| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2005 |
| Date | 2005-05-17 |
| Ementa | REVOGA AS LEIS Nº 551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, E A LEI Nº 620, DE 15 DE MAIO DE 2003, E INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PASSE LIVRE ESCOLAR AOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PUBLICADO NO DIARI — (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA O-tcisi DO Lfczuis feio PROCURADORIA GERAL pe LEE Jémo 48. Lei nº. 694/2005-PMS ei 02 ) 05) docs | Revoga as Leis nº 551, de 20 de dezembro de 2001 e nº620, de 15 de maio de 2003 e institui no Município de Santana o Passe ese, Livre Escolar para os estudantes das escolas á públicas e entidades filantrópicas sem fins lucrativos de ensino fundamental, médio e de educação de jovens e adultos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santana, o Passe Livre Escolar nos transportes coletivos, que beneficiará, exclusivamente, o estudante pertencente às escolas públicas e entidades filantrópicas sem fins lucrativos de ensino fundamental, médio e de educação de jovens e adultos, como forma de garantir-lhes a regular frequência à escola. Art. 2º. O Estudante somente fará jus ao benefício se atender aos seguintes requisitos: I. Comprovar sua condição de estudante através de declaração do estabelecimento de ensino, que terá validade pelo prazo de duração do ano letivo; II Residir a uma distância igual ou superior a 1000 (mil) metros do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado; Art. 3º. A cada estudante serão concedidos, mensalmente, 50 (cinquenta) passes ou créditos para utilização nos transportes coletivos. Art. 4º. Para inibir o desvio dos objetivos do programa, a carteira ou Cartão de Passe Livre Escolar, será de uso pessoal e intransferível, vedada em qualquer hipótese sua utilização por terceiros. Art. 5º. O Passe Livre Escolar será fornecido para utilização apenas durante o período letivo, com validade limitada aos dias de segunda a sábado, sendo que a Comissão de Transporte Escolar do Município informará previamente sobre alterações do calendário escolar. Art. 6º. O Poder Executivo municipal adquirirá junto à entidade empresarial credenciada pelas empresas operadoras do transporte coletivo e rodoviário os Passes ou Cartões Magnéticos necessários ao atendimento dos estudantes beneficiados, podendo instituir preço pelo serviço. Art. 7º. Para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Programa, o Prefeito Municipal de Santana, através de Decreto, instituirá a Comissão de Transporte Escolar do Município — CTEM, que será integrada por 02 (dois) representantes dos Diretores das Escolas locais, 02 (dois) técnicos da Secretaria Municipal ão, 02 0 ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL (dois) alunos representantes de organizações estudantis e por elas indicados e 02 (dois) representantes da superintendência de Transportes € Trânsito de Santana — STTRANS. Parágrafo único: Cada integrante do CTEM terá um suplente escolhido pelo mesmo processo, que O substituirá em suas ausências e ainda em caso de impedimento. Art. 8º. Compete à Comissão de Transporte Escolar do Município — CTEM: L “Fomar as providências necessárias para agilizar seu próprio funcionamento, criando o seu regimento interno; H Fiscalizar todos os atos que se fizerem necessários para os fins previstos nesta Lei; NL Normatizar os casos em que o benefício poderá ser suspenso ou cancelado; IV=. Decidir sobre os casos omissos; Art. 9º. O preço a ser pago pelo Município aos favorecidos do Passe Livre Escolar corresponderá a 100% (cem por cento) do preço normal da passagem. Art. 10. O custeio do programa será feito com recursos provenientes do orçamento municipal, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para este fim. Art. 11. O benefício de que trata esta Lei cessará imediatamente, caso seja verificada a ausência do estudante em seu estabelecimento escolar por período superior a 7 (sete) dias intercalados ou consecutivos. Parágrafo Único: As Escolas Públicas Municipais e Estaduais assim como, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos de ensino fundamental, médio e de educação de jovens e adultos, que possuam alunos contemplados com o Programa, deverão prestar a Secretaria Municipal de Educação, informações mensais, sobre os alunos que não estejam atendendo aos requisitos do Art. 2º. desta Lei. Art. 12. Ficam revogados todos os dispositivos das Leis nº 551, de 20 de dezembro de 2001 e nº620, de 15 de maio de 2003. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 17 de a = f maio de 2005. r JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA OUSA Prefeito Municipal de Santana