pessoas fiscais e jurídica: públicas-e privadas, nacionais e internacionais, “VIII - os recursos: provenientes d taxas e multas aplicadas pela vigilância sanitária; IX — os recursos provenientes d alienações patrimoniais e rendimentos de capital” X - outras receitas previstas em lei. Art. 3º. As receitas descritas no art anterior serão depositadas em conta bancária especi aberta e mantida em agência de estabelecimento ofic de crédito. Art, 4º. O Fundo Municipal de Saú instrumento de suporte financeiro para desenvolvimento do Sistema Único de Saúde Município de"Santana-AP, fica vinculado à Socretz Municipal de Saúde, seu órgão gestor, sob a supervil direta do Conselho Municipal de Saúde. Art. 8º. A gestão dos recursos Fundo Municipal de Saúde caberá ao Secreté Municipal de Saúde, que deverá submeter à aprova do Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplica dos Recursos, em consonância com o Plano Muntici de Saúde e às respectivas Demonstrações Mensais Receita e Despesa e o Relatório de Gestão. Art, 6º O orçamento do Fur Municipal de Saúde integrará o orçamento Município, em obscrvância ao princípio da unidad evidenciará as políticas e os programas governamen para o setor, conforme Plano Municipal de Saí aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º, O Fundo Municipal de Sa terá vigência ilimitada e sc regulamentará por esta L, pelas Lcis Federais c Municipais orçamentária: financeiras vigentes. “ Art. 8º. A presente Lei regulamentada através de Decreto do Pode; Execu! Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ( de sua publicação. . Art, 9º Esta Lei entra, em vigor data de sua publicação, produzindo efeitos a partif dia 1º de janeiro de 2005. Art. 10. Ficam revogados dispositivos das Leis nº 61, de 21 de junho de 1991. Lei nº 136, de 25 de novembro de 1993. GABINETE