| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 2005 |
| Date | 2005-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE REDUZAM O DESCONFORTO DA ESPERA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEIN.º +14 /2005 DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE REDUZAM O DESCONFORTO DA ESPERA NO ATENDIMENTO AO PUBLICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. Os estabelecimentos bancários, bem como outras instituições públicas ou privadas, que tenham entre as suas características, atividades de atendimento ao público em geral, adotarão métodos, práticas ou procedimentos que minimizem o desconforto das pessoas que estiverem aguardando o atendimento. Art. 2º. Dentre as medidas a serem tomadas para o cumprimento desta lei, é obrigatória a instalação de cadeiras ou outro equipamento similar, em quantidade que atenda à média de frequência, à disposição das pessoas que estejam aguardando atendimento, utilizando-se método que garanta o atendimento na ordem de chegada sem necessidade de organização de filas de pessoas em pé. Art. 3º. A infração ao disposto nesta lei sujeita o estabelecimento “a multa diária de 100 (cem) UFIM (Unidade Fiscal do Município), aplicada a partir da notificação, garantida ao infrator, em processo administrativo regular. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, regulamentará a presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de outubro de 2005. JOSÉ ANTONIO NOGUEI Prefeito de Santana SOUSA