| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2005 |
| Date | 2005-09-06 |
| Ementa | DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, SOBRE O USO DA BICICLETA E O SISTEMA CICLOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E nstisasm NO Na IARIO ESTADO DO AMAPÁ º os PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA OFICIAL DO AA cqu; o PROCURADORIA GERAL No J2L/ cisne É LEI N.º716/2005-PMS e O pos pos sd DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, SOBRE O USO DA BICICLETA E O SISTEMA CICLOVIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a O seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei regula, no âmbito do Município de Santana, o uso da bicicleta e o sistema cicloviário, integrando-os aos sistemas municipal viário e de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população. Art. 2º, São objetivos do sistema cicloviário: . I - oferecer à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular; KI - integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades am de transporte público; III - reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida; IV - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. Art. 3º. Constituem o sistema cicloviário: I - a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas-compartilhadas com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização; H - estacionamento de curta duração; HI - bicicletários junto aos terminais, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população, servidos pela malha viária do sistema. Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL I- Ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada com pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio-fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distingia das áreas citadas; KI - Ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica KI - Faixa-Compartilhada ou Via de Tráfego Compartilhado: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento; IV - Estacionamento de bicicletas: local equipado com equipamento ou dispositivo à guarda de bicicletas a que sirva como ponto de apoio ao ciclista; V - Bicicletário: espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcóolicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas. $ 1º- As faixas-compartilhadas poderão ser demarcadas sobre os passeios, desde que tecnicamente demonstrada a viabilidade para o uso compartilhado do mesmo espaço por pedestres e ciclistas, conforme art.59 do Código de Trânsito Brasileiro; $ 2º- Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo reciclável. Art. 5º. A proposta, elaboração do projeto, implantação e operação dos bicicletários com controle de acesso, poderão ser realizadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, mediante o respectivo procedimento licitatório em troca de exploração de publicidade em espaço a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano nos próprios equipamentos, levando-se em conta o tipo, tamanho e localização da mesma, e pela cobrança dos serviços prestados aos usuários. E Art. 6º, É obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas em toda e qualquer área pública que gere tráfego de pessoas e veículos, a ser determinado pelo Orgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. Art. 7º. Nas novas vias públicas deverá era implantado sistema cicloviário, conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação de faixa compartilhada devidamente sinalizada. $ 1º- Na elaboração de projetos e construção de praças a parques com área superior a 4.000m? (quatro mil metros quadrados), é obrigatória a inserção de sistema cicloviário e seus equipamentos complementares; e o ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL $ 2º- Nos casos em que a implantação da via implicar na construção de pontes, viadutos e abertura de túneis, tais obras também serão dotadas de sistema s cicloviários integrados ao projeto; $ 3º A implantação de ciclovias deverá ocorrer nos principais eixos de deslocamento da cidade, inserindo este sistema nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas. Art. 8º. Os projetos e os serviços de reforma para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário existente a data desta Lei, contemplarão a implantação de sistema cicloviário conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação de faixa-compartilhada devidamente sinalizada. Art. 9º. Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de estacionamento e/ou bicicletários: IL os terminais integrados de transporte coletivo: H- os prédios públicos municipal, estadual e federal; II- todos os estabelecimentos comerciais terão uma vaga de estacionamento para cada 100m2 (cem metros quadrados) de área construída; IV- os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados, terão uma vaga de estacionamento para cada 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída. Art. 10 É permitido nas ciclovias, ciclofaixas a faixas-compartilhadas, além da bicicleta: E circular de cadeira de rodas; - circular com ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia e da Defesa Civil, apenas em caráter de emergência, respeitando-se acima de tudo, a segurança dos usuários do sistema cicloviário; Hl- — patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita e sem obstruir a ultrapassagem. Art. 11 São vedados nas ciclovias e ciclofaixas: I- o estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer obstrução ao trânsito; H- a utilização da pista, por veículos tracionados por animais; HI- | autilização da pista por pedestres; IV- | conduta de ciclistas que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos. Art. 12 A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei, sujeita o infrator, ciclista ou não, às seguintes penalidades: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA PROCURADORIA GERAL IL advertência oral ou escrita; H- multa em valor não inferior a 20UFIRs (vinte Unidades Fiscais de Referência); HI- | remoção e apreensão da bicicleta $ 1º- A aplicação de penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e de suas conseqiiências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo; $ 2º O recursos oriundos das multas deverão ser destinados a programas de educação mo trânsito para o respeito aos ciclistas e na sinalização, manutenção e implantação de ciclovias. Art. 13 Fica instituída na 2º Quinzena de Setembro a Semana da Bicicleta, e no dia OS de dezembro o Dia do Ciclista. Art. 14 A Superintendência de Transporte e Trânsito-STTRANS, em conjunto com o Órzão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, desenvolverão programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário a das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles. Art. 15 Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, regulamentará e disciplinará a conduta do ciclista no sistema cicloviário da cidade. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Chefe do Poder Executivo regulamentá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, período em que deverão ser aplicadas campanhas de orientação permanente à população em geral. MUNICIPAL DE SANTANA, em 06 de setembro de 2005. JOSÉ ANTONIO NO Prefeito Municipal de