| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 2005 |
| Date | 2005-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SANTANA. |
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ESTADO DO AMAPÁ = = PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA [2 [5 Wa PROCURADORIA GERAL E Fc ae eU "Sis oN LEI N.º710/2005-PMS RR Ri NA O) Olsvia ON Ocvolnenda DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS, LOCALIZADAS NO ie ÍPIO DE SANT 5 MUNICÍIPI ER e NO DIARIO O ICIA- SO dife O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. pudt Ss: A ED J 4 Faço saber que a Câmara Municipal de Santana entoéo 22 e el SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Os serviços de cantina e/ou lanchonetes, nas unidades educacionais públicas e privadas que atendem a educação básica, localizada no Município de Santana, deverão obedecer aos padrões de qualidade nutricional, indispensável ao escolar. Art. 2º. Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes produtos nas cantinas e lanchonetes das unidades escolares: I - Bebidas alcoólicas, de qualquer espécie; H - Cigarros ou similares; II - Farmacêuticos, de qualquer tipo. Art. 3º O proprietário de cantina e/ou lanchonete deverá prever assessoria de profissional nutricionista, com o objetivo de garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados nestes estabelecimentos, com orientação e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 4º. Os estabelecimentos a que menciona esta Lei só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Sec ia Municipal de Sáúde ou pelo órgão sanitário competente. 0 E ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 5º, A abertura de novos estabelecimentos nas unidades escolares localizadas no âmbito do Município de Santana, só poderá ocorrer dentro dos critérios recebidos nesta Lei e demais legislação pertinente em vigor. Art. 6º. Os estabelecimentos já existentes e em normal funcionamento, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à legislação. Art. 7º. O não cumprimento dos critérios estabelecidos na presente Lei, acarreta a aplicação de sanções previstas pela Vigilância Sanitária Municipal. Art. 8º. Os recursos necessários à aplicação desta lei, com vistas à estruturação do serviço de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, correrão por conta dos alocados nos orçamentos do Município. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GAB DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 01 de setembro de 2005 - ES JOSÉ ANTONIO NOGUEI OUSA Prefeito Municipal de Santana