| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2005 |
| Date | 2005-09-01 |
| Ementa | ASSEGURA DIREITO À PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL E LEI N.º 706/2005-PMS ASSEGURA DIREITO À PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO EM HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurado a pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, o direito de atendimento preferencial em toda rede hospitalar e Postos de Saúde no Município. $ 1º, Por atendimento preferencial entenda-se a não obrigatoriedade das pessoas de que trata o “caput” do presente artigo, de aguardarem em filas para atendimento. S 2º, Para efeitos desta lei, serão classificados como idosos aquelas q pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. $ 3º, Por pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, para efeito desta lei, entende-se aquelas que possuem dificuldades de locomoção. Art. 2º. Ficam os estabelecimentos mencionados no “caput” do Art. 1º, obrigados a, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, afixar em local visível, placas indicativas de orientação ao público. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CIPAL DE SANTANA, em 01 de setembro de 2005 Prefeito Municipal de Santana