br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

norma nº 710/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 710 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE LANCHES E BEBIDAS NAS UNIDADES EDUCACIONAIS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SANTANA.
native_id881

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

ESTADO DO AMAPÁ = =
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA [2 [5 Wa
PROCURADORIA GERAL E Fc ae
eU "Sis oN
LEI N.º710/2005-PMS RR Ri NA O)
Olsvia ON Ocvolnenda
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE
CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
LANCHES E BEBIDAS, NAS UNIDADES
EDUCACIONAIS, LOCALIZADAS NO ie
ÍPIO DE SANT 5
MUNICÍIPI ER e NO DIARIO
O ICIA- SO dife
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. pudt Ss: A
ED J
4
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana entoéo 22 e el
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Os serviços de cantina e/ou lanchonetes, nas unidades
educacionais públicas e privadas que atendem a educação básica, localizada no
Município de Santana, deverão obedecer aos padrões de qualidade nutricional,
indispensável ao escolar.
Art. 2º. Fica expressamente proibida a comercialização dos seguintes
produtos nas cantinas e lanchonetes das unidades escolares:
I - Bebidas alcoólicas, de qualquer espécie;
H - Cigarros ou similares;
II - Farmacêuticos, de qualquer tipo.
Art. 3º O proprietário de cantina e/ou lanchonete deverá prever
assessoria de profissional nutricionista, com o objetivo de garantir a qualidade
higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados nestes estabelecimentos,
com orientação e fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4º. Os estabelecimentos a que menciona esta Lei só poderão
funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Sec ia Municipal de Sáúde ou
pelo órgão sanitário competente.
0
E
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
Art. 5º, A abertura de novos estabelecimentos nas unidades escolares
localizadas no âmbito do Município de Santana, só poderá ocorrer dentro dos critérios
recebidos nesta Lei e demais legislação pertinente em vigor.
Art. 6º. Os estabelecimentos já existentes e em normal funcionamento,
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à legislação.
Art. 7º. O não cumprimento dos critérios estabelecidos na presente Lei,
acarreta a aplicação de sanções previstas pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8º. Os recursos necessários à aplicação desta lei, com vistas à
estruturação do serviço de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, correrão por
conta dos alocados nos orçamentos do Município.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GAB DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 01 de
setembro de 2005 - ES
JOSÉ ANTONIO NOGUEI OUSA
Prefeito Municipal de Santana

open original →