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norma nº 1061/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2014
Date 2014-04-10
EmentaCria o Cadastro para Prestação de Serviços a Comunidade relativo ao cumprimento das penas alternativas no âmbito da Prefeitura do Município de Santana, para os fins que especifica e dá outras providências
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ESTAD AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.061 DE 10 DE JUNHO DE 2014
AUTORIA — VEREADOR CLAUDOMIRO DE MORAES GUEDES
“CRIA O CADASTRO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
COMUNIDADE RELATIVO AO
CUMPRIMENTO DAS PENAS
ALTERNATIVAS NO ÃÂMBITO DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
SANTANA, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos
termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte lei;
Art.1º - Fica criado no Município de Santana, o cadastro para
prestação de serviços à comunidade, relativo ao cumprimento das penas alternativas
previstas na legislação federal em vigor,
Parágrafo Único: Para operacionalização do cadastro, poderá ser
firmado convênio entre os órgãos da administração do Município e do Estado do
competente para sua implementação.
Art.2º - O cadastro para prestação de serviços à comunidade será
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania — SEMASC,
que centralizará as informações e controlará a execução do sistema.
Parágrafo Primeiro: A Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania - SEMASC, fará um levantamento dos serviços, cuja natureza comporte sua
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
realização através de prestação de serviços à comunidade, e cuja execução seja
necessária nas áreas de cada entidade ou órgão público, fazendo uma compilação e
organização dos serviços, adotando como critério a prioridade ou urgência para sua
execução, encaminhando as respectivas informações para a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania - SEMASC.
Parágrafo Segundo: As informações do cadastro, com relação dos
serviços necessários e que podem ser prestados no âmbito desta lei, será
disponibilizado em site especifico da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania —- SEMASC, visando facilitar o acesso de outras entidades interessadas, que
pela natureza das atividades que desenvolvam, também possam receber a prestação
de serviços.
Parágrafo Terceiro: A Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, também poderá direcionar a prestação de serviços à comunidade para as
associações da sociedade civil e organizações não governamentais — ONGS, que pela
natureza das atividades desenvolvidas, necessitem dos serviços disponibilizados e
mantenham convênios ou realizem atividades em parceria ou cooperação com o
Município.
Art.3º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
encaminhará, mensalmente, para a Central de Penas e Medidas Alternativas de
Santana, órgão vinculado ao Instituto de Administração Penitenciária do Estado
(IAPEN), uma relação completa dos órgãos da Administração Municipal, associados ou
organizações não governamentais, que necessitem da prestação de serviços,
discriminando a natureza dos serviços necessários, número de vagas, local, períodos e
horários para a execução dos trabalhos;
Art.4º - A prestação de serviços à comunidade, dependendo de
sua natureza e especificidades, poderá ser executada em todos os órgãos do
Município, sejam da sua administração direta ou indireta, em suas autarquias,
sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Primeiro: Preferencialmente, a natureza do serviço a
ser prestado pela pessoa, deverá contemplar sua formação escolar ou experiência
profissional.
Parágrafo Segundo: O local de prestação dos serviços à
comunidade deverá, sempre que possível, ser próxima a residência ou local de trabalho
da pessoa que executará os serviços.
Art.5º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania —
SEMASC, manterá um cadastro centralizado, disponibilizado em site especifico, para
consulta pública, no qual constarão relações detalhadas de todos os tipos de serviços
que poderão ser prestados pelas pessoas a serem encaminhadas pelo Poder Judiciário
para cumprimento das penas alternativas no Município, bem como dos órgãos públicos,
associações e ONGS, que necessitem da prestação desses serviços.
Art.6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação;
Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Santana-AP, em 10 de junho de 2014.
ROBSON SAN A RO HA FREIRES
Prefeito icip.

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