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norma nº 716/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 716 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, SOBRE O USO DA BICICLETA E O SISTEMA CICLOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º716/2005-PMS e O pos pos sd
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA, SOBRE O USO DA BICICLETA E O
SISTEMA CICLOVIÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana APROVOU e eu SANCIONO a
O seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regula, no âmbito do Município de Santana, o uso da bicicleta e o
sistema cicloviário, integrando-os aos sistemas municipal viário e de transportes, de modo a
alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às
demandas de deslocamento e lazer da população.
Art. 2º, São objetivos do sistema cicloviário:
. I - oferecer à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de
segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento
e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem
a preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular;
KI - integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades
am de transporte público;
III - reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas
por veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;
IV - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 3º. Constituem o sistema cicloviário:
I - a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas-compartilhadas com traçados e
dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização;
H - estacionamento de curta duração;
HI - bicicletários junto aos terminais, prédios públicos e demais pontos de afluxo da
população, servidos pela malha viária do sistema.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
I- Ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada com pista destinada ao trânsito
exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio-fio ou obstáculo
similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a
distingia das áreas citadas;
KI - Ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao
trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização
específica
KI - Faixa-Compartilhada ou Via de Tráfego Compartilhado: via aberta ao uso
público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e
pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta
quando demarcada na pista de rolamento;
IV - Estacionamento de bicicletas: local equipado com equipamento ou dispositivo à
guarda de bicicletas a que sirva como ponto de apoio ao ciclista;
V - Bicicletário: espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de
bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de
ponto de vendas de bebidas não alcóolicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de
bicicletas.
$ 1º- As faixas-compartilhadas poderão ser demarcadas sobre os passeios, desde que
tecnicamente demonstrada a viabilidade para o uso compartilhado do mesmo espaço por pedestres e
ciclistas, conforme art.59 do Código de Trânsito Brasileiro;
$ 2º- Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais
que promovam o desenvolvimento ambiental, promoção do conforto ambiental (ventilação e
insolação adequados) e locais para depósitos de lixo reciclável.
Art. 5º. A proposta, elaboração do projeto, implantação e operação dos bicicletários
com controle de acesso, poderão ser realizadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro
para a municipalidade, mediante o respectivo procedimento licitatório em troca de exploração de
publicidade em espaço a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano nos próprios equipamentos, levando-se em conta o tipo, tamanho e localização da mesma, e
pela cobrança dos serviços prestados aos usuários. E
Art. 6º, É obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de
bicicletas em toda e qualquer área pública que gere tráfego de pessoas e veículos, a ser determinado
pelo Orgão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 7º. Nas novas vias públicas deverá era implantado sistema cicloviário, conforme
estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação
de faixa compartilhada devidamente sinalizada.
$ 1º- Na elaboração de projetos e construção de praças a parques com área superior a
4.000m? (quatro mil metros quadrados), é obrigatória a inserção de sistema cicloviário e seus
equipamentos complementares; e
o
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PROCURADORIA GERAL
$ 2º- Nos casos em que a implantação da via implicar na construção de pontes,
viadutos e abertura de túneis, tais obras também serão dotadas de sistema s cicloviários integrados
ao projeto;
$ 3º A implantação de ciclovias deverá ocorrer nos principais eixos de
deslocamento da cidade, inserindo este sistema nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam
pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas.
Art. 8º. Os projetos e os serviços de reforma para alargamento, estreitamento e
retificação do sistema viário existente a data desta Lei, contemplarão a implantação de sistema
cicloviário conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no
mínimo a implantação de faixa-compartilhada devidamente sinalizada.
Art. 9º. Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de estacionamento e/ou
bicicletários:
IL os terminais integrados de transporte coletivo:
H- os prédios públicos municipal, estadual e federal;
II- todos os estabelecimentos comerciais terão uma vaga de estacionamento para
cada 100m2 (cem metros quadrados) de área construída;
IV- os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados, terão uma
vaga de estacionamento para cada 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída.
Art. 10 É permitido nas ciclovias, ciclofaixas a faixas-compartilhadas, além da
bicicleta:
E circular de cadeira de rodas;
- circular com ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia e da
Defesa Civil, apenas em caráter de emergência, respeitando-se acima de tudo, a segurança dos
usuários do sistema cicloviário;
Hl- — patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde
que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita e sem obstruir a ultrapassagem.
Art. 11 São vedados nas ciclovias e ciclofaixas:
I- o estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer
obstrução ao trânsito;
H- a utilização da pista, por veículos tracionados por animais;
HI- | autilização da pista por pedestres;
IV- | conduta de ciclistas que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.
Art. 12 A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei, sujeita o infrator,
ciclista ou não, às seguintes penalidades:
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IL advertência oral ou escrita;
H- multa em valor não inferior a 20UFIRs (vinte Unidades Fiscais de
Referência);
HI- | remoção e apreensão da bicicleta
$ 1º- A aplicação de penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da
infração e de suas conseqiiências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo;
$ 2º O recursos oriundos das multas deverão ser destinados a programas de educação
mo trânsito para o respeito aos ciclistas e na sinalização, manutenção e implantação de ciclovias.
Art. 13 Fica instituída na 2º Quinzena de Setembro a Semana da Bicicleta, e no dia
OS de dezembro o Dia do Ciclista.
Art. 14 A Superintendência de Transporte e Trânsito-STTRANS, em conjunto com o
Órzão Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, desenvolverão programas
educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da
bicicleta, do sistema cicloviário a das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles.
Art. 15 Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, regulamentará e disciplinará a
conduta do ciclista no sistema cicloviário da cidade.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Chefe do
Poder Executivo regulamentá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação,
período em que deverão ser aplicadas campanhas de orientação permanente à população em geral.
MUNICIPAL DE SANTANA, em 06 de setembro
de 2005.
JOSÉ ANTONIO NO
Prefeito Municipal de

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