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norma nº 719/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 719 / 2005
Date 2005-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE REDUZAM O DESCONFORTO DA ESPERA NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEIN.º +14 /2005
DISPÕE SOBRE MEDIDAS QUE REDUZAM O
DESCONFORTO DA ESPERA NO
ATENDIMENTO AO PUBLICO NOS
ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA. Faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos bancários, bem como outras instituições públicas
ou privadas, que tenham entre as suas características, atividades de atendimento ao público em geral,
adotarão métodos, práticas ou procedimentos que minimizem o desconforto das pessoas que
estiverem aguardando o atendimento.
Art. 2º. Dentre as medidas a serem tomadas para o cumprimento desta lei, é
obrigatória a instalação de cadeiras ou outro equipamento similar, em quantidade que atenda à média
de frequência, à disposição das pessoas que estejam aguardando atendimento, utilizando-se método
que garanta o atendimento na ordem de chegada sem necessidade de organização de filas de pessoas
em pé.
Art. 3º. A infração ao disposto nesta lei sujeita o estabelecimento “a multa
diária de 100 (cem) UFIM (Unidade Fiscal do Município), aplicada a partir da notificação, garantida
ao infrator, em processo administrativo regular.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
sua publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de outubro de 2005.
JOSÉ ANTONIO NOGUEI
Prefeito de Santana
SOUSA

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