| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2014 |
| Date | 2014-04-10 |
| Ementa | Cria o Cadastro para Prestação de Serviços a Comunidade relativo ao cumprimento das penas alternativas no âmbito da Prefeitura do Município de Santana, para os fins que especifica e dá outras providências |
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ESTAD AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.061 DE 10 DE JUNHO DE 2014 AUTORIA — VEREADOR CLAUDOMIRO DE MORAES GUEDES “CRIA O CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE RELATIVO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS ALTERNATIVAS NO ÃÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei; Art.1º - Fica criado no Município de Santana, o cadastro para prestação de serviços à comunidade, relativo ao cumprimento das penas alternativas previstas na legislação federal em vigor, Parágrafo Único: Para operacionalização do cadastro, poderá ser firmado convênio entre os órgãos da administração do Município e do Estado do competente para sua implementação. Art.2º - O cadastro para prestação de serviços à comunidade será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania — SEMASC, que centralizará as informações e controlará a execução do sistema. Parágrafo Primeiro: A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC, fará um levantamento dos serviços, cuja natureza comporte sua ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO realização através de prestação de serviços à comunidade, e cuja execução seja necessária nas áreas de cada entidade ou órgão público, fazendo uma compilação e organização dos serviços, adotando como critério a prioridade ou urgência para sua execução, encaminhando as respectivas informações para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SEMASC. Parágrafo Segundo: As informações do cadastro, com relação dos serviços necessários e que podem ser prestados no âmbito desta lei, será disponibilizado em site especifico da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania —- SEMASC, visando facilitar o acesso de outras entidades interessadas, que pela natureza das atividades que desenvolvam, também possam receber a prestação de serviços. Parágrafo Terceiro: A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, também poderá direcionar a prestação de serviços à comunidade para as associações da sociedade civil e organizações não governamentais — ONGS, que pela natureza das atividades desenvolvidas, necessitem dos serviços disponibilizados e mantenham convênios ou realizem atividades em parceria ou cooperação com o Município. Art.3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania encaminhará, mensalmente, para a Central de Penas e Medidas Alternativas de Santana, órgão vinculado ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado (IAPEN), uma relação completa dos órgãos da Administração Municipal, associados ou organizações não governamentais, que necessitem da prestação de serviços, discriminando a natureza dos serviços necessários, número de vagas, local, períodos e horários para a execução dos trabalhos; Art.4º - A prestação de serviços à comunidade, dependendo de sua natureza e especificidades, poderá ser executada em todos os órgãos do Município, sejam da sua administração direta ou indireta, em suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, a natureza do serviço a ser prestado pela pessoa, deverá contemplar sua formação escolar ou experiência profissional. Parágrafo Segundo: O local de prestação dos serviços à comunidade deverá, sempre que possível, ser próxima a residência ou local de trabalho da pessoa que executará os serviços. Art.5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania — SEMASC, manterá um cadastro centralizado, disponibilizado em site especifico, para consulta pública, no qual constarão relações detalhadas de todos os tipos de serviços que poderão ser prestados pelas pessoas a serem encaminhadas pelo Poder Judiciário para cumprimento das penas alternativas no Município, bem como dos órgãos públicos, associações e ONGS, que necessitem da prestação desses serviços. Art.6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação; Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Santana-AP, em 10 de junho de 2014. ROBSON SAN A RO HA FREIRES Prefeito icip.