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norma nº 694/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 694 / 2005
Date 2005-05-17
EmentaREVOGA AS LEIS Nº 551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, E A LEI Nº 620, DE 15 DE MAIO DE 2003, E INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA, O PASSE LIVRE ESCOLAR AOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS E ENTIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PUBLICADO NO DIARI
—
(o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA O-tcisi DO Lfczuis feio
PROCURADORIA GERAL pe LEE Jémo 48.
Lei nº. 694/2005-PMS ei 02 ) 05) docs |
Revoga as Leis nº 551, de 20 de dezembro de
2001 e nº620, de 15 de maio de 2003 e
institui no Município de Santana o Passe
ese, Livre Escolar para os estudantes das escolas
á públicas e entidades filantrópicas sem fins
lucrativos de ensino fundamental, médio e
de educação de jovens e adultos e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santana, o Passe
Livre Escolar nos transportes coletivos, que beneficiará, exclusivamente, o estudante
pertencente às escolas públicas e entidades filantrópicas sem fins lucrativos de ensino
fundamental, médio e de educação de jovens e adultos, como forma de garantir-lhes a
regular frequência à escola.
Art. 2º. O Estudante somente fará jus ao benefício se atender aos
seguintes requisitos:
I. Comprovar sua condição de estudante através de declaração do
estabelecimento de ensino, que terá validade pelo prazo de duração do ano letivo;
II Residir a uma distância igual ou superior a 1000 (mil) metros
do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;
Art. 3º. A cada estudante serão concedidos, mensalmente, 50 (cinquenta)
passes ou créditos para utilização nos transportes coletivos.
Art. 4º. Para inibir o desvio dos objetivos do programa, a carteira ou
Cartão de Passe Livre Escolar, será de uso pessoal e intransferível, vedada em qualquer
hipótese sua utilização por terceiros.
Art. 5º. O Passe Livre Escolar será fornecido para utilização apenas
durante o período letivo, com validade limitada aos dias de segunda a sábado, sendo que
a Comissão de Transporte Escolar do Município informará previamente sobre alterações
do calendário escolar.
Art. 6º. O Poder Executivo municipal adquirirá junto à entidade
empresarial credenciada pelas empresas operadoras do transporte coletivo e rodoviário
os Passes ou Cartões Magnéticos necessários ao atendimento dos estudantes
beneficiados, podendo instituir preço pelo serviço.
Art. 7º. Para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do Programa, o
Prefeito Municipal de Santana, através de Decreto, instituirá a Comissão de Transporte
Escolar do Município — CTEM, que será integrada por 02 (dois) representantes dos
Diretores das Escolas locais, 02 (dois) técnicos da Secretaria Municipal ão, 02
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ESTADO DO AMAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
(dois) alunos representantes de organizações estudantis e por elas indicados e 02 (dois)
representantes da superintendência de Transportes € Trânsito de Santana — STTRANS.
Parágrafo único: Cada integrante do CTEM terá um suplente escolhido
pelo mesmo processo, que O substituirá em suas ausências e ainda em caso de
impedimento.
Art. 8º. Compete à Comissão de Transporte Escolar do Município —
CTEM:
L “Fomar as providências necessárias para agilizar seu próprio
funcionamento, criando o seu regimento interno;
H Fiscalizar todos os atos que se fizerem necessários para os fins
previstos nesta Lei;
NL Normatizar os casos em que o benefício poderá ser suspenso ou
cancelado;
IV=. Decidir sobre os casos omissos;
Art. 9º. O preço a ser pago pelo Município aos favorecidos do Passe
Livre Escolar corresponderá a 100% (cem por cento) do preço normal da passagem.
Art. 10. O custeio do programa será feito com recursos provenientes do
orçamento municipal, ficando desde já o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial para este fim.
Art. 11. O benefício de que trata esta Lei cessará imediatamente, caso
seja verificada a ausência do estudante em seu estabelecimento escolar por período
superior a 7 (sete) dias intercalados ou consecutivos.
Parágrafo Único: As Escolas Públicas Municipais e Estaduais assim
como, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos de ensino fundamental, médio e de
educação de jovens e adultos, que possuam alunos contemplados com o Programa,
deverão prestar a Secretaria Municipal de Educação, informações mensais, sobre os
alunos que não estejam atendendo aos requisitos do Art. 2º. desta Lei.
Art. 12. Ficam revogados todos os dispositivos das Leis nº 551, de 20 de
dezembro de 2001 e nº620, de 15 de maio de 2003.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 17 de
a =
f
maio de 2005.
r
JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA OUSA
Prefeito Municipal de Santana

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