| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2005 |
| Date | 2005-09-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 385/98, QUE TRATA DO PLANTÃO HOSPITALAR DOS SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ "PUBLICADO NO práRio | PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANÃO -ICiA: 0 PROCURADORIA GERAL ss, ms MAÇA, LEI N.º711/2005-PMS Er OL) OZ | Os 7 ALTERA A LEI Nº 385/98-PMS, QUE TRATA DE PLANTÃO HOSPITALAR DOS SERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana DECRETA e eu SANCIONO aseguimie Lei: Art. 1º. Fica instituído o Plantão Hospitalar a ser deferido aos profissionais da área de saúde do quadro de pessoal efetivo. comissionado e contrato da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santana, indicados no quadro do anexo único da presente Lei. E Art. 2º. O Plantão Hospitalar a ser deferido às categorias indicadas no Anexo Único, serão pagas, em cada caso, conforme especificação profissional e valor estipulado. Art. 3º. Serão considerados Plantões Hospitalares os realizados de Segunda à Sexta-feira no período noturno, aos sábados, domingos e feriados. Art. 4º. Cada profissional poderá receber no máximo 30 (trinta) plantões hospitalares mensais, de 06 (seis) horas cada, sem prejuízo da jornada de trabalho à qual está submetido. ficando o mesmo na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimentos referentes ao plantão, especificados em Folha de Ponto. o Parágrafo único. No caso de excepcional interesse público o limite máximo de plantões mensais poderá ser excedido, mediante prévia justificativa. Art. 5º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a emitir Escala de Plantão Hospitalar mensal, demonstrando dia, horário e local que o profissional estará trabalhando, conforme assinado em sua folha de frequência. Art. 6º. O Plantão Hospitalar poderá ser prestado em qualquer Unidade de Saúde de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santana, observadas as necessidades do serviço. Art. 7º, Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a disciplinar | de portaria os critérios referentes aos limites e carga horária dos Plantões H obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão & dotações consignadas no orçamento vigente do Município de Santana, inclusive do disposto no art. 43, da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005. Art. 10. Revogam-se todos os dispositivos da Lei nº 385, de 21 de julho de 1998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, em 03 de agosto de 2005. a [O JOSÉ ANTONIO NOGUE DE SOUSA Prefeito Municipal de Santana PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL ANEXO ÚNICO Médico Efetivo 130,00] 992,94] Médico Contrato 130,00] 1.800,00] Enfermeiro Efetivo 90,00] 508,72] Enfermeiro Contrato 90,00] 1.040,00] ímico Efetivo 90,00] 508,72 ímico Contrato 90,00 1.040,00] Biomédico 90,00 1.040,00 | Técnico em Enfk em Efetivo 75,00 315,59] Técnico em Enfe: em Contrato 75,00 360,00] Auxiliar de enfermagem Efetivo 70.00 307,63] Auxiliar de Enfermagem Contrato 70,00] 360,00 Atendente de Enfermagem 70,00] 307,63] Técnico em Laboratório Efetivo 75,00] 315,59 Técnico em Laboratório Contrato 75,00] 360,00 Auxiliar de Laboratório Efetivo 70,00] 307,63 Auxiliar de Laboratório Contrato 70,00] 360,00 Bioquímicos Nomeados 90,00] Enfermeiros Nomeados 90,00] Técnicos Nomeados | 73 00] | Auxiliares Nomeados 70 00] | Técnico em Raio X | 75,00] | Auxiliar em Raio X 70,00] |